TST: Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

O ingresso na área de risco apenas nessa situação não caracteriza periculosidade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

Perigo
A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos.

Terceiro
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

Infortúnio
Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador”.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001240-89.2016.5.02.0252

TRT/MG: Bancário dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O bancário contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como o banco não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que o banco comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. “Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias”, pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. “Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça”, ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0011410-24.2017.5.03.0140

TRT/RJ: Testemunho recíproco só induz suspeição da testemunha se comprovada troca de favores

O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. A decisão do colegiado, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Norris, determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para designação de audiência e oitiva da testemunha antes indeferida.

Na reclamação trabalhista, o empregado pretendia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de doença profissional e, como consequência, sua reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, férias em dobro, horas extras e reflexos, domingos e feriados, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa convencional, além de danos materiais e morais.

Em defesa, a indústria Piraquê rechaçou os pedidos do trabalhador. O juízo determinou a produção de prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e doença ocupacional requerida pelo ex-empregado.

No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora. A oitiva da testemunha, assim, foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Ao prolatar a sentença, o magistrado ratificou o indeferimento da oitiva da testemunha. “Essa tentativa de prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores e afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial”. Também foi julgado julgou procedente o pedido de insalubridade/periculosidade – devendo o autor escolher o que lhe for mais conveniente – e improcedente os pedidos de reconhecimento de doença profissional, bem como de horas extras.

Da sentença houve recursos interpostos pelas partes. Ao analisar a preliminar de cerceio de defesa da peça do trabalhador, o desembargador e relator Roberto Norris observou que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face da empresa, por si só, não retira a isenção do seu depoimento. Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST.

“Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da empregadora em virtude de ainda prestar serviços à empresa”, concluiu o desembargador. Afinal, o interesse na causa não pode ser presumido, “sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando este direito importar em absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal essencial no processo trabalhista”, explicou o magistrado.

Por fim, o voto do relator foi no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se designe audiência para a oitiva da testemunha e, posteriormente, se sentencie como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101477-86.2017.5.01.0044

TRT/RS: Transportadora é condenada por informar outras empresas sobre ação trabalhista de ex-empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela. Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo. Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica. “Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Empresa de metalurgia é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de pessoas com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.

Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432.

TRT/MG: Companhia de Saneamento é condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos ante a incidência de acidentes de trabalho, inclusive com óbito

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) terá que pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. A decisão dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG atende a pedido do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública contra a empresa, diante de um histórico de acidentes de trabalho, com casos até de óbito.

Entre os casos fatais apurados está o acidente envolvendo o empregado que foi morto, em 2013, por desabamento de uma passarela. E, ainda, duas ocorrências, com o óbito de dois empregados, um por afogamento, em 2011, e o outro por soterramento, em 2014.

Há também o caso do acidente de trabalho fatal de um empregado terceirizado em Montes Claros, que caiu de uma altura de seis metros na obra da estação de tratamento de água, porque não utilizava equipamentos de proteção individual e de altura. Esse caso foi registrado após o ajuizamento da ação civil pública.

A Copasa alegou que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho e que os casos de acidentes ocorridos foram pontuais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, como relator no processo, entendeu que a empresa não tem razão.

Para o julgador, o contexto probatório evidencia que, a despeito das políticas internas, houve sim negligência sistemática no descumprimento de algumas normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente pela quantidade de acidentes manifestados, inclusive pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. “É evidente a repulsa da sociedade quanto à conduta ilícita da ré, ante a reiterada negligência no cumprimento das normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, pois presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz convocado.

O magistrado manteve então o pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu de R$ 800 mil para R$ 250 mil o valor arbitrado pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi fundamentada levando em consideração o grau de culpa da empregadora e o caráter reparativo pedagógico da indenização. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Por último, o juiz convocado reduziu também de R$ 30 mil para R$ 10 mil a multa em caso de descumprimento da decisão.

Processo n° 0010789-39.2017.5.03.0136

TRT/SC: Empresa terá de indenizar supervisor responsabilizado por extravio de máquinas

Encarregado foi acusado de negligência pelo sumiço de dois cortadores de grama e teve o salário descontado em R$ 2,8 mil.


Um trabalhador de Laguna (SC) vai receber uma indenização de R$ 4,8 mil por ter sido responsabilizado, sem provas, pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa em que trabalhava. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a companhia a ressarcir o valor descontado do salário do empregado e a indenizá-lo por danos morais.

Segundo a empresa, que presta serviços de limpeza urbana para prefeituras, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. Dispensado por justa causa, o empregado ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil, valor dos equipamentos extraviados.

Ausência de provas

A ação foi julgada em primeiro grau na Vara do Trabalho de Imbituba, que acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (art. 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.

“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara do Regional. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.

“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0001346-32.2019.5.12.0043

TST: Gerente-geral da Caixa Econômica Federal não consegue receber horas extras

Ela recebia gratificação superior a 40% do seu salário pelo exercício do cargo em comissão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.

Regulamento
Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.

Enquadramento
A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras.

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, que são normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.
Processo n° RR-967-95.2016.5.23.0009

TST: Arquivamento de processo criminal não afasta justa causa de diretor de multinacional

A punição foi mantida, porque não ficou comprovada a inexistência do crime e da autoria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um ex-diretor financeiro da Elevadores Otis Ltda., que pretendia converter sua dispensa por justa causa após o arquivamento, por ausência de provas, de inquérito policial aberto contra ele. De acordo a Turma, no entanto, a decisão na esfera criminal só teria efeito na relação trabalhista se ele tivesse sido absolvido da acusação. Além desse, outros motivos também fundamentam a dispensa.

Justa causa
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mantiveram a punição adotada pela empresa, diante da confirmação, pela perícia, das irregularidades contábeis cometidas pelo diretor financeiro, que teriam resultado no pagamento indevido de bônus em 2007 a diversos executivos, inclusive ele próprio. O cancelamento irregular de faturas e as remessas de valores para filiais sem o devido controle foram outras faltas que motivaram a dispensa.

Esfera criminal
Após o Tribunal Regional julgar o caso, o ex-diretor apresentou recurso de revista e juntou aos autos decisão da esfera criminal que, a pedido do Ministério Público, arquivou inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica, por ausência de prova suficiente da prática do crime. Segundo o empregado, esse posicionamento da Justiça, que não o condenou, vincularia a decisão do TST sobre o recurso.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, admitiu o novo documento, com base na Súmula 8 do TST. Contudo, explicou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a decisão do juízo criminal repercuta em outras esferas apenas quando é reconhecida a inexistência do crime ou quando ficar comprovada a negativa de autoria, em sentença de mérito no processo penal. A ministra alertou que, no caso do diretor, ele não foi absolvido. Assim, o arquivamento do caso não é suficiente para afastar a dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático descrito pelo TRT a respeito das faltas cometidas.

Bônus indevido
Em outro aspecto do recurso, a ministra votou pela condenação do ex-diretor à indenização por dano material no valor de R$ 180 mil, correspondente ao bônus recebido indevidamente por ele em 2007. Ele havia sido condenado pelo TRT a restituir, sozinho, os bônus pagos a todos os diretores e ao presidente da OTIS, mas, segundo a relatora, a condenação não se sustenta. “Ele não foi o único responsável pelos procedimentos contábeis irregulares”, assinalou. “Outros funcionários, diretores e até mesmo o presidente da empresa foram também dispensados em razão de tal fato”.

A decisão foi unânime.

TRF1 concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova testemunhal e documentos comprobatórios da profissão do marido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural à aposentadoria por idade. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância em razão de a autora não ter comprovado sua condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.

Para comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro; cópias da CTPS do trabalhador com vínculos rurais e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.

Ressaltou o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar a concessão de aposentadoria por idade à ruralista a partir do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº: 1015611-83.2020.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat