TRT/RJ indefere pagamento de auxílio-alimentação a funcionária aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal (CEF) condenada, na primeira instância, a pagar auxílio-alimentação a uma economiária aposentada em 2003. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF.

A economiária relatou na inicial que ingressou na Caixa Econômica Federal (CEF) em 17 de dezembro de 1984, e que se aposentou por invalidez, em 15 de março de 2003. Declarou que sempre recebeu auxílio-alimentação – no valor correspondente a 105% do salário mínimo vigente no mês de sua concessão –, que era pago aos empregados ativos da CEF, aposentados e pensionistas. Acrescentou que tal benefício era regulamentado pela Circular Normativa 83/1989 e que, antes de 1992, recebia o benefício em espécie e, a partir de 1992, a CEF começou a pagar com tíquetes refeição ou alimentação, de acordo com a opção do beneficiado. Expôs que, em janeiro de 1995, o Ministério da Fazenda publicou uma norma (acolhida pela CEF) que previa a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos. Declarou que tal fato feriu seu direito adquirido, a partir de sua aposentadoria, respaldado pela Constituição Federal e pela CLT. Por último, afirmou que, mesmo aposentada, continuava vinculada ao seu empregador no que se refere às obrigações previstas no contrato de trabalho, que continuavam a vigorar após a aposentadoria, e que auxílio-alimentação é uma verba salarial que deve complementar a sua aposentadoria.

Em sua contestação, a CEF argumentou que a suspensão do fornecimento do auxílio-alimentação ocorreu em janeiro de 1995 e que, portanto, no mês seguinte à suspensão, os aposentados não tinham mais direito a receber o benefício. Ressaltou que toda ação reclamatória ajuizada após janeiro de 2000 deveria ser considerada prescrita e extinta sem resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, CF, e Súmula 294, TST. Enfatizou que a trabalhadora nunca recebeu o benefício enquanto aposentada, pois sua aposentadoria teve início em março de 2003 e o auxílio-alimentação deixou de ser pago aos aposentados em janeiro de 1995. Portanto, segundo a CEF, não há que se falar em direito adquirido. Salientou que o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados é uma liberalidade do empregador e que a verba tem natureza indenizatória e não salarial, não podendo ser considerada complementação de aposentadoria e tampouco ser incorporada aos proventos da aposentadoria. Destacou que a aposentadoria é uma das maneiras de extinção do contrato de trabalho e que, uma vez extinto, não resta para o ex-empregador nenhuma responsabilidade em relação ao trabalhador.

Na primeira instância, o pedido foi deferido, pois, segundo o juízo de origem, a trabalhadora foi admitida em 1984 e, portanto, nos termos do art. 468, CLT, teria incorporado a seu contrato de emprego o direito de receber, ao longo de sua aposentadoria, o pagamento do auxílio-alimentação. A CEF foi condenada a restituir o pagamento do auxílio-alimentação à economiária, além de ressarcir o pagamento desde a data de sua aposentadoria (março de 2003) até a data do restabelecimento do pagamento. A Caixa Econômica recorreu.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à complementação da aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF, possuía apenas mera expectativa de direito à aposentadoria. Por esse motivo, não teria direito adquirido ao benefício (nos termos da OJ transitória nº 51 da SDI-I, TST), no entendimento do segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011764-42.2014.5.01.0065

TJ/MS declara inconstitucional reajuste de servidores proposto pelo Legislativo

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial consideraram inconstitucional uma emenda aditiva em Projeto de Lei Municipal de Brasilândia que trata das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. A emenda foi apresentada pelo Poder Legislativo para aumentar os vencimentos de servidores públicos, além de majorar e criar adicionais à remuneração. O entendimento do TJMS foi de que o Legislativo não tem competência para gerar despesas para o Poder Executivo.

Segundo consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal de Vereadores apresentou emenda ao projeto de Lei para majorar salários dos servidores públicos acima do índice INPC; reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério e equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas.

Ao ingressar com a ADI, o Executivo sustentou que a via adotada pelo Legislativo Municipal é inadequada, inconstitucional e contrária aos interesses públicos e que, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, referida matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que há violação ao § 4º do art. 165, da Constituição Federal, pois o plano plurianual do Município não contempla a incorporação de regência de 10% de aumento para servidor.

A iniciativa do processo legislativo que trate de aumento da remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo local, disse o relator da ADI, Des. Marcelo Câmara Rasslan, referindo-se ao artigo 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o desembargador, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre os servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.

De mesmo modo, o processo legislativo municipal deve guardar simetria com o processo legislativo estadual, e a lei municipal que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do Prefeito, pois a ele compete estruturar os instrumentos e os mecanismos de concretização da vontade pública primária, observando a aprovação legislativa.

“Não bastasse isso, não pode o Legislativo, por meio de emendas, veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, de modo a desnaturar a proposta original, nem tampouco emendar projetos que impliquem em aumento de despesa pública, nos termos art. 63 da Constituição Federal, a qual realmente excepciona expressamente a matéria orçamentária (art. 166, §§ 3.º e 4.º)”, disse o relator, baseando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF).

Na decisão, restou firmado que há inconstitucionalidade formal por incompetência do Poder Legislativo na edição das alíneas impugnadas da Emenda Aditiva considerando, ainda, a questão de vício material por implicar em aumento de despesa pública sem proceder um estudo prévio do impacto financeiro.

“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Des. Rasslan, julgando procedente a ADI, com efeitos ex tunc à data da vigência da Lei.

TRT/RN: Correios terá que indenizar empregado vítima de assaltos a banco postal

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por dano moral a empregado vítima de dois assaltos quando entrava em agência da empresa.

Nos dois casos, o empregado foi obrigado, sob a ameaça de um revólver, a abrir a agência para os assaltantes terem acesso aos valores do Banco Postal dos Correios.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que não podia ser responsabilizada pelo assalto que foi realizado em via pública, por terceiros e sem nenhuma influência sua.

Para a empresa, os assaltos seriam decorrentes de caso fortuito, de força maior, sem culpa ou omissão dela.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que os Correios, ao funcionar também como banco postal, “assumiu atividade de risco”.

Por isso, segundo ele, teria “o dever de proteger não apenas seu patrimônio e dos seus clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados”.

Assim, na visão do magistrado, estaria obrigado a utilizar os meios necessários existentes para que os empregados estejam a salvo de riscos resultante do manuseio de valores, “constantemente divulgados e, portanto, de ciência pública”.

“Ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana, está claro o seu dever de indenizar o dano havido”, concluiu o desembargador ao votar pela reparação.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000665-58.2018.5.21.0007.

TRT/RS anula despedida de bancário em tratamento de saúde

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.

Para o relator do recurso ordinário interposto pelo autor, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais. “Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”, destacou o magistrado.

Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não “visíveis”. “A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.

TST: Ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária

A recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho leva em consideração o esforço desses profissionais, expostos diariamente ao contágio.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta quinta-feira (17), a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19. A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio. Em razão da situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.

Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação. As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus. O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.

TST: Empregadora doméstica que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

O comprovante de pagamento das custas tinha elementos que permitem vinculá-lo ao processo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas.

Entenda o caso
A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos.

Deserção
A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, em que constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto.

Informações
O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-605-25.2018.5.23.0009

TST: Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2882-54.2014.5.02.0036

TRF3 confirma pagamento de R$ 10 mil por danos morais a homem que perdeu processo trabalhista por falsa perícia

Trabalhador comprovou que ocorreu erro judiciário e fazia jus à indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem que perdeu uma ação trabalhista, na cidade de Piracicaba/SP, devido a laudo pericial falso.

O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). No entanto, devido à perícia médica falsa, a sentença foi negativa.

O médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O laudo pericial também foi considerado falso.

Como consequência, o trabalhador acionou a Justiça Federal pleiteando indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, pois passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.

A Justiça Federal determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 10 mil reais por danos morais. A União, por sua vez, recorreu da decisão. Alegou ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir do autor, que teria permitido o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a legitimidade da União para responder pelo dano devido à natureza federal da função exercida pela autoridade judiciária trabalhista, da qual decorre o evento danoso.

O magistrado também derrubou a preliminar de falta de interesse de agir, pois para pleitear a indenização por danos morais era preciso o provimento jurisdicional que comprovasse a falsidade do laudo.

O desembargador afirmou ainda que a responsabilidade da União é objetiva e que, portanto, não há necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente público, cabendo ao ente federal o direito de regresso contra o responsável.

Para o relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.

Assim, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.

Por fim, o colegiado entendeu que a União deve indenizar o autor, no valor de R$ 10 mil, conforme sentença, com a incidência de juros e correção monetária.

Processo n° 0005020-07.2010.4.03.6109

TRT/MG: Supermercado que desrespeitou piso salarial é condenado a pagar diferenças de seguro-desemprego

Integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de um trabalhador para condenar o ex-empregador, um supermercado, a lhe pagar diferenças de seguro-desemprego. Ficou constatado que a empresa desrespeitou o piso salarial da categoria, o que fez com que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego em valor inferior ao devido. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90, o benefício é calculado com base na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido do trabalhador. Mas, acompanhando o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgadores da 1ª Turma decidiram que o supermercado deveria sim pagar ao ex-empregado a indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito e aquele que lhe foi pago. Ficou determinado que se levasse em conta, para o cálculo do benefício, a remuneração que era paga ao autor, acrescida das parcelas salariais que lhe foram deferidas na sentença, com observação, ainda, das regras previstas para a concessão do benefício como vigentes à época do recebimento.

“O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego”, destacou o relator.

Na decisão, o desembargador explicou como é feito o cálculo do seguro-desemprego: calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente

No caso, o TRCT demonstrou que o trabalhador recebeu o último salário no valor de R$ 1.420,61, enquadrando-se na primeira faixa do seguro-desemprego. Mas, como frisou o relator, tendo em vista as diferenças salariais que lhe foram deferidas na ação, decorrentes do respeito ao piso salarial estabelecido na convenção coletiva, o trabalhador teria direito ao benefício em valor maior, razão pela qual é obrigação da empresa pagar a ele as diferenças devidas.

Processo n° 0010066-63.2019.5.03.0099

TRT/MG: Esposa não consegue afastar penhora sobre veículos do marido em execução trabalhista

A juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na Central de Pesquisa Patrimonial, rejeitou os pedidos feitos pela esposa de um devedor trabalhista para que fossem retiradas as restrições lançadas sobre três veículos, assim como a determinação de penhora desses bens.

Nos embargos de terceiro, a mulher alegou ser meeira dos bens penhorados de propriedade do seu cônjuge, devedor na Justiça do Trabalho, requerendo a exclusão dos bloqueios efetivados. Alternativamente, pediu que lhe fosse assegurado o montante de 50% do valor proveniente da alienação, caso os veículos sejam levados a hasta pública.

Mas a julgadora não acatou as pretensões. Pela certidão de casamento juntada aos autos, constatou que o casamento se deu na década de 1960, quando, via de regra, o regime dos casamentos era o da comunhão universal de bens. Esse regime, conforme explicou, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Vale dizer que os bens que integram o patrimônio do casal respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil.

Nesse sentido, a magistrada pontuou que as dívidas assumidas durante o casamento são de responsabilidade do casal até que se divorciem e seja feita a partilha de bens. No caso, o contrato de trabalho que deu origem à dívida ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a juíza presumiu que o lucro advindo da atividade econômica do marido se reverteu em benefício da sociedade conjugal, indistintamente. Segundo a julgadora, somente prova em sentido contrário poderia afastar a conclusão.

Além disso, explicitou que a meação não se afere por cada bem constituinte do acervo patrimonial do casal, mas pelo seu conjunto. “Embora indiscutível o direito do cônjuge de defender a sua meação, como prevê o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 674, do CPC, a prerrogativa é exercitável de acordo com o conjunto de bens pertencentes ao casal e com as regras pertinentes ao regime de casamento, sendo que tem por parâmetro o patrimônio ideal, total, e não determinado bem, individualmente considerado, uma vez que o direito não é aos bens divididos, um a um, mas à metade ideal do patrimônio do casal”, destacou.

A juíza observou que, como disposto no já citado artigo 1.667 do Código Civil, o bem pertence ao casal e não a um ou outro isoladamente. De mais a mais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê expressamente que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Os benefícios da justiça gratuita também foram indeferidos, diante da ausência de prova dos requisitos estabelecidos em lei. É que, conforme fundamentou a juíza, a embargante se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem oferecer qualquer prova de insuficiência de recursos. Na decisão, a magistrada esclareceu que, em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, eventuais custas serão cobradas somente no processo principal (de execução).

Processo n° 0011942-46.2019.5.03.0069


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