TRF3 garante a técnica em radiologia direito de inscrição em conselho profissional

Estudante concluiu curso profissionalizante durante o ensino médio.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu a uma estudante formada em curso técnico a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região (CRTR5). A profissional concluiu sua formação simultaneamente ao ensino médio.

Para o colegiado, a decisão monocrática não merecia reparos, uma vez que ficou comprovado o direito da estudante ao registro no órgão de classe.

Na apelação ao TRF3, o CRTR5 afirmou que a estudante se formou em escola técnica que não seguia as normas regulamentadoras da atividade. Com esse fundamento, a autarquia não teria a obrigação de fornecer a carteira de identificação profissional.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete constatou que a autora satisfez todas as exigências legais. Destacou que a estudante concluiu o ensino médio e frequentou, conjuntamente, escola autorizada a ministrar o curso técnico. Além disso, o histórico escolar comprovou o requisito de carga horária total de 2.200 horas na especialidade “radiologia médica – radiodiagnóstico”.

“Ressalte-se que é irrelevante o fato de o curso técnico ter sido frequentado em concomitância com o segundo grau, por ausência de vedação legal”, acrescentou o desembargador.

Ao negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que o conselho pretendia rediscutir a matéria sem comprovar que havia violação a algum preceito legal. “Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Processo n° 0013617-02.2004.4.03.6100

TRT/RS: Motoboy que fazia entregas para loja de autopeças deve ser reconhecido como empregado da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motoboy e uma loja de autopeças. Ele mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar a ação, o motoboy alegou ter trabalhado como empregado da empresa no período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, na entrega de mercadorias. A loja, por sua vez, argumentou que o motoboy não era seu empregado, já que mantinha um contrato de prestação de serviços com a empresa do trabalhador, para que fossem realizadas entregas das peças vendidas aos clientes. O motoboy, portanto, seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo concordou com as alegações da empregadora e indeferiu o vínculo de emprego. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

No caso analisado, segundo a relatora, depoimentos de testemunhas permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, já que ele mesmo realizava as entregas e não podia ser substituído por outra pessoa. Além disso, como observou a magistrada, o serviço de entregas é oneroso e tem papel fundamental no negócio da empresa, que trabalha, principalmente, com vendas por telefone.

Nesse contexto, conforme a desembargadora, “havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva”. Assim, a relatora reconheceu o vínculo de emprego e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados pelo trabalhador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral

O Banco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo n° 0012012-39.2017.5.03.0035

TRT/RN isenta empresa de culpa por assalto e não reconhece direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a um auxiliar agrícola que foi assaltado durante o serviço.

Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o trabalhador não foi vítima do assalto em razão do exercício da sua atividade, mas pelo infortúnio de ser escolhido como vítima pelos assaltantes.

De acordo com ela, o fato poderia ter ocorrido com qualquer outro empregado ou transeunte que estivesse no local, “não podendo ser considerada, portanto, atividade de risco”.

O autor do processo trabalhava como auxiliar agrícola para a Biosev S.A., exercendo, de acordo com ele, suas atividades dentro de canavial ou em galpões, realizando mudanças e vigilância de equipamentos.

Durante o serviço, ele foi abordado por quatro indivíduos, quando foi anunciado o assalto com arma de fogo, sendo agredido com um soco e levado vendado no carro dos assaltantes.

Ele informou ainda, que, devido ao assalto, passou a fazer uso de medicamentos, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, chegando a ficar afastado do trabalho.

Apesar disso, para a desembargadora, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, já que o trabalhador não sofreu as consequências do assalto em decorrência da função de auxiliar agrícola.

Segundo ela, não existiriam no processo provas de negligência da empresa quanto às normas de segurança.

“E, sendo a responsabilidade subjetiva, não pode ser imputada a

negligência à empresa, mas certamente ao Poder Público, a quem compete a efetivar o direito social à segurança”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Goianinha.

Processo n° 0000235-33.2019.5.21.0020.

TRT/BA: Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um operador de máquina da empresa Bunge Alimentos S/A receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: “O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores”, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. “Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto”, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos.

Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

TRT/SP: Clube de futebol São Caetano é multado por descumprimento de acordo contratual com jogador

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP aplicou multa de R$ 15 mil, a título de indenização compensatória, ao São Caetano Futebol Clube, por não ter honrado a cláusula de renovação contratual, mesmo tendo o jogador (reclamante no processo) cumprido todos os requisitos. A decisão foi da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt.

O clube terá ainda que pagar ao jogador todas as verbas rescisórias ainda não quitadas: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 (pelo não pagamento das verbas rescisórias), entre outras.

No contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar o contrato com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. “O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas”, afirmou a magistrada.

Mesmo tendo o autor provado nos autos sua participação nas partidas de futebol, a reclamada afirmou em defesa que o reclamante não havia cumprido os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000239-49.2020.5.02.0472.

TRT/RJ anula pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido do mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz LTDA. para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista ajustado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A empresa alegou que, em razão da pandemia da covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Detro-RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros. A Sedi-2 acompanhou o entendimento da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do voto no MS. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.

O acordo judicial homologado foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação. O juízo da 5ª VT de Nova Iguaçu indeferiu a pretensão: “conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.”

A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança, que foi analisado pela desembargadora Raquel Maciel. Em seu voto, a magistrada expôs os argumentos para indeferir a pretensão liminar, entre eles: a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior; a ausência de prova referente à dificuldade financeira da impetrante; a imutabilidade do acordo judicial; a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia; e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.

A magistrada ponderou que a crise social e econômica decorrente da pandemia de covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho. “A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101532-67.2020.5.01.0000

TST: Relatórios de viagem apresentados por transportadora não comprovam jornada de caminhoneiro

Os documentos não informam tempo de descanso ou à disposição da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade dos Relatórios de Viagem (RDVs) apresentados pela Pujante Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), para fim de apuração da jornada de trabalho de um caminhoneiro. Para o colegiado, ficou comprovado, no processo, que os RDVs foram preenchidos conforme determinação da empresa e não demonstravam a realidade de trabalho do empregado. Com isso, foi mantido o reconhecimento parcial da jornada alegada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que sua jornada diária era, em média, de 14 a 16 horas, realizada entre as 5h e as 21h, com quatro folgas por mês. Também afirmou que trabalhava em domingos e feriados e que não usufruía integralmente os intervalos interjornada, interjornadas e intersemanal.

Em sua defesa, a empresa sustentou, entre outros pontos, que, a partir da vigência da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, a jornada passou a ser monitorada pelos sistemas de rastreamento e pelos RDVs anotados pelo próprio motorista.

Tempo de descanso e à disposição
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), após analisar as provas, registrou que os relatórios de rastreamento apresentados pela empresa não seriam suficientes para aferir a prestação de horas extras, pois não espelhavam toda a jornada do motorista. Segundo o TRT, não havia nos documentos informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. Além disso, não demonstravam a realidade de trabalho do motorista, pois foram preenchidos conforme o definido pela empresa.
Com base nessas constatações, o TRT considerou inválido o controle de jornada adotado pela empresa e a condenou ao pagamento de parte das horas extras alegadas pelo motorista.

Matéria de fato
Ao rejeitar o agravo de instrumento da empresa, a Turma verificou que o recurso se fundava em fatos diferentes dos que foram registrados pelo TRT. A Pujante sustentava que os controles apresentados, de fato, comprovariam o real tempo de condução do veículo e que não havia prova de trabalho em jornada distinta dos horários constantes desses registros. “O reexame da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora, ministra Kátia Arruda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10286-20.2017.5.03.0103

TST: Banco público não terá de responder por dívidas trabalhistas de vigilante terceirizado

Não ficou comprovado que houve falhas na fiscalização do contrato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Dívida trabalhista
O vigilante disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado pela Protect Service – Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

Basa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Fiscalização
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Brito Pereira, o TRT presumiu a ausência de fiscalização, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Segundo ele, esse entendimento contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, “o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100870-81.2006.5.08.0006

TRT/SC: Dono de imóvel é absolvido por acidente com pedreiro autônomo

A Justiça do Trabalho absolveu o proprietário de um imóvel acusado de negligência após um pedreiro sofrer um acidente em sua residência, na cidade de Blumenau (SC). Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado um contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.

Segundo os depoimentos, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência. Durante a montagem de um andaime, o trabalhador escorregou e caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. Ele não usava nenhum equipamento de segurança e precisou ficar um ano e meio afastado do trabalho, voltando a fazer somente serviços leves após o acidente.

O advogado do trabalhador atribuiu o acidente à falta de cuidado do proprietário que, segundo ele, deixou de fornecer equipamentos de segurança aos pedreiros e seria o responsável pela obra. Já o dono do imóvel negou ter qualquer tipo de participação no acidente e disse que havia assinado um contrato de empreitada com o profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.

Grau de responsabilidade

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho por considerar que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Na fundamentação, a juíza do trabalho Débora Borges destacou que o profissional utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado um contrato de empreitada, condições que descaracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, afirmou a juíza.

Houve recurso e os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade sobre a segurança da obra era do trabalhador. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, não seria razoável cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, uma vez que é o profissional autônomo quem detém a expertise da atividade profissional.

“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, argumentou a desembargadora, frisando que não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário no acidente.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000875-76.2018.5.12.0002


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