TST: Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração no serviço público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salarias.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20066-18.2017.5.04.0018

TST: Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

Auxiliar de produção foi humilhada por chefe e chamada de “bolorenta”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta
A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1267-39.2013.5.04.0511

TRT/MG: Acordo homologado libera R$ 100 mil para aquisição de cestas básicas para famílias carentes

Acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa devedora, em ação civil pública que tramita na 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, no norte do estado, permitirá a destinação de R$ 100 mil ao Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG. Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, valores decorrentes da atuação do Ministério Público devem, prioritariamente, ser revertidos para o combate ao novo coronavírus, para a melhoria de vida da população mais carente afetada pela pandemia neste momento de crise.

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, homologou a destinação dos recursos. Os valores serão destinados para mitigar os impactos da pandemia, com a aquisição de cestas básicas para famílias carentes de Montes Claros, Coração de Jesus e região (local do dano), especialmente na zona rural.

O acordo firmado prevê o pagamento parcelado do recurso e, entre os termos em que foi entabulado, vale destacar:

1. A título de multa apurada nos autos a parte ré se obriga, a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outras 45 (quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 2.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, com início no dia 30/10/2020.

2. O réu apresentará, nos autos em epígrafe, no prazo de cinco dias após o vencimento de cada parcela mensal deste acordo, o recibo de depósito em favor do Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG.

3. Esse acordo não condiciona, não subordina e nem prejudica outras investigações e/ou procedimentos administrativos e/ou ações judiciais promovidas pelo autor e/ou por terceiros em face da parte ré.

4. Com relação ao pagamento da multa, a ausência de pagamento ou pagamento incompleto, ou a falta de comprovação nestes autos, nos prazos estipulados, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas e a aplicação de multa de 100% sobre os valores não pagos, sem prejuízo do protesto extrajudicial e/ou a execução judicial do débito remanescente.

Rodapé outubro

Processo n° 0000071-06.2011.5.03.0067

TRT/RN: Filho de motorista vítima de acidente com explosão tem direito a R$ 97 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Revendedora Nacional de Petróleo Ltda. a pagar uma indenização por dano moral de R$ 97 mil. O valor será pago ao filho de um motorista da empresa que faleceu em acidente no qual ocorreu a explosão de veículo.

Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatoria do processo no TRT-RN, “o trabalho realizado pelo empregado falecido era, indiscutivelmente, considerado de risco, já que, como motorista de caminhão, transportava produtos inflamáveis, razão pela qual se aplica a teoria do risco”.

Na “teoria do risco”, o empregador assume o risco do negócio: toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

No caso, o motorista já trabalhava há mais de dez anos na empresa quando, em dezembro de 2017, tombou com o caminhão, após perder o controle do veículo ao desviar de um buraco. O acidente aconteceu na RN-118, no município de Ipanguaçu, Região Central do Estado.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues refutou a tentativa da empresa de atribuir a culpa ao motorista por não ter conseguido controlar o veículo, seja pelas condições precárias da pista ou por alguma condição física, como um mal súbito.

Isso porque, segundo a magistrada, não há nos autos nenhum elemento “praticado pelo falecido trabalhador que tenha concorrido para a ocorrência do acidente, muito menos existe comprovação da culpa exclusiva da vítima”.

“O fato de o empregado falecido transportar mercadoria inflamável foi essencial para a sua morte, pois a causa do óbito foram as queimaduras provocadas pela explosão do combustível”, concluiu ela.

A Primeira Turma do TRT-RN condenou ainda a empresa a pagar ao filho da vítima uma pensão mensal de 25% do salário do pai, até a idade de 25 anos, completada em maio de 2023.

A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento da 3³ Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo n° 0000356-82.2019.5.21.0013.

TST: Motorista que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

Sem o pedido, é irrelevante o fato de o empregado ter conseguido novo emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio a um motorista que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o motorista ter conseguido novo emprego.

Condenação
Contratado em janeiro de 2013 pela Seter Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para prestar serviços ao Detran-DF, o motorista ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A Seter não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, o Detran-DF, como tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Novo emprego
No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o motorista fora admitido pela empresa que sucedeu a Seter na prestação dos serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.

Pedido de dispensa
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante
Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002

TRF1: Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários

Por entender que pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza de acidente de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1ª CRP/JFA) declinou da competência para julgar um processo que trata sobre o assunto para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Após ter seu pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que não há dúvida de que a discussão está ligada à alegada incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é firme no sentido de que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o processo.

“Nessa linha de entendimento, a competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0069812-56.2016.4.01.9199/MG

TRT/MG: Filhas de trabalhador morto durante explosão em barracão de fogos de artifício serão indenizadas

A família do trabalhador morto na explosão de uma fábrica de fogos de artifício, em Japaraíba, na Mesorregião Central de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no total de R$ 100 mil. O acidente aconteceu em 21 de janeiro de 2019, por volta das 9h40min, em um dos barracões da empresa onde era manipulada pólvora branca.

O pedido de indenização foi formulado na Justiça do Trabalho pelas duas filhas da vítima. Segundo elas, o pai trabalhava na empresa desde 2010, exercendo a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora. Alegaram que faziam jus às indenizações pelos danos morais sofridos, diante da trágica morte do pai.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho julgou procedente o pedido da família. Mas a empresa interpôs recurso, alegando que houve culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, pleiteou a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil para cada filha.

Mas, ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, na Quarta Turma do TRT-MG, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente. A relatora observou que, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é inerente ao empreendimento, o que atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Testemunha ouvida no processo garantiu que não havia mecanismos de segurança necessários, e que os barracões, onde ficavam os explosivos, eram muito entulhados, dificultando, inclusive, o acesso à saída. Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente do empregado. “Razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente”, ressaltou.

Assim, segundo a julgadora, tornou-se patente o dever de reparação pelo viés da responsabilidade objetiva. A juíza manteve o valor indenizatório, por entender que ele se enquadra no critério estabelecido no artigo 223-G da CLT. O voto da relatora foi seguido, de forma unânime, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo n° 0010314-79.2019.5.03.0050

TRT/RS: Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT isenta empresa de indenizar trabalhadora que não voltou ao trabalho após alta do INSS

Cinco anos após receber alta do INSS, uma trabalhadora teve negado o pedido que fez para que sua empregadora arcasse com o pagamento das verbas trabalhistas do período. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao ficar comprovado que a indústria de alimentos não se recusou a reintegrar a empregada após o fim do auxílio-doença.

A situação em que o trabalhador é impedido pela empresa de retornar às atividades sob a alegação de que ele não está completamente recuperado, mesmo depois de ter alta médica do INSS (o que o deixa sem salário e sem o benefício) é conhecida como limbo previdenciário e motivo de recorrentes disputas judiciais.

Foi o que lhe teria acontecido, argumentou a auxiliar de produção ao acionar a Justiça do Trabalho para pedir a condenação da empresa no pagamento dos salários de abril de 2015 a outubro de 2019 e também das verbas rescisórias pelo fim definitivo do contrato.

Entretanto, por unanimidade a 1ª Turma do Tribunal concluiu de modo diverso no julgamento do recurso apresentado pela trabalhadora contra sentença dada na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que julgou improcedente os pedidos.

Conforme assinalou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, não é admissível compactuar com a postura de empresas em rejeitar o retorno do empregado, uma vez que tem a opção de readaptar o trabalhador em atividade compatível com sua condição e, a partir daí, “se servir de meios legais para reverter a situação perante o INSS, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana.”

Mas, tanto a sentença quanto o julgamento no Tribunal concluíram que não houve recusa por parte da empregadora, sendo que a única vez que a trabalhadora compareceu à sede da empresa, terminado o auxílio-doença, foi no dia seguinte à alta para entregar atestado de seu médico constando a falta de condições para o trabalho. Na ocasião, ela não se dispôs a fazer o exame de retorno, para avaliar a incapacidade, alegando que entraria com ação contra o INSS.

Nesse meio tempo, ajuizou também uma reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou incapacidade permanente devido à síndrome causadora de dor crônica no ombro direito. A ação também foi julgada improcedente com base em laudo pericial, concluído em junho de 2015, que concluiu não haver incapacidade para o trabalho.

Ao finalizar a análise e votar pela manutenção da sentença, o relator frisou que as provas demonstram que não houve empecilho da empregadora “mas, ao contrário, a constante tentativa da Autora em obter gozo de auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, mesmo que mediante reconhecimento de sua capacidade pelo INSS e em juízo.”

Multa por Má-fé

Os desembargadores retiraram, no entanto, a condenação à trabalhadora de pagar multa por litigância de má-fé. A penalidade havia sido imposta na sentença em razão dela ter afirmado que a empresa recusou seu retorno e, com base nessa informação não confirmada, movimentou a máquina judiciária e o pagamento de salários de período que, sabidamente, não esteve à disposição do empregadora.

Acompanhando o relator, a Turma avaliou que o comportamento não se enquadra no previsto na legislação para configurar má-fé, já que do ponto de vista da trabalhadora ela fazia jus aos direitos pretendidos, “notadamente porque possuía em seu poder atestado de médico particular que reconhecia sua incapacidade, a qual não fora corroborada pela Autarquia Federal e em juízo”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000984-42.2019.5.23.0037

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil reais a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

De acordo com o desembargador-relator Manoel Antonio Ariano, “o abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção do empregado em renunciar ao emprego (elemento subjetivo). Ausente tal “animus”, não se cogita de abandono”.

O acórdão destaca ainda que é possível presumir justa causa após 30 dias de ausência, mas o caso concreto demonstrou que tempo entre o final das férias e a dispensa foi de apenas 16 dias, razão suficiente para reformar decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento de todas as verbas que seriam devidas em uma dispensa imotivada.

O processo está pendente de decisão sobre admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000025-46.2018.5.02.0046.


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