TST: Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata

Segundo o Órgão Especial do TST, não há suporte jurídico para restringir a dispensa.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração.

#nãodemita
O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social
Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais
O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. “Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções
Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° TST-CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

TRT/RJ: Prescrição bienal não é aplicável em execução individual de sentença coletiva

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que afastou a aplicação da prescrição intercorrente, por entender que a mesma não pode ser imposta a situações anteriores à vigência da reforma trabalhista. Também afastou a prescrição bienal por entender que ela não tem aplicabilidade em demandas coletivas, uma vez que a ação judicial individual que visa a execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva pode ser ajuizada pelo beneficiário em até cinco anos após o último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição.

No caso em tela, o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, de material eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real E Pinheira, ajuizou ação de cumprimento de sentença para execução de créditos de um de seus legitimados em face da Companhia Siderúrgica Nacional, com base em título judicial originado da ação civil pública nº 0126700.45.2002.5.01.0342. O Sindicato, na condição de substituto processual, pretendeu além da execução dos créditos, a realização dos cálculos pela siderúrgica.

Instada a se manifestar, a empresa executada alegou a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Aduziu que a decisão proferida nos autos da ação civil pública originária do crédito do exequente, determinava a liquidação do crédito por meio de ação individual e a publicação de edital para ampla divulgação da sentença, que somente foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01/02/2018. Assim, a empresa alegou que por inércia da parte autora, a ação de cumprimento foi ajuizada somente após 02 anos da publicação do referido edital, e por isso seria inequívoca a aplicação da prescrição intercorrente.

Por sua vez, o sindicato, argumentou que a sentença exarada na ação civil pública foi anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e por isso seria inaplicável a prescrição.

No primeiro grau, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, entendeu que em que pese a sentença ter sido proferida antes do advento da reforma trabalhista, o edital com a publicação do julgado proferido nos autos do processo coletivo, foi disponibilizado no DEJT em 01/02/2018 e, portanto, “considerando-se que a publicação se dá no dia seguinte, 02/02/2018 e a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, no caso, 05/02/2018 e a previsão legal do prazo de dois anos (artigo 11A, CLT), o prazo legal para a exigência de reparação em ação própria seria 05/02/2020, uma vez que os prazos em anos se contam na forma do prescrito pelo artigo 132, §3º do Código Civil, estando prescrita a pretensão autoral”, concluiu a magistrada. Assim, proferiu sentença que declarou a prescrição da pretensão executória.

Inconformado com a decisão, o sindicato interpôs agravo de petição, alegando, dentre outros argumentos, que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 11/04/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que um dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente não se configurou, visto que não houve inércia por parte do exequente que promoveu todos os atos que julgou necessários para o prosseguimento do feito.

No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. A magistrada deu provimento ao agravo de petição do exequente sob o argumento de que, examinando o caso em questão, não há que se falar em prescrição intercorrente, já que o instituto somente é aplicável através da inércia no processo de execução e que a parte agravante não foi sequer intimada a realizar qualquer ato executório.

Ademais, a desembargadora ponderou que a Lei 13.467/2017, por trazer norma restritiva de direito, não se aplica ao caso em exame e por fim, destacou que a prescrição bienal somente se aplica às demandas individuais trabalhistas e não às demandas coletivas, sendo aplicável nestes casos a prescrição quinquenal.

“Note-se, nesse contexto, que o E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (tema 515), fixou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei no 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais. Assim, a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n°  0100384-62.2020.5.01.0342

TRT/RS: Empregada despedida após informar que fazia tratamento para depressão deve ser indenizada

Uma analista de uma empresa de produtos de consumo que foi despedida alguns dias após ter comunicado à empregadora que estava em tratamento para depressão obteve direito a indenização por danos morais e ressarcimento relativo ao período de afastamento, a ser pago em dobro. A rescisão contratual foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os desembargadores justificaram que a empregadora poderia ter atendido sua necessidade administrativa de reestruturação em diversos setores, inclusive mediante cortes, sem dispensar a autora, enquanto ela se encontrava em tratamento medicamentoso. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A autora trabalhou para a reclamada como analista de pós-venda júnior, no período de fevereiro de 2018 até outubro de 2019. Ela relata que, no final de setembro de 2019, informou ao seu coordenador que, há algum tempo, fazia tratamento para depressão com medicação de uso contínuo, e que estava enfrentando novas crises. Foi, então, orientada pelo coordenador a conversar com a psicóloga da empresa, o que fez. Poucos dias depois, recebeu comunicação de antecipação das suas férias, que deveriam ser fruídas entre 7 e 16 de outubro. Por orientação do médico da empresa, ficou afastada até o dia 17, retornando ao trabalho no dia 18 de outubro, uma sexta-feira. Na segunda-feira seguinte, dia 21 de outubro, ela foi despedida sem justa causa.

A empresa alegou que a analista foi dispensada em razão da necessidade de reestruturação e de corte de gastos. Referiu, ainda, que a empregada encontrava-se apta quando da dispensa, não tendo havido conduta discriminatória em razão do quadro de saúde por ela apresentado.

A juíza Daniela considerou, na sentença, que a sucessão de fatos que ocorreram após a comunicação ao coordenador sobre a doença psiquiátrica da empregada levam à conclusão de que a dispensa dela ocorreu de forma ilícita. Isso porque, na sequência do atendimento prestado pela psicóloga da empresa, no dia 1º de outubro de 2019, sucedeu a concessão de férias, em 7 de outubro, e, após o retorno das férias, ocorreu a rescisão sem justa causa, no dia 21 de outubro. “A despedida imediata ao retorno das férias, concedidas após a constatação do quadro de depressão que acometia a autora, induz à presunção de que sua despedida (e não de outro colega de trabalho) decorreu em virtude do seu estado de saúde”, concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada entendeu que houve a dispensa discriminatória, deferindo, em consequência, o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro (compreendendo salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%) do período compreendido entre e o dia da despedida e a data de publicação da sentença.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a sentença de primeiro grau não merece reforma no que diz respeito à caracterização da despedida discriminatória. Segundo o julgador, a empresa tinha ciência do estado clínico da empregada e, mesmo assim, decidiu dispensá-la logo após o retorno das férias, mesmo estando a funcionária em tratamento medicamentoso para doença grave.

“Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do TST autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, sustentou o julgador. Assim, diante da irregularidade da dispensa, a Turma julgou devida a manutenção da condenação no pagamento do período de afastamento, em dobro, nos termos estabelecidos na sentença de origem.

Com relação ao valor da indenização pelos danos morais sofridos pela empregada, a Turma entendeu adequado aumentar a condenação para o valor de R$ 10 mil, considerando, para tanto, a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento causado à vítima.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Atendente de pedágio vítima de assalto consegue indenização por dano moral

A Concessionária Ecovias, que administra o sistema viário Anchieta-Imigrantes, terá de pagar R$ 12 mil a título de danos morais a uma atendente de cabine de pedágio que foi vítima de assalto. A decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação do juízo de origem, reforçando a tese de que o caso é de responsabilidade objetiva, situação na qual o empregador tem o dever de indenizar independentemente de culpa, em razão do risco da atividade.

O assalto, cuja ocorrência foi admitida pela empresa, foi realizado sob ameaça de armas, resultando em roubo de aproximadamente R$ 5,4 mil do caixa da estação de pedágio. Posteriormente, a empregada foi dispensada.

O representante da empresa, em depoimento, disse que esse tipo de crime acontece uma vez a cada dois meses em média. Ressaltou, ainda, que a dispensa da trabalhadora ocorreu pelo fato de ela ter mantido uma quantia elevada em caixa, em vez de guardá-la no cofre.

O desembargador-relator Manoel Antonio Ariano destacou que “foi admitida, pelo preposto, a ausência de medidas protetivas aos empregados, pois a cabine não é blindada, não há vigilantes contratados e a ação dos meliantes é habitual, por se tratar de local ermo”. Constatou-se, ainda, pelos documentos apresentados pela empresa, que houve quatro assaltos somente no dia da ocorrência em questão, o que reforça a habitualidade das situações de perigo.

Processo nº 1000254-90.2020.5.02.0254.

TRT/MG mantém justa causa de empregado que liderou movimento de paralisação em frigorífico sem intervenção de sindicato

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um ex-empregado que liderou um movimento de paralisação na porta da empresa, sem a coordenação ou intervenção do sindicato da categoria profissional, o que foi considerado pela empregadora como um motim. Para o juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, “a dispensa do trabalhador foi amplamente amparada pelo direito, já que foi provada a existência de falta grave, além de observados os requisitos circunstanciais imprescindíveis à aplicação desta penalidade máxima”.

O trabalhador foi admitido em 28/1/2019 e alegou que a dispensa por justa causa, ocorrida em 6/8/2020, foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais. Argumentou que nunca cometeu falta no exercício de suas funções, nem o ato de indisciplina que lhe foi imputado. Por isso, requereu a reversão para a modalidade de dispensa imotivada.

A empregadora se defendeu argumentando que o ex-empregado cometeu falta grave ao promover um motim. Para a empresa, foi um ato de indisciplina que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. Testemunha, ouvida no processo, confirmou que trabalha para a reclamada há cinco anos e que presenciou o suposto motim ocorrido no pátio empresa.

A testemunha contou que “o empregado estava com o pessoal liderando o movimento; que havia tumulto dos empregados falando sobre salários e paralisação das atividades; que os empregados se recusaram a trabalhar, alguns foram embora, na parte da manhã, e outros voltaram a trabalhar”.

Para o juiz David Rocha Koch Torres, o testemunho, de forma firme e segura, demonstrou que o trabalhador liderou ou ajudou a liderar um movimento de paralisação das atividades empresariais, como forma de reivindicação por melhorias salariais. “Isso sem contar com a intervenção e coordenação do sindicato da categoria profissional, o que configura inequívoco ato de indisciplina, consoante entendimento já externado pelo TST”, ponderou.

No entendimento do julgador, foi constatada a prática de um ato de indisciplina pelo empregado, isto é, o descumprimento de ordens de caráter geral, relacionadas ao cumprimento de tarefas e jornada de trabalho, restando configurada a hipótese do artigo 482, alínea h, da CLT. Segundo o juiz, é uma falta que enseja a justa causa aplicada, com observância do critério da imediatidade, visto que se deu no mesmo dia em que a infração foi cometida, ou seja, em 6/8/2019.

O magistrado destacou, ainda, a observância ao critério da adequação ou da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. “Ao liderar o ato de paralisação das atividades, ainda que por curto período de tempo, o ex-empregado cometeu ato de indisciplina e com ele causou inegável prejuízo à atividade econômica, conduta que revela uma dimensão consideravelmente grave, apta a causar, por si só, a quebra imediata da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego e justificar a sumária dispensa por justa causa”, ressaltou.

Segundo o juiz, o caráter pedagógico do poder disciplinar conferido ao empregador, nesse caso, autoriza a aplicação sumária da dispensa por justa causa, não havendo desrespeito à regra do critério da gradação de penalidades. Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada.

O trabalhador recorreu da decisão, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

TRT/MT: Eletricista demitido com doença ocupacional deve ser reintegrado ao trabalho

Um eletricista demitido mesmo estando doente deve ser reintegrado ao serviço. Assim decidiu a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá que declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela Energisa, concessionária de energia de Mato Grosso. A sentença é do juiz André Hirata. O magistrado determinou, que o trabalhador retorne ao emprego e receba ainda os salários até a reintegração e todos os direitos do contrato.

O eletricista começou a trabalhar na empresa em 2014. Em 2017, passou a sentir fortes dores no ombro direito. No ano seguinte, foi diagnosticado com Síndrome de Impacto Subacromial e, por isso, participou de um projeto de saúde com fisioterapeutas da empresa. Desde então, passou a exercer nova função que não impactava no agravamento da doença.

Em 2019, o eletricista fez novos exames que constataram a persistência da enfermidade e, na mesma época, disse que começou a enfrentar resistência do supervisor que não compreendia a seriedade da patologia.

Em abril de 2020, início da pandemia da covid-19, ele saiu de férias e, quando voltou, foi dispensado sem justa causa.

O eletricista procurou a Justiça do Trabalho para ter reconhecido seu direito à garantia provisória no emprego, por ser portador de doença ocupacional.

A empresa se defendeu afirmando que os problemas de saúde do trabalhador não são resultado de uma doença ocupacional, ou seja, não estão relacionados às atividades que ele exercia como eletricista. O empregador afirmou que ele não carregava peso, que seu serviço não demandava esforço físico repetitivo e, além disso, que estava apto ao trabalho quando foi dispensado.

A perícia médica avaliou que as lesões no ombro direito do trabalhador estão relacionadas à atividade de eletricista por haver esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros. Concluiu que, se não desencadeou, o trabalho certamente contribuiu para agravar o quadro, o que é suficiente para reconhecer a doença ocupacional.

O juiz André Hirata acolheu as conclusões da perícia. “Não bastasse isso, as máximas de experiência permitem a conclusão de que há esforço físico dos membros superiores acima do nível dos ombros, seja para descer e subir constantemente as escadas, seja para o trabalho efetivo na manutenção e reparos”, analisou.

Assim, o magistrado reconheceu direito do empregado à garantia provisória acidentária e determinou que, independentemente do trânsito em julgado da ação, o eletricista seja reintegrado ao trabalho no prazo de cinco dias, a contar da data de intimação. Caso a determinação não seja atendida, a empresa deverá pagar multa diária de 500 reais.

Se o trabalhador não comparecer ao serviço dentro de 24h da sua intimação, ficará caracterizada a renúncia à reintegração.

A sentença determinou ainda que, após a reintegração, em razão da incapacidade do trabalhador, a Energisa deve encaminhar, no prazo de cinco dias, o caso ao INSS para averiguar eventual direito a afastamento e recebimento de benefício previdenciário.

Veja a decisão.
Processo n° 0000730-43.2020.5.23.0002

TST: Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Ele tinha de transitar em roupas íntimas na troca das vestimentas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos
Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária
Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que os empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento
Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

TST: Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

 

A 3ª Turma determinou expedição de ofício para saber se ele é empregado de consórcio na Bahia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial.

Trabalho doméstico infantil
Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução
Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional
Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Distribuidora indenizará trabalhador que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos carregando caixas de alimentos

Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo, mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral, foi arbitrado em R$ 5 mil.

Processo n° 0011145-65.2019.5.03.0103

TST: Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027


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