TJ/DF-TO: Covid-19 – hospital não pode ser dispensado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.

Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.

Norma federal

Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.

Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.

Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.

Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013

TST: Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação

Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.

Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

TRF4: Trabalhadora rural deve receber benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

Em sessão virtual realizada na última semana (4/2), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma trabalhadora rural, moradora de Vale Verde (RS). A mulher de 56 anos entrou com o recurso na Corte buscando retomar o recebimento do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão favorável à autora da ação foi proferida por unanimidade pelo colegiado.

Benefício

De 2016 a 2017, a mulher foi beneficiária do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). À época, ela apresentava enfisema pulmonar, doença incapacitante para o trabalho braçal, além de lidar com problemas de coluna e diabetes.

Ao requerer a renovação do benefício, a agricultora alegou ainda sofrer com a doença pulmonar e diabetes, além de transtorno depressivo recorrente. No entanto, o INSS negou o pedido de renovação, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para atividade rural.

Sentença

Dessa forma, a mulher ingressou com a ação na Justiça requisitando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em abril de 2019, o juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara (RS) indeferiu o pleito, entendendo não estar comprovada a incapacidade.

Recurso

A autora recorreu da decisão ao TRF4 por meio de apelação.

No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa, já que foi indeferida a realização de perícias com cardiologista e pneumologista. Ela defendeu que não tem condições de laborar, possui grau mínimo de instrução e limitada experiência profissional, fazendo jus ao benefício requerido.

Acórdão

Baseado em um laudo médico de 2017, além de atestados médicos até o ano de 2019, constatou-se que a mulher apresentava dispneia ao realizar esforços, intolerância a pesticidas e quadro clínico de doenças crônicas e um câncer prévio. No entanto, a perícia que gerou o laudo em 2017 não deu a agricultora como incapaz.

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no Tribunal e relatora do processo, julgou que “em que pese a perita judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa importa considerar: a) o histórico clínico da demandante, com ocorrências de neoplasia em aparente remissão, além de outras comorbidades, como diabetes e, mais recentemente, depressão; b) existência de doença pulmonar em atividade, geradora de dispneia aos esforços, segundo referido nos atestados médicos; c) que a autora é trabalhadora braçal, tem atualmente 56 anos de idade e reside em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com população de 3,5 mil habitantes. O cotejo do conjunto probatório permite concluir que é desnecessária a produção de novas perícias médicas e que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (13/04/2017), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento”.

A 5ª Turma decidiu de maneira unânime dar provimento ao recurso da autora.

Assim, o INSS deve reestabelecer o auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde abril de 2017, e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, publicado no último dia 4 de fevereiro. O colegiado ainda definiu o prazo de 45 dias para que a autarquia cumpra com as determinações.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega quitação ampla e irrestrita em homologação de transação extrajudicial

Ao homologar transação extrajudicial, realizada entre empresa de transportes urbanos e um ex-empregado, o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita. Pretensão que, nas palavras do juiz, “não encontra amparo jurídico”. O magistrado homologou a transação, porém, estabeleceu as seguintes restrições:

1) conferiu interpretação restritiva da extensão da quitação;

2) conferiu quitação restrita às parcelas expressamente contidas no acordo;

3) ressalvou a interrupção da prescrição apenas em relação às parcelas expressamente consignadas;

4) ressalvou o direito das partes de pleitear quaisquer parcelas não abrangidas pelo acordo.

“Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”, destacou o magistrado.

Transação extrajudicial – Requisitos formais – Na sentença, o juiz considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação da transação extrajudicial, como previsto no artigo 855-B da CLT, tendo em vista que os interessados se apresentam por meio de petição conjunta e devidamente representados por advogados distintos. Além disso, o acordo não envolveu terceiros e nem relação jurídica estranha à competência trabalhista, o que, segundo o juiz, só seria possível em processo de jurisdição contenciosa, nos termos do artigo 515, II e parágrafo 2º, do CPC, e não de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de homologação de acordo extrajudicial. Quanto ao conteúdo, explicou tratar-se de direitos cuja expressão econômica é disponível, não havendo, portanto, renúncia de direitos.

Espécie de quitação – Entretanto, a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, com quitação ampla e irrestrita, não foi aceita pelo magistrado, porque, nas palavras dele, “não encontra amparo jurídico”.

Ao fundamentar sua decisão, o julgador lembrou que o artigo 855-E da CLT dispõe que a prescrição só fica suspensa em relação às parcelas expressamente especificadas na petição de acordo, o que torna claro que as partes devem discriminar todas as parcelas e somente quanto ao valor delas haverá quitação, sem prejuízo de ajuizamento de ação de cobrança de diferenças ou de outras parcelas não contempladas no acordo.

Nesse contexto, o juiz também fez referência ao artigo 843 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva das transações, de maneira que elas não podem abranger parcelas que não façam parte do acordo.

“Não se está afastando a validade da espécie de quitação escrita na petição de acordo, a qual permanece válida e até eficaz na relação material de trabalho, com a mesma força de qualquer documento privado. Mas, na relação processual, a eficácia da quitação, para fins de homologação, deve ficar restrita ao que a lei permite ao juízo fazer”, destacou Barbosa Lima.

Além disso, o juiz ponderou que a questão deve ser considerada sob a perspectiva do Juízo: “Em uma demanda (ação trabalhista), as partes se apresentam com interesses opostos e isso facilita ao Juízo conhecer os fatos. Todavia, no caso do acordo extrajudicial, não há demanda e, considerando que o Juízo não possui poderes investigatórios, ele fica à mercê dos requerentes, os quais apresentam um documento pronto e acabado que pode muito bem ocultar uma simulação da espécie mais lesiva, que é a que visa prejudicar terceiros, como ocorre na dilapidação de patrimônio, no saque indevido de FGTS e no recebimento ilícito do seguro-desemprego, por exemplo”. Geralmente, em situações assim, completou o magistrado, de nada adiantaria interrogar interessados, porque eles já se apresentam com interesses convergentes, o que torna muito grande o risco de o Juízo ser induzido a chancelar uma simulação.

O juiz lembrou que, antes do advento do novo artigo 855-B da CLT (acrescido pela reforma trabalhista e que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial), a cláusula de extinção do contrato de trabalho, com quitação ampla e irrestrita, jamais foi um direito líquido e certo das partes, tendo em vista que o Juízo nunca foi obrigado a homologá-la. “É dizer, na dúvida quanto aos reais interesses das partes, era comum que a quitação fosse homologada apenas considerando o objeto do pedido”, frisou. E, para o julgador, a Lei nº 13.467/17 não alterou essa situação.

É que, segundo Barbosa Lima, o interesse do empregador de obter uma garantia absoluta de não ser demandado por seu empregado só encontra amparo no Estado Democrático de Direito por meio do instituto da prescrição (artigo 7º, XXIX, da CF). “Fora da prescrição, em nenhuma relação jurídica (civil, administrativa, tributária, consumerista etc…) o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza fundamental (artigo 5º, XXXV, CF)”, pontuou.

Na avaliação do julgador, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho é, portanto, um costume trabalhista que tem que ser interpretada de forma sempre restritiva, do contrário, poderá haver cerceio de direito fundamental por meio de um artifício meramente formal e simplório.

“Reforça esse entendimento o princípio da proteção do trabalhador (artigo 7º da CF), o qual é a pedra de toque de todo o Direito do Trabalho, por mais que isso desagrade e incomode a quem quer que seja”, enfatizou o magistrado, que homologou a transação extrajudicial nos termos apresentados, mas sem conferir a quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho, negando a pretensão das partes, nesse aspecto. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo: PJe: 0010453-70.2020.5.03.0058 (HTE)

TRT/GO: Documentos com fé pública comprovam união estável em ação indenizatória por acidente de trabalho com morte do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para declarar a validade de uma petição inicial e devolver para o Juízo de origem a ação indenizatória por acidente de trabalho para prosseguimento da ação. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Rosa Nair, no sentido de que documentos que gozam de fé pública e atestam a existência de união estável entre empregado falecido e autora da ação indenizatória são meios de provas válidos.

O caso

A companheira e a enteada de um trabalhador, vítima fatal de acidente de trabalho, ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em Goiânia (GO). Todavia, ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver provas de existência de união estável no processo e julgou extinta a ação sem analisar o mérito. Para questionar essa sentença, as autoras recorreram ao segundo grau alegando que apresentaram documentos públicos sobre a união estável entre o trabalhador falecido e sua mulher.

A desembargadora Rosa Nair, relatora do recurso, disse que os meios de prova são instrumentos pelos quais se torna possível a comprovação de fatos. “A esse respeito a norma processual preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, afirmou.

A desembargadora observou que na ação trabalhista consta tanto na certidão de óbito como no inventário do trabalhador a união estável com a companheira, uma das autoras da ação, documentos que gozam de fé pública. Para Rosa Nair, o indeferimento da petição inicial nesse contexto configura violação da garantia constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ela declarou a petição inicial apta à procedibilidade de ação indenizatória por acidente de trabalho com morte de empregado. Quanto à enteada, a relatora considerou que o parentesco era afetivo e, uma vez comprovada a união estável, a petição inicial também encontra-se apta ao processamento em relação à enteada do trabalhador.

Por fim, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou a devolução dos autos para a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para o prosseguimento da ação.

TRT/SP determina redesignação de audiência por impossibilidade técnica do autor e testemunhas

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TRT da 2º Região concedeu segurança definitiva para adiar uma audiência de instrução que havia sido marcada para o dia 31/07/2020 pela 2º Vara do Trabalho de Santo André e mantida, apesar de alegadas dificuldades técnicas do impetrante.

Segundo o reclamante, nem ele nem sua testemunha tinham capacidade técnica e/ou habilidade para lidar com ferramentas virtuais, além de dificuldades de acesso à internet. Assim, argumentou no mandado de segurança impetrado, que o indeferimento do adiamento caracterizaria cerceamento de prova e abuso de poder.

Para comprovar as impossibilidades, o advogado do reclamante anexou ao processo trocas de e-mails nos quais os envolvidos relataram as limitações técnicas. O juízo de origem havia negado a redesignação por considerar que as alegações eram genéricas e não demonstravam existir impossibilidade técnica absoluta.

Em seu relatório, o desembargador Carlos Roberto Husek lembrou que as portarias CR 06 e 07/20 do TRT-2 prevêem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para sua realização, bem como não se deve imputar a partes e advogados a responsabilidade quanto aos meios eletrônicos utilizados.

Processo nº 1002619-06.2020.5.02.0000

TST: Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A empresa terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35 mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado
Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica
A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz
No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10403-28.2013.5.11.0006

TST: Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.

Atividade penosa
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.

Naturezas distintas
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11093-72.2017.5.15.0146

TRT/MG concede rescisão indireta a empregado que negou mudança de turno porque precisava cuidar da mãe doente à noite

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa.

No caso decidido pelo juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o direito foi reconhecido a um empregado de uma rede varejista que não concordou com a proposta da empregadora de troca de turno. O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar de 7h às 15h20min e que a empresa sabia que ele acompanhava a mãe idosa e doente no horário noturno.

Na sentença, o magistrado explicou que a falta patronal a autorizar a rescisão indireta deve ser de gravidade extrema, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Para o julgador, a situação examinada se enquadra nesse contexto.

É que, conforme constatou, havia previsão em acordo para a prorrogação de horas de trabalho, mas não para troca de turno. A própria representante da rede declarou, em depoimento, que, em função da redução do número de fiscais, foi proposto aos demais o revezamento para trabalhar no período noturno. Segundo ela, a empresa tinha ciência de que o reclamante tinha mãe em tratamento e que era ele quem cuidava dela no período noturno.

Na visão do magistrado, o motivo é suficiente para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador “descumprir as obrigações previstas”.

Por tudo isso, a rede varejista foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao fiscal de loja: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010345-43.2019.5.03.0004

TRT/RS: Distribuidora de combustíveis deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos coletivos e cumprir normas de segurança que diminuam os riscos em atividades com derivados de petróleo

A distribuidora de combustíveis Raizen, de Esteio, deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de cumprir diversas medidas que dizem respeito a normas de segurança e saúde no trabalho para proteção dos seus empregados diretos e de trabalhadores que prestam serviços dentro dos seus estabelecimentos. A decisão foi proferida em primeira instância pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Após o trânsito em julgado, a empresa tem 60 dias para implementar as determinações, sob pena de multa de R$ 100 mil a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2008. Na ocasião, o MPT alegou que a empregadora descumpria diversas normas de segurança relativas ao Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Essas irregularidades, segundo o MPT, colocavam em risco a saúde de empregados que trabalham com o carregamento de caminhões-tanque e em atividades de derramamento de derivados de petróleo, operações consideradas de risco.

A empresa, segundo a sentença, deve garantir que apenas profissionais autorizados realizem essas atividades. Além disso, também deve incluir nos programas de prevenção de doenças, como PCMSO e PPRA, a avaliação de riscos e o monitoramento constante nas plataformas de abastecimento, por meio de sistemas de alarme e por exames periódicos para trabalhadores expostos aos agentes químicos.

A magistrada também entendeu que a empresa é responsável pela orientação quanto às normas de segurança e saúde e pela distribuição e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, tanto para seus empregados diretos como para aqueles que são terceirizados, mas atuam dentro das suas dependências.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, a juíza observou que as inspeções do Ministério do Trabalho que detectaram irregularidades remontam ao ano de 2002, e que, embora ao longo das ações fiscais e da tramitação da ação civil pública diversas inadequações tenham sido resolvidas, o período utilizado para a implementação das medidas foi longo e pode ter prejudicado muitos trabalhadores. Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta, também, o porte econômico da empregadora. A pedido do MPT, a quantia deverá ser revertida a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamentos de pessoas com câncer ou com queimaduras.

A sentença foi publicada no último dia 28 de janeiro. No MPT, a ação civil pública, que conta com 78 volumes e mais de 15 mil páginas, é de responsabilidade da procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino.


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