TRT/RJ: Plano de desligamento voluntário não previsto em norma coletiva não garante quitação geral de rescisão contratual de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto por um ex-técnico de manutenção da Petrobras no tocante à quitação geral de verbas trabalhistas. O profissional, que trabalhava embarcado, alegou que, apesar de ter aderido a um plano incentivado de demissão voluntária (PDIV), não recebeu todas as verbas indenizatórias a que teria direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco. O magistrado concluiu que a demanda do trabalhador era legítima devido à inexistência de norma coletiva que autorizasse um plano de incentivo ao desligamento voluntário, sendo que o seu regramento não continha previsão de que a quitação da verbas seria feita de forma geral.

Na petição inicial, o profissional, que atuava embarcado, admitiu que aderiu ao PDIV. Porém, alegou que isso não conferia à empresa direito a considerar quitadas todas as verbas rescisórias do seu contrato de trabalho ou mesmo que a adesão significasse renúncia a seus direitos trabalhistas. O trabalhador requereu que fossem julgados procedentes também os pedidos de horas extras – inclusive pela supressão dos intervalos intra e interjornada, diferenças salariais, tempo gasto na ida e volta ao trabalho (in intinere), horas à disposição das aeronaves (embarque e desembarque) entre outros direitos.

A empresa se defendeu declarando que, ao aderir ao PIDV, o profissional deu quitação plena ao extinto contrato de trabalho. Seus representantes alegaram que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo decisão relatada pelo ministro Luiz Roberto Barroso, para a qual a produção de efeitos gerais de quitação está condicionada à autorização prévia do plano de dispensa em norma coletiva. Por isso, sustentou que o processo deveria ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo número 487, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o trabalhador aderiu ao desligamento voluntário.

Na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, onde o caso foi julgado em primeira instância, observou-se que o PDIV tem natureza jurídica transacional extrajudicial e que o empregado aderiu a ele por iniciativa própria, tendo ciência das vantagens, desvantagens e proveitos a que teria direito, tanto que a indenização recebida não se limitou às verbas rescisórias, tendo sido pago valor “consideravelmente superior”. Apenas a título de indenização, por incentivo à demissão, o empregado recebeu o valor de R$ 337,4 mil, equivalente a dezesseis vezes a remuneração mensal.

“Portanto, o presente caso não corresponde à delimitação prevista na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-T do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que, conforme exposto acima, a indenização recebida pelo autor não se limitou às verbas rescisórias (…) Desta forma, no ato da homologação do TRCT o autor foi devidamente instruído. Portanto entende-se que o empregado deu quitação plena do contrato de trabalho”, decidiu o juízo. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que o TST passou a considerar que a quitação geral das verbas do extinto contrato de trabalho possui validade somente quando há previsão em acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão, ou, ainda, no próprio programa de incentivo ao desligamento. Segundo o magistrado, “no caso, além de não haver, nos autos, qualquer norma coletiva autorizando o plano de incentivo ao desligamento voluntário, não restou demonstrado que o regramento do plano continha previsão no sentido de que a quitação seria geral”.

Segundo o desembargador, nessa ordem, não se pode impor ao trabalhador a renúncia a seus direitos, devendo incidir na espécie os entendimentos consubstanciados na Orientação Jurisdprudencial da SDI n° 270 (OJ-SDI1 270) e na Súmula n° 330, ambas do TST. As normas estabelecem que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, e que ela não abrange parcelas não consignadas no documento e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que elas constem do comprovante.

“Portanto, dou provimento ao presente tópico, para afastar a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e determinar, consequentemente, o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados todos os pedidos formulados na inicial, evitando-se, dessa forma, a supressão de instância e observando-se o duplo grau obrigatório de jurisdição”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0102217-91.2017.5.01.0481

TST: Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-263300-77.2009.5.02.0026

TST: Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio
De acordo com o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias.

Encerramento de contrato
A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado.

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que decidiu que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101427-79.2016.5.01.0049

TRT/SP multa empresa de tecnologia em R$ 300 mil por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.

Processo n° 1000275-89.2020.5.02.0020

TRT/MS: Reclamante é condenado por litigância de má-fé em lide simulada

A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas extinguiu um processo já em fase de liquidação de sentença sem resolução do mérito e condenou o reclamante por litigância de má-fé em uma lide simulada. De acordo com o juiz Valdir Aparecido Consalter Junior, um inquérito da Polícia Federal demonstrou que o suposto trabalhador e seu advogado fraudaram o processo.

Segundo a investigação policial, o reclamante alegou no processo trabalhista que prestava serviços para uma empresa de celulose, por meio de terceirização, quando, na verdade, os elementos colhidos no inquérito indicaram que não teria como ele ter residido em Três Lagoas e trabalhado para a reclamada. O juiz explica que o advogado fundamentou a petição inicial com alegações falsas, as quais não puderam ser refutadas porque a empresa terceirizada não compareceu em juízo ou contestou as informações, o que caracteriza a revelia e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

O processo já estava com sentença transitada em julgado e seguiria para decisão de homologação de cálculos, por meio da qual o trabalhador receberia mais de de R$ 300 mil por diferenças de horas extras, intervalo para refeição e descanso, intervalo interjornadas, horas “in itinere”, salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais e falta de recolhimento de FGTS.

Apenas na fase de liquidação de sentença que se constatou a irregularidade com a notícia de instauração de inquérito policial e, diante dos elementos colhidos pelo Delegado de Polícia ao final do procedimento, de forma excepcional foram relativizados os efeitos da coisa julgada e declarada a nulidade de todo o processo, com aplicação de multa de 10% ao autor por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa, avaliada em R$ 85 mil na época do ajuizamento da ação, em 2015. O valor deverá ser pago pelo reclamante para a reclamada.

“Ficou claro que o reclamante, com a participação de um de seus advogados, deixou de expor os fatos em juízo conforme a verdade, violando, assim, o dever processual previsto no inciso I do art. 77 do CPC. Litigou de má-fé, portanto, em razão do disposto nos incisos II e III do art. 80 do CPC”, afirmou o juiz Valdir Consalter Junior na sentença.

O mesmo advogado ainda defende outros dois trabalhadores que foram investigados pela Polícia Federal por fraude na Justiça do Trabalho. Os processos ainda estão em andamento, pendentes de julgamento. O Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul serão informados sobre os autos para as medidas cabíveis.

Investigação

A Polícia Federal percebeu que o reclamante esteve preso, em São Paulo, pelo crime de roubo durante parte do período em que ele alegou trabalhar em Três Lagoas. Quando ouvido pelos investigadores, o advogado disse desconhecer que o cliente ficou preso, apesar de o nome do profissional também estar indicado na ação penal como advogado do réu.

A investigação também descobriu que o suposto trabalhador não chegou a morar na cidade, e que no processo trabalhista ele deu indicação de endereço inexistente em Três Lagoas. Situação similar foi apontada pela PF no caso de mais dois investigados defendidos pelo mesmo advogado. Um dos supostos trabalhadores confessou que o advogado ofereceu um emprego de forma fraudulenta para assinar carteira de trabalho em uma empresa desativada.

“Os elementos apresentados pela Polícia Federal em sua investigação são suficientes o bastante para demonstrar o mesmo ‘modus operandi’ no ajuizamento das ações das pessoas investigadas. (…) O advogado recrutou pessoas da Grande São Paulo para ajuizar ações trabalhistas simuladas em face de uma empresa que sabidamente não comparecia em juízo, colocando também no polo passivo empresa solvente e que, a rigor, era a efetiva tomadora de serviços daquela. Tudo com o intuito de obter vantagem patrimonial ilícita sob o argumento de relações de emprego que jamais existiram”, concluiu o juiz do trabalho.

Processo n° 0026337-88.2015.5.24.0072

TRT/CE: Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho será indenizada

A viúva e o filho de um trabalhador vítima fatal de acidente laboral ocorrido no Eixão das Águas, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, vão receber R$ 330 mil por danos materiais e R$ 65 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (Cogerh) e da empresa terceirizada Lar Antônio de Pádua. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) e confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

O acidente ocorreu em dezembro de 2017. No dia do acontecimento, o operário terceirizado estava fazendo a retirada da tampa de uma “boca de visita” no trecho cinco do Eixão das Águas (Açude Gavião). No entanto, a tubulação não se encontrava vazia, e ele foi surpreendido pela pressão da água. O trabalhador veio a falecer no próprio local do acidente.

No ano seguinte, a família do empregado ingressou com uma ação trabalhista pedindo as indenizações. Em sua defesa, a Cogerh afirmou que não teria responsabilidade, sequer subsidiária, pelo acidente de trabalho, e por isso deveria ser excluída do processo. Alegou também que realizava todos os procedimentos adequados referente à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.

Já a empresa Lar Antônio de Pádua disse, em sua defesa, que apenas fornecia mão de obra terceirizada para a contratante, e também não teria responsabilidade pelo ocorrido. “Os trabalhos do operário eram exercidos em diversos locais, sempre diante da necessidade e fiscalização da Cogerh”, alegou. A empresa imputou à Companhia e a terceiros o problema na tubulação que resultou no acidente fatal.

O laudo pericial, entretanto, informou que a causa mais provável do acidente foi o não esvaziamento da tubulação, o que teria ocasionado a pressão. Para o perito, contribuiu para o infortúnio o fato de a Cogerh não ter tomado os devidos cuidados com relação ao que estabelece as normas de segurança e saúde no trabalho em espaços confinados. Contribuiu também, segundo o profissional, a inexistência de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho para acompanhar e inspecionar os trabalhos.

“Desse modo, na qualidade de tomadora dos serviços, responde a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e também pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador”, concluiu a relatora do caso no TRT/CE, desembargadora Roseli Mendes Alencar.

Em relação à empresa terceirizada, a magistrada afirmou que esta também tem o dever de oferecer aos empregados um ambiente de trabalho seguro. “O fato é que, como empregador, ao exigir que seu empregado realizasse seu labor em local perigoso, sem condições adequadas, disso resultando, infelizmente, a morte do obreiro, deve por tal fato ser responsabilizada”, concluiu.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 00000060-17.2018.5.07-0003

TRT/MG: Entregador de produtos que ofendeu a chefe não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho manteve justa causa aplicada a um trabalhador por ofender sua supervisora no ambiente de trabalho. A sentença é do juiz Luiz Fernando Gonçalves, em atuação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou o pedido do trabalhador para reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injusta.

O reclamante era empregado de uma empresa de transporte e prestava serviços a uma rede de supermercados em razão de contrato firmado entre as reclamadas. Em depoimento, informou que buscava materiais na central de distribuição, em São Paulo, e fazia entrega nas quatro lojas de supermercados em Belo Horizonte, sendo que, nos três últimos meses do contrato, também fez entregas para clientes da rede.

A empregadora, em sua defesa, alegou que a dispensa se deu com base no artigo 482, inciso “h” e “j” da CLT, tendo em vista que, comprovadamente, o autor ofendeu a honra da colega de serviço quando do episódio que culminou com seu desligamento, tendo utilizado palavras de baixo calão em desfavor da empregada responsável.

A prova documental registrou que o autor foi dispensado por justa causa por insubordinação e prática de ato lesivo da honra de sua superiora hierárquica, nos termos do artigo 482, “h” e “j” da CLT. Além disso, as alegações da empresa também foram provadas por testemunhas.

A própria empregada ofendida, que supervisionava o reclamante no período em que ele passou a fazer entregas em domicílio, prestou depoimento em juízo. Segundo relatou, a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre os dois, sendo que, na ocasião, foi insultada pelo trabalhador, que disse que ela não “valia nada”, a chamou de “desgraçada” e lhe dirigiu palavras de baixo calão. O motivo da discussão, de acordo com a testemunha, teria decorrido da demanda do autor de saber sobre o seu pagamento e, na ocasião, inclusive em razão do horário, ela não podia lhe prestar as informações.

Ela ainda afirmou que tudo ocorreu dentro da sala da empresa, na presença de ajudantes e motoristas e que, posteriormente, o autor foi até o escritório da empresa, mas não encontrou ninguém, então retornou à sala da depoente e a xingou novamente diante de outras pessoas. A testemunha reportou os fatos aos seus superiores e um deles, que, inclusive, presenciou o segundo momento da discussão, respondeu que “uma pessoa como essa não poderia fazer entrega de produtos na casa de clientes” Ainda, segundo a testemunha, o reclamante era muito nervoso e ela já tinha sido vítima dos xingamentos dele anteriormente, mas a depoente “não levou isso pra frente”.

Na sentença, o julgador ressaltou que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador demonstrar a presença de todos os elementos necessários à validação da justa causa, nos termos dos artigos 818, CLT e 373, I, CPC, “uma vez que se trata de forma anômala de extinção contratual e que impede o recebimento de significativo rol de parcelas rescisórias”.

Na visão do magistrado, os fatos evidenciados, no caso, configuram falta grave apta a justificar o término do contrato de trabalho e a quebra da confiança e da boa-fé objetiva inerente à relação empregatícia. Por essas razões, considerou válida a dispensa por justa causa do trabalhador.

“Por outro lado, a justa causa foi imediatamente aplicada e merece ser mantida, em face da gravidade do ato de ofender colega de trabalho de maneira pública e na presença de outros empregados/terceirizados, o que rendeu comentários de gestores da própria tomadora de serviços e acarreta, portanto, danos à própria imagem da empresa que presta serviços, empregadora direta do autor”, frisou o juiz. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018

Para a maioria da SDC, a paralisação teve motivação política.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

A greve
Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.

Multa
Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.

Pauta política
No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda para o campo político, na busca de decisões governamentais que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político-partidária”, afirmou.

Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.

Direito fundamental
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.

Veja o acórdão.
Processo n° DCG-1000376-17.2018.5.00.0000

TST: Operador receberá horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica

O fato de ele já receber o adicional de insalubridade não afasta o direito às horas extras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de serigrafia pela supressão do intervalo para recuperação térmica no serviço realizado em ambiente quente. Apesar de o trabalhador ter conseguido, na Justiça, receber adicional de insalubridade pela exposição ao calor, o colegiado entendeu que as horas extras também são devidas, porque as duas parcelas têm naturezas distintas, e os intervalos não anulam o fator insalubre.

Recuperação térmica
Após obter, em outro processo, o direito ao adicional, o empregado apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento das horas extras. O motivo, segundo ele, era que a empresa não concedia intervalo de 30 minutos para cada meia hora de trabalho, apesar de a pausa ser prevista no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho)

Dupla punição
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) condenou a Alpargatas ao pagamento das horas extras, ao constatar que o serviço era realizado em temperatura de cerca de 28º C, acima do limite permitido pela NR, sem o descanso previsto. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no entanto, reformou a decisão para afastar o direito às horas extras, com o entendimento de que, diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, é indevido o pagamento de horas extras pela sua supressão. Caso o contrário, ocorreria dupla punição ao empregador pelo mesmo fato.

Natureza diversa
O relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, cuja supressão dá direito ao pagamento de horas extras. De acordo com o ministro, a cumulação das duas parcelas não caracteriza dupla punição, pois a exposição contínua ao agente insalubre não é afastada pelas pausas. “São verbas de natureza diversa devidas distintamente”, observou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-243-71.2019.5.13.0007

TST mantém indenização a maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução

Segundo a tese vencedora, ainda há muita resistência das empresas em cumprir a lei.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 100 mil o valor da indenização que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista. A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.

“Homem morto”
O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.

Garrafas plásticas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil. O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.

Estratosférico
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional. Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.

Efeitos práticos
O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos. Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.

Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores. Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente. “São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.

O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036


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