TRT/GO: Revertida dispensa por justa causa de ‘barman’ acusado de ter servido vodka a colega de trabalho

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro que reverteu a dispensa por justa causa de um barman de um empório de Goiânia que supostamente teria servido vodka para outro colega de trabalho. O Colegiado entendeu não haver prova robusta da falta grave cometida pelo empregado. Ao analisar os vídeos do circuito interno de segurança, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, constatou que a bebida servida ao colega se tratava de um suco de laranja.

O barman ajuizou ação trabalhista contra a empresa no ano passado após ter sido dispensado por justa causa acusado de ter oferecido bebida alcoólica a um colega de trabalho durante o expediente. Na inicial, ele relatou que atuava na empresa desde 2018 e nunca havia sido advertido ou suspenso por nenhum motivo. Ele discordou da justa causa aplicada e argumentou que a empresa não comprovou a falta alegada. Assim, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

O empório se defendeu argumentando que a gerente havia recebido informações de que os funcionários estavam trabalhando de ressaca no dia 1º de janeiro de 2020 e estavam ingerindo bebidas alcoólicas no local de trabalho. Afirmou que após fiscalizar imagens das câmeras de segurança, constatou que o barman forneceu bebida alcoólica a outro funcionário. Assim, justificou a dispensa por justa causa pelo autor ter incorrido em falta grave capaz de prejudicar o ambiente de trabalho

Falta de provas

O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele explicou que, em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, compete ao empregador o encargo de provar a falta grave praticada pelo empregado, conforme artigo 818, II, da CLT.

O magistrado observou as imagens do circuito interno de segurança e afirmou que é possível ver o trabalhador abrir o freezer, pegar um copo, encher com caldo de laranja e servir o colega. Segundo o magistrado, mesmo aproximando as imagens não é possível identificar tal garrafa de vodka informada pela gerente do estabelecimento, a única testemunha do processo.

“Enfim, a versão contada pela empresa de que o demandante abriu o freezer, colocou alguma bebida alcoólica no copo e só depois completou com suco de laranja não é confirmada pelas imagens trazidas aos autos”, concluiu Platon Filho. Segundo ele, ainda que a reclamada tenha alegado que antes da aplicação da justa causa foi realizado todo um processo de apuração dos fatos, “as provas trazidas aos autos são frágeis e inservíveis a convencer este Órgão Julgador de que houve, de fato, um mau procedimento por parte do empregado, ensejador da justa causa”, avaliou.

Platon Filho ressaltou, por fim, que a justa causa, por se constituir na penalidade mais dura a ser aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada, de modo a não haver margem de dúvidas sobre a sua aplicação, “visto que tal sanção produz efeitos que ultrapassam a relação de emprego, repercutindo na vida familiar, social e profissional do obreiro”. A decisão foi unânime.

Com a reversão da justa causa, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado, férias e 13% proporcionais e FGTS mais 40% de multa.

Processo n° 0010400-28.2020.5.18.0008

TRT/SP: Trabalhadora recusada pela empresa após alta previdenciária é reintegrada e indenizada por dano moral

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência para reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pela empresa. Também manteve a condenação do empregador ao pagamento dos salários durante o período de afastamento e a indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da 1ª VT/São Bernardo do Campo-SP.

Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário”. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.

No acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou que: “Era dever da ré, diante da determinação de alta pelo INSS, cumprir a obrigação de recolocá-la no posto de trabalho, ainda que em outro compatível com as suas limitações, até que houvesse a decisão de eventuais recursos interpostos pela autora ou que a própria reclamada, mediante os meios cabíveis, obtivesse decisão favorável no sentido de que fosse restabelecido o benefício previdenciário, com o afastamento da alta que havia sido concedida à reclamante”.

Também afirmou que: “A conduta da reclamada causou à reclamante abalo moral, relegando-a a situação de desamparo no momento em que mais precisava de suporte jurídico e social”. E manteve o valor da indenização arbitrada em 1º grau.

Processo nº 1001489-87.2019.5.02.0461.

TST: Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto
O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa
O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”.

Cláusula expressa
Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-3129-57.2012.5.02.0019

TST: Permanência em alojamento afasta direito de motorista a adicional de transferência

Segundo o colegiado, não houve alteração de residência.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Geosol – Geologia e Sondagens S.A., em Belo Horizonte-MG, que pretendia receber o adicional de transferência. Segundo o colegiado, a permanência do empregado em alojamento da empresa não caracteriza a mudança de domicílio, condição para a concessão do adicional, pois não houve ânimo de mudar.

Adicional
De acordo com os artigos 469, parágrafo 3º e 470 da CLT, o adicional de transferência é pago ao empregado no percentual de, no mínimo, 25% sobre o valor total do salário, enquanto ela durar. A lei não considera transferência a que não acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio.

Desconforto
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi contratado para trabalhar nas minas localizadas em Nova Lima (MG). No entanto, fora transferido diversas vezes de cidade, tendo trabalhado, também, em Conceição do Mato Dentro, Itabira e Mariana, entre outras.

Na sua avaliação, o fato de, nesses períodos, ter residido em alojamentos da empresa e de a família não ter se mudado com ele não afastava o direito ao adicional. Ao contrário, “apenas reforçava a necessidade de haver uma compensação financeira para tamanho desconforto, até para possibilitar que, numa folga, eu pudesse me deslocar para rever meus familiares”. Ele disse, ainda, que voltava para casa somente um domingo por mês e que, no alojamento, não era permitido fazer churrasco ou tomar cerveja. “Tinha que sair para outro local”, ressaltou.

Sem residência fixa
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido de adicional de transferência. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que, por ter permanecido nos alojamentos fornecidos e custeados pela empresa, o empregado não teve residência fixa em nenhuma das cidades em que havia prestado serviços.

Ânimo de mudar
O julgamento do recurso de revista do motorista foi decidido com base no voto da ministra Maria Dora da Costa. Segundo ela, a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar. Também não há registro, na decisão do TRT, que evidencie a efetiva mudança de domicílio, elemento necessário ao acolhimento da pretensão relativa ao adicional.

O relator, ministro Brito Pereira, ressalvou seu entendimento e, por disciplina judiciária, diante de precedente da Turma no exame da questão, também votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11011-20.2018.5.03.0185

TST: Gerente bancário obtém produção antecipada de provas sobre relação entre trabalho e depressão

O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

Depressão
Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.

Conhecimento prévio
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Assunto novo
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10610-81.2018.5.15.0057

TRT/MG: Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado pela empresa durante aviso-prévio será indenizada por danos materiais

A juíza asseverou que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar por danos materiais, no valor de R$ 3.100,00, uma ex-empregada que tinha cirurgia marcada, teve o plano de saúde cancelado no curso do aviso-prévio indenizado e precisou realizar o procedimento às próprias expensas. A decisão é da juíza Isabella Silveira Bartoschick, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ex-empregada havia sido diagnosticada com tenossinovite estiloide radial no punho direito, que se caracteriza como doença funcional, em razão de esforço repetitivo. Após a realização de diversos procedimentos, sem resultado, o médico indicou tratamento cirúrgico. No entanto, ela informou que deu entrada no pedido de autorização no plano de saúde em 14 de abril de 2020, e, no dia 15 de maio de 2020, o hospital a dispensou, cancelando imediatamente o plano de saúde, sem considerar a projeção do aviso-prévio. Dessa forma, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pela operadora do plano. Em razão das fortes dores que sentia, a trabalhadora informou que precisou realizar a cirurgia como paciente particular, arcando com as despesas do procedimento.

A empresa confirmou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo que a ex-empregada não teria direito à manutenção do plano durante o prazo do aviso-prévio, uma vez que não haveria mais contribuição dela para o respectivo custeio. Sustentou ainda que o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas foi prorrogado para 42 dias úteis pela ANS, em razão da decretação de pandemia mundial em virtude da Covid-19, tendo, portanto, a operadora o prazo até o dia 16/6/2020 para emitir a autorização do procedimento.

No entanto, a juíza concluiu que o hospital/empregador cancelou imediatamente o plano de saúde da reclamante sem considerar o período do aviso-prévio de 45 dias, o qual projetou o contrato de trabalho até 29/6/2020.

Ficou provado que a trabalhadora teve o pedido para realizar a cirurgia negado pelo plano de saúde em 28/5/2020, portanto, dentro do período do aviso-prévio. Na decisão, a juíza registrou que, considerando o prazo de 42 dias alegado pelo hospital, ele ainda findaria no período do aviso-prévio. A juíza asseverou que “o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito à manutenção do plano de saúde até o seu término”.

Em suma, o fato de não haver contribuição da autora para o custeio do plano se mostrou irrelevante, concluiu.

Portanto, provado nos autos que, em razão do cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso-prévio, a ex-empregada precisou arcar com os custos de despesas hospitalares e procedimentos médicos, a empregadora foi condenada a pagar a ela indenização por danos materiais de forma a ressarcir as despesas efetivadas, no importe de R$ 3.100,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010521-70.2020.5.03.0106

TRT/RN: Advogado não consegue indenização por uso de veículo particular em serviço para escritório

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por uso de veículo particular de advogado que prestou serviço para a Barbosa e Barreto Advogados Associados.

De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, “cabia ao advogado provar que era obrigado a utilizar o veículo próprio para o exercício de suas atividades, de modo a descaracterizar o uso de carro para o simples conforto”, o que não ocorreu no caso.

O advogado solicitou o pagamento de indenizações por depreciação e desgaste do veículo por utilização em serviço. De acordo com ele, durante o período que trabalhou para o escritório de advocacia, realizou diligência com o carro na Grande Natal.

Além disso, o advogado alegou que teria realizado, ainda, duas outras viagens mais longas: uma de Natal para Areia Branca e outra de Natal para Caicó, sendo reembolsado apenas com a despesa do combustível nos dois deslocamentos.

Já o escritório de advocacia alegou, em sua defesa, que a utilização do carro particular não era regra.

Isso porque o próprio advogado afirmou na ação que, quando precisou viajar, o escritório ofertou a possibilidade de ir de ônibus ou, caso fosse no veículo, haveria reembolso de todas as despesas, como de fato ocorreu.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha ressaltou que o autor do processo não juntou sequer um comprovante de gasto efetuado pelo uso do carro próprio.

Ele anexou somente a troca de email com superior que retrata indenização pelo combustível e alimentação referentes às diligências efetuadas em Mossoró, algo que não consta no pedido inicial do processo.

“A indenização pela utilização de veículo próprio somente ocorre quando, para a execução do trabalho isso seja imprescindível, o que pressupõe cláusula contratual tácita ou escrita, ou alguma imposição da cobertura desse custo em norma coletiva”, consignou o desembargador.

Por esse entendimento, caberia ao advogado provar que era obrigado a utilizar o veículo próprio para o exercício de suas atividades.

Assim, “diante da total ausência de prova quanto ao alegado, que se enquadra como fato constitutivo do seu direito, em consonância com o que estabelece o art. 818 da CLT c/c o art. 373, I do Código de Processo Civil”, Eduardo Rocha deu provimento ao recurso do escritório de advocacia.

A decisão da 2ª Turma foi por unanimidade e alterou o julgamento inicial da 8ª Vara de Natal (RN), que havia reconhecido o direito às indenizações pela utilização do veículo particular do autor do processo.

Processo nº 0001469-57.2017.5.21.0008

TRT/RS: Trabalhador que teve dedos amputados em máquina acionada equivocadamente por colega deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregado de uma empresa de celulose que teve três dedos da mão prensados por uma máquina durante o trabalho, sofrendo a amputação de dois deles. No entendimento unânime da Turma, ficou demonstrada a culpa da empresa, que negligenciou nos cuidados com a saúde e segurança do trabalhador. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, mas reduziram o valor da indenização por danos morais e estéticos de R$ 150 mil para R$ 50 mil.

Segundo o processo, o empregado ingressou na ré em julho de 2011, na função de auxiliar de produção, e trabalhou até junho de 2018. Na ocasião do acidente, ocorrido em 2013, o autor estava realizando a limpeza de uma máquina juntamente com um colega, quando este, por equívoco, acionou o funcionamento do aparelho, causando o esmagamento de três dedos da mão direita do autor. Em decorrência, o trabalhador sofreu a amputação parcial de dois dedos da mão, permanecendo afastado em benefício previdenciário por 13 meses, período no qual também fez tratamento psiquiátrico e acompanhamento psicológico. Ao retornar do benefício, foi designado para exercer outra função.

O perito médico ortopédico que atuou no processo reconheceu o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido, apontando que o grau de sequela funcional é de 15%, segundo a tabela DPVAT. Com relação aos danos psicológicos, o perito psiquiatra afirmou que o acidente desencadeou, como concausa, transtorno de ansiedade generalizada no empregado, embora ele não apresente incapacidade laborativa para a sua função.

O juiz que proferiu a decisão de primeiro grau concluiu pela existência de culpa da empregadora, que não reduziu os riscos inerentes à sua atividade. “Note-se que inexiste prova nos autos de que a empresa tenha tomado medidas para evitá-los ou diminuí-los, como a adoção de métodos de trabalho voltados à segurança e à saúde do trabalhador, proporcionando condições mínimas de segurança necessárias para o regular desempenho do trabalho, em estrito cumprimento de normas de segurança”, ponderou o magistrado. Nesse sentido, considerando os efeitos da lesão estética permanente constatada, a culpa grave da reclamada e a finalidade pedagógica, o julgador fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 150.000,00. A título de indenização por danos materiais, acolheu a conclusão do perito ortopedista quanto à sequela funcional na ordem de 15%, percentual que incidirá sobre a remuneração mensal, incluído o 13º salário, com projeção da expectativa de vida para aproximadamente 51 anos a contar da data do acidente. Sobre o valor total, o juízo entendeu aplicável o percentual redutor de 30%, resultando na parcela única no valor de R$ 127.534,68.

As partes recorreram ao TRT-RS. A 1ª Turma destacou a existência de culpa por negligência nas práticas de segurança do trabalho, incluindo falta de treinamento adequado. Conforme a prova oral produzida, além da falha no equipamento, o autor não havia recebido adequada instrução sobre o correto procedimento para operar o aparelho. “Ainda que a máquina que causou o infortúnio tenha sido acionada por outro empregado, o fato não era imprevisível ou inevitável. Compete à empregadora orientar seus empregados sobre a forma de operar as máquinas, assim como efetuar os ajustes de segurança no equipamento”, afirmou o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

Os desembargadores entenderam razoável reduzir o valor da indenização para R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 25 mil, por danos estéticos. Quanto à indenização por danos materiais em parcela única, consideraram correta a aplicação do redutor de 30%. Entretanto estipularam que tal fator deverá incidir apenas sobre as parcelas que se vencerem após o trânsito em julgado, conforme se apurar na fase de liquidação.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Ela fingiu ser empregada para prejudicar varejista que havia encerrado contrato com a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros.

Condenação
Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação.

Conluio
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações
O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-10894-41.2014.5.03.0000

TST: Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade

A atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1368-28.2017.5.12.0054


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat