TST: Bancários que não aderiram a movimento grevista não conseguem garantia de emprego

As demissões realizadas durante a greve estão dentro do direito potestativo do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. que trabalharam durante a greve dos bancários de 2016, em São Paulo. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico, disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que não aderiram ao movimento paredista.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região sustentou que o banco havia dispensado 72 empregados no curso da greve, como meio de enfraquecer o movimento. Pedia, assim, a declaração de conduta antissindical, a reintegração dos demitidos ou o pagamento dos dias devidos pela estabilidade previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e, ainda, indenização por dano moral coletivo. Segundo o sindicato, há proteção ampla e irrestrita contra qualquer dispensa no curso do movimento paredista, ainda que o empregado não tenha aderido à greve.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a garantia provisória de emprego prevista na Lei de Greve (artigo 7º, parágrafo único) se aplica apenas aos participantes do movimento, cujo contrato de trabalho fica suspenso.

Poder potestativo
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei de Greve, é assegurado ao empregado o direito de greve e a oportunidade de exercê-lo, e sua participação no movimento suspende o contrato de trabalho e lhes garante proteção contra a dispensa. “No caso concreto, entretanto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista”, ressaltou. “Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais”.

Segundo a relatora, não há, na legislação, disposição expressa de que o empregador não possa demitir os empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. “Diante da ausência de vedação legal e da não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória, é certo afirmar que as demissões são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho”, afirmou.

A ministra lembrou, ainda, que o TST já se manifestou no sentido de que a Lei de Greve não protege os empregados que estejam trabalhando normalmente, conforme diversos precedentes citados por ela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002152-11.2016.5.02.0083

TRT/SP: Saque de FGTS em razão de pandemia deve ser limitado a um salário mínimo

Um trabalhador que recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando a liberação integral do valor depositado em conta inativa do FGTS teve seu pedido negado também em 2º grau. Os magistrados da 4ª Turma confirmaram a sentença da 1ª VT/Diadema-SP, que reconheceu o direito do reclamante, porém para saque de apenas R$ 1.045,00 (valor vigente na época do processo).

A alegação do empregado foi de que “a finalidade do FGTS é suprir o trabalhador em momentos de imprevisão, como a que ocorre e acomete toda a sociedade atual”. O juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, no entanto, destacou que “a medida provisória 946/20, que regulamentou o saque do FGTS em decorrência da pandemia, limitou o saque das contas de FGTS a R$ 1.045,00, não havendo qualquer hipótese excepcional para a liberação de todo o saldo existente na conta”.

O magistrado afastou, ainda, a possibilidade de saque em caso de desastres naturais, regulamentada pelo Decreto 5.113/2004. “Forçoso é observar que a situação de emergência decretada pelo Município de Diadema (Decreto Municipal nº 7709/2020 – fls. 42/48) em nada se assemelha ao desastre natural citado no Decreto Federal 5.113/2004”, declarou.

Processo nº 1000604-57.2020.5.02.0261.

TRT/GO: Imóvel que serve de residência da unidade familiar é impenhorável

Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pelo devedor trabalhista como moradia permanente da família, o referido patrimônio é impenhorável, de acordo com a Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que declarou impenhorável um imóvel de um empresário em uma ação trabalhista, por ser a residência da família.

O caso

Um entregador questionou no TRT-18 a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO que declarou a impenhorabilidade do imóvel de um empresário do ramo de distribuição de bebidas por entender que o bem é a residência do comerciante e de sua família. Para o trabalhador, as guias de IPTU, contas de água e luz, alvará de construção, memorial descritivo e projeto arquitetônico apresentadas no processo de execução não comprovariam que o imóvel penhorado seria “de fato utilizado como morada, nem que se trata de único imóvel a ele pertencente”.

Voto

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, disse que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia retirado a penhora sobre o imóvel do devedor por ter ficado comprovado o uso do bem para a residência do executado e de sua família. Dessa forma, prosseguiu, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 para configurar como bem de família o imóvel, sendo o único imóvel residencial, o qual serve de moradia permanente para a família ou entidade familiar.

O relator adotou como fundamento de seu voto as razões expressas na sentença, na qual consta que o comerciante juntou certidões dos cartórios de Itumbiara demonstrando não ter outros imóveis em seu nome. Além do mais, o relator observou que o contrato social da empresa evidencia que o empresário reside com sua família no imóvel penhorado desde 2001. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010301-80.2015.5.18.0122

TRT/RS: Estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a trabalhador que acumulava função incompatível com seu cargo

Uma estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a um operador de máquinas que acumulava em suas atividades a função de um cargo de maior complexidade, pela qual não era remunerado. A decisão da 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Cristina Bastiani, da 1° Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Em 2009, o trabalhador foi contratado pela empregadora para realizar operações em maquinário e, em 2012, foi promovido a “operador de máquinas especial”. Conforme o autor, nos últimos anos do seu contrato de trabalho, ele passou também a operar empilhadeiras, o que exigia habilidades específicas e era incompatível com sua função. A empresa automobilística alegou, no entanto, que todos os serviços que o trabalhador realizou eram próprios de seu contrato e que ele nunca operou o equipamento.

Contudo, testemunhas ouvidas durante o processo afirmaram que o operador manejava a empilhadeira cerca de duas vezes por dia. Além disso, a empresa possuía um funcionário especializado para desempenhar esta atividade à época.

No primeiro grau, a juíza Cristina Bastiani observou que a operação da empilhadeira exige maior responsabilidade e, inclusive, habilidade específica, que deve ser adquirida em treinamento próprio. A sentença condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças salariais, de 10% sobre o salário recebido a partir de dezembro de 2013, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que a existência de um cargo de operador de empilhadeira comprova que a função não devia ser executada sem conhecimento prévio. “A designação de funcionário específico permite concluir a existência de maior especialidade e/ou condição técnica exigida para o exercício da atividade”, salientou o magistrado, mantendo o entendimento do primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ indefere pedido de suspensão de execução feito por empresa de transporte que teve sua receita impactada durante a pandemia

Os desembargadores que compõem a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) indeferiram o pedido de suspensão da execução de uma dívida trabalhista feito pela empresa de transporte rodoviário Auto Viação 1001 LTDA. De acordo com a empresa, ela não tinha condições de quitar a dívida após a implementação de medidas restritivas decorrentes da pandemia Covid-19 que “zeraram sua receita”. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou não há direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução e, além disso, o deferimento do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

A empresa Auto Viação 1001 LTDA. ajuizou, em junho de 2020, um mandado de segurança cível (com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo) contra uma decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Renata Orvita Leconte de Souza. A magistrada indeferiu o pedido da empresa de transporte rodoviário de suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75 com a justificativa de que houve suspensão temporária de diversas atividades da empresa em decorrência da pandemia Covid 19. A empresa alegou que – devido ao Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro – houve uma redução de 50% da capacidade de lotação dos ônibus. Além disso, a Resolução nº 1408/2020 da Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro proibiu o transporte de passageiros em pé e o Decreto nº 46.980/2020 suspendeu a circulação de transporte coletivo de passageiros entre os municípios do Rio de Janeiro e da região metropolitana.

Tais medidas, de acordo com a Auto Viação 1001 LTDA, resultaram na redução de 100% de sua receita e na impossibilidade de quitar suas dívidas trabalhistas. Por último, a empresa alegou que a pandemia pode ser considerada “um motivo de força maior” que afetou sua situação econômica e que tal fato justifica a suspensão da execução enquanto durar o período de calamidade pública. A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio negou o pedido de suspensão da execução feito pela empresa justificando que deferi-lo seria o mesmo que onerar, exclusivamente, o trabalhador.

A desembargadora, relatora do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar porque, de acordo com a magistrada, não há direito líquido e certo e, além disso, a concessão do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) considerou razoável a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior (art. 921, I, c/c art. 313, VI, CPC), apenas enquanto durar a restrição das atividades do segmento econômico da Auto Viação 1001 LTDA, determinada pelas autoridades para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 (limitado até o prazo de 90 dias).

Na segunda instância, a decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Seção Especializada (SEDI), que seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora do trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.

De acordo com a magistrada, não existe amparo legal que fundamente a suspensão da execução de título executivo judicial transitado em julgado. Além disso, a relatora ressaltou que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora em virtude da pandemia, o problema vem afetando também o trabalhador. Acrescentou que os créditos que foram reconhecidos ao trabalhador tiveram origem muito antes da pandemia e que a empresa está devendo este mesmo trabalhador há seis anos. Ainda de acordo com a relatora, os impactos gerados pela pandemia no orçamento da empresa não foram comprovados pela mesma, assim como sua incapacidade de cumprir com suas obrigações.

Outro ponto ressaltado pela relatora é que não existe, na legislação, direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução. Por último, a magistrada ressaltou que a força maior, prevista no artigo 313 do CPC, se refere aos casos em que o estado de calamidade pública inviabiliza o prosseguimento da execução. Neste caso, de acordo com a relatora, não existe obstáculos para que a empresa indique bens à penhora ou realize depósito judicial para quitar o valor devido em execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101849-65.2020.5.01.0000

TST: Trabalhadores obtêm decisões favoráveis em relação à gratuidade de justiça

As decisões são da 6ª Turma.


Em dois julgamentos recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou recursos relacionados ao tema da gratuidade de justiça. No primeiro caso, em que o benefício fora concedido sem que houvesse pedido do trabalhador, foi determinada a abertura de prazo para que ele recolha as custas processuais. No segundo, um portuário conseguiu restabelecer a concessão com base em sua declaração de hipossuficiência.

Prazo para depósito
O primeiro caso é a reclamação trabalhista de um ajudante de manutenção da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras) relativa ao pagamento dos repousos remunerados. Os pedidos foram julgados improcedentes, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) deferiu a gratuidade da justiça, mesmo o trabalhador não tendo feito esse pedido na inicial. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado deixou de recolher as custas processuais, e a Petrobras, por sua vez, questionou a concessão da justiça gratuita sem que tenha sido pedida.

Ao declarar a deserção do recurso, o TRT ressaltou que, “de maneira inadvertida”, o juízo de 1º grau havia concedido a gratuidade da justiça sem que o empregado tivesse peticionado nesse sentido. Também considerou que não seria razoável a concessão do benefício, pois o ajudante recebia rendimento superior a dois salários mínimos. Para a corte regional, não se pode admitir que o empregado, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos, tenha usufruído de um benefício a que não tinha direito.

O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Augusto César, assinalou que a ausência do recolhimento das custas ocorreram em razão de um “desacerto” do magistrado de primeiro grau” e, a seu ver, a responsabilidade não poderia recair sobre o empregado. Assim, votou pelo retorno dos autos ao TRT, para que seja concedido prazo para o recolhimento e, se for o caso, para o prosseguimento da análise do recurso ordinário.

Declaração de hipossuficiência
Em outra decisão, a Turma analisou o pedido de um estivador do Orgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de Paranaguá. Nesse caso, diferentemente do anterior, o trabalhador havia anexado declaração de hipossuficiência e pleiteado a gratuidade da justiça. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), apesar de julgar o pedido improcedente, deferiu o benefício e dispensou o portuário do pagamento das custas, no valor de R$ 800.

Contudo, seu recurso ordinário também foi declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que, como a reclamação trabalhista fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), seria necessária a comprovação de insuficiência de recursos.

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que, após a alteração legislativa, a discussão se dá em torno da forma de comprovação da insuficiência de recursos. Segundo ela, embora a CLT não trate especificamente da questão, a normatização do processo civil, aplicável ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoas naturais, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, a ministra destacou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, firmou a diretriz de que, para a concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.

Com o provimento do recurso de revista do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.

As decisões foram unânimes.

(DA/CF)

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11881-12.2015.5.01.0481

Veja o acórdão.
Processo n° RR-168-32.2018.5.09.0022

TST: Empresa questiona pagamento de pensão por incapacidade a motorista que obteve novo emprego

A 5ª Turma determinou que o TRT examine as novas provas trazidas pela empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como fatos novos as provas apresentadas pela Fazenda São Francisco, de Riachão das Neves (BA), de que um motorista continuava a dirigir caminhões de outra empresa, apesar de a agroindústria ter sido condenada a pagar-lhe pensão mensal vitalícia por incapacidade para o serviço decorrente de acidente de trabalho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para a valoração das novas provas e o julgamento da reparação pedida pelo motorista.

Acidente de trabalho
O trabalhador sofreu o acidente em 2011, durante a limpeza da máquina que descarregava grãos na carreta. Na ocasião, teve fratura no braço e, depois, foi constatada rigidez e perda de sensibilidade permanentes na mão direita. Na reclamação trabalhista, a fazenda foi condenada ao pagamento de reparações por danos morais (R$ 30 mil) e estéticos (R$ 5 mil) e pensionamento mensal vitalício (R$ 252 mil), em razão de a perícia ter constatado incapacidade permanente e parcial para o exercício da função, salvo se em veículo adaptado.

Novo emprego
A defesa da fazenda apresentou recurso de revista em maio de 2015, mas o apelo teve seguimento negado. No agravo de instrumento, com intuito de que o recurso de revista fosse examinado pelo TST, juntou ao processo três documentos que alegava serem suficientes para demonstrar que, apesar da incapacidade, o motorista, em 2014, passara a exercer suas funções, normalmente, para um novo empregador, a Transfibra Transporte de Cargas e Locação de Máquinas Agrícolas Ltda.

O objetivo era o reexame da condenação a título de pensão mensal vitalícia. Os documentos são um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), a declaração da Transfibra de que não tem veículo adaptado e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que confirmava o vínculo de emprego entre a Transfibra e o motorista.

Documento novo
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os documentos são posteriores à decisão do TRT e à interposição do recurso de revista, enquadrando-se, assim, no conceito de documento novo a que se refere a Súmula 8 do TST. De acordo com o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

O ministro observou que as provas exibidas revelam que o trabalhador teria recuperado sua plena capacidade, enfraquecendo a conclusão alcançada na instância regional, em sentido contrário. Ainda de acordo com o relator, não é ilegal o recebimento da declaração da atual empregadora sobre os caminhões adaptados, pois se trata de informação relevante para a solução do conflito.

Nova análise
Por maioria, a Turma concluiu que é necessária a restituição dos autos ao Tribunal Regional para enfrentamento da matéria e valoração da prova com base nos documentos novos juntados, pois essa análise é inviável no recurso de revista.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-546-95.2013.5.05.0661

TRT/MG reverte justa causa aplicada à mãe de criança autista que faltou ao serviço para cuidar do filho

Empregada será reintegrada e terá 25% de redução de jornada.


A Oitava Turma do TRT mineiro, em acórdão de relatoria da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, acolheu o pedido de mãe de criança autista para reverter a dispensa por justa causa que lhe havia sido aplicada e determinou a sua reintegração no emprego. Ainda foi acolhido o pedido para determinar que a empregadora – uma empresa de administração de serviços – reduza a jornada de trabalho da reclamante em 25%. O entendimento da relatora foi seguido pela unanimidade dos julgadores, que negaram provimento ao recurso da empresa para manter a sentença de primeiro grau, que já havia deferido os pedidos.

Justa causa – A dispensa por justa causa exige o enquadramento da conduta do empregado nas hipóteses do artigo 482 da CLT. No caso, a justa causa foi apontada como “desídia”, mas ficou entendido que a conduta da empregada não pode ser enquadrada como tal, tendo em vista as circunstâncias particulares envolvidas.

O contrato de trabalho da autora iniciou-se em fevereiro/2007 e, em junho/2014, nasceu seu filho, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID F84. A dispensa por justa causa ocorreu em agosto/2018, vale dizer, quando ela contava com mais de 11 anos de serviços à empresa. Ao examinar o caso, a relatora observou que as ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes, justificadas, decorreram da situação vivida enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA.

A empresa apontou oito faltas da reclamante, no período de 2013 a julho/2018. Houve apresentação, no processo, de fotografia da tela de celular retratando a mensagem, em que a autora relatou à encarregada do setor a impossibilidade de comparecimento por não ter com quem deixar o filho. A mensagem foi reiterada em e-mail, no qual ela se dispôs a compensar as horas não trabalhadas. “Ou seja, a reclamante comprovou a ausência de culpa pelas suas faltas, sendo compelida a deixar de cumprir a obrigação laborativa para cuidar do filho. Neste contexto em que não foi comprovada a razão de enquadramento da empregada ao artigo 482 da CLT, não se sustenta a justa causa aplicada”, concluiu a desembargadora.

Na decisão, a relatora pontuou que a circunstância dos acontecimentos descritos no processo não pode ser desprezada, exigindo-se do empregador sopesar as razões da trabalhadora a fim de evitar a ruptura do contrato de trabalho.

Reintegração – Tendo em vista a ausência de prova dos motivos que ensejaram a justa causa e a abusividade da dispensa, os julgadores também decidiram pela reintegração da trabalhadora no emprego, conforme já havia sido determinando na sentença recorrida. Ficou determinado que a autora retomasse suas atividades e recebesse os salários e demais parcelas vencidas decorrentes do contrato de trabalho.

Redução da carga horária – A sentença recorrida deferiu o pedido da trabalhadora de redução da carga horária em 25%, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo prazo de um ano, o que foi mantido pela 8ª Turma regional, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

Na decisão, a relatora ressaltou que a reclamante é mãe de criança portadora de TEA, dependente de cuidados especiais, conforme provado pelos atestados médicos apresentados. “As ausências da reclamante ao trabalho, na maioria das vezes justificadas, decorrem da situação vivida pela trabalhadora enquanto responsável legal e cuidadora de seu filho menor, portador de TEA”, destacou. Acrescentou que documentos ainda demonstraram que a criança necessita de tratamento com fonoaudiólogos, psicoterapeutas e de terapia ocupacional. Também chamou atenção da desembargadora o fato de que o menor é portador de dificuldade de interação, o que, nas palavras da relatora, “presumidamente restringe as pessoas que podem ficar com a criança”.

Não passou despercebido pela relatora o fato de a autora ter buscado, junto à empresa, a designação de jornada flexível, com o fim de possibilitar a assiduidade no serviço, o que, entretanto, foi recusado pela empregadora. “Em casos como o presente, aplica-se a proteção constitucional assegurada à infância e aos portadores de deficiência física, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069/90, bem assim as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), devendo a ela e a seu filho serem dispensados tratamentos diferenciados que permitam o cuidado e assistência do menor deficiente”, registrou, completando que a reclamada, na qualidade de empregadora, deve se ater a essas disposições e permitir à empregada a continuidade do contrato de trabalho de forma compatível aos cuidados que a condição do filho lhe exige.

Segundo pontuou a desembargadora, a obrigação da empregadora de conferir à autora a possibilidade de adequação da vida profissional com a rotina de cuidados com o filho se impõe, não só em razão da sua qualidade de empresa pública estadual, mas também por respeito à função social da empresa, estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 170.

“Logo, entre outros deveres, deve a empresa zelar pelo bem-estar de seus empregados. E, no caso da reclamante, cujas dificuldades e limitações já foram devidamente comprovadas nos autos, à empregadora incumbe proporcionar meios à preservação da relação empregatícia em conjunto com a assistência que a mãe presta ao filho”, frisou a julgadora.

Processo n° 0010180-58.2019.5.03.0145

TRT/SP: Empresas públicas e de economia mista que prestam serviços essenciais de natureza não concorrencial devem ser executadas por precatórios

O juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul Maurício Marchetti acolheu pedido da SPTrans para que seu débito trabalhista em processo tramitando no TRT-2 seja executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos. Isso porque a entidade é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF.

Assim, “é imperioso reconhecer o direito da embargante concernente à aplicação de regime de precatórios para execução de suas dívidas, uma vez que a São Paulo Transportes S/A é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial. Nesse mesmo sentido, já decidiu recentemente o TST, em julgamento de caso análogo no qual também figurava como executada a SPTrans”, detalhou o magistrado.

Passados os prazos, a ré será executada conforme o sistema de precatórios no valor de R$ 44,6 mil em favor da reclamante, que entrou com processo trabalhista em 2015. O trabalhador trocou de função, mas não recebeu as diferenças e, por essa razão, pleiteou diversos direitos, entre eles o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, horas extras e INSS.

Processo nº 1002355-36.2015.5.02.0720.

TRT/SC: ​Empresa não terá de indenizar empregado ​que colidiu moto com cachorro a caminho do trabalho

A caracterização de um acidente do trabalho não pressupõe o dever da empresa em indenizar o empregado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de indenização feito contra uma empreiteira de Criciúma (SC) por um auxiliar de obra que se envolveu em um acidente de moto causado por um cachorro.

O empregado dirigia sua própria motocicleta para o trabalho quando foi surpreendido por um cão que atravessava a pista. Após colidir com o animal e cair na pista, o auxiliar teve uma lesão no ombro direito e precisou se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Meses depois, ao ser dispensado sem justa causa, o auxiliar entrou com uma ação pedindo verbas rescisórias e pagamento de indenização.

Segundo a defesa do trabalhador, a lesão teria reduzido sua capacidade laboral e ele também não teria renda para custear o tratamento e os medicamentos necessários. O advogado destacou ainda que o acidente ocorreu num domingo, dia em que a empresa não teria fornecido transporte aos seus empregados. Já a empresa contestou o pedido negando qualquer responsabilidade sobre o episódio.

Caso fortuito

Embora a perícia não tenha constatado redução da capacidade laboral do auxiliar, o juiz Vinicius Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) negou o pedido sob o fundamento de que não é possível presumir a responsabilidade do empregador — a chamada responsabilidade objetiva — quando a atividade do empregado não é considerada arriscada.

“No caso dos autos, não se constata e tampouco é comprovada pelo autor que a atividade que exercia é considerada de risco”, assinalou o magistrado, pontuando que o acidente foi causado por um caso fortuito.

O empregado recorreu ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida destacou que a regra geral prevista na Constituição (Art 7º, inc. XXVIII) condiciona o dever de indenização por acidentes de trabalho à comprovação da culpa ou dolo da empresa, o que não ocorreu.

“Embora o acidente seja legalmente equiparado a acidente de trabalho, não está caracterizada a culpa da empregadora”, afirmou o magistrado, que também classificou o episódio como caso fortuito. “Não havendo como se imputar qualquer responsabilidade ao empregador, tampouco há obrigação de a empresa arcar com as despesas com tratamento médico das lesões advindas do infortúnio”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.


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