TRT/GO defere reserva de crédito em execução trabalhista com saldo remanescente

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou a efetivação de uma reserva de crédito de um processo em trâmite na 5ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia para um credor trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O crédito do processo da 5ª VT é proveniente de um saldo remanescente da venda de um imóvel de propriedade de uma das executadas, que também é parte no processo da 2ª VT. A decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo credor contra decisão do Juízo da 5ª VT de Goiânia que havia negado a reserva do crédito.

Conforme os autos, o trabalhador da 2ª VT, credor em uma ação trabalhista em face de empresas de um grupo econômico familiar, soube por meio do seu advogado, que também defende outro trabalhador em ação na 5ª VT de Goiânia em face das mesmas empresas, que havia saldo remanescente decorrente de uma arrematação de um imóvel que garantiria a quitação das duas execuções. Assim, o trabalhador solicitou, por meio do Juízo da 2ª VT, a reserva de crédito junto ao saldo do processo da 5ª VT.

O Juízo da 5ª VT indeferiu o pedido e determinou a remessa do saldo excedente para dois processos que correm perante a Justiça Estadual, por entender que a proprietária do imóvel arrematado não era executada no processo do credor da 2ª VT e constava nos processos que correm na Justiça Comum.

A relatora, juíza convocada Wanda Ramos, ao apreciar o mandado de segurança observou que o credor da 2ª VT já tinha feito o pedido para a inclusão da proprietária do imóvel arrematado na sua execução. Ela também pontuou que a executada é mãe do sócio das empresas executadas.

Wanda Ramos destacou que o voto original era no sentido de manter a recusa do pedido de reserva de crédito feito pelo exequente.Todavia, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Daniel Viana Júnior no sentido de conceder a reserva de crédito para o credor trabalhista.

No voto de Daniel Viana Júnior consta que no andamento do mandado de segurança, a proprietária do imóvel foi incluída no polo passivo do processo da 2ª VT, superando a ilegitimidade passiva para efetuar a reserva de crédito. Ele também observou que o saldo remanescente do processo da 5ª VT aguarda a solução final do mandado de segurança.

Como os créditos excedentes ainda não tinham sido liberados para a Justiça Estadual, o desembargador concedeu a segurança para determinar a efetivação da reserva de crédito para o credor da 2ª VT, de acordo com o Provimento 1/2020 da SCR/TRT-18. Essa norma regulamenta os procedimentos a serem observados pelas Varas do Trabalho no arquivamento definitivo de
processos com saldos remanescentes em contas judiciais.

Veja o acórdão.
Processo n° 0011003-28.2020.5.18.0000

TST: Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional

O direito à parcela depende do caráter provisório da mudança.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos.

Transferências
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.

Direito ao adicional
O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, ao considerar que a primeira transferência havia durado dois anos e cinco meses, e a segunda, quatro anos e três meses. Para o TRT, o empregado transferido sempre terá direito ao adicional enquanto durar essa situação, ou seja, enquanto trabalhar fora do local contratado inicialmente, pois não há previsão legal expressa em relação aos critérios temporais para definir se a transferência é definitiva ou provisória.

Caráter definitivo
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, assinalou que o direito ao adicional de transferência depende do caráter provisório dela. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências, sendo que a última durou cerca de quatro anos, até o fim do contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-975-92.2016.5.07.0017

TST: Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.

Área de risco
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1684-87.2016.5.12.0050

TST: Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

O objetivo era impedir que ela retornasse ao trabalho após longo período de afastamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão
A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS.

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, “quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que ‘não tinha condições de trabalhar porque estava travada'”.

Fraude
A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001168-95.2014.5.02.0471

TRT/MG mantém médico em trabalho presencial após empresa de saúde adotar ações de proteção contra a Covid-19

A Justiça do Trabalho determinou o retorno de um médico ao trabalho na modalidade presencial, após a empresa pública de serviços hospitalares, com unidade em Belo Horizonte, ter realizado ações de proteção contra a Covid-19. O trabalhador requereu judicialmente o afastamento das atividades presenciais e a garantia de execução do trabalho de forma remota, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública devido à pandemia, alegando fazer parte do grupo de risco.

Mas, ao decidir o caso, a juíza Stella Fiúza Cançado, na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa pública, que requereu, por sua vez, o retorno do empregado ao trabalho presencial para resguardar a continuidade da prestação do serviço público essencial de assistência à saúde. A empresa argumentou que, antes mesmo de tomar conhecimento da existência da ação, já havia adotado providências administrativas para realocar o reclamante no trabalho presencial em área não Covid-19 e que sequer é de assistência direta ao paciente.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o trabalhador pertence a grupo de risco para contágio com Covid-19. Entretanto, de acordo com a magistrada, é inerente à escolha profissional do autor a existência de riscos, inclusive de exposição a agentes patogênicos, o que decorre inevitavelmente do contrato de trabalho firmado entre as partes. “As atividades desempenhadas por tais profissionais são, em regra, incompatíveis com o trabalho remoto”, pontuou.

Para a juíza, a empregadora provou que tem promovido várias ações com o objetivo de reduzir os riscos ao trabalho e de proteção aos profissionais de saúde. “Entre elas, está a realocação para o trabalho presencial em área não Covid-19”.

Além disso, segundo a sentença, a empresa apresentou uma série de documentos com a estratégia de afastamento laboral do Ministério da Saúde e o plano de contingência atualizado. O documento indica a existência de diretrizes específicas para a atuação de profissionais de saúde durante a pandemia. Informou que a sua estrutura física possibilita o isolamento das áreas destinadas à triagem e tratamento dos pacientes acometidos pela Covid-19.

“Enfatizo que, de acordo com o artigo 2º, caput, da CLT, o empregador tem o poder diretivo de organizar o empreendimento da melhor maneira que o convier, sendo certo que a ré, no atual contexto, não atua de maneira a prejudicar a saúde de seus empregados. Ao contrário, fornece meios seguros de retorno às práticas laborais”, ressaltou a magistrada.

Assim, para a juíza, não há que se falar em ilegalidade na determinação de retorno do reclamante às atividades presenciais em local diverso do destinado ao atendimento das demandas de coronavírus. Por isso, ela revogou a antecipação de tutela, tornando-a sem efeito. “Julgo improcedentes os pedidos da inicial, devendo o autor retornar ao trabalho presencial”, concluiu a julgadora. Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0010502-40.2020.5.03.0017

TST mantém decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A relação existente entre as empresas era baseada em contrato de locação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária
A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale.

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização
Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1573-83.2014.5.17.0002

TRT/GO reconhece direito à reparação por danos materiais a cabo eleitoral que perdeu um olho ao acender foguete

Um cabo eleitoral vai receber mais de R$ 50 mil por reparação por danos morais, estéticos e materiais de uma política após perder a visão do olho direito em um acidente de trabalho durante comício. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte da sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de reparação de danos materiais do cabo eleitoral.

O acidente aconteceu durante a campanha eleitoral de 2016, quando o trabalhador foi escalado promover a queima de fogos de artifícios em um comício. Ao acender o estopim de um dos foguetes, imediatamente ocorreu uma explosão que alcançou o rosto do cabo eleitoral, levando à perda ocular.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a política a ressarcir o trabalhador apenas por danos morais e estéticos em R$ 20 mil e indeferiu o pedido de danos materiais. Inconformado, ele recorreu ao TRT-18 para pedir um aumento dos valores estimados em sentença, além de indenização por danos materiais. Ele afirma que não recebeu assistência médica em decorrência do acidente, além de ter perdido um órgão e um sentido importantes que o afetam pelo resto da vida.

O relator, desembargador Gentil Pio, disse que é certo que a política é responsável pelo acidente, pois deixou de promover condições de segurança para evitar acidentes, “a exemplo do foguete que estourou no rosto do reclamante, ocasionando-lhe a perda de um olho”. Ele manteve a sentença com relação ao pedido de ressarcimento por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

Já sobre o pedido de indenização de danos materiais por lucros cessantes, Gentil Pio disse que o laudo pericial seria tendencioso ao afirmar que a capacidade laborativa do autor é de 100% para todas as atividades que não exijam função binocular. Para o relator, o laudo deveria ter sido no sentido de que o trabalhador poderá apenas trabalhar para um grupo de atividades restritas às atuais condições de visão. Por isso, o desembargador afastou a conclusão pericial e reconheceu a incapacidade laboral e permanente do cabo eleitoral e deferiu a reparação por danos materiais.

O relator arbitrou em 10% do salário mínimo o valor da pensão mensal da reparação. Sobre o tempo devido, o desembargador ponderou que o fim do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida, sendo que, para um homem com 47,8 anos na data do acidente, isso corresponde a 31,1 anos, totalizando 78,9 anos de idade. Assim, a política deverá reparar o cabo eleitoral por danos materiais no valor de R$ 31 mil.

Processo n° 0011914-27.2017.5.18.0006

TRT/MG: Trabalhadora chamada de feia e esquisita pelo supervisor receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma empresa de gestão e otimização de processos, com sede em Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que foi vítima de assédio moral, sendo perseguida e humilhada pelo supervisor hierárquico, que chegou até a chamá-la de feia e esquisita.

Na ação trabalhista, a profissional contou que o supervisor exercia sobre ela uma pressão psicológica. E que costumava ser difamada na presença dos demais trabalhadores, com agressões verbais e de cunho racista. A ex-empregada relatou que recebia tratamento diferenciado dos demais colegas, sofrendo, inclusive, limitação para uso do telefone e até mesmo para manifestar-se no local de trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou que até de feia e esquisita já ouviu o supervisor chamar a reclamante. Segundo a depoente, o chefe da equipe tratava todo mundo bem, mas com a reclamante era diferente. “Ele fazia comentários sobre a reclamante, dizendo que ele não gostava dela, que achava ela feia, esquisita, que ele não gostava de conversar diretamente com ela, tanto que sempre pedia para que outros passassem os recados”.

Um dos casos de ofensa aconteceu, segundo a testemunha, durante horário do almoço e na ausência da autora. A depoente relatou que presenciou o supervisor comentando sobre a ex-empregada, chamando-a de feia e que tinha o cabelo feio. Segundo a testemunha, ele chegou até a perguntar para os colegas se a reclamante não teria amigo que falasse isso para ela. A testemunha contou que pediu ao supervisor para parar com os comentários, os quais, na visão dela, não seriam adequados para um líder. “Mas ele achou graça e riu”, disse a depoente, que ainda alertou o agressor que essa era uma atitude racista.

Ao examinar o caso, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, considerou que a prova testemunhal convenceu, de fato, a respeito do assédio alegado. Para a julgadora, não prospera o argumento do empregador de que a autora não se utilizou do sistema de denúncia anônima em casos de assédio moral dentro da empresa, visto que a medida não constitui elemento essencial para caracterização do ilícito narrado. “Comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à intimidação exercida pelo supervisor, que teceu comentários indiretos maliciosos e discriminatórios em face da autora. Indiscutível, portanto, o dano moral”, avaliou a desembargadora.

Assim, considerando a extensão do dano sofrido e o padrão remuneratório alcançado pela reclamante, o grau de culpa e a magnitude econômico-financeira das reclamadas, a julgadora majorou a reparação fixada na origem de R$ 4 mil para R$ 8 mil. “No caso, constata-se perseguição injusta e vexatória, que expôs indevidamente a trabalhadora, havendo indícios até mesmo de caráter racista. Os fatos demonstrados são graves e desafiam reparação mais rigorosa”, concluiu a julgadora.

Processo n° 0010344-69.2020.5.03.0183

TRT/RS: Trabalhador rural que caiu da caçamba do veículo em que era transportado deverá receber indenizaçãoC

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador rural que caiu da caçamba da caminhonete em que era transportado durante o trabalho. O empregado sofreu traumatismo na cabeça e apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral em 100%. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Santo ngelo, reconhecendo que não houve culpa concorrente do trabalhador e aumentando a indenização pelos lucros cessantes para o total da remuneração mensal que seria recebida caso ele estivesse em atividade.

Segundo o processo, o autor e outros empregados estavam sendo levados para almoçar pelo capataz do réu em uma caminhonete com cinco lugares. O autor teria optado por ir na caçamba do veículo, porque dentro da cabine estaria muito quente, conforme informado por uma testemunha. Durante o trajeto, ocorreu a queda do trabalhador, que foi levado ao hospital pelos seus familiares e passou por imediata intervenção cirúrgica. Segundo a perita que atuou no processo, o trabalhador apresenta restrição total da capacidade laboral, podendo ser reabilitado para uma atividade de menor nível de complexidade.

O juiz de primeiro grau entendeu ter havido culpa concorrente do trabalhador, já que a prova testemunhal evidenciou que foi ele quem optou por ser transportado na caçamba. “No entanto, se por um lado há evidências de que o reclamante agiu com imprudência, por outro, não restou demonstrada a adoção, pelo reclamado, de qualquer medida de proteção à saúde e à segurança do autor de modo a não permitir que ele fosse transportado fora da cabine do veículo”, destacou o juiz. Por tal razão, fixou a indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, no percentual de 50% da remuneração que o trabalhador deixou de receber. Foram deferidas, ainda, indenizações por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e danos estéticos, no valor de R$ 10 mil.

O autor recorreu da sentença ao TRT-RS. A 6ª Turma manifestou entendimento de que não houve culpa concorrente do empregado, e sim culpa exclusiva do empregador. “O dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho é do empregador. (…) Nesses termos, é inviável atribuir ao reclamante parcela de culpa pelo acidente, pois constitui infração gravíssima o transporte de passageiro em compartimento de carga, conforme dispõe o inciso II do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB” explicou a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Nesse sentido, e também por não haver no processo indicativo de que o réu tenha impedido ou tentado impedir o autor de subir na carroceria, atribuiu exclusivamente ao condutor do veículo a responsabilidade pela infração cometida.

A relatora destacou, ainda, que está correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal, pois, embora as lesões do trabalhador sejam permanentes, ele permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, “a indenização a título de lucros cessantes é devida até o final da convalescença, surgindo, ao término desta, e desde que resultem sequelas ou inabilitação, o direito à indenização no percentual correspondente a título de pensionamento”.

Quanto à fixação da indenização, uma vez inexistente a culpa concorrente da vítima, e tendo em vista o reconhecimento de que o autor está com a 100% da sua capacidade laborativa reduzida, decidiu a Turma que a indenização deve ser majorada para o percentual de 100%, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.

As indenizações por danos morais e estéticos foram mantidas conforme fixadas em primeiro grau. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Morte de empregador no curso de ação rescisória não afasta condenação a pagamento de honorários

Embora tenham sido intimados, os herdeiros não se habilitaram para prosseguir a causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os herdeiros de um ruralista ao pagamento de honorários advocatícios a um empregado, após a extinção da ação rescisória ajuizada por ele em decorrência da morte do autor e do desinteresse dos herdeiros no prosseguimento da causa. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, como o falecido foi quem deu causa à movimentação da máquina judiciária, a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são exigíveis independentemente do conteúdo da decisão

Entenda o caso
A reclamação trabalhista, com sentença definitiva em que o ruralista fora condenado a revelia, tramitava na Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). O empregador, alegando irregularidade na citação, ajuizou ação rescisória, para tentar parar a execução e desconstituir a condenação. No curso do processo, porém, ele faleceu, e seus herdeiros, embora intimados, não manifestaram interesse no prosseguimento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), então, extinguiu a ação rescisória, sem julgar o mérito, mas não condenou os herdeiros ao pagamento dos honorários, como fora pedido pelo trabalhador. Para o TRT, os honorários seriam devidos sobre o proveito econômico obtido, o que não ocorrera na ação rescisória.

Herança negativa
O relator do recurso ordinário do empregado explicou que a exigibilidade dos honorários advocatícios decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência, de forma que seu pagamento não se dá apenas nas sentenças de mérito que resultem na condenação do vencido, mas também em razão de sentenças terminativas. Segundo o ministro Agra Belmonte, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-161-03.2018.5.20.0000


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