TRT/SP nega indenização a trabalhadora grávida por recusa de reintegração ao emprego

Uma trabalhadora grávida que foi dispensada sem justa causa teve pedido de indenização por estabilidade provisória negado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). O juiz Diego Taglietti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, entendeu que a autora não agiu de boa fé e se recusou a ser reintegrada ao trabalho, alegando incompatibilidade e clima hostil durante o processo de demissão.

“Ao descobrir a gravidez, a reclamante se utilizou de várias maneiras para não ser reintegrada e receber indenização do período de garantia de emprego sem executar o labor, mesmo tendo a ré ofertado o emprego e não havendo qualquer situação que impossibilitasse a reintegração (…) Restou evidente que a reclamante não buscava a manutenção do emprego e agiu de maneira que refoge aos ditames da boa-fé”, afirmou o magistrado.

A lei garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador.

No entanto, de acordo com o magistrado, não se discute a ciência ou não do estado e gravidez ou renúncia à garantia, mas sim uma conduta da autora a dificultar possível reintegração apenas para receber a indenização. “Portanto, deferir uma indenização nesse caso, implicaria em subversão do sistema jurídico e indevido enriquecimento sem causa da reclamante”, explicou.

Na sentença, o juiz acolheu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias a que a reclamante tinha direito.

TRT/BA: Empregada da BV Financeira que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas.O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A BV Financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do superior hierárquico com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele “tratava os empregados de forma rude e agressiva”.

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

Processo n° 0000397-61.2017.5.05.0014

TRT/SC: Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregada despedida por ficar sete anos em benefício previdenciário obtém direito à reintegração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi despedida de forma discriminatória após retornar de benefício previdenciário. Os desembargadores justificaram que a própria preposta da reclamada afirmou em depoimento que a empresa não quis continuar com o contrato de trabalho da autora porque esta tinha ficado muito tempo afastada, o que evidencia a motivação discriminatória da rescisão. A decisão unânime do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

Segundo consta no processo, a trabalhadora foi despedida sem justa causa em outubro de 2019, após ter estado afastada em benefício previdenciário por cerca de sete anos. Segundo a autora, a despedida teria ocorrido em função de uma ação trabalhista que ela estava propondo contra a empresa, em decorrência de doença ocupacional. Entretanto, na audiência de instrução, a empresa afirmou que na realidade a rescisão foi motivada pelo longo período de afastamento da autora. Conforme dito pela preposta, “a chefia não quis continuar com o contrato de trabalho da reclamante porque ela tinha ficado muito tempo afastada”.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como na petição inicial a autora baseou seu pedido de reconhecimento de despedida discriminatória na propositura de ação trabalhista contra a ré, e não no período de afastamento, a ilegalidade da despedida não poderia ser reconhecida, por ter fundamento diverso do pedido. “Não cabe ao Juiz reconhecer a despedida discriminatória com base em fundamento não aventado na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão extra petita”, explicou o magistrado. Nesses termos, o juiz julgou improcedente o pedido.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso da 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que há provas de que a empresa despediu a autora em razão da moléstia por ela apresentada, a qual a manteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por mais de sete anos, em desrespeito ao disposto no artigo 1º da Lei 9.029/95. “Entendo que ficou evidente que o procedimento adotado pela reclamada teve conotação discriminatória, deduzindo-se que a dispensa da autora foi feita fora dos limites legais”, manifestou o relator. Além disso, o desembargador expôs entendimento de que “o reconhecimento de decisão extra petita referido pelo Juízo sentenciante, no caso, seria aplicação de formalismo extremo, causando prejuízo à parte trabalhadora”. Nesse sentido, o julgador considerou que a trabalhadora faz jus à reintegração ao emprego, bem como à indenização por danos morais.

Assim, a Turma decidiu declarar nula a despedida da empregada e determinar a sua reintegração ao emprego, com as mesmas condições e funções anteriormente exercidas ou compatíveis com seu estado de saúde atual, além do pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. O colegiado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada
O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é “algo realmente inusitado”.

“Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito
João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

“Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo”, concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Veja o acórdão.
Processo n° 6839 – DF (2008/0261816-5)

TST: Técnico em comunicação social dos Correios obtém direito a jornada especial de jornalista

As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.

Concurso
Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo. As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal. Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente. A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.

Atividades
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei. Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes. Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.

Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas. Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.

Transcendência
O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006

TST mantém condenação de bancário que tentou executar valores já recebidos

Ele recebeu multa por litigância de má-fé.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Banco do Brasil S. A. que pretendia anular sua condenação ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé. O bancário foi condenado por tentar executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Entenda o caso
Em 1993, o bancário ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. O pedido foi deferido e, na fase de execução, foram deduzidos os valores que já haviam sido pagos pela Previ, fundo de previdência privada do Banco, levando o empregado a apresentar recurso para questionar os cálculos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além de rejeitar o recurso, aplicou a multa por litigância de má-fé. Segundo o TRT, sua pretensão era receber o que já havia recebido, com a deturpação dolosa da própria inicial em que pleiteara as diferenças.

Ampla defesa
Após o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso), o bancário ajuizou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão definitiva. Seu argumento foi o de que a interposição do recurso é uma prerrogativa da parte, e a aplicação da sanção, com a negativa ao exercício de uma faculdade assegurada pela legislação processual, vulneraria o princípio do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo TRT.

Enriquecimento ilícito
O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Agra Belmonte, explicou que o acolhimento da ação rescisória exigiria a demonstração de manifesta violação à lei, sem a necessidade de reexame de fatos e provas do processo original. No caso, o TRT havia aplicado a multa por entender que, embora tivesse obtido o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, o trabalhador buscava executar valores já recebidos, com a nítida intenção de enriquecimento indevido.

Assim, ainda que o empregado alegue que apenas exercitou seu direito de defesa, a decisão evidencia que a condenação resultou da tipificação da conduta como tal, conforme descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, e não da mera interposição do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-101243-08.2018.5.01.0000

TRT/AM-RR condena empresa a indenizar empregado que ficou sem salário após adoecer de covid-19

Na decisão, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu que o reclamante permaneceu por quase cinco meses no chamado “limbo jurídico”.


O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou uma empresa prestadora de serviços ao Estado do Amazonas a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais a um empregado que ficou quase cinco meses sem renda após adoecer de covid-19. A condenação totaliza R$ 26.585,52.

A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento do FGTS de todo o período do vínculo empregatício e efetuar a baixa na carteira de trabalho, registrando a data de saída, reconhecida em juízo como pedido de demissão do reclamante, considerando que já tem um novo emprego.

Como se trata de um trabalhador que prestou serviço terceirizado, exercendo a função de agente de ressocialização, o Estado do Amazonas foi condenado subsidiariamente a pagar a dívida trabalhista porque o magistrado considerou que não ficou comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 e a sentença proferida no último dia 12 de março. Ainda cabe recurso.

Limbo jurídico

O juiz do trabalho substituto Ramon Magalhães Silva entendeu que a reclamada não prestou o auxílio adequado no encaminhamento do reclamante. ao órgão previdenciário, o que o deixou no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário”.

Essa situação ocorreu entre os meses de abril e agosto de 2020, quando o empregado não estava apto para desempenhar suas atividades, não recebeu o benefício previdenciário e nem o salário pelo empregador. “O salário é a parcela contraprestativa paga pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador (art. 457, caput, da CLT). Consiste na principal obrigação do empregador oriunda do contrato de trabalho”, salientou o magistrado na decisão.

Com base nas provas dos autos, que incluíram atestados médicos e áudios, o julgador destacou a angústia do reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Nada lhe foi esclarecido. Verifico ainda que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A reclamada, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, pontuou.

Nesta situação – prosseguiu o magistrado – está sedimentado na jurisprudência que cabe ao empregador adimplir a remuneração do período, uma vez que o risco da atividade a ele pertence (art. 2º da CLT), além dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e função social da empresa (art. 170, III, da CF).

Dano moral

O magistrado entendeu que ficaram comprovados todos os elementos ensejadores do dano moral, cabendo, portanto, a reparação ao trabalhador.
Sobre o atraso salarial superior a três meses, ele acrescentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui o entendimento consolidado pelo cabimento do dano moral presumido.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.554,00, valor equivalente a três vezes a remuneração do reclamante.

Veja a decisão.
Processo n° 0000815-47.2020.5.11.0007

TRT/MG: Empresa que colheu assinatura em termo de rescisão e não pagou os valores devidos é condenada por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho condenou um posto de combustíveis localizado na capital mineira a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada que assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, mas não recebeu os valores devidos. A condenação abrangeu aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3, 21 dias de saldo salarial e, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas pelo não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência e pelo atraso no acerto rescisório.

A sentença é do juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que tentou induzir o juízo a erro, ao afirmar que tinha pago à empregada as verbas rescisórias, quando, na realidade, apenas colheu assinatura dela, sem lhe pagar qualquer valor.

Boletim de ocorrência e contradições – A reclamante, que trabalhava no posto há mais de um ano, chegou a registrar boletim de ocorrência no mesmo dia da assinatura do TRCT, informando que não recebeu os valores ali discriminados. Somado a isso, a falta de indicação da data de pagamento no campo próprio do TRCT, assim como inconsistências e contradições no depoimento da representante da empresa (preposta), levaram o magistrado à conclusão “inequívoca de que não houve pagamento de verbas rescisórias”.

Para o julgador, a tentativa de induzir o juízo a erro ficou demonstrada em audiência. Inicialmente, a preposta afirmou que “o valor foi pago em espécie” e, em seguida, disse “desconhecer quem efetuou o pagamento à reclamante”. Quando a reclamante mencionou que o local em que ocorreu a assinatura do TRCT era filmado, a preposta disse que “não sabe onde foi feito o pagamento à reclamante, nem mesmo o local onde habitualmente é feito o pagamento”.

Em outra contradição apontada pelo juiz, a preposta da reclamada afirmou que “não tem certeza da forma pela qual eram feitos os pagamentos” (mensais à autora), embora, no início da audiência, tenha informado que “o salário mensal era pago à reclamante em dinheiro, mediante recibo”.

Litigância de má-fé – Diante da gravidade da conduta processual praticada pela empresa, o magistrado determinou a aplicação da multa por litigância de má-fé na base de 5% do valor atualizado da causa. “Não se pode tolerar a conduta praticada pela reclamada, vez que afirma o pagamento das verbas rescisórias à obreira, alterando a verdade dos fatos. Nitidamente, a reclamada buscou induzir o juízo a erro, devendo ser considerada litigante de má-fé (art. 793-B, II, CLT, c/c art. 80, II, CPC/15)”, destacou na sentença. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.

Processo n° 0010191-74.2020.5.03.0138

TRT/SP: Filha menor é considerada única legitimada para receber créditos trabalhistas de falecido

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença do juízo de origem que considerou a filha menor de um reclamante falecido como única legitimada para fazer parte de um processo em fase de execução. A decisão afastou a inclusão de três filhos maiores de idade, não dependentes, no polo ativo.

Para tentar provar o direito, os maiores anexaram uma certidão de óbito em que figuravam como filhos do falecido. Argumentaram, também, que o direito de herança viria do fato de serem sucessores de acordo com o Código Civil.

Ficou demonstrado nos autos, porém, que os demandantes não eram dependentes habilitados perante a Previdência Social. Haveria, ainda, a possibilidade de os filhos maiores serem habilitados na ação caso houvesse alvará judicial comprovando a sucessão, conforme prevê a lei, mas não era esse o caso.

Dessa forma, ficou decidido que os valores devem ser destinados à única herdeira reconhecida, a serem disponibilizados quando a habilitada completar 18 anos ou em outros casos excepcionais, por decisão judicial.


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