TRT/MT considera inverossímil alegação de trabalhadora que diz ter ficado sem receber salário

A alegação feita por uma trabalhadora, de que ficou sem receber o salário por um ano e só deixou o serviço após ser dispensada pelo patrão, foi considerada inverossímil pela Justiça do Trabalho.

Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Sorriso, a trabalhadora relatou ter atuado como empregada doméstica e cuidadora de dezembro de 2018 até março de 2020, quando foi dispensada pela família que a empregava, sem ao menos receber o aviso prévio ou mesmo o pagamento dos salários dos últimos 12 meses. “Não me parece razoável supor que a parte após dois meses da contratação deixe de receber salários, permaneça trabalhando por 1 ano (sem salário) e seja despedida pelo empregador sem justa causa”, concluiu o juiz Diego Cemin.

Decisão surpresa

O processo estava na fase de prolação da sentença, à revelia da família empregadora que não compareceu à justiça para se defender. Entretanto, diante da afirmação inverossímil, o juiz decidiu reabrir a fase de instrução e inverter o ônus da prova para que a trabalhadora, caso tenha interesse, comprove que não recebeu os salários.

Conforme esclareceu o magistrado, a reabertura possibilita que novas provas sejam apresentadas, evitando assim uma “decisão surpresa”, princípio que passou a constar o no Código de Processo Civil de 2015 e que veda que um caso seja julgado com base em fundamento jurídico ou fato do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.

A determinação do juiz se baseia, ainda, na alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever que a revelia do não-comparecimento do reclamado não produz efeitos caso “as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. A regra está no artigo 844, inciso IV do parágrafo 4º, incluído com a mudança da CLT.

Processo n° 0000419-54.2020.5.23.0066

TST: Bancário não tem de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista

Para a 2ª Turma, apesar da exigência de “pedido certo e determinado”, o valor da causa é estimado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S/A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.

Valores de forma integral
O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Pedido certo e determinado
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato).

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.

Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001473-09.2018.5.02.0061

TST: Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal

O empregador já revistava diariamente as bolsas dos empregados.


Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade
Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.

Extensão da intimidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis
A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037

TRT/MG: Trabalhador que molhava estradas e máquinas para evitar incêndios não se enquadra como bombeiro civil

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um trabalhador de enquadramento na função de bombeiro civil e, por consequência, afastou os pedidos de recebimento dos direitos previstos para a categoria profissional, inclusive pela extrapolação da jornada reduzida de 36 horas semanais. O empregado trabalhava como motorista de caminhão numa usina de álcool e açúcar e, embora exercesse habitualmente a atividade de prevenção e combate a incêndios na empresa, não provou que o fazia de forma exclusiva, conforme exigido na Lei 11.901/2009.

Decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG já havia negado o enquadramento pretendido pelo trabalhador, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria.

A decisão se baseou no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual considera-se bombeiro civil aquele que “exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.”

“Conclui-se, portanto, que, para o enquadramento funcional do empregado na categoria profissional de bombeiro civil, é necessário que ele exerça, com exclusividade, atividade de prevenção ou combate a incêndio”, frisou o juiz convocado.

Em depoimento pessoal, o preposto da empresa reconheceu que o empregado, como motorista de caminhão, tinha entre suas atribuições realizar o combate a incêndio na reclamada, molhando, por meio de caminhão-pipa, as máquinas e estradas, tendo em vista o acúmulo de palha seca no local. Como relatou o preposto, o autor sempre exerceu as mesmas atividades na empresa e passou a integrar a brigada de incêndio a partir de 2005, quando houve sua formação, podendo ser convocado para atuar no combate a incêndio e, inclusive, recebendo adicional de periculosidade em razão disso.

Na avaliação do relator, o conjunto probatório, incluindo as declarações do preposto, não demonstrou que o reclamante trabalhava exclusivamente na prevenção e combate a incêndio, o que, de acordo com a norma legal, impede o enquadramento na categoria profissional de bombeiro civil. Segundo o relator, como a existência dessa exclusividade foi negada na defesa e por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao trabalhador o encargo processual de demonstrá-la, o que não ocorreu. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de declarações colhidas em outros processos e utilizadas como prova testemunhal emprestada também não terem confirmado o exercício, com exclusividade, das atividades de prevenção e combate a incêndios.

Sobre a questão de o trabalhador receber adicional de periculosidade, esclareceu o juiz que isso apenas revela o trabalho em condições perigosas, nos termos da Súmula nº 453 do TST, e não o exercício da função de bombeiro civil, até porque o adicional é devido mesmo quando a exposição do empregado ao risco é apenas eventual (Súmula nº 364 do TST). Isso significa que o simples recebimento da parcela não demonstra que o empregado realize exclusivamente atividades de risco, ou, no caso, que exerça função exclusiva de prevenção e combate a incêndios.

“Sendo assim, não prospera a pretensão de recebimento de horas extras e demais pedidos correlatos ao enquadramento funcional do autor como bombeiro civil”, arrematou o relator.

Processo n° 0010089-83.2020.5.03.0063

TRT/RS nega indenização por danos morais a trabalhadora que atuava em linha de produção e tinha períodos controlados para usar o banheiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma empregada da indústria alimentícia que tinha períodos controlados de 15 minutos para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. Os desembargadores justificaram que a autora não foi submetida a situação humilhante, e que a limitação ao uso do banheiro, no caso do processo, mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ivanildo Vian, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo consta no processo, a trabalhadora desenvolvia as atividades no setor de produção do frigorífico. Conforme depoimento das testemunhas, que eram colegas da autora, para ir ao banheiro era necessário pedir autorização ao supervisor, que designava um trabalhador substituto para a linha de produção, a fim de não sobrecarregar os colegas. Era possível usar o banheiro mais de uma vez por dia, ou por turno, caso necessário. Além disso, havia três intervalos de 15 minutos durante a jornada, quando poderia haver também idas ao banheiro.

O magistrado de primeiro grau avaliou que o procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de direção, não representa ilegalidade ou abuso de direito. “Na atividade econômica em que se encontra, na qual a prestação de serviços demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros moderadamente, tal como se depreende na espécie”, manifestou o magistrado. O juiz ponderou que na realidade não ocorria impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários em intervalos programados, sendo que, existindo mais necessidades, havia exigência de autorização repassada por superior hierárquico, para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho. Nesse contexto, o julgador considerou não haver qualquer ilegalidade na conduta da ré e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A autora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “não se vê constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa”. Para o desembargador, depreende-se do processo que a empregada tinha liberdade para ir ao banheiro quantas vezes fosse preciso, desde que solicitasse ao seu superior, o que não configura, no seu entendimento, exposição íntima ou lesão subjetiva indenizável. Em decorrência, o colegiado manteve a sentença que decidiu por indeferir o pedido de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina pagamento de FGTS e seguro-desemprego a trabalhador que foi preso após término do contrato

A Justiça do Trabalho em Sete Lagoas confirmou antecipação dos efeitos da tutela para autorizar um trabalhador, que se encontra preso, a receber os valores do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito em por resilição do contrato de trabalho.

O trabalhador ajuizou ação sob a classe Alvará Judicial, reivindicando a liberação das verbas do FGTS e do seguro-desemprego a que teria direito após o encerramento do contrato de trabalho. Ele provou o vínculo de emprego no período entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2020, e apresentou, por seu procurador, documentos relativos à rescisão contratual. Nesse caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Rosângela Alves da Silva Paiva, entendeu que compete à Justiça do Trabalho decidir se o trabalhador tem ou não direito às verbas e providências de nítido cunho trabalhista (artigo 114 da Constituição da República).

O reclamante provou a condição de ex-empregado e de encarcerado. Demonstrou que o requerimento do benefício do seguro-desemprego foi deferido na instância administrativa competente. No entanto, em razão da prisão, ocorrida em 20 de junho de 2020, não conseguiu sacar os valores. Em 31 de dezembro de 2020, a Justiça do Trabalho deferiu tutela de urgência, autorizando o recebimento das verbas pelo advogado do autor.

Mas a Agência Regional do Trabalho não atendeu, de plano, a determinação judicial, o que motivou ordem específica, expedida em 5 de janeiro de 2021. Após insistentes diligências perante os órgãos administrativos, de posse do alvará, o autor obteve êxito, superando a burocracia estatal, registrou a decisão da magistrada.

Diante dos fatos, a juíza decidiu pela procedência dos pedidos formulados e confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o trabalhador a receber os valores do FGTS e as parcelas de seguro-desemprego. O processo já foi arquivado.

Processo n° 0010900-15.2020.5.03.0040

TRT/SP nega indenização a trabalhadora grávida por recusa de reintegração ao emprego

Uma trabalhadora grávida que foi dispensada sem justa causa teve pedido de indenização por estabilidade provisória negado pela Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). O juiz Diego Taglietti Sales, da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, entendeu que a autora não agiu de boa fé e se recusou a ser reintegrada ao trabalho, alegando incompatibilidade e clima hostil durante o processo de demissão.

“Ao descobrir a gravidez, a reclamante se utilizou de várias maneiras para não ser reintegrada e receber indenização do período de garantia de emprego sem executar o labor, mesmo tendo a ré ofertado o emprego e não havendo qualquer situação que impossibilitasse a reintegração (…) Restou evidente que a reclamante não buscava a manutenção do emprego e agiu de maneira que refoge aos ditames da boa-fé”, afirmou o magistrado.

A lei garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez refere-se à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador.

No entanto, de acordo com o magistrado, não se discute a ciência ou não do estado e gravidez ou renúncia à garantia, mas sim uma conduta da autora a dificultar possível reintegração apenas para receber a indenização. “Portanto, deferir uma indenização nesse caso, implicaria em subversão do sistema jurídico e indevido enriquecimento sem causa da reclamante”, explicou.

Na sentença, o juiz acolheu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias a que a reclamante tinha direito.

TRT/GO: Estabelecimento de critérios objetivos para distribuição de carga horária não configura alteração lesiva do contrato de trabalho

Por entender que a norma interna de uma instituição de ensino apenas adota critérios e procedimento para a distribuição da carga horária dos diversos docentes, e estando esse poder inserido no “jus variandi” do empregador, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu mandado de segurança para cassar decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás. A decisão cassada havia suspendido liminarmente uma resolução interna da universidade, sob pena de multa de R$10.000,00 por docente prejudicado.

A universidade disse que o sindicato de professores ajuizou ação civil coletiva sustentando a ilegalidade de uma norma interna, que alterou os critérios e procedimentos para a distribuição da carga horária para os docentes do quadro permanente. Para defender o regulamento suspenso, a instituição disse que, devido à pandemia e para evitar aglomerações, o planejamento do semestre letivo de 2021 passou a ser feito remotamente por meio de uma ferramenta digital em que os docentes informam a disponibilidade de trabalho, viabilizando a organização prévia da distribuição da carga horária.

Alegou que a resolução consolida a prática contínua da universidade na distribuição da carga horária docente, que está desenhada justamente para reconhecer e garantir o respeito à especificidade dos distintos regimes de trabalho.

O relator do mandado de segurança, desembargador Paulo Pimenta, iniciou o voto observando que a norma suspensa regulamentou o procedimento e regras para a distribuição da carga horária docente com critérios objetivos de prioridade, sem significar autorização para que a instituição deixe de oferecer a quantidade de horas contratada a todos eles, incluindo a hierarquia entre os docentes, bem como carga horária prevista em cada regime de cada empregado. Paulo Pimenta constatou, ainda, que pode haver reajustes de carga horária em diálogo com o professor ou mesmo recusa da programação acadêmica distribuída.

O relator considerou que apesar de tratar de caso de redução de carga horária, os dispositivos encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador, que permite moldar a prestação dos serviços às suas pretensões, respeitando cada regime de trabalho dos docentes. Ainda assim, prosseguiu o desembargador, a resolução permite aos professores a oportunidade tanto de informar previamente sua disponibilidade de horários, para melhor distribuição da grade horária para o docente -, como possibilita o diálogo caso o professor não concorde com os horários que lhe foram atribuídos.

“A redução de carga horária somente ocorrerá caso não seja aceita a programação acadêmica distribuída”, considerou o relator ao destacar que, nessa hipótese, se a empregadora tem a incumbência de organizar os horários de cada docente e os distribui higidamente, a princípio se mostra legítima a redução dos horários se o empregado manifestar sua discordância e não seja possível sua alteração. Além disso, a norma ainda prevê que com a abertura de novas turmas, essas serão atribuídas prioritariamente aos docentes com déficit de carga horária.

Para o relator, não há violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ou violação do art. 468 da CLT ou dos regimes de trabalho estabelecidos nos regulamentos e estatuto da impetrante, não constando ilegalidade ou abuso de poder referente à norma questionada na ação civil pública. Por fim, Paulo Pimenta concedeu a segurança.

Processo n° 0011227-63.2020.5.18.0000

TRT/MG: Trabalhador obrigado a ficar seminu durante revistas constrangedoras em mineradora de Itabira receberá indenização

Uma mineradora, localizada no município de Itabira-MG, terá que pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, por obrigar um ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca. Ele relatou que todo o processo de revista era feito na frente de outros empregados.

Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.

A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.

No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e vinda para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.

Na saída da mina, ele explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas; que isso também ocorria com todos os empregados”, disse.

Para a juíza Elen Cristina Barbosa Senem Morais, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal. “Decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento”.

No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito. Isso diante dos termos do que dispõe o artigo 5º da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Segundo a juíza sentenciante, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.

A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso. Observado ainda que a testemunha do autor também relatou a ocorrência de apalpações.

Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador. Quanto ao valor da indenização, ela considerou os parâmetros do artigo 223-G da CLT, bem como o período do contrato de trabalho, a finalidade da reparação e a gravidade da ofensa. Ela deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010139-21.2020.5.03.0060

TRT/MS fixa entendimento sobre pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária

O Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região julgou Incidente de Arguição de Divergência para uniformizar o entendimento quanto à (im)possibilidade de exigência de honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade, tema pendente de solução na ADI 5766 e que tinha solução divergente entre as Turmas do Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação do Procurador Jonas Ratier Moreno, emitiu parecer opinando pelo conhecimento da arguição de divergência e, no mérito, pela prevalência da tese que permite a condenação do beneficiário da gratuidade em honorários de sucumbência sem limitações.

O relator do incidente, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, esclareceu que “a literalidade do artigo 791-A da CLT não permite dúvida de que o sucumbente, independentemente de sua condição econômica, deve honorários ao advogado, os quais devem ser arbitrados entre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), emergindo claro que limitações desses percentuais, para fixação do crédito do advogado, exigiriam reconhecimento de inconstitucionalidade, ainda que parcial.”, solução contrária à presunção de constitucionalidade da norma.

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, pela fixação da tese de que “a condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso” (inteligência do § 4º do art. 791-A da CLT), nos termos do voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 0024353-18.2020.5.24.0000-IUJ


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