TRT/RS: Familiares de trabalhador que morreu em acidente na demolição de uma casa devem receber indenizações

Os familiares de um trabalhador que morreu com a queda de uma parede enquanto recolhia entulhos de uma demolição devem ser indenizados por danos morais reflexos. A reparação, no valor total de R$ 340 mil, será direcionada aos pais e irmãos do falecido, autores do processo trabalhista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da Vara do Trabalho de Soledade.

Conforme o processo, o trabalhador, contratado pelo empregador para realizar trabalho rural, estava recolhendo o entulho da demolição de uma casa no dia do acidente, junto com um dos seus irmãos. A demolição foi realizada por uma retroescavadeira do município de Estação/RS, operada por um funcionário, mediante contratação paga e com base em lei municipal. O acidente ocorreu quando uma das paredes da edificação desabou e atingiu o trabalhador.

O laudo pericial concluiu que a atividade foi realizada em situação de risco, gerando condições inseguras de trabalho. A perícia constatou que o trabalhador não foi treinado para exercer a função, não recebeu instruções de segurança e nem equipamento de proteção individual.

Além de condenar o empregador pelo acidente, o juiz Eliseu Barcelos reconheceu a responsabilidade solidária do Município, pois o serviço de demolição utilizou um bem de sua propriedade e foi executado por um servidor público. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, afirmando que essa indenização “tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar o dano sofrido na esfera íntima daqueles que mantinham vínculo mais próximo com o ex-empregado que sofreu o acidente fatal”.

Ao fundamentar a decisão, o juiz observou que os autores do processo mantinham laço afetivo estreito com a vítima. Conforme os depoimentos, o empregado separou-se da esposa meses antes do acidente e voltou a residir com os pais. Ele também morou na chácara de um irmão por cerca de um ano, e depois foi vizinho dos outros irmãos. Além disso, um dos irmãos não só trabalhava junto com a vítima como presenciou o acidente e foi quem o socorreu e o levou ao hospital. “Presente, portanto, o laço afetivo entre o de cujus e os reclamantes, que permite aferir o dano moral reflexo sofrido por cada um dos autores em face da morte de seu filho/irmão em razão do acidente de trabalho”, concluiu.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, manteve o entendimento do juiz e confirmou a responsabilidade da empregadora e do Município, bem como o dever de indenizar os autores do processo por danos morais reflexos. “A dor e abalo moral dos pais que perderam o filho de 23 anos de idade, enquanto estava trabalhando, são evidentes e imensuráveis”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Empresa de ônibus deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Uma empresa de ônibus, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, por desrespeitar normas de higiene e de conforto no local de trabalho. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Além da indenização, a empresa terá que realizar algumas ações para regularizar a situação dos trabalhadores, sob o risco de pagar multa de R$ 20 mil para cada obrigação de fazer descumprida.

O Ministério Público instruiu a ação civil pública com base nos relatórios de fiscalização e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego lavrados em visita do auditor do trabalho nas dependências da empresa, no município de Belo Horizonte. Realizada prova técnica, o perito constatou que a empresa descumpriu obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança de seus empregados, quanto às condições de manutenção e higiene dos pontos de controle, que eram utilizados pelos motoristas e trocadores dos ônibus das linhas municipais.

De acordo com o perito, em exame realizado nos dias 5/6/2017 e 8/6/2017, foram constatadas irregularidades nos PCs das linhas 8207, 9206, 3030, 2104, 4150, 8001, 8151, 4150, 8405, 5201, relativas à existência de torneiras de plástico nos banheiros, bebedouros sem guarda protetora e volume diário de água por trabalhador nos sanitários inferior a 60 litros, o que viola a NR-24.

Também foram detectados problemas nos locais destinados à refeição dos trabalhadores. Pelo levantamento, a empresa não estava assegurando aos empregados condições adequadas de conforto para as refeições, em local destinado para esta finalidade e que atendesse aos requisitos de limpeza, arejamento e iluminação, com equipamento para aquecer a comida.

A empresa chegou a apresentar, em seguida, laudo para provar a regularização das instalações sanitárias, o que foi confirmado pela inspeção da SRTE/MG, que destacou a ausência de irregularidades nos Pontos de Controle. Contudo, segundo o desembargador, o fato de a demandada ter corrigido as irregularidades nos Pontos de Controle fiscalizados não é óbice à condenação.

“Conforme bem destacou o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que se depreende dos autos é que a ré apenas providencia a regularização dos estabelecimentos nos momentos em que é pressionada, como ocorreu após as fiscalizações da SRTE/MG e do perito nomeado nos presentes autos”, ressaltou o julgador.

Na visão do desembargador, ainda que a empresa tenha regularizado as condições dos Pontos de Controle, verifica-se que o fato ocorreu apenas para a fiscalização, pois a prova produzida demonstra o descumprimento da NR-24, “a qual deve ser observada em todos os estabelecimentos e a todos os empregados, não sendo possível o acolhimento de exceções”. Segundo o relator, é incumbência do empregador, em razão dos ônus da atividade econômica, fornecer meios adequados e seguros para a prestação dos serviços pelos empregados.

Dessa forma, após confirmar as ilicitudes no âmbito empresarial, o desembargador manteve a condenação imposta à empresa, atinente às obrigações de fazer, como inserido no comando sentencial, sendo acompanhado pelos demais julgadores, tendo o colegiado mantido também a indenização deferida por danos morais coletivos, no valor fixado na origem, de R$ 500 mil.

Segundo o julgador, enquanto a obrigação de fazer impede novas violações à saúde dos trabalhadores, a obrigação de pagar busca indenizar a coletividade pelos danos já sofridos. “E, conforme apurado nos autos, a ausência de fornecimento de instalações sanitárias em boas condições de manutenção e higiene, além de local adequado para as refeições, constitui fator de risco à saúde dos empregados”, ressaltou o relator.

Processo n° 0011292-88.2015.5.03.0020

TRT/SP: Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Uma profissional de vendas que prestava serviços a uma grande organização da área de telecomunicações teve o vínculo de emprego reconhecido pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. A trabalhadora firmou contrato por meio de uma empresa em seu nome e comprovou que havia na relação pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, resultando no reconhecimento da prática de pejotização.

A prova documental nos autos do processo, segundo o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, demonstrou ausência da autonomia da autora no desempenho das atividades. O próprio contrato firmado exigia que a contratada respeitasse orientações e informações da contratante a respeito da correta prestação de serviços, além de cumprir metas.

A trabalhadora comprovou ainda a necessidade que tinha de atuar com uma conta de e-mail da empresa contratante e a obrigatoriedade de comparecer pessoalmente a treinamentos. Além disso, os clientes da empresa tinham o telefone da reclamante e resolviam demandas diretamente com ela, reforçando a pessoalidade.

“A demandante permaneceu pessoal e diretamente subordinada à reclamada. Ora, restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos, e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré”, concluiu o magistrado, ressaltando serem muito claros os elementos probantes.

Embora tenha reconhecido o vínculo, a Turma não atendeu a outro pedido da trabalhadora que pedia pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não se comprovou que havia trabalho externo, com impossibilidade de controle de horário.

A ré recorreu ainda de uma decisão que dizia respeito à aplicação do índice para correção monetária do valor devido. Seguindo decisão vinculante do STF, decidiu-se pelo provimento parcial, com aplicação do índice IPCA-e na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir da citação.

Processo nº 1000999-64.2019.5.02.0720.

TRT/RJ extingue mandado de segurança que pretendia o levantamento do FGTS em razão da pandemia

Os desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Sedi II) julgaram extinto mandado de segurança, por incabível, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para o levantamento de depósitos de FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia de covid-19. O entendimento do colegiado foi que o caso em tela envolveria uma relação entre o trabalhador e órgão gestor do FGTS, e não uma relação laboral.

A ação foi ajuizada contra ato do juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu a antecipação de tutela para o levantamento dos valores de FGTS, requerido em reclamação Trabalhista. A autoridade dita coatora negou o pedido de urgência com fundamento na necessidade de produção de provas da ruptura contratual como rescisão indireta, modalidade que autorizaria o levantamento dos valores em questão.

O impetrante requereu a tutela de urgência dos valores vinculados à sua conta do FGTS em razão do atual cenário da pandemia da covid-19, e sob o argumento de ter refletido no seu rendimento familiar, fundamentando o pedido na decretação do estado de calamidade pelos governos federal, estadual e municipal. Segundo ele, tal liberação não dependeria de comprovação da terminação contratual, ferindo direito líquido e certo, requisito do mandado de segurança.

Em seu voto, o redator designado, desembargador Antônio Paes Araújo, julgou extinto o processo, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de levantamento de FGTS em razão de estado de calamidade pública decorrente da pandemia. O desembargador se baseou no artigo 114 da CF/88, que estabelece as hipóteses desta competência, e não contempla, ao seu julgamento, o caso em questão. E assim fundamentou: “A pretensão para o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus – vetor da covid-19, diz respeito à trabalhadora e ao órgão gestor do FGTS, de modo que, embora o FGTS tenha origem na relação de emprego, a relação jurídica que permeia o vínculo entre a trabalhadora e a entidade gestora do FGTS distingue-se da relação de trabalho, de tal sorte que a tese da impetrante que permitiria o levantamento do saldo do FGTS, com fundamento no inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não se enquadra na seara trabalhista (art. 114 CF/88), porquanto relaciona-se à administração do próprio fundo, gerido pela Caixa Econômica Federal, atraindo, pois, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor do disposto no art. 109, Inciso I, da CF/88.”

O magistrado observou, ainda, que apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004, que incluiu novas causas para a obtenção de autorização para levantamento FGTS em razão da ocorrência de desastre natural ou estado de calamidade pública, o caso em questão não envolvia sujeitos de relação de trabalho, mas trabalhador e órgão gestor do FGTS. Neste sentido, por maioria, o colegiado julgou extinto o mandado de segurança, por incabível.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101142-97.2020.5.01.0000.

TRT/SP: Norma coletiva de trabalho que favorece empregador não é válida sem contrapartida para os trabalhadores

Acordos coletivos de trabalho não podem reduzir direitos dos trabalhadores sem oferecer uma contrapartida concreta. Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz entendeu ser inválida uma norma coletiva que previa o parcelamento do pagamento de verbas rescisórias e fez valer o artigo 477 da CLT, que prevê multa em caso de atraso nessa prestação.

A norma coletiva em questão foi negociada anteriormente, mas a contrapartida ao atraso no pagamento da rescisão era a prioridade em recontratar os empregados dispensados, apenas na hipótese de criação ou restabelecimento de vagas.

Segundo a magistrada, o sindicato abriu mão de um direito previsto na CLT enquanto a reclamada ofereceu uma contrapartida com uma condicional. Nessa oferta, ainda se previa que as recontratações se dariam nos locais e nas funções mais convenientes para a empresa.

“Não se pode considerar concessões recíprocas quando os empregados abrem mão do concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Friso que não consta da norma coletiva qualquer fiscalização por parte do sindicato acerca da efetivação das condições financeiras que possibilitam as contratações”, explica a magistrada em sua sentença.

Destacam-se no processo, ainda, a incorporação de comissões pagas “por fora” com diversos reflexos, indenização por danos materiais pelo não recebimento de benefício de aposentadoria considerando essas diferenças e, ainda, R$ 25 mil a título de danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários.

Processo nº 1000763-38.2020.5.02.0313.

TST: Contrato de merendeira sem concurso público com escola estadual é considerado nulo

A admissão de empregado público ocorre com prévia aprovação em concurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da contratação de uma merendeira admitida sem concurso público pela Caixa Escolar Aracary Correa Alves, do Estado do Amapá. O colegiado determinou que o Estado pague à trabalhadora apenas o saldo de salários e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Contratação

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego e julgou improcedente a ação apresentada pela merendeira para receber créditos trabalhistas. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) validou a contratação, registrando que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora seja pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Assim, haveria liberdade para admitir empregados.

Concurso público

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Estado do Amapá, avaliou que a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta (pessoa jurídica de direito privado), ainda que por meio de contrato de gestão, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Exigência constitucional

Tratando-se de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de empregados somente poderia ser realizada mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável da prévia aprovação em concurso público. Assim, “o contrato de trabalho da empregada deve ser declarado nulo (art. 37, § 2º, da Constituição Federal e Súmula 363/TST)”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-768-88.2019.5.08.0202

TST: Empregado pode acumular salário com indenização por dano material

Salário e pensão mensal por dano material têm fatos geradores distintos, avaliou o colegiado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de produção da Basf Poliuretanos Ltda., de Santo André-SP, o direito de acumular salário com indenização por dano material. Segundo o colegiado, receber salário não afasta o direito do empregado à pensão deferida, uma vez que um se relaciona com a execução dos serviços e o outro compensa a redução da capacidade do empregado afetada pelas condições de trabalho.

Dano material

Como operador, o empregado produzia batentes de suspensão automática, produtos aplicados na indústria automotiva, e afirmou que todas as patologias (oito, no total) tinham relação com as atividades desenvolvidas na Basf. Aos 41 anos e ativo na empresa, ele disse que laudo pericial confirmou redução de sua capacidade de trabalho em 60%. A ação foi ajuizada em maio de 2014, e, desde então, o empregado tenta comprovar ser possível receber seu salário e a pensão mensal por dano material.

Sem fundamento técnico

Na época da ação, a Basf contestou a fragilidade do laudo pericial apresentado e disse que “o documento era desprovido de qualquer fundamento técnico”. Ainda, na avaliação da empresa, os problemas de saúde do empregado não possuíam origem ocupacional nem eram incapacitantes para o trabalho.

Contrato em vigor

O empregado levou o caso ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmar decisão do primeiro grau de que a acumulação não era possível, pois o contrato do empregado ainda estava em vigor e, apesar da doença ocupacional, essa não o prejudicou em suas atividades. A decisão lembra ainda que o empregado estava em atividade compatível com suas limitações e não teve redução salarial.

Distinção

O relator do recurso de revista do operário, ministro Cláudio Brandão, disse que a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do empregado à pensão deferida pela própria Sétima Turma do TST. Segundo o ministro, o salário se relaciona à realização dos serviços, “possui caráter contraprestativo”, enquanto a pensão visa compensar a redução da capacidade de trabalho afetada pelas condições de trabalho. “Salário e pensão mensal possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas a Basf interpôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1175-46.2014.5.02.0361

TRF4 reestabelece auxílio-doença para homem que não consegue trabalhar por sofrer de apneia do sono grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.

TRT/MG reduz valor a ser descontado do crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência

A Justiça do Trabalho de Minas atendeu parcialmente ao pedido de uma trabalhadora para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos fossem pagos com a retenção no seu crédito líquido, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A decisão de 1º grau, confirmada por acórdão do TRT-MG, havia determinado que o valor dos honorários sucumbenciais deveria ser retido, considerando a totalidade do crédito trabalhista da autora apurado em execução.

No caso, a trabalhadora era beneficiária da justiça gratuita e, tendo em vista que ajuizou a ação contra a empresa após a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi condenada ao pagamento dos honorários periciais (porque vencida no objeto da perícia) e advocatícios de sucumbência (a serem pagos ao procurador da reclamada), diante da improcedência parcial dos pedidos. Tudo isso com base no artigo 790-B e 791-A da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Na fase de execução, em impugnação à sentença de liquidação, a autora se insurgiu contra essa condenação. Ela teve seu pedido parcialmente acolhido pelo juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Honorários advocatícios de sucumbência – Na sentença, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 0,5% do valor que teria sido obtido com os pedidos julgados improcedentes, os quais seriam pagos aos procuradores da reclamada. No aspecto, a sentença foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG. Ficou esclarecido que o fato de a trabalhadora ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, incidindo, na hipótese, o artigo 791-A e seu parágrafo 4º da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/18, mais conhecida como reforma trabalhista.

O artigo 791-A da CLT dispõe que: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

O parágrafo 4º da norma, por sua vez, estabelece que: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário”.

Em interpretação dos dispositivos legais citados e tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora e a expressividade econômica do seu crédito trabalhista, na visão do juiz Santiago Rangel, é incabível a retenção da integralidade do crédito da trabalhadora para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária.

“Com efeito, a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’, prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A, não deve ser interpretada de forma literal, de modo a se concluir que todo e qualquer crédito recebido pelo beneficiário da justiça gratuita seja passível de retenção. Ao revés, referida expressão deve ser interpretada à luz e em conformidade com a Constituição da República, notadamente ao previsto no seu artigo 5º, LXXIV, sem se olvidar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da sua impenhorabilidade (artigo 833, IV, CPC/2015)”, pontuou o juiz na sentença.

“Créditos capazes de suportar a despesa” – O juiz frisou que, diante de uma interpretação sistemática, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” prevista no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, deve ser compreendida como “créditos que afastam a situação de miserabilidade jurídica daqueles então beneficiários da justiça gratuita”, em conformidade com as disposições gerais que regem o benefício (Lei 1060/1950 e artigo 98 a 102 do CPC /2015). “Do contrário, far-se-ia letra morta do previsto no artigo 5º, LXXIV, da CR, afastando-se, de forma desproporcional e desarrazoada, a intangibilidade do crédito de natureza trabalhista”, destacou.

Incidência do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC – Para o julgador, incide, na hipótese, o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, de modo a afastar a conclusão de que o recebimento de qualquer crédito no processo elidiria a situação de miserabilidade jurídica do beneficiário da justiça gratuita.

Crédito trabalhista X Honorários do advogado – “Juízo de ponderação” – Na decisão foi registrado que os honorários advocatícios têm natureza de crédito autônomo, de titularidade do advogado (artigo 23 da Lei 8906/94). Conforme ressaltado pelo julgador, para a satisfação desse crédito, não se deve afastar por completo a regra de impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, dotados que são de natureza alimentar. Assim, para o magistrado, impõe-se a realização de um juízo de ponderação para harmonização das normas previstas no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT e no artigo 833, IV, do CPC/2015.

Segundo o magistrado, para se fazer essa “harmonização de normas aparentemente conflitantes”, a própria legislação já apresenta alguns parâmetros para uma ponderação dos valores e para sanar a omissão normativa de critérios mais objetivos. Isso porque, como lembrou o juiz, a própria legislação trabalhista fixa a presunção de miserabilidade jurídica para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Logo, sendo o crédito líquido devido à parte beneficiária da justiça gratuita e devedora de honorários advocatícios inferior a tal patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, o que afasta a retenção de qualquer valor”, concluiu.

Sobre o que exceder esse patamar (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), o magistrado utilizou a aplicação analógica do previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, II, da Lei 10.820/2003 (a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), concluindo ser possível a retenção de até 40% desse valor excedente.

No caso, o crédito total líquido devido à autora é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.440,42 -> R$ 6.101,06 x 0,4 = R$ 2.440,42; Portaria nº 3.659/2020 do Ministério da Economia). Nesse quadro, o julgador determinou, por considerar mais razoável, a retenção, nesse crédito líquido da autora, de até 40% do que exceder a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitado ao valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada.

Na decisão foi determinado que o procurador credor, no caso de insuficiência de recursos para satisfação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, indicasse, no prazo de 10 dias, a existência de crédito da autora obtido em outro processo e capaz de suportar as despesas da sucumbência, de forma a afastar a situação de miserabilidade jurídica da trabalhadora. Caso contrário, haveria a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Honorários periciais – Já quanto aos honorários periciais, uma vez que a questão não se amolda ao disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, o juiz entendeu que a trabalhadora deverá arcar integralmente com a verba devida ao perito, conforme determinado na sentença passada em julgado.

Nesse contexto, o juiz reiterou a intimação da reclamante para que depositasse em juízo, no prazo de cinco dias, os valores relativos aos honorários periciais, autorizando a dedução da quantia do valor total líquido devido à trabalhadora, no caso de descumprimento da determinação.

Recurso de revista – A trabalhadora interpôs recurso de revista, mas a decisão foi mantida. O ministro relator, Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso de revista, diante da constatação da existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista.

Processo n° 0010429-45.2018.5.03.0015

TRT/MG afasta “força maior” para justificar dispensa imotivada durante a garantia temporária de emprego

A dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão e enquanto havia garantia provisória do emprego.


Uma loja de calçados de Montes Claros foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de “força maior” em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, ele reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu ainda quando vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a ex-empregada faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na Lei nº 14.020/2020. Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de “força maior”, em 14 de maio de 2020, em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da ex-empregada foi suspenso com base na MP nº 927/2020 e na MP nº 936/2020, e que, após o retorno ao trabalho, em razão de “força maior”, decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, (até 8 de junho de 2020), uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período estabilitário da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da Lei 14.020/2020. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da ex-empregada se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

Flexibilização temporária dos direitos: Na decisão, o magistrado esclarece que as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, esta última convertida na Lei 14.020/2020, foram editadas pelo governo federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), “não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior”, pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP nº 927/2020, do estado de calamidade como hipótese de “força maior”, o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de “força maior”, a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, “não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante”, frisou.

Indenizações previstas na Lei 14.020/2020 – Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da ex-empregada. Houve recursos e o processo foi remetido ao TRT-MG.

Processo n° 0010861-91.2020.5.03.0145


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