TRT/SC: Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por um empregado dos Correios que lesionou seu tornozelo ao disputar um torneio de futebol local pela equipe da companhia.

O trabalhador e outros colegas participaram voluntariamente da partida promovida pelo Sesi em Florianópolis (SC), fora do horário de expediente. Segundo a defesa do empregado, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.

Ao rejeitar o pedido de indenização, a juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.

“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.

Atividade recreativa

Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.

“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.

A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.

TRT/DF-TO: Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

A autorização legislativa para pagamento parcial das verbas rescisórias por motivo de força maior – em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 – só se aplica aos casos em que ocorre a extinção da empresa. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obrigou um empregador a pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a uma trabalhadora demitida sem justa causa, uma vez que a empresa em questão continua na ativa.

Após ficar um mês em licença não remunerada em razão dos efeitos decorrentes da covid-19, a trabalhadora teve o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de força maior. A empresa, contudo, pagou somente a metade do valor devido a título de verbas rescisórias. A trabalhadora, então, acionou a Justiça do Trabalho para receber as correspondentes diferenças. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias.

Em recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa afirma que o pagamento de apenas fração do valor das verbas rescisórias encontraria respaldo legal na Medida Provisória (MP) 927/2000, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus e a figura da força maior para efeitos trabalhistas.

Extinção da empresa

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que a MP 927/2000 estabelece que durante a pandemia seria reconhecida a hipótese de força maior para fins trabalhistas. A norma em referência, todavia, não fez alusão alguma aos efeitos jurídicos da força maior para fins de rescisão do contrato de trabalho. A autorização legislativa para pagamento de apenas metade do valor das verbas rescisórias, explicou o desembargador João Amilcar, só é permitida nas hipóteses em que o motivo de força maior resultar na extinção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. “Apesar do inegável efeito deletério experimentado pela reclamada, em razão da crise social e econômica presente” a empresa persistiu em funcionamento, salientou o relator.

Direitos fundamentais

As MPs 927/2020 e 936/2020 autorizaram, excepcionalmente, a adoção de medidas alternativas para as empresas, mas com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício e a manutenção da renda. Segundo o relator, não há, no ordenamento jurídico vigente, fundamento para acolher a tese da empresa, sendo devido à empregada a totalidade do valor de suas verbas rescisórias. “A propósito, a preservação dos direitos fundamentais – gênero da espécie sociais – é requisito essencial para a construção de uma sociedade mais adequada, ainda que em tempos de crise, nada justificando a sua flexibilização, que aprofunda as diferenças e ocasiona retrocesso de difícil ou impossível recuperação”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000935-63.2020.5.10.0801

TRT/RS: Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista de entrega que cumpria jornada controlada por aplicativo

A 5° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras, no curso de todo o período contratual, a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o trabalhador atuou em uma empresa alimentícia de 2016 a 2019 e ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento das horas extras. A empregadora alegou que não tinha controle sobre os horários dos entregadores e nem sobre o cumprimento das tarefas diárias, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na ordem e na organização do atendimento aos clientes. Em sua contestação, argumentou que o trabalhador se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê uma exceção ao controle de jornada para os empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Na sentença, a juíza Eliane Melgarejo observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle dos horários de início e término da jornada. A magistrada ressaltou que o próprio representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade do controle de jornada, ao referir que os motoristas trabalhavam usando um celular com o aplicativo Green Mile, e que os veículos possuem rastreador. Nesse aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída do endereço dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo que usava.

“Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante”, concluiu a juíza.

Como a empresa não cumpriu sua obrigação de apresentar os controles de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal. A sentença condenou a empresa ao pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora que não provou a dispensa discriminatória por pretender engravidar fica sem indenização

Uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada de forma discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. No entanto, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, entendeu que a trabalhadora não provou a motivação discriminatória da dispensa. Testemunha indicou que a razão da dispensa foi o comportamento inadequado da reclamante em questões relacionadas ao próprio trabalho, nada tendo a ver com a intenção de engravidar. A trabalhadora apresentou nos autos contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro, datado de 24/2/2017, mas, conforme observou a julgadora, o processo de desligamento começou na primeira quinzena de fevereiro de 2017, antes da consulta na clínica de fertilização.

Na visão da magistrada, “não é possível crer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que o seu atestado médico da consulta havida em 24/2/2017 na clínica de fertilização ensejou a sua dispensa”, concluída em 8/3/2017. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma entenderam que a autora não provou suas alegações e rejeitaram a tese de dispensa discriminatória.

“Por não haver ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil de reparação de dano moral”, decidiram ao final, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011837-82.2017.5.03.0152

TRT/MG mantém penhora de mercadorias de empresa de vestuários que seriam destinadas à venda

Entendimento de que não são instrumentos necessários ao exercício da profissão, estes, sim, impenhoráveis.


O juiz Augusto de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de uma empresa de vestuários de que fosse desconstituída a penhora de mercadorias que seriam destinadas à venda. Segundo o magistrado, não se trata de instrumentos necessários ao exercício de profissão, estes, sim, impenhoráveis e utilizados apenas pelos profissionais pessoas físicas, a exemplo dos pintores, escritores, advogados, médicos etc.

A empresa executada alegou que a penhora do estoque das mercadorias dificultaria a continuidade do empreendimento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da execução de forma menos gravosa ao devedor. Requereu a desconstituição da penhora, ou sucessivamente, a redução do montante penhorado.

Mas o juiz registrou que o TRT mineiro já se pronunciou no sentido de ser válida a penhora de mercadorias da empresa que seriam destinadas à venda, tendo em vista que o credor trabalhista tem direito ao recebimento do seu crédito e, nos termos do artigo 789 do CPC, ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor.

Conforme ressaltou o julgador, as mercadorias da empresa destinadas à comercialização não se equiparam aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, V, do CPC. O dispositivo legal, completou a decisão, visa a garantir o meio de subsistência do profissional pessoa física, como pintores, escritores, advogados, médicos etc. É que o exercício de atividade empresarial, ainda que se trate de microempresa ou empresário individual, não se confunde com profissão, que é exercida apenas por pessoa física.

Em resposta às alegações da empresa de que a execução não pode ocorrer de forma excessivamente onerosa ao devedor, o magistrado lembrou que a reclamada foi citada para pagar o débito ou garantir o juízo, mas nada fez. Além disso, embora tenha se insurgido contra a penhora, a empresa não indicou outro meio para o pagamento do débito. Por fim, o julgador rejeitou a afirmação de excesso de execução, uma vez que os bens penhorados possuem valores de venda variáveis e se mostrou razoável a diferença apontada pela devedora. Por essas razões, concluiu pela improcedência dos embargos à execução da empresa. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010358-51.2020.5.03.0022

TRT/PA-AP condena empresa a cumprir cota mínima da Lei da Aprendizagem

Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPT que constatou em fiscalização o descumprimento da legislação.


A Justiça do Trabalho em Altamira, no sudoeste do Pará, condenou uma empresa de navegação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, ao descumprir a cota mínima de aprendizes, prevista em lei.

A decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada no ano passado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que comprovou a inexistência de registro da contratação de aprendizes nos estabelecimentos da empresa em Santarém, Altamira e Itaituba.

De acordo com o MPT, o descumprimento da cota mínima de aprendizagem ocorria desde 2016, comprovado após fiscalização ocorrida em 2019 e constatado junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI) de Altamira a oferta de vagas e a possibilidade de contratação de aprendizes.

Além do valor por danos morais, o MPT também pediu a tutela antecipada de urgência, para determinar a admissão de aprendizes no percentual mínimo de 5% até 15%, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 – por obrigação descumprida e por empregado aprendiz não contratado.

Ao analisar os argumentos da defesa, a juíza Larissa de Souza Carril entendeu que a reclamada não comprovou as demissões, situação que poderia alterar a quantidade mínima de contratação de aprendizes e nem apresentou documento oficial que comprovasse os desligamentos.

Na sentença, a magistrada ressaltou os benefícios da contratação de aprendizes tanto para a empresa quanto para a sociedade. “A aprendizagem é um instituto de importância incalculável, sendo certo que a oportunidade não é apenas para o aprendiz, mas também para a própria empresa, pois a aprendizagem dá formação e preparação a quem está iniciando no mercado de trabalho, criando capacidade de discernimento para as diferentes situações trabalhistas e, com trabalhadores devidamente qualificados, toda a economia do país passa a girar. É exatamente o que preconiza a agenda de desenvolvimento sustentável proposta pela ONU. Logo, a solução para questões relativas ao cumprimento da cota de aprendizagem, mesmo em contexto de pandemia, não deve passar pelo esvaziamento e precarização do instituto, o que configuraria grave retrocesso social, mas sim pela busca de mecanismos que incentivem e consolidem à aprendizagem mesmo diante de todas as dificuldades.”

Veja a decisão.
Processo n° 0000341-63.2020.5.08.0103

TRT/MT determina que empresa cumpra normas de segurança após morte de eletricista em escola

Empresa não fez qualquer pagamento à família da vítima alegando que os trabalhos não haviam sido concluídos na data do acidente fatal.


Ao realizar reparos na instalação elétrica da Escola Estadual Zélia Costa de Almeida, em Cuiabá, um trabalhador terceirizado de 38 anos teve contato com condutores desencapados, levou um choque e morreu. Em decisão liminar proferida no início de abril, a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou que a empresa adote uma série de medidas de segurança no trabalho, sob pena de multa.

A decisão atendeu a pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) que ajuizou uma Ação Civil Pública em face da Avanci Construção Serviços e Comércio, empresa que mantinha contrato com a Secretaria de Educação de Mato Grosso para manutenção predial na unidade escolar.

Na decisão, o juiz Pedro Ivo Nascimento determinou que a empresa tome providências como fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, e exigir o seu uso. A empresa também deverá proibir e impedir a realização de serviços em instalações elétricas sem que haja ordem de serviço específica, treinamento de segurança e procedimentos apropriados para desenergização.

Na decisão liminar, o magistrado avaliou que os autos de infração, o relatório de análise de acidente da SRT, o laudo pericial da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) e os documentos apresentados pela própria empresa não deixam dúvidas quanto às infrações e quanto à precária gestão de segurança da empregadora.

O juiz pontuou, ainda, que a demora natural do trâmite do processo colocaria em risco atuais e futuros empregados da ré, os quais poderiam continuar sistematicamente submetidos a condições de trabalho de risco. Por isso, foi concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para que a empresa passe a cumprir imediatamente as medidas de segurança.

Inquérito

Após a notícia da morte do trabalhador, o MPT instaurou um Inquérito Civil Público para apurar as circunstâncias do acidente. No curso das investigações, constatou inúmeras irregularidades que foram destacadas no relatório de análise de acidente da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT-MT) e no laudo.

Foi verificado, por exemplo, que a empresa mantinha trabalhadores sem registro em carteira e não fazia análise de risco da tarefa. A investigação revelou ainda que a empresa nunca requereu o desenho técnico das instalações elétricas da escola.

Também foi constatada a falta luvas essenciais para a atividade elétrica e demais EPIs, ausência de supervisão e capacitação do trabalhador e de outros procedimentos de trabalho e instruções sobre os riscos da atividade.

Pagamento não realizado

A empresa foi requisitada a apresentar os comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, da indenização e do seguro de vida aos dependentes da vítima, bem como os dados completos da viúva e dos filhos do trabalhador falecido e as informações sobre o acidente e as providências adotadas. Em sua resposta, a Avanci alegou que não havia vínculo de emprego com o trabalhador e que “os serviços que seriam realizados na data de ocorrência do fatal acidente não ensejaram quaisquer pagamentos, já que não foram realizados ou concluídos”.

Conforme o relatório técnico emitido pelos fiscais, o contrato de empreitada foi utilizado para burlar a legislação trabalhista. Com base na primazia da realidade, verificou-se a presença dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.

O próprio contrato de prestação de serviços firmado com o Estado, estimado em R$ 4,8 milhões, estabelecia a obrigação de manter os funcionários registrados e determinava que a contratada se responsabilizasse integramente pelos serviços prestados. Constavam, ainda, cláusulas sobre a responsabilidade pelos encargos sociais e trabalhistas.

Processo n° 0000176-77.2021.5.23.0001

TST: Portuário receberá indenização pela supressão de horas extras após mudança de jornada

Apesar de a jornada ter sido reduzida e o salário mantido, a indenização é devida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a pagar para um portuário indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias, conforme a Súmula 291 do TST. Pela jurisprudência, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

De acordo com a decisão do colegiado de ministros, a indenização é devida, apesar de ter havido redução da jornada ordinária de trabalho de 8 horas para 6 horas, sem alteração do salário. O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), firmou entendimento no sentido de que o aumento do valor da hora de trabalho não afasta o direito à indenização pela supressão do serviço extra, porque essas parcelas têm naturezas e finalidades distintas. Não afasta o direito à reparação o fato de a atividade extraordinária na Codesp ter sido reduzida por orientação do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.

Supressão de horas extras

Na reclamação trabalhista, o portuário pediu a indenização ao relatar que, durante todo o contrato, trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada. Apesar da redução de serviço extraordinário que teve em 2013, continuava a realizar uma média mensal de 61 horas, conforme se apurou em 2015. No entanto, em dezembro de 2015, teve outra redução, e a média caiu para 7,35 horas extras por mês, no período entre janeiro de 2016 e março de 2017.

A Codesp sustentou que a redução se deu pela implantação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (de 6 horas), que foi negociada com o sindicato e adotada após orientação do MPT e decisão do TCU, com vistas a reduzir o trabalho extraordinário. Para a Codesp, não houve prejuízo aos empregados, pois se manteve o salário, e a jornada foi reduzida de oito para seis horas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização feito pelo portuário. Para o TRT, a alteração para turnos ininterruptos, com a consequente redução das horas extras, não foi um ato arbitrário do empregador, mas sim uma forma de cumprir decisão do poder público a fim de proteger os direitos dos trabalhadores. O Tribunal Regional ainda ressaltou que a mudança foi aos poucos (de 2013 a 2015), por isso houve tempo para os empregados adequarem suas finanças à nova realidade.

Horas extras – indenização

O portuário apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de condenar a Codesp ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão de horas extraordinárias. Diante do contexto do caso, ele explicou que a SDI-1, responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do Tribunal, decidiu que a concessão de aumento salarial não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula 291, pois distintas a natureza e a finalidade das parcelas (Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442). Inclusive, há decisões nesse sentido relacionadas à Codesp emitidas pelas Turmas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001740-21.2017.5.02.0447

TST afasta pagamento de duas multas pelo mesmo fato gerador

Não há previsão legal para cumulação de multas por embargos de declaração julgados protelatórios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Motobel – Motores de Belém Ltda. dos pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios, em ação ajuizada por um mecânico. De acordo com os ministros, não há previsão legal para aplicação dessas duas penalidades processuais cumulativamente pelo mesmo fato gerador.

Embargos protelatórios

No julgamento dos embargos de declaração da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) constatou manifesto interesse protelatório da Motobel, que, segundo o TRT, pretendia “fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e melhor preparar o recurso seguinte, o que conseguiu, embora à custa da provocação de um incidente manifestamente infundado”. O Tribunal Regional decidiu, então, aplicar duas multas: de 2% sobre o valor da causa, por reputar os embargos protelatórios, e o pagamento de indenização de 5% por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao TST com o objetivo de anular as penalidades, a empresa sustentou não existir caráter protelatório na sua oposição de embargos declaratórios.

Relatora do recurso de revista da Motobel, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o TST tem entendimento de que, verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a eles cominada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (multa de até 2% do valor da causa). No entanto, a ministra acrescentou não ser possível a aplicação junto com a indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios).

No caso, assinalou a relatora, “embora o Tribunal Regional tenha evidenciado elementos suficientes para divisar o intuito procrastinatório da parte, não há previsão legal para aplicação quantitativa da referida penalidade processual, bem como não se constata a reiteração de embargos considerados protelatórios, o que torna forçoso limitar a aplicação de uma multa de 2% sobre o valor da causa”.

Na decisão, que excluiu, por unanimidade, os pagamentos da indenização por litigância de má-fé e da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, a Turma também excluiu a multa para o caso de descumprimento do acórdão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 10486-76.2015.5.08.0129

TST: Monitora de EAD não consegue enquadramento como professora

Ela não ministrava aulas nem elaborava material didático.


Uma monitora de ensino a distância (EAD) da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar), de Londrina (PR), não conseguiu seu enquadramento como professora. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as atividades desempenhadas por ela não são suficientes para a equiparação, pois não são as mesmas descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996).

Funções típicas

Na reclamação trabalhista, a monitora disse que, apesar de ter sido registrada como “tutora de sala”, desenvolvia funções típicas de professora, como corrigir trabalhos, atribuir notas, ministrar atualização de conteúdos defasados e orientar trabalhos de conclusão de curso (TCCs) para cerca de 500 alunos por semestre ou módulo. Segundo ela, suas funções não eram de intermediação de professores com alunos, mas exercício efetivo de atividades pedagógicas.

Em sua defesa, a Unopar sustentou que os tutores de EAD somente auxiliam os docentes, sem realizar orientações pedagógicas ou ministrar aulas e avaliações para fins de aprovação ou reprovação de alunos.

Acordo coletivo

A 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o enquadramento, por entender que, após análise dos depoimentos colhidos na audiência, ficou comprovado que a tutora não ministrava aulas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, acrescentando que, conforme o acordo coletivo de trabalho da categoria, não se aplicavam aos tutores eletrônicos as disposições relativas aos professores dos diversos cursos superiores oferecidos pela Unopar.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que, para que se solucione a questão do enquadramento, é necessário comparar as atividades de fato exercidas pela empregada com as previstas no artigo 13 da LDB, como a de ministrar aulas, elaborar material e estratégica didática e participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Segundo o TRT, a tutora não desempenhava nenhuma delas, embora seja incontroverso que orientava os alunos na elaboração dos TCCs, sanava dúvidas gerais e corrigia provas e trabalhos. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-349-42.2018.5.09.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat