TRT/BA: Companhia de Eletricidade e empresa deverão pagar R$ 160 mil de indenização por morte de eletricista em acidente de trabalho com automóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) determinou que as empresas Meta Eletrificação Rural e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) indenizem em R$ 160 mil por danos morais a esposa e os três filhos de um eletricista que faleceu em um acidente de carro, durante o trabalho, ocorrido na estrada entre os municípios de Uruçuca e Itajuípe, no sul do estado. O veículo da empresa era conduzido por outro funcionário que também faleceu no episódio.

De acordo com os autores da ação, herdeiros do eletricista morto no banco do carona, o acidente foi provocado pelas más condições do automóvel, cansaço do motorista e pelo fato de o veículo transportar material de trabalho em local inapropriado. Os desembargadores da 4ª Turma deferiram também uma pensão mensal à ex-companheira do trabalhador falecido, no percentual de 50% do último salário de contribuição do empregado. Ainda cabe recurso.

O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, que deferiu dano moral de R$ 120 mil e pensão mensal no percentual de 50% do último salário do trabalhador à ex-companheira. Inconformadas, as empresas entraram com recurso alegando que o único responsável pelo acidente foi o motorista do veículo. Argumentaram que ele estava com poucas horas de condução, dirigia um veículo em perfeito estado de funcionamento, com a pista seca, em plena reta de uma estrada sem qualquer desnível e em ótimo estado de conservação e, ainda, tinha sido imprudente, ingerindo bebida alcoólica antes de iniciar o trajeto de retorno a Itabuna, local de destino.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, o laudo pericial confirmou que o motorista conduziu o veículo de forma imprópria, perdendo o controle do automóvel, e, ainda, estava com alto grau de alcoolemia quando da ocorrência do acidente. Apesar das conclusões periciais, a magistrada assinala que ficou demonstrado que o empregador também concorreu, em razão de negligência, para o trágico acontecimento.

Em depoimento, uma testemunha que trabalhou na Meta Eletrificação Rural relatou que o veículo usado não era recomendável para o trabalho em estrada da zona rural, por se tratar de um Uno, que as equipes levavam muito material de trabalho durante as viagens, a exemplo de cabos, isoladores, ferramentas, escada, bastões de manobra, etc. De acordo com a testemunha, os veículos principais e adequados ao desempenho do trabalho, uma Amarok e um Fiat Strada, ambos com carroceria e comunicação por rádio, estavam quebrados, não sobrando alternativa a não ser utilizar o carro reserva, que tinha os pneus gastos e cuja direção estava folgada.

A relatora pontuou, ainda, que um Policial Rodoviário Federal, uma das primeiras pessoas a chegar ao local após o acidente, ouvido como testemunha no inquérito policial, disse que “o veículo ficou totalmente destruído com corpos presos às ferragens, observando que havia caixas metálicas, contendo muitas ferramentas (…)”. As circunstâncias, segundo a magistrada, revelam que os trabalhadores foram obrigados a viajar em veículo de pequeno porte para o peso que transportava e, o que é mais grave, levando, na parte em que foi retirado o banco traseiro, caixas metálicas contendo equipamentos e ferramentas.

Com relação ao dano moral, a desembargadora Margareth ressaltou: “ diante do exame de fatores que permitem balizar a subjetividade para fixar valor, no que foi sendo pontuado, entendo que uma indenização no importe de R$ 160 mil, o equivalente a R$ 40 mil para cada herdeiro, consagraria os princípios de alguma razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, do grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, do caráter pedagógico da indenização e o injusto sofrimento das vítimas, atentando-se, ainda, para o nexo de causalidade configurado”.

Processo nº 0001324-38.2017.5.05.0463

TST: Agente socioeducativa poderá acumular adicional penosidade com o de insalubridade

Ela alegou que foi obrigada a optar por um dos adicionais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente socioeducativa da FASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo, em Uruguaiana-RS, de acumular o adicional de penosidade com o de insalubridade no exercício de suas atividades. Em contato direto com homicidas e traficantes, ela afirmou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais. Para a Turma, a escolha implicou renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para a empregada.

Opção

A agente relatou na reclamação trabalhista que tinha de assinar declaração de opção pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico, para receber a parcela, em detrimento das outras. A funcionária defendeu que suas atividades eram insalubres e periculosas devido ao contato com pessoas que tinham cometido homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos e tráfico de entorpecentes. Afirmou ainda que fazia a segurança pessoal dos reclusos de forma exclusiva e sem a devida proteção ou meios de contenção.

Norma interna

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de cumulação das parcelas. Na interpretação do TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção. Para o Regional, uma vez que a empregada optou pelo adicional de penosidade, não teria direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade, “sendo inócua a análise da caracterização das atividades da agente como insalubres ou perigosas”, afirma a decisão.

Renúncia

Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, “não pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado”, observou.

Por unanimidade, diante da possibilidade do pagamento acumulado do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do adicional de insalubridade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20729-77.2016.5.04.0801

TST: Shopping deve instalar creches para abrigar filhos de empregadas que trabalham no local

A creche se destina aos filhos das empregadas, inclusive daquelas contratadas por lojistas ou empresas prestadoras de serviços.


O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível com o valor da causa principal. da ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art. 389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, trata-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidações de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

TST mantém prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista

Extinção do processo, que estava arquivado há anos, foi declarada após a parte ignorar intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/4/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10433-03.2015.5.18.0005

TRT/SC: Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por um empregado dos Correios que lesionou seu tornozelo ao disputar um torneio de futebol local pela equipe da companhia.

O trabalhador e outros colegas participaram voluntariamente da partida promovida pelo Sesi em Florianópolis (SC), fora do horário de expediente. Segundo a defesa do empregado, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.

Ao rejeitar o pedido de indenização, a juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.

“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.

Atividade recreativa

Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.

“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.

A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.

TRT/DF-TO: Pagamento parcial de verbas rescisórias por força maior só se aplica em casos de extinção da empresa

A autorização legislativa para pagamento parcial das verbas rescisórias por motivo de força maior – em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 – só se aplica aos casos em que ocorre a extinção da empresa. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obrigou um empregador a pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a uma trabalhadora demitida sem justa causa, uma vez que a empresa em questão continua na ativa.

Após ficar um mês em licença não remunerada em razão dos efeitos decorrentes da covid-19, a trabalhadora teve o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de força maior. A empresa, contudo, pagou somente a metade do valor devido a título de verbas rescisórias. A trabalhadora, então, acionou a Justiça do Trabalho para receber as correspondentes diferenças. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias.

Em recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa afirma que o pagamento de apenas fração do valor das verbas rescisórias encontraria respaldo legal na Medida Provisória (MP) 927/2000, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do coronavírus e a figura da força maior para efeitos trabalhistas.

Extinção da empresa

Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, lembrou que a MP 927/2000 estabelece que durante a pandemia seria reconhecida a hipótese de força maior para fins trabalhistas. A norma em referência, todavia, não fez alusão alguma aos efeitos jurídicos da força maior para fins de rescisão do contrato de trabalho. A autorização legislativa para pagamento de apenas metade do valor das verbas rescisórias, explicou o desembargador João Amilcar, só é permitida nas hipóteses em que o motivo de força maior resultar na extinção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. “Apesar do inegável efeito deletério experimentado pela reclamada, em razão da crise social e econômica presente” a empresa persistiu em funcionamento, salientou o relator.

Direitos fundamentais

As MPs 927/2020 e 936/2020 autorizaram, excepcionalmente, a adoção de medidas alternativas para as empresas, mas com a finalidade de garantir a permanência do vínculo empregatício e a manutenção da renda. Segundo o relator, não há, no ordenamento jurídico vigente, fundamento para acolher a tese da empresa, sendo devido à empregada a totalidade do valor de suas verbas rescisórias. “A propósito, a preservação dos direitos fundamentais – gênero da espécie sociais – é requisito essencial para a construção de uma sociedade mais adequada, ainda que em tempos de crise, nada justificando a sua flexibilização, que aprofunda as diferenças e ocasiona retrocesso de difícil ou impossível recuperação”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000935-63.2020.5.10.0801

TRT/RS: Empresa de alimentos deve pagar horas extras a motorista de entrega que cumpria jornada controlada por aplicativo

A 5° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de horas extras, no curso de todo o período contratual, a um motorista de entregas que cumpria jornada monitorada por aplicativo. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, o trabalhador atuou em uma empresa alimentícia de 2016 a 2019 e ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento das horas extras. A empregadora alegou que não tinha controle sobre os horários dos entregadores e nem sobre o cumprimento das tarefas diárias, pois as atividades eram externas, e que o trabalhador tinha liberdade na ordem e na organização do atendimento aos clientes. Em sua contestação, argumentou que o trabalhador se enquadraria no artigo 62, inciso II da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê uma exceção ao controle de jornada para os empregados que exercem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Na sentença, a juíza Eliane Melgarejo observou que a empresa não comprovou a impossibilidade do controle dos horários de início e término da jornada. A magistrada ressaltou que o próprio representante da empresa confessou em seu depoimento a possibilidade do controle de jornada, ao referir que os motoristas trabalhavam usando um celular com o aplicativo Green Mile, e que os veículos possuem rastreador. Nesse aplicativo, constavam as entregas que deveriam ser feitas e os motoristas faziam apontamentos de chegada e saída do endereço dos clientes. As informações do processo também demonstram que o trabalhador comparecia na empresa diariamente para buscar ou entregar o veículo que usava.

“Assim, embora externo, não havendo prova em contrário, tenho que o serviço do autor era compatível com o controle de jornada, havendo previsão legal para a jornada de motoristas, em conformidade com o artigo 235-C e seguintes da CLT, razão pela qual a ré tinha a obrigação de trazer aos autos os controles de horários efetivamente laborados pelo reclamante”, concluiu a juíza.

Como a empresa não cumpriu sua obrigação de apresentar os controles de horários, a magistrada reconheceu o horário da jornada a partir da prova testemunhal. A sentença condenou a empresa ao pagar como horas extras as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal.

O relator do acórdão no segundo grau, desembargador Manuel Cid Jardon, manteve a condenação. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora que não provou a dispensa discriminatória por pretender engravidar fica sem indenização

Uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensada de forma discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. No entanto, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que rejeitou a pretensão.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, entendeu que a trabalhadora não provou a motivação discriminatória da dispensa. Testemunha indicou que a razão da dispensa foi o comportamento inadequado da reclamante em questões relacionadas ao próprio trabalho, nada tendo a ver com a intenção de engravidar. A trabalhadora apresentou nos autos contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro, datado de 24/2/2017, mas, conforme observou a julgadora, o processo de desligamento começou na primeira quinzena de fevereiro de 2017, antes da consulta na clínica de fertilização.

Na visão da magistrada, “não é possível crer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que o seu atestado médico da consulta havida em 24/2/2017 na clínica de fertilização ensejou a sua dispensa”, concluída em 8/3/2017. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma entenderam que a autora não provou suas alegações e rejeitaram a tese de dispensa discriminatória.

“Por não haver ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil de reparação de dano moral”, decidiram ao final, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011837-82.2017.5.03.0152

TRT/MG mantém penhora de mercadorias de empresa de vestuários que seriam destinadas à venda

Entendimento de que não são instrumentos necessários ao exercício da profissão, estes, sim, impenhoráveis.


O juiz Augusto de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de uma empresa de vestuários de que fosse desconstituída a penhora de mercadorias que seriam destinadas à venda. Segundo o magistrado, não se trata de instrumentos necessários ao exercício de profissão, estes, sim, impenhoráveis e utilizados apenas pelos profissionais pessoas físicas, a exemplo dos pintores, escritores, advogados, médicos etc.

A empresa executada alegou que a penhora do estoque das mercadorias dificultaria a continuidade do empreendimento, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como da execução de forma menos gravosa ao devedor. Requereu a desconstituição da penhora, ou sucessivamente, a redução do montante penhorado.

Mas o juiz registrou que o TRT mineiro já se pronunciou no sentido de ser válida a penhora de mercadorias da empresa que seriam destinadas à venda, tendo em vista que o credor trabalhista tem direito ao recebimento do seu crédito e, nos termos do artigo 789 do CPC, ficam sujeitos à execução todos os bens do devedor.

Conforme ressaltou o julgador, as mercadorias da empresa destinadas à comercialização não se equiparam aos instrumentos necessários ao exercício da profissão, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, V, do CPC. O dispositivo legal, completou a decisão, visa a garantir o meio de subsistência do profissional pessoa física, como pintores, escritores, advogados, médicos etc. É que o exercício de atividade empresarial, ainda que se trate de microempresa ou empresário individual, não se confunde com profissão, que é exercida apenas por pessoa física.

Em resposta às alegações da empresa de que a execução não pode ocorrer de forma excessivamente onerosa ao devedor, o magistrado lembrou que a reclamada foi citada para pagar o débito ou garantir o juízo, mas nada fez. Além disso, embora tenha se insurgido contra a penhora, a empresa não indicou outro meio para o pagamento do débito. Por fim, o julgador rejeitou a afirmação de excesso de execução, uma vez que os bens penhorados possuem valores de venda variáveis e se mostrou razoável a diferença apontada pela devedora. Por essas razões, concluiu pela improcedência dos embargos à execução da empresa. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010358-51.2020.5.03.0022

TRT/PA-AP condena empresa a cumprir cota mínima da Lei da Aprendizagem

Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPT que constatou em fiscalização o descumprimento da legislação.


A Justiça do Trabalho em Altamira, no sudoeste do Pará, condenou uma empresa de navegação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, ao descumprir a cota mínima de aprendizes, prevista em lei.

A decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada no ano passado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que comprovou a inexistência de registro da contratação de aprendizes nos estabelecimentos da empresa em Santarém, Altamira e Itaituba.

De acordo com o MPT, o descumprimento da cota mínima de aprendizagem ocorria desde 2016, comprovado após fiscalização ocorrida em 2019 e constatado junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI) de Altamira a oferta de vagas e a possibilidade de contratação de aprendizes.

Além do valor por danos morais, o MPT também pediu a tutela antecipada de urgência, para determinar a admissão de aprendizes no percentual mínimo de 5% até 15%, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 – por obrigação descumprida e por empregado aprendiz não contratado.

Ao analisar os argumentos da defesa, a juíza Larissa de Souza Carril entendeu que a reclamada não comprovou as demissões, situação que poderia alterar a quantidade mínima de contratação de aprendizes e nem apresentou documento oficial que comprovasse os desligamentos.

Na sentença, a magistrada ressaltou os benefícios da contratação de aprendizes tanto para a empresa quanto para a sociedade. “A aprendizagem é um instituto de importância incalculável, sendo certo que a oportunidade não é apenas para o aprendiz, mas também para a própria empresa, pois a aprendizagem dá formação e preparação a quem está iniciando no mercado de trabalho, criando capacidade de discernimento para as diferentes situações trabalhistas e, com trabalhadores devidamente qualificados, toda a economia do país passa a girar. É exatamente o que preconiza a agenda de desenvolvimento sustentável proposta pela ONU. Logo, a solução para questões relativas ao cumprimento da cota de aprendizagem, mesmo em contexto de pandemia, não deve passar pelo esvaziamento e precarização do instituto, o que configuraria grave retrocesso social, mas sim pela busca de mecanismos que incentivem e consolidem à aprendizagem mesmo diante de todas as dificuldades.”

Veja a decisão.
Processo n° 0000341-63.2020.5.08.0103


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat