TRT/MT: Justa causa à trabalhadora que continuou indo ao serviço com suspeita de covid

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

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A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve autorização de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

Veja a decisão.
Processo n° 0000334-16.2020.5.23.0051

TRT/SC não reconhece vínculo de emprego entre DJ e bar

Trabalho era executado sem subordinação e habitualidade, concluiu colegiado.


A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de um disc jockey (DJ) que alegou ter trabalhado por sete anos em um bar de praia de Florianópolis (SC). A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou não haver provas de que o profissional atuava com subordinação e habitualidade, requisitos obrigatórios para que a relação de emprego seja caracterizada.

Em seu depoimento, o profissional disse que trabalhou de 2010 a 2017 como um dos DJs residentes (fixos) do bar, o que foi confirmado por testemunhas e documentos. Além de selecionar as músicas tocadas, ele disse que também trabalhava na divulgação dos eventos, distribuindo panfletos e publicando mensagens nas redes sociais.

Ao contestar a cobrança de verbas salariais, a defesa do estabelecimento pontuou que o bar só contava com DJs em dias ensolarados da temporada de verão, quando o autor da ação e outros profissionais eventualmente eram contratados, como autônomos, recebendo R$ 250 por jornada de trabalho.

Parceria

No julgamento de primeira instância, o juiz Luciano Paschoeto (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) negou o pedido de vínculo, observando que os depoimentos e documentos apresentados indicaram que o trabalho havia sido executado sem subordinação e habitualidade.

“Ao contrário, a não-eventualidade é clara, até porque na baixa temporada o bar dependia do clima ensolarado e na maioria das vezes não precisava de DJ”, observou. “Mesmo em período de eventos, resta demonstrado que o autor não tocava em todos”, completou.

O juiz também destacou o fato de que o DJ não era responsável pela produção do material de divulgação dos eventos e tampouco administrava os perfis do bar nas redes sociais, restringindo-se a divulgar as datas de suas apresentações aos seus seguidores, usando seu perfil pessoal.

“Com isso, promovia indiretamente o evento da ré como parceria na prestação dos serviços, uma vez não demonstrada qualquer obrigação neste sentido”, ponderou o magistrado.

O entendimento foi mantido de forma unânime pela 1ª Câmara. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto defendeu que as mensagens telefônicas trocadas entre as partes mostram que era o DJ quem decidia se participaria ou não dos eventos para os quais era convidado.

“Essas circunstâncias apontam, no máximo, para a existência de uma relação de parceria e a prestação de serviços de forma autônoma”, concluiu o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RN responsabiliza tabelião interino por débitos trabalhistas de cartório

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) responsabilizou o tabelião interino do 2º Ofício de Notas de Natal, que assumiu após morte da tabeliã titular, pelos direitos trabalhistas de ex-empregada do cartório.

“Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem nenhuma alteração”, afirmou o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN.

A autora do processo alegou que começou a trabalhar no cartório, em junho de 1995, como tabeliã substituta. Em 2019, a tabeliã titular faleceu. O interino assumiu o 2º Ofício de Notas de Natal em 22 de março de 2019.

Seis dias depois, a tabeliã substituta foi demitida sem justa causa, sem baixa na CPTS e sem receber aviso prévio e as verbas rescisórias.

Em sua defesa, o tabelião interino alegou que foi nomeado de forma interina, sendo apenas o responsável, “a título precário”, até a nomeação de outro tabelião, aprovado em concurso público.

Para ele, a delegação para os serviços de cartório não é equiparada “à atividade econômica propriamente dita e a nomeação do substituto em caráter precário impede o reconhecimento da sucessão trabalhista”.

No entanto, o desembargador Bento Herculano destacou que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

“O empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa) ou correlato”, destacou o magistrado. “Para ser empregador(…) não precisa, necessariamente, explorar atividade econômica”.

Para Bento Herculano, “a mudança de titularidade da unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado”. Por isso, continua com o sucessor a responsabilidade pelas obrigações do vínculo de emprego.

Houve recurso dessa decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo n° 0000092-46.2020.5.21.0008

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão
De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica.

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação
Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso
A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso – direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública
Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho.

Falta de capacidade
Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho.

Proteção
Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10139-07.2020.5.03.0000

TST: Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Assistência
Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.

CDs e DVDs
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão
No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-649-71.2015.5.12.0036

TRT/RS: Gerente de vendas que mora em Porto Alegre e trabalhou em Curitiba deve ajuizar ação na capital paranaense

A profissional ingressou com o processo em Porto Alegre. Entretanto, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o caso não se enquadra na hipótese de exceção da regra de competência jurisdicional. Essa regra geral prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação do serviço. Porém, para o colegiado, as provas indicaram que tanto a contratação quanto o trabalho ocorreram em Curitiba. Assim, a autora deve ajuizar a ação na capital paranaense. A decisão confirmou a sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a gerente relatou ter sido contratada em Porto Alegre e prestado serviços em Curitiba. Afirmou que ajuizou a ação na capital gaúcha porque não teria condições financeiras de acompanhar a tramitação no Paraná. Sustentou que se aplica ao seu caso a regra de exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Segundo a referida norma, “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. A clínica de quiropraxia da reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, pedindo o reconhecimento da jurisdição de uma das Varas do Trabalho da capital paranaense.

A juíza de primeiro grau firmou sua convicção com base na regra geral de competência. A magistrada fundamentou que “ainda que a reclamante tenha sido contratada em Porto Alegre, o local da prestação de serviços à reclamada era a cidade de Curitiba”. Nesses termos, acolheu a exceção oposta pela empresa. A juíza ainda julgou extinto o processo, tendo em vista a impossibilidade de remeter os autos eletrônicos a outro Tribunal Regional.

A gerente recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, os documentos evidenciaram que a empregada foi contratada em Curitiba, e não em Porto Alegre. Ele destacou o “contrato de prestação de serviços” entre as partes, no qual a gerente figura como “microempreendedora individual” que tem como sede um endereço na capital paranaense. Portanto, segundo o julgador, não incide no caso do processo a exceção invocada pela autora, do citado parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.

O magistrado também avaliou não ser caso de flexibilização das regras gerais de competência para viabilizar o acesso de trabalhador hipossuficiente ao Judiciário. Isso porque o valor do contrato de prestação de serviço era de aproximadamente R$ 5 mil mensais. “Não foi vedado o acesso à justiça, nem justifica, a hipótese, a escolha de foro, em franca ofensa ao Princípio do Juiz Natural”, concluiu o julgador. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. O processo já transitou em julgado.

TRT/MG: Trabalhadora exposta a risco por falta de sistema de segurança em banco será indenizada em R$ 20 mil

Um banco, com agência na região de Caratinga, terá que indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma ex-empregada que alegou ter trabalhado exposta a risco diante da falta de esquema de segurança na unidade. Segundo a bancária, ela era obrigada a prestar serviço em local sem portas com detectores de metal, vigilantes e outros equipamentos de segurança. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga.

Em sua defesa, o banco, depois de assegurar que os locais de trabalho eram servidos por todos os equipamentos de segurança e por vigilantes, ponderou que não havia obrigatoriedade de instalar portas giratórias nas agências. Bastava, segundo a instituição financeira, “a contratação de vigilante, alarme e mais um dispositivo a seu critério, questionando a constitucionalidade de lei estadual sobre o tema”.

Ao decidir o caso, o julgador ressaltou que, no âmbito das relações de trabalho, o empregador, ao assumir os riscos do empreendimento, deve adotar medidas para dar maior segurança a seus empregados. Segundo o juiz, “ainda que não houvesse legislação exigindo determinados requisitos para o funcionamento de uma agência bancária, isso não afastaria seu dever de dar segurança a seus empregados”.

Para o magistrado, a violação deste dever, por si só, traz inequívocos danos morais aos trabalhadores desprestigiados, porque os submete a uma condição de trabalho ainda mais insegura, provocadora de ansiedade. “Quando se identifica que este empregador se dedica a lidar com recursos financeiros, em especial, com muito mais razão, já que a responsabilidade por quaisquer ocorrências dentro do ambiente bancário atrairia sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, exatamente pelo maior risco inerente”, ressaltou.

Em seu depoimento, a trabalhadora confirmou que, após a transformação da agência em que trabalhava em posto de atendimento, além do vigilante, foi retirada a porta giratória que trazia mais segurança para os trabalhadores. Mas, de acordo com o juiz, não importa se o local de trabalho, a partir de determinado momento, era apenas um posto de atendimento avançado ou uma agência bancária. “O empregador, em se tratando de local muito mais exposto do que qualquer outro ambiente, tinha o dever de cercá-lo de todas as medidas de segurança, sendo ou não uma exigência especial legal”.

Assim, no entendimento esposado na sentença, ao atingir um direito social básico do trabalhador, impõe-se a devida compensação econômica. E, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, foi determinada então a indenização por danos morais de R$ 20 mil, ajustada à proporcionalidade da conduta ilícita patronal e seu potencial ofensivo, buscando suas finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, além de impor dever de reparação ao infrator e compensar a vítima em potencial. Houve recurso, mas a condenação foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010689-43.2020.5.03.0051

TRT/RS mantém a justa causa de empregada de frigorífico que não retornou ao trabalho após alta previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que o frigorífico a expunha ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada tinha 51 anos à época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19, sem informar qual. Argumentou que os frigoríficos são locais de grande contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em outra função, pois “a doença da qual é portadora a impede de atos mais simples da vida cotidiana”. Pela conclusão do perito do INSS e do médico da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e forçar os ombros.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são impertinentes. “Além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade”, destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para enquadrar a autora no grupo de risco.

A empregada recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da sentença. “A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho, limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid- 19 e o fato de pertencer ao grupo de risco”, fundamentou o desembargador. Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não integrava grupo de risco para a covid-19.

Com relação ao problema nos ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para “uma avaliação ortopédica mais efetiva”, o que não comprova incapacidade laboral.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Locadora de veículos é condenada a ressarcir custos de funcionária com maquiagem

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$50,00 por mês trabalhado a uma ex-funcionária por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as funcionárias e também não custeava a aquisição dos produtos.

Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Celso Garcia, pertence ao empregador os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas com itens obrigatórios exigidos dos empregados para se apresentarem ao trabalho diariamente. A decisão cita alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo entendimento é que, havendo determinação do empregador sobre a forma específica de apresentação de seus empregados, demandando custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos, por gerar benefício à imagem e prestígio da empresa.

O valor da indenização foi calculado com base na média de gastos citados nos depoimentos das testemunhas do caso. A decisão do relator foi seguida pelos demais membros da 3ª turma do TRT-18.

Processo n° 0011170-58.2019.5.18.0007

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que bebeu em serviço e passou mal em agência bancária

Um funcionário de transporte de valores em carro-forte, cuja principal atribuição era a de transportar numerário entre instituições bancárias, não conseguiu reverter a dispensa por justa causa que recebeu de seu empregador após um episódio em que trabalhou embriagado, chegando a vomitar dentro de uma agência bancária.

De acordo com a sentença, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul, ficaram provadas as informações prestadas pela empresa de que, no dia da ocorrência, dois integrantes da equipe de carro-forte, dentre eles o reclamante, consumiram uma quantidade considerável de uma aguardente de cana antes de se dirigirem à agência bancária.

O estado de embriaguez e o fato de o profissional ter vomitado dentro da agência não passou despercebido pelos representantes do banco, levando a gerente da instituição a abrir reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da reclamada.

Em sua defesa, o reclamante ressaltou seu bom histórico profissional. Sustentou que não havia cometido falta grave, que havia sido dispensado em virtude de outro colega ter ingerido bebida alcoólica anteriormente ao serviço e que fora induzido a assinar documento assumindo a ingestão de álcool sob a justificativa de que tal documento protegeria seu posto de serviço. Não conseguiu, no entanto, provar as alegações.

A juíza prolatora da sentença, Renata Prado de Oliveira, levou em conta também prova emprestada de outro processo, que tratou da mesma situação, mas envolvendo o outro trabalhador embriagado no polo ativo. Na ação, depoimento da gerente administrativa da agência bancária corrobora a versão de que o vigilante estava visivelmente embriagado.

Segundo a magistrada, “o autor, ao desempenhar a função de vigilante de carro-forte, deveria estar sempre em perfeita condição física e motora, haja vista que além de portar armamento, estava submetido a intensa pressão emocional, sobretudo nos momentos em que realizava a entrega e a retirada de vultosas somas de dinheiro”.

Assim, a magistrada considerou irrelevante o bom histórico profissional do obreiro e a ocorrência ter sido ato isolado pois, “na função de vigilante de carro-forte, o empregado, em hipótese alguma, poderia ter ingerido bebida alcoólica, caracterizando-se falta grave suficiente para autorizar a rescisão por justa causa”.


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