TRT/SP declara nula sentença que condenou empresa pública a cumprir medidas incertas relativas à covid-19

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula uma decisão em Ação Civil Pública (ACP) que havia condenado um centro de distribuição dos Correios a tomar várias medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. A sentença determinava que, caso a empresa não tomasse todas as providências cabíveis para que as atividades presenciais fossem realizadas em um ambiente de trabalho saudável, o estabelecimento seria interditado.

Segundo a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, o provimento jurisdicional apresentou elevada carga de subjetivismo, pois não permite determinar o que são as “providências cabíveis” e o que pode ser caracterizado como “ambiente de trabalho saudável”.

Pesou na decisão o fato de a empresa já contar com um conjunto de diretrizes e procedimentos a serem adotados por todas as suas unidades para prevenir a transmissão do coronavírus, proteger a saúde dos trabalhadores e minimizar os impactos às atividades. “O procedimento da ré está em conformidade com as orientações dos órgãos oficiais de saúde no que concerne à adoção de medidas preventivas”, avaliou a magistrada.

O sindicato que representa a categoria, embora tenha sido a parte derrotada na causa, não terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o colegiado considerou que não houve má-fé no ajuizamento da ACP.

Processo nº 1000574-09.2020.5.02.0718.

TRT/MG mantém anulação de contratos de empresa de consultoria com atletas menores e determina R$ 50 mil de indenização

A Justiça do Trabalho anulou os contratos irregulares firmados por uma empresa de assessoria e consultoria esportiva com atletas com idade inferior a 18 anos. Pela condenação, a empresa está ainda proibida de assinar, com atleta menor em formação e/ou seu representante legal, qualquer tipo de contrato que verse sobre gerenciamento de carreira ou que, de alguma forma, esteja relacionado às atividades desportivas praticadas. Isso sob pena de multa de R$ 20 mil devida para cada constatação de descumprimento.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. Seguindo o voto da desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, foi mantida a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas com a redução da indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil para R$ 50 mil.

O MPT alegou que instaurou, inicialmente, inquérito civil para apuração de irregularidades atinentes à celebração de contratos com atletas menores de idade, com cobrança de comissões com base em salários e bolsas de formação sem autorização e cadastro da CBF e em desacordo com o artigo 27- C, VI, da Lei 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”. Assim como tentativas de manter o vínculo desses atletas que queiram se desvincular da relação por meio de ameaças de cobranças de dívidas não existentes.

No curso das investigações, o MPT constatou que a empresa oferece benesses aos familiares dos atletas em formação, “sendo que os clientes nada pagam (certamente para levar alguma vantagem financeira no futuro), bem como que muitos dos atletas estão em tenra idade, inapropriada para prática desportiva de rendimento, em verdadeiro agenciamento e gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos”.

Segundo o órgão, a conduta é expressamente vedada pela Lei Pelé. “Isso, além do fato da empresa ré se utilizar da cobrança de dívidas para forçar a manutenção do vínculo com os atletas, afrontando ainda o inciso III do artigo 217 e o artigo 227, ambos da CR, o artigo 69 do ECA, o artigo 3º da Lei 9.615/98”, informou o órgão ministerial, que tentou assinar, então, termo de ajustamento de conduta. Porém, como não obteve sucesso, apresentou a ação civil pública contra a empresa.

Em sua defesa, a empresa se opôs às obrigações que lhe foram impostas na sentença, bem como o pagamento da indenização decorrente de dano extrapatrimonial coletivo. Alegou que a prova dos autos não demonstra as irregularidades suscitadas pelo MPT, tais como a cobrança de dívidas e de comissões incidentes sobre salários e bolsas de formação. Ressaltou ainda que os serviços prestados aos clientes estão relacionados com a consultoria e assessoria na área esportiva, não havendo que se falar em ilicitude de atuação.

Segundo a julgadora, as normas gerais sobre o desporto foram instituídas pela Lei nº 9.615/1998, a qual dispõe no artigo 29, parágrafo 4º, que o pagamento da bolsa aprendizagem não gera vínculo empregatício entre o atleta não profissional (maior de 14 e menor de 20 anos) e a entidade de prática desportiva formadora. No entanto, a desembargadora ressaltou que a hipótese em análise não se trata de contrato de formação profissional e sim de vínculo estabelecido entre o atleta e a parte ré, cujo objeto, constante no contrato social, está relacionado com a prestação de serviços de consultoria e assessoria na área esportiva.

“Dos depoimentos colhidos no inquérito civil, percebe-se, claramente, desvirtuamento dos contratos de prestação de serviços assinados entre a agência e os atletas, devidamente representados ou assistidos, quando menores de idade”, ressaltou a magistrada.

Conforme constatou a relatora, a empresa arcava com as despesas das partes contratantes, inclusive pessoais, sem que houvesse o pagamento da contraprestação, na forma disposta contratualmente. “E, embora tenha sido prevista a possibilidade de solicitação de mútuos, para fazer frente a eventuais necessidades, tal particularidade sequer foi levantada pelos depoentes. Na verdade, conforme se extrai do depoimento do pai de um jogador, os contratantes desconheciam os reais motivos pelos quais a parte contratada lhes oferecia as benesses”.

Por outro lado, a magistrada pontuou que o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa revela que ela possui como atividade econômica principal a “de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”. Situação que, segundo a desembargadora, vai de encontro com as alegações apresentadas nas razões recursais.

Além disso, a partir do depoimento de testemunhas, a magistrada entendeu que os menores, representados pelos responsáveis legais, já estavam atuando em determinado time de futebol, o que, sem dúvida, também denota uma correlação da agência com tais clubes. “Até mesmo porque não é razoável aceitar que tais empresas desse ramo prestassem serviços de consultoria e assessoramento sem contraprestação para tanto, conforme demonstrou a prova oral produzida”.

No entendimento da julgadora, os contratos não eram, de fato, cumpridos nos termos acordados, o que demonstra o desvirtuamento do objeto consignado, como forma de mascarar a relação firmada com os atletas de futebol, e com total afronta ao artigo 27-C da Lei nº 9.615/1998. Pelo artigo, “são nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: I – resultem vínculo desportivo; VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos”.

A relatora assevera que, embora a prova não tenha noticiado, de forma expressa, sobre eventual cobrança de comissões do salário e bolsa de formação, é certo que as benesses concedidas aos atletas reforçavam o vínculo firmado, limitando, até mesmo, a liberdade de atuação dos contratantes, dado o grau de dependência desses. A julgadora reforçou que a ideia de mútuo, na forma prevista nos contratos, tampouco pode ser extraída dos depoimentos, tratando-se, mais uma vez, de mera cláusula sem cumprimento.

Dessa forma, o voto condutor acompanhou o entendimento do juízo de origem de que a prova produzida no inquérito civil é satisfatória para demonstrar o desvirtuamento do contrato firmado e também para concluir que a ré no processo era beneficiada pela força de trabalho dos atletas de futebol. “Assim, mantenho a decisão que declarou nulos todos os instrumentos procuratórios e contratos de prestação de serviços firmados pela empresa com os atletas em formação com idade inferior a 18 anos e/ou com seus representantes legais, que versem sobre gerenciamento de carreira ou que, de alguma forma, esteja relacionado às atividades desportivas praticadas pelo atleta menor em formação, determinando o imediato cumprimento da obrigação de não fazer, independentemente do trânsito em julgado”, concluiu.

Quanto à indenização, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo. “Ficou demonstrado o desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre a formação de atletas menores de idade, violando fundamentos e direitos basilares consagrados na Constituição da República, como a dignidade humana e o valor social do trabalho e tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional”, concluiu.

Na visão da desembargadora, a conduta da empresa gerou danos a toda a coletividade de trabalhadores, que se sujeitam a tais condições, seja por desconhecimento dos seus direitos ou necessidade de subsistência. Por isso, ela manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com redução do valor arbitrado de R$ 200 mil para R$ 50 mil. A julgadora levou em consideração a extensão dos danos, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0010151-58.2020.5.03.0020

TST: Cessão de espaço a restaurante não implica responsabilidade de clube por créditos de garçom

O contrato tem natureza mercantil, e não de prestação de serviços.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao Clube de Aeronáutica pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado pela empresa Sabor e Festa Restaurante, instalada no espaço físico do clube, no centro do Rio de Janeiro (RJ). Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado pelo restaurante em 2010 para trabalhar nas dependências do clube , alegando que ambos deviam ser condenados a pagar todas as parcelas relativas ao seu contrato de trabalho, extinto em 2017.

Prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram que o garçom fora contratado em favor do Clube de Aeronáutica por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com a Sabor e Festa. Para o TRT, o clube, como tomador de serviços, deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ter sido beneficiário direto da energia produtiva despendida pelo trabalhador.

Contrato mercantil
Segundo o relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, apesar da conclusão do TRT, o contrato celebrado entre a entidade e o restaurante tem natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para que este desenvolva sua atividade empresarial. “O fornecimento de alimentação em benefício dos sócios do Clube de Aeronáutica não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato”, ressaltou. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir que o clube tenha atuado como tomador de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-100440-87.2017.5.01.0023

TST anula decisão que arbitrou aleatoriamente número de horas extras de eletricitário

Embora tivesse o ônus de fazê-lo, a empresa não juntou os controles de ponto do trabalhador.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente decisão em que foram deferidas duas horas extras a um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que sustentava ter trabalhado quatro horas a mais do que sua jornada. Para o colegiado, quando a empresa não se desincumbe do ônus de provar a jornada que alega, o julgador não pode arbitrar, sem dado objetivo ou razão que o justifique, o número de horas extras realizadas pelo empregado.

Jornada exacerbada
Na reclamação trabalhista originária, o eletricitário, contratado como assistente técnico, disse que trabalhava em jornadas de 12 horas e pedia o pagamento da diferença das horas extras não quitadas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu apenas duas horas extras por dia, por entenderem que, embora a CEEE-D não tenha juntado aos autos os controles de frequência, a jornada alegada seria “exacerbada” e “em descompasso com a realidade”.

Juízo subjetivo
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou ação rescisória. Segundo ele, o TRT deixara de considerar verdadeira a jornada alegada por ele “a partir de um juízo puramente particular e subjetivo de razoabilidade”, sem respaldo nos autos, transferindo para ele parte do ônus probatório que deveria ser atribuído, integralmente, à empresa.

O TRT, contudo, julgou improcedente a rescisória, levando o eletricitário a recorrer ao TST.

Ônus da prova
De acordo com o artigo 818, inciso II, da CLT, é da empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado. Por sua vez, a Súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Decisão motivada
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, assinalou que a ordem jurídica assegura ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e a valoração das provas apresentadas. Porém, essa atividade não pode ser realizada de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais têm de ser necessariamente motivadas.

Segundo o ministro, o arbitramento das horas extras com base apenas no fato de a jornada de 12 horas diárias parecer excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, caracteriza, “sem dúvida”, afronta à lei.

Além disso, ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais da omissão da empresa quanto à exibição dos controles de ponto, o TRT acabou por considerar, ainda que de forma implícita, que o ônus da prova caberia ao empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-22802-58.2020.5.04.0000

TRT/MG: Revendedora da Natura cosméticos não tem reconhecido vínculo de emprego

Serviço era executado sem pessoalidade e subordinação.


A Justiça do Trabalho mineira afastou o vínculo de emprego pretendido por uma mulher que, por aproximadamente 12 anos (2008 a 2020), prestou serviços a uma fabricante de cosméticos como consultora/orientadora (ou líder de negócios).

A sentença é da juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao examinar as provas produzidas no processo, a magistrada constatou que a mulher atuava como profissional autônoma, desenvolvendo suas atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a subordinação jurídica.

“Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, a demonstrar que os serviços foram prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Na relação de trabalho autônomo, a subordinação mostra-se ausente, podendo não se configurar também a pessoalidade”, destacou a juíza.

A decisão se baseou, inclusive, em contratos apresentados pela própria trabalhadora, os quais, nas palavras da julgadora, “já evidenciavam que a prestação de serviços teria se dado sem subordinação e sem pessoalidade”.

Como observou a juíza, o contrato padrão de “Consultora Orientadora” tinha por objeto a prestação de serviços de identificação de possíveis candidatas à condição de consultoras, assim como a atuação na motivação comercial dessas consultoras, por meio do incentivo à participação em “eventos” (tais como lançamentos de produtos, showrooms). O auxílio na passagem de pedidos e a prestação de suporte por parte das consultoras também foram registrados como objeto do contrato, tudo a ser realizado “de forma livre, independente e organizada”. Constou ainda do contrato que a remuneração da prestadora de serviços se daria conforme a quantidade de consultoras ativas existentes em seu grupo e a faixa de pontos obtidos por essas consultoras, em um determinado ciclo de vendas.

Para a magistrada, o contrato padrão de “líder de negócios”, também apresentado no processo, confirmou a autonomia na prestação de serviços da trabalhadora. Nos termos do contrato, o líder tem por objetivo o crescimento da quantidade de consultores(as) e a motivação comercial destes por meio de um grupo. A remuneração do líder se daria de acordo com os resultados financeiros desse grupo. Chamou a atenção da juíza o fato de constar expressamente do contrato que o líder “terá total autonomia para gerir e operar seu negócio, sem ingerência da empresa, com liberdade para definir os dias e horários em que irá se dedicar, bem como a forma como prefere trabalhar” e que “poderá, inclusive, contratar terceiros para o desempenho das atividades”.

O depoimento da própria reclamante reforçou a convicção da julgadora sobre a inexistência do vínculo de emprego. Pelas declarações da profissional, a juíza constatou que ela atuava sem subordinação jurídica, pois não havia horário de trabalho estipulado nem qualquer tipo de controle, sem obrigatoriedade de comparecimento à empresa. “Nota-se que a própria reclamante declarou que trabalhava em casa, que não tinha um horário certo para trabalhar, podendo ser de manhã, de tarde e de noite, e que as únicas maneiras de a gerente saber se ela tinha parado para almoçar era se ela estivesse off-line ou se alguém ligasse. A autora também declarou que, caso ela ficasse doente ou não pudesse trabalhar por algum motivo, não tinha que apresentar atestado médico”, destacou a magistrada.

Na decisão, ainda foi pontuado que a trabalhadora tinha liberdade para angariar novos clientes, que ela assumia o risco da compra de produtos para clientes, assim como os custos da atividade, o que, conforme pontuado, revela a alteridade típica dos serviços prestados de forma autônoma.

Prova testemunhal – O depoimento da testemunha da empresa foi considerado “firme e convincente” pela juíza para confirmar a inexistência de subordinação jurídica e de pessoalidade. A testemunha era consultora e passou a atuar como líder. Afirmou que suas atividades como líder consistiam em fazer cadastro de novas consultoras e orientar 308 consultoras. Não fiscalizava o horário de trabalho delas e a orientação ocorria por WhatsApp, ligações e e-mails. Se por algum motivo não pudesse ir trabalhar, apenas avisava a empresa. Não precisava apresentar atestado médico em caso de doença, não podia descadastrar consultoras do sistema e, conforme relatou, era ela mesma quem organizava a sua rotina e horário de trabalho, além de arcar com os custos do serviço. Disse que essas condições de trabalho se estendiam a todas as líderes e acrescentou que não enviava fotos do que estava fazendo, não precisava elaborar relatório de atividades e que a participação em reuniões não era obrigatória. Contou que não havia punição caso não atingisse metas e que podia pedir auxílio a outras pessoas, no caso, ao marido, que sempre a auxiliava nas atividades. Disse ainda que comercializava produtos de outras duas marcas e que, inclusive, podia fazer parceria com líderes de marca concorrente para trocar cadastro. Foi categórica ao afirmar que não recebia nenhuma ordem ou comando de alguém da empresa e que comprava o kit líder, que servia para demonstração, mas não havia obrigação de compra.

As declarações da testemunha da autora, por outro lado, não convenceram o juízo, por divergirem das afirmações da própria profissional. A testemunha disse que precisava apresentar atestado médico caso não pudesse ir trabalhar, enquanto a reclamante disse que, se ficasse doente ou não pudesse ir trabalhar, “apenas avisava”. A testemunha ainda declarou que não havia flexibilidade de horário e tinha que trabalhar de 8h às 19h, enquanto a reclamante afirmou que “não tinha um horário certo para trabalhar, que podia ser de manhã, à tarde ou à noite”.

Prova documental e inquérito civil instaurado pelo MPT – Documentos apresentados reforçaram a conclusão da juíza de que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Continham “sugestões” de atividades a serem desenvolvidas pelas consultoras orientadoras e “sugestões” de como deveriam se portar para a condução do próprio negócio.

Veio ao processo relatório de arquivamento do inquérito civil de nº: 004294.2013.02.000/6, instaurado pelo MPT. Alguns trechos desse relatório chamaram a atenção da juíza e foram citados na sentença, contribuindo para o afastamento do vínculo de emprego pretendido. No relatório, datado de 25/5/2015, o MPT entendeu desnecessário o prosseguimento do inquérito civil, por entender ter sido comprovado “que as consultoras orientadoras gerem seu próprio método de trabalho, escolhendo como, quando e onde irão prestar seus serviços. De outra sorte, não restou comprovada a necessidade dessas figuras revendedoras para que a denunciada exerça sua atividade econômica, pois conta com outros métodos de venda”. (…)

“Por fim, ressalto que, dos depoimentos das consultoras, bem como do material acostado ao presente inquérito, não restou comprovada a subordinação da Requerida e seus prepostos para com essas CO. Além disso, todas se mostraram cientes de que a contraprestação que recebem é em decorrência de seu próprio esforço, vez que quanto mais se dedicam à atividade, mais são remuneradas. Escolhem livremente se dedicarem mais ou menos à consultoria e orientação e, consequentemente, serem remunerada mais ou menos. Elas próprias alegam que não querem ter vínculo empregatício com a Requerida, para poderem gerenciar seu tempo livremente”, assim foi registrado na conclusão do inquérito.

Ausência de subordinação jurídica – Conversas de WhatsApp e e-mails apresentados pela trabalhadora não foram considerados aptos para demonstrar a subordinação na relação de trabalho, não só em razão das circunstâncias apuradas pelas demais provas, mas também por sequer fazerem referência ao nome da consultora.

Sobre a chamada “subordinação estrutural”, a juíza pontuou que: “(…) não há como se acolher a tese de subordinação estrutural, pois, a partir de tal conceito, praticamente todos os casos submetidos à Justiça do Trabalho estariam sujeitos ao reconhecimento do vínculo empregatício, sem necessidade de se produzir provas ou se perquirir os requisitos da relação de emprego. Com efeito, numa organização capitalista, as tarefas econômicas estão conectadas e se agregam umas com as outras, o que torna imprescindível se aferir a fundo o preenchimento ou não dos requisitos do vínculo de emprego, como na hipótese dos autos”.

A magistrada ainda ponderou que as regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ressaltou que as recomendações de cunho técnico e de atendimento emitidas pela empresa não se confundem com a subordinação jurídica indispensável à relação de emprego, nem denotam a ingerência da empresa sobre as atividades da autora, tratando-se apenas de orientações e sugestões para o aperfeiçoamento do serviço.

“Pode-se dizer que o critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação para caracterização da relação empregatícia. Vincula-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado, destacando o dever de obediência e de fidelidade do empregado ao seu empregador, situação que indubitavelmente não ocorre no caso em apreço”, enfatizou a juíza. Para a julgadora, existiu entre as partes contrato de prestação de serviços atípico, o qual denota a inexistência de subordinação e de pessoalidade, afastando de forma clara os elementos caracterizadores da relação empregatícia. “De fato, o conjunto probatório dos autos corresponde à prestação de serviços autônomos pela reclamante”, concluiu. Em razão da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego, bem como todos os demais pedidos correlatos. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010173-42.2021.5.03.0001

TST: Coordenador dispensado por mau uso de senha reverte justa causa e receberá indenização

Ele também foi acusado, sem provas, de práticas como desvio de mercadorias e vendas de notas fiscais.


Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS S.A., fabricante e distribuidora de bebidas do Rio de Janeiro (RJ), a pagar R$ 25 mil de indenização a um coordenador de armazém demitido por justa causa sob acusação de improbidade, revertida depois por decisão judicial. Para o colegiado, diante da ausência de provas, é inegável o prejuízo à honra do empregado, que teve sua honestidade colocada em dúvida.

Irregularidades
O coordenador de armazém, com 23 anos de contrato, foi demitido em julho de 2012, sob a alegação de “incontinência de conduta”. Segundo a empresa, teriam sido apurados, em sua gestão no centro de distribuição, irregularidades como diferenças de estoque (que revelariam esquema de desvio de mercadorias), pedidos efetuados à margem dos padrões estabelecidos, vendas de notas fiscais e remuneração irregular de transportadoras.

Senha
Contudo, segundo uma das testemunhas, que atuou como auditor no procedimento interno, o motivo da dispensa fora sua negligência ao permitir o uso de sua senha, pessoal e intransferível, por outras pessoas, o que pode ter sido a causa dos prejuízos sofridos pela empresa. Outros depoentes confirmaram que o compartilhamento da senha com o coordenador de rota fora chancelada pelo gerente de operação e distribuição.

Falta de isonomia
Ao reverter a justa causa aplicada, o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que houve falta de isonomia na conduta da empresa – que demitiu o gestor mais elevado sem justa causa, mas o coordenador por justa causa. Todavia, a sentença não reconheceu o dano moral, por entender que o empregado não fora exposto de forma pública e vexatória.

Entendimento oposto teve o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que condenou a CRBS a pagar indenização de R$ 25 mil, em razão de ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador.

Confiança mútua
No julgamento do recurso de revista da CRBS, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, a ausência de comprovação da conduta resulta na reversão da dispensa por justa causa. Segundo ele, o empregado teve sua honestidade colocada em dúvida, o que não se coaduna com a relação baseada na confiança mútua.

O ministro assinalou, ainda, que a acusação menos grave (e a única comprovada) foi a de compartilhamento da senha, mas a leitura do processo demonstra que a empresa a vinculou às demais, e os fatos atribuídos ao empregado se referem a improbidade. “Devida, assim, a indenização”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1227-02.2012.5.01.0018

TST: Apresentação de um recurso impede interposição de outro, mesmo dentro do prazo legal

O ato de recorrer se completa com a juntada do primeiro recurso ao processo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação.

Arquivo errado
O empregado recorreu ao Tribunal Regional depois que o juiz, na primeira instância, julgara improcedente a reclamação. Ele apresentou dois recursos ordinários no mesmo dia, com diferença de cerca de uma hora entre eles. Sua alegação foi a de que havia juntado ao processo o arquivo errado, e, por isso, pediu que o primeiro recurso fosse desconsiderado, para que o segundo pudesse ser analisado.

Desistência do primeiro recurso
Ao examinar o pedido, o TRT assinalou que dois recursos ordinários, quando apresentados no prazo legal, podem ser apreciados se o segundo for complemento do primeiro. Contudo, no caso, o entendimento foi de que a parte havia desistido do primeiro recurso. Logo, não havia complemento a ser feito no segundo.

O TRT registrou, também, que não há lei que autorize a apresentação de novo recurso após a desistência do primeiro, com o argumento de que teria havido equívoco no envio do arquivo. Nesse contexto, nenhum dos recursos do trabalhador foi analisado.

Preclusão consumativa
A relatora do apelo na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em situações como essa, o Tribunal considera inexistente o segundo recurso, porque a juntada do primeiro produz a chamada preclusão consumativa. Na prática, significa que o trabalhador perde o direito de apresentar novo recurso ordinário no momento em que propõe o primeiro.

A ministra ainda ressaltou que a parte não poderia ter requerido a desconsideração do primeiro recurso para que o segundo fosse analisado pelo TRT, pois o ato de recorrer se completara com a primeira interposição. Por essas razões, defendeu que o primeiro recurso ordinário fosse julgado pelo Tribunal Regional.

Sem desistência
O presidente do colegiado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, se o trabalhador tivesse pedido a desistência do primeiro recurso, ele teria votado de forma diferente. Na sua opinião, ele pretendeu somente acrescentar argumentos com a apresentação do segundo apelo.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1000565-82.2017.5.02.0708

TRT/MG não reconhece que dispensa de empregada no contexto da pandemia se deu por discriminação em relação a câncer de mama

A juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou os pedidos de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória por ter câncer de mama. A reclamante relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) em maio de 2017, tendo realizado a cirurgia de retirada do câncer. Afirmou que ficou afastada pelo INSS no período de 28/9/2017 até 19/3/2018.

Segundo ela, por pertencer ao grupo de risco, em razão da pandemia da Covid-19, permaneceu em casa desde março de 2020. Ao retornar ao trabalho em 28/8/2020, foi surpreendida com sua dispensa, encontrando-se ainda em tratamento do câncer.

Acusou que a dispensa foi discriminatória, razão pela qual pediu a nulidade do ato e o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Lei nº 9.205/95, bem como de indenização por danos morais.

Mas, ao analisar as provas, a julgadora não detectou indícios de que a trabalhadora sofreu discriminação por parte da empregadora. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de qualquer prática discriminatória, alegando que a dispensa da empregada ocorreu em razão dos reflexos da pandemia da Covid-19 e da suspensão das atividades no seu local de trabalho.

A tese da defesa foi confirmada por testemunha indicada pela empregadora, que relatou que o setor da reclamante ficou inativo com a pandemia, pois os empregados da tomadora dos serviços passaram a fazer home office. Segundo o relato, os que trabalhavam no local tiveram o contrato suspenso ou tiveram férias. Testemunha convidada pela ex-empregada afirmou que foi dispensada junto com ela, no mesmo dia, o que demonstra que o ato não foi dirigido especificamente à reclamante.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada lembrou que a pandemia da Covid-19 gerou impactos no âmbito mundial. No Brasil, o poder público editou medidas provisórias para minimizar os impactos no setor econômico empresarial e em prol da proteção do emprego.

Além disso, no âmbito municipal, foram publicados decretos em prol da manutenção do isolamento social com a consequente suspensão de alvará de funcionamento de diversas atividades não essenciais e passíveis de gerar aglomerações. Várias medidas foram adotadas pelo poder público com base em normas da Organização Mundial da Saúde – OMS, a fim de evitar a disseminação da doença.

“A relação de necessidade de redução de pessoal e dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas é nítida no cenário econômico vigente”, destacou a magistrada, explicando que as questões atinentes à escolha de manutenção de empregados e à contenção de despesas inserem-se no poder diretivo da empresa. “O empregador possui o direito potestativo de dispensar o empregado”, registrou.

No caso, a magistrada não identificou indicativo de que o controle referente ao tratamento de câncer da trabalhadora tenha contribuído para que a ré agisse de forma diferente da que se porta com outros empregados no momento de proceder ao rompimento do contrato de trabalho. O fato de a dispensa ter ocorrido cerca de dois anos após o término do afastamento previdenciário também foi levado em consideração.

“Não há como se aplicar a presunção de que a dispensa foi um ato discriminatório, nos termos da Súmula 443 do TST, cuja presunção é relativa”, constou da sentença. A Súmula em questão presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Conforme registrado na sentença, ficou demonstrado que a reclamante se encontra em acompanhamento médico de praxe, sem nenhum caráter incapacitante, e muito menos estigmatizante, que acarrete preconceito ou discriminação. Por não identificar discriminação no ato de dispensa, a julgadora rejeitou os pedidos de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento e de indenização por danos morais.

Na decisão, foi evocado que a Constituição brasileira consagra a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho (artigos 3º, IV e 5º, “caput”, bem como artigo 7º, incisos XXX e XXXII).

No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 9.029/95 prevê que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição.”

A sentença, no aspecto, foi confirmada pelo TRT de Minas. Há recurso pendente de decisão do TST.

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

Um pastor que atuou por oito anos para a Igreja Universal do Reino de Deus conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a entidade. Reformando decisão de 1 º grau, a 13ª Turma entendeu que não se pode alegar trabalho voluntário e “profissão de fé” do autor, uma vez que ele tinha que se submeter à dedicação exclusiva, transferências obrigatórias e venda de produtos com atingimento de metas.

Na sentença, o vínculo foi negado sob o argumento de que as atividades desenvolvidas eram destinadas “à assistência espiritual e à divulgação da fé, o que impossibilita a avaliação econômica”. Esse, porém, não foi o entendimento do relator do acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese, que analisou e deu provimento ao recurso do trabalhador. Para o magistrado, as provas dos autos confirmam a relação empregatícia.

Testemunhas ouvidas e documentos analisados no processo confirmaram, entre outros pontos: o pagamento de valor fixo mensal ao pastor, inclusive nas férias; que o autor se sujeitava às ordens, horários e locais de trabalho definidos pela Universal; e que ele devia repassar todo o dinheiro recolhido dos fiéis à instituição.

Com a decisão, o caso retorna para o juízo de origem, que analisará todos os pleitos da reclamação trabalhista. Um deles é o pagamento de indenização por danos morais, pois o pastor alega ter sido obrigado pela Universal a passar por cirurgia de vasectomia, tornando-se estéril.

Processo n° 1000980-40.2018.5.02.0511

STJ: Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do artigo 346, III, do Código Civil), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Legislação é favorável ao credor trabalhista
Nancy Andrighi lembrou que os ministros da Terceira Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

“Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada observou que o plano de soerguimento da empresa foi aprovado e homologado em momento anterior ao pedido de habilitação do crédito sub-rogado, de modo que a nova credora não seria capaz de manifestar oposição aos interesses gerais da classe trabalhista.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado – não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria – que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1924529


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat