TRF1: Não há previsão legal do direito à desaposentação ou reaposentação não sendo devida pela segurada a devolução dos valores recebidos de boa-fé

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa.

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503).

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior.

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão.

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Processo 0015896-47.2012.4.01.3800

TRT/SP: Trabalhador obtém reversão da justa causa e recebe salários do período de estabilidade como Cipeiro

Um empregado do Itaú Unibanco conseguiu converter sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada, garantindo o recebimento das verbas rescisórias e direitos correlatos. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele questionava a decisão de 1º grau, que confirmou a justa causa aplicada, e pedia reintegração ao emprego, já que era detentor de estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O funcionário defendia não ter cometido falta grave, além de seu histórico profissional não justificar tal punição. O banco alegava ter aplicado a penalidade porque o empregado teria falsificado a assinatura do gestor ao receber um equipamento de informática para uso por um período de teste na empresa.

No acórdão, os magistrados da 6ª Turma entenderam que a punição ao trabalhador foi desproporcional. Em seu voto, o desembargador Wilson Fernandes, redator do acórdão, afirmou: “Entendo que houve uma falha de comunicação do reclamante ao não identificar-se no documento, mas tal erro não se apresenta com o nível de gravidade capaz de justificar a dispensa motivada. No máximo, comportaria uma advertência, ou seguindo uma gradação, o reclamante poderia até ser suspenso, mas não é o caso de aplicar a mais alta punição, sobretudo quando o ato não resultou em perdas para o empregador, e porque não houve falsa assinatura. Apenas o mero preenchimento do formulário”.

A decisão de 2º grau destacou, ainda, o fato de o empregado ter trabalhado por 32 anos para o banco sem maiores intercorrências, e que o profissional estava passando por uma crise de depressão, sentindo-se acuado com a situação.

O colegiado reconheceu também a estabilidade do cipeiro, mas considerou desaconselhável sua reintegração, em razão do tempo transcorrido entre o desligamento e a decisão. Entendeu, no entanto, comportar a indenização do período.

Assim, os magistrados da 6ª Turma reformaram parcialmente a sentença, convertendo a dispensa motivada em imotivada e condenando o banco ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização dos salários do empregado relativos ao período de estabilidade como membro titular da Cipa.

Processo nº 1001570-47.2019.5.02.0037

TRT/RS: Eletricista que realizava atividades não previstas no contrato ganha direito a acréscimo salarial de 20%

Um trabalhador contratado para a função de eletricista, mas que também desempenhava outras atividades não previstas no contrato, obteve o reconhecimento judicial do acúmulo de funções. Ele ganhou o direito ao pagamento de um acréscimo de 20% sobre o salário. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) justificaram que houve alteração do conteúdo do contrato, com a realização de atividades não similares àquelas previstas pelo próprio empregador. A decisão do colegiado reformou, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz rejeitou a pretensão do empregado. Em sua fundamentação, o magistrado considerou o depoimento pessoal do trabalhador, em que afirmou que “era eletricista, realizando as atividades de motorista, podas, trabalhava com motosserra, operava e dirigia caminhão MUK”. O empregado também declarou que “sempre realizou as mesmas atividades desde o início do contrato”, manifestação que o magistrado salientou ser uma confissão do autor. Com base nesses elementos, o julgador concluiu “que não houve novação objetiva do contrato de trabalho, não havendo falar, portanto, em acúmulo de funções”. Por conseguinte, a sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de um acréscimo salarial.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado que o autor realizava atividades que não estavam abrangidas pelas funções contratadas. Segundo o julgador, o empregado desempenhava as funções de motorista de caminhão, operador de guindauto, atividades de poda e operação de motosserra, as quais não são compatíveis com as funções de oficial eletricista. Tais atividades não foram contestadas de forma eficaz pela empresa, prevalecendo, assim, a tese do trabalhador.

“Embora as funções tenham sido desempenhadas durante a jornada de trabalho e desde o início do contrato de trabalho, estando elas dissociadas o conteúdo ocupacional contratado, fica evidenciado o desequilíbrio contratual, na medida em que a reclamada atribuiu ao reclamante atividades estranhas ao contrato, que dependiam de treinamento específico e para as quais precisaria contratar outros empregados, o que resulta inequívoca vantagem econômica, considerando que não foi alcançado qualquer valor ao reclamante, além do salário que remunera as funções de Oficial Eletricista”, manifestou o desembargador. Nesse panorama, a Turma firmou seu entendimento no sentido de que o empregado faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de funções, arbitrando o percentual em 20% sobre o salário contratual.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Trabalhadora com hérnia umbilical não consegue relacionar doença ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia obter o reconhecimento de responsabilidade de um frigorífico pela hérnia umbilical que desenvolveu durante o período em que trabalhou na empresa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, para manter a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia que concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e o trabalho por ela desenvolvido. Assim, foram julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como a concessão de plano de saúde vitalício.

A reclamante pretendia obter o reconhecimento da natureza ocupacional da hérnia umbilical e a reparação por danos morais e materiais. No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, ela alegou que os laudos e relatórios médicos apresentados no processo comprovariam a relação entre o trabalho desenvolvido na empresa e o surgimento ou agravamento da hérnia umbilical.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, disse que a sentença recorrida estava corretamente fundamentada para indeferir o pedido de reconhecimento de doença laboral e a reparação pelos danos e, por isso, adotou a decisão para apoiar seu voto. Ele explicou que o acidente de trabalho é o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral. O relator disse também que a doença do trabalho se equipara ao acidente para fins legais.

Em relação à responsabilidade civil aplicada em caso de acidente do trabalho, o magistrado disse que no Brasil aplica-se como regra geral a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa do agressor, conforme o artigo 7°, XXVIII, da CF. Celso Moredo considerou, ainda, a existência de exceção prevista pelo artigo 927, do Código Civil. Esse dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a atividade empresarial por ele desenvolvida implicar por sua própria natureza risco para os trabalhadores.

O juiz convocado ressaltou que a proteção constitucional ao meio ambiente de trabalho é ampla e está incluída na proteção do meio ambiente como um todo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Para o relator, no caso do recurso, não haveria hipótese de atividade de risco, uma vez que não possui risco de acidentes além do suportado pela sociedade de trabalhadores em geral. “Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa ou dolo da reclamada no suposto acidente/doença”, afirmou.

Celso Moredo destacou que o laudo médico concluiu, no momento do exame clínico pericial, não haver incapacidade laboral da trabalhadora nem doença ocupacional.”Assim, não havendo doença ocupacional, não há que se falar em nexo de causalidade com o labor exercido na empresa”, ponderou.

Ao final, o relator manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento de nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as lesões da trabalhadora e as atividades realizadas no frigorífico e, por consequência, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0010565-92.2017.5.18.0004

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a estabilidade provisória prevista em Programa Emergencial para enfrentamento da pandemia

Houve a suspensão temporária do contrato de trabalho e a estabilidade deveria vigorar por igual período.


Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para reconhecer a ela a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da nº Lei 14.020/2020. A Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus.

A autora teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período equivalente à suspensão, nos termos previstos na lei mencionada. Entretanto, foi dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade.

As duas empresas do ramo de confecção, que compunham grupo econômico, foram condenadas, de forma solidária, a pagar à trabalhadora a indenização substitutiva da estabilidade, nos termos do artigo 10, inciso III, parágrafo 1º, III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente, no caso, ao período de 46 dias (referente à última suspensão do contrato de trabalho), contado a partir da dispensa imotivada da empregada (9/2/2021). A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal.

A sentença havia negado o pedido da trabalhadora nesse aspecto. O fundamento foi que, para o direito à garantia de emprego prevista no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 14.020/2020, é preciso haver prova do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Beper), no período de vigência do programa, nos termos do artigo 1º da Lei. De acordo com o juízo de primeiro grau, apenas o acordo individual de suspensão não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego, e, no caso, não houve prova de que a empregada recebeu o benefício social.

Em seu recurso, a trabalhadora argumentou que a sentença admitiu exceção que nem mesmo foi alegada pelas empresas e que cabia a elas demonstrar eventual fato impeditivo do direito, como o não recebimento do benefício emergencial. Argumentou ter direito a sete meses e 16 dias de garantia de emprego a contar da rescisão do contrato, que coincide com o fim da última suspensão. Pretendeu o recebimento da indenização, na forma prevista no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, que deveria, no seu entender, corresponder a sete meses e 16 dias de salário, conforme projeção da garantia de emprego.

Nova modalidade de estabilidade provisória no emprego – O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pela relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores. Ela ressaltou que a Lei nº 14.020/2020 criou nova modalidade de estabilidade provisória no emprego e que, ao contrário do decidido na sentença, cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

A pandemia e a flexibilização temporária das normas celetistas – Ao expor os fundamentos da decisão, a desembargadora lembrou que a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. “No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi decretada pelo Ministério da Saúde em 3/2/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 6/2/2020”, completou.

As Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, esta última convertida na Lei nº 14.020/2020, continuou a relatora, estabeleceram regras que flexibilizaram, temporariamente, as normas celetistas, com objetivo de garantir renda e manter os empregos nesse período de calamidade pública decorrente da pandemia. Nesse aspecto, destacou que a MP 927/2020 disciplinou, por exemplo, sobre o teletrabalho e a antecipação de férias e feriados, enquanto a MP 936/2020 trouxe regras que autorizaram a redução de jornada e de salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. Depois disso, diante da segunda onda da pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou, no dia 27/4/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que retomou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Força maior e “fato do príncipe” – Inaplicabilidade – De acordo com a julgadora, não se aplica, ao caso, a teoria do factum principis, ou “fato do príncipe”, prevista no artigo 486 da CLT, segundo o qual: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. A relatora explicou que, embora a pandemia possa ser classificada como força maior, requisito indispensável para configuração do “fato do príncipe”, não houve, na situação examinada, a suspensão apenas de uma única atividade ou empresa, mas, sim, de um conjunto de atividades consideradas não essenciais, e de forma absolutamente transitória.

“Assim, não há cogitar, na hipótese, o “fato do príncipe”, tendo em vista que esse instituto pressupõe ato discricionário da autoridade pública, que acarreta paralisação temporária ou definitiva do trabalho, sem a possibilidade de continuação da atividade”, destacou.

Além disso, a relatora considerou imprescindível ressaltar, porque de grande relevância para a solução da questão, que a Lei nº 14.020 (lei de conversão da MP nº 936), em seu artigo 29, foi expressa ao estabelecer a inaplicabilidade do artigo 486 da CLT no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais decorrentes da pandemia.

“Nesse aspecto, saliento que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante se mostrou medida inclusive contrária aos atos do Poder Público de garantir a permanência do vínculo empregatício e manutenção do emprego e da renda, nas diversas esferas administrativas”, enfatizou a julgadora na decisão.

Ao formar sua convicção, a desembargadora também levou em conta o princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado ou a terceiro.

“Portanto, não há que falar em aplicação dos artigos 502, da CLT, e artigo 486 da CLT, em face da inexistência de regramento legal que contemple a mitigação de verbas rescisórias”, concluiu.

Lei federal para manutenção do emprego e da renda – Na decisão, a julgadora realçou que a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou nova modalidade de garantia provisória de emprego, amparando o pedido da trabalhadora, ao menos parcialmente.

Citou o artigo 10 da lei, que reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A magistrada pontuou que, segundo os incisos I e II da norma legal mencionada, tratando-se de suspensão temporária do contrato de trabalho, como no caso, a garantia provisória prevalecerá durante o período acordado de suspensão e após o encerramento desta, por período equivalente ao acordado.

Por fim, ressaltou que, de acordo com o parágrafo primeiro, inciso III, da regra, havendo dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória no emprego decorrente da suspensão contratual, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia. O parágrafo 2º estipula que a indenização não será devida nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

As circunstâncias do caso – Não houve dúvidas acerca das suspensões do contrato de trabalho da autora, conforme demonstraram os documentos apresentados pela empresa. O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias a partir de 9/4/2020; por 30 dias a partir de 8/6/2020; por outros 30 dias a contar de 16/7/2020; por mais 60 dias a partir de 17/9/2020 e por mais 46 dias a partir de 16/11/2020. A trabalhadora foi dispensada em 09/2/2021.

Para a relatora, de forma diversa do entendido na sentença, o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é presumível diante das sucessivas suspensões do contrato de trabalho. Ela ainda ponderou que, conforme havia afirmado a autora, as empresas nem mesmo alegaram, em suas defesas, o suposto não recebimento do benefício e a comprovação desse fato é ônus processual das rés, por ser impeditivo do direito postulado.

Por essas razões, a desembargadora reconheceu o direito da autora à garantia provisória no emprego decorrente da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020, por 46 dias, período equivalente aos dias da última suspensão do contrato de trabalho. Em relação aos períodos anteriores das suspensões temporárias do contrato, a relatora pontuou que já havia decorrido o prazo da garantia provisória estipulado na Lei.

Diante da dispensa imotivada ocorrida no período da garantia provisória, o recurso da trabalhadora foi parcialmente acolhido, para condenar as empresas, de forma solidária, a pagar a indenização à ex-empregada, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 14.020/2020, correspondente a 100% do salário por 46 dias (relativos à última suspensão do contrato de trabalho), contados a partir da dispensa (9/2/2021), abrangendo apenas os salários do período, conforme previsão legal.

Ao finalizar, a desembargadora registrou que o programa emergencial do governo instituído pela Lei nº 14.020/20 tem por finalidade preservar o emprego, garantir as atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade e emergência de saúde pública, causados pela pandemia do novo coronavírus. “Trata-se de medida excepcional, adotada num cenário de grave crise econômica, social e de saúde, sendo norteado pela finalidade maior de conferir a empregados e empregadores meios de enfrentamento da crise, sob todas as suas facetas”, destacou. O processo já está em fase de execução.

Processo: 0010191-02.2021.5.03.0086

TST: Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001227-95.2016.5.02.0606

TRT/RS: Locutora de bingo tem contrato anulado devido à atividade ilícita, mas ganha verbas trabalhistas

Uma trabalhadora que atuou em um bingo como locutora e vendedora não teve seu vínculo de emprego formalmente reconhecido, mas deve receber, como indenizações, os direitos decorrentes da relação de trabalho. Isso porque, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o contrato não possa ser formalizado porque a atividade de bingo é considerada ilícita, os efeitos da relação trabalhista devem ser reconhecidos, para que a trabalhadora não fique desamparada e a empregadora não venha a se beneficiar pela não quitação.

A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao julgar improcedente a ação na primeira instância, a juíza fez referência à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em atividades ligadas ao jogo do bicho, por ter o objeto ilícito. Como a atividade de bingos é considerada contravenção, a magistrada utilizou a mesma OJ, por analogia, no caso julgado, e concluiu que não poderia haver qualquer efeito do contrato considerado nulo.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora diante desse entendimento, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que o não reconhecimento dos direitos da trabalhadora acarretaria no enriquecimento ilícito do estabelecimento, além de incentivar, nas palavras da magistrada, mais uma forma de delinquência, já que o “empregador” estaria livre para contratar empregados, com a garantia de não haver qualquer ônus.

A desembargadora citou outros julgamentos proferidos pela 1ª Turma no mesmo sentido, e optou por reconhecer a relação de trabalho havida entre as partes, com seus respectivos efeitos monetários, embora o contrato seja considerado nulo por conter objeto ilícito e não possa ser registrado na Carteira de Trabalho. A relatora também determinou que as verbas trabalhistas sejam pagas como indenizações.

Ao discordar desse entendimento, o desembargador Roger Ballejo Villarinho, também integrante da Turma Julgadora, argumentou que só poderia haver efeitos em contratos com objeto ilícito naqueles casos em que o trabalhador atuava em funções não ligadas diretamente ao empreendimento, como em tarefas de segurança e limpeza. Este, segundo o magistrado, não era o caso dos autos, já que a trabalhadora era locutora e vendedora dos bingos, função essencial ao negócio.

A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, no entanto, concordou com o voto da relatora, e o entendimento foi referendado por maioria de votos. Cabe recurso do acórdão da 1ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Fazenda terá que indenizar trabalhador que teve perda integral da visão

Uma fazenda no norte de Mato Grosso terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vaqueiro que foi atingido por um parafuso durante o serviço e perdeu por completo a visão do olho direito. A decisão é da Vara do Trabalho de Colíder e ainda cabe recurso.

O acidente de trabalho aconteceu em fevereiro de 2011. Um cavalo deu um coice sobre a porteira que fez com que um parafuso se desprendesse e atingisse o globo ocular do vaqueiro. Em 2015, laudo comprovou o comprometimento para o trabalho em razão do acidente. Em 2019, o oftalmologista atestou ainda que o olho esquerdo também ficou prejudicado, já que estava sendo forçado em razão da perda do outro olho.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material, esse último em forma de pensionamento vitalício.

Em sua defesa, a fazenda alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, já que ele teria atingido o cavalo e feito com que o animal perdesse o controle dando um coice na porteira. A empresa afirmou que não pode ser responsabilizada pela conduta do animal e ainda que todos os equipamentos de segurança necessários foram fornecidos ao vaqueiro.

De acordo com a juíza da Vara do Trabalho de Colíder, Graziele Lima, caberia à fazenda provar que a responsabilidade do acidente foi totalmente do trabalhador, o que não aconteceu.

A fazenda também alegou que, como o vaqueiro trabalhou por mais de 8 anos na fazenda e, além da relação de emprego, havia uma relação de amizade entre as partes, ocorreu o perdão tácito por parte do trabalhador. A empresa ainda sustentou que o ajuizamento da ação feriria a coerência com a conduta mantida pelo trabalhador nos últimos anos.

A juíza considerou, no entanto, que o fato do contrato de trabalho ter continuado e haver relação de amizade entre as partes não caracteriza perdão tácito. “Notadamente porque o pedido de indenização foi realizado dentro do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo Acórdão que afastou a prescrição, que havia sido decretada na primeira sentença proferida pela magistrada”.

Danos moral e material

O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais pelos danos morais sofridos, considerando a gravidade do acidente.

Conforme descrito pela magistrada, “a perfuração de olho causa angústia, dor e sofrimento ao trabalhador, pois além da dor sofrida com o acidente, o autor teve que passar por processo de recuperação e adaptação com as limitações do olho esquerdo, ante a redução da visão desse olho em consequência da perda da visão do olho direito, sendo devido o dano moral”.

Segundo a juíza Graziele Lima, “o dano material indenizável se subdivide em despesas com tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima”.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano material no valor de 748 reais mensais, que corresponde a 30% do salário do trabalhador, até fevereiro de 2045, quando completará 73 anos. Além disso, o valor da pensão deverá incluir os valores relativos aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, observada a proporção de 30% sobre o valor devido.

Esses valores serão pagos em parcela única, já que, segundo a magistrada, a pensão mensal “eternizaria a execução e, consequentemente, a aflição do trabalhador”.

Dano estético

A decisão atendeu também o pedido de indenização por dano estético, visto a alteração da harmonia física no rosto que causou dor e sofrimento ao trabalhador. A indenização foi fixada em 40 mil reais.

A juíza concluiu que “é incontroverso que houve perfuração do olho direito do autor, com hipotrofia da região de globo ocular direito, conforme consta do laudo e das fotografias juntadas aos autos, havendo evidente violação da harmonia entre a imagem do autor perante a sociedade”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000380-69.2019.5.23.0041

TRT/RS: Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta de transferência para o Rio de Janeiro após o encerramento das atividades da empregadora no Rio Grande do Sul. No entendimento dos desembargadores, ao negar a proposta de seguir trabalhando para a empresa em outro estado, o empregado renunciou ao período de estabilidade acidentária que tinha. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou por cerca de 22 anos para a reclamada, sempre na cidade de Porto Alegre, exercendo a função de mecânico assistente – pintor de avião. Após ter sofrido um acidente de trabalho, gozou o benefício de auxílio-doença acidentário até 5 de julho de 2019. Terminado o período de afastamento, foi informado pela empregadora de que o estabelecimento situado em Porto Alegre havia sido extinto. Nesta ocasião, foi oportunizada a continuação do contrato de trabalho no Rio de Janeiro, com o que o autor não concordou. Em decorrência, a empregadora rescindiu o contrato do trabalhador, sem justa causa, em 26 de julho 2019. Em 20 de agosto de 2020, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária, que compreende os 12 meses seguintes ao retorno do benefício previdenciário por acidente de trabalho.

A juíza Raquel Hochmann negou o pedido do empregado, pelo fundamento de que o autor propôs a reclamatória trabalhista somente após o término do suposto período de estabilidade, sendo que “a lei apenas assegura direito ao trabalho, e não ao salário sem trabalho”. No entendimento da magistrada, “o autor ajuíza a presente demanda com o intuito único de receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias relativas ao período de estabilidade provisória, inclusive sem ter trabalhado um único dia em tal período”. De acordo com a julgadora, esta circunstância torna inviável inviável o deferimento da indenização. Nessa linha, o pedido foi julgado improcedente.

Insatisfeito com a decisão, o empregado interpôs recurso ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, explicou inicialmente que “a finalidade da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991, é a de evitar atitude discriminatória, por parte do empregador, em relação ao empregado que sofreu acidente na prestação de seus serviços, uma vez que tem garantido o seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário”.

A seguir, o magistrado apontou que quando há extinção do estabelecimento, que é o que ocorreu no caso do processo, a lei autoriza a transferência do empregado independentemente de sua anuência, conforme disposto no artigo 469, § 2º, da CLT. Além disso, o julgador ressaltou que no contrato de trabalho do autor estava prevista a possibilidade de transferência para qualquer base da empregadora, no território nacional, em caráter transitório ou permanente.

Nesse contexto, o relator manifestou seu entendimento no sentido de que o empregado, ao recusar a oferta de continuidade do emprego em outro local, renunciou ao direito da estabilidade acidentária, tendo em vista que a possibilidade de transferência de localidade é prevista de forma expressa no contrato de trabalho. “Ainda, ao ingressar com a reclamatória trabalhista somente após o período estabilitário, demonstra que o autor não tinha e não tem interesse em permanecer no emprego, mas somente em receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias do período sem prestar serviços”, concluiu o magistrado. Diante de tais elementos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do empregado, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Auxiliar de fábrica despedida após informar que tem HIV deve ser indenizada

Uma auxiliar de fábrica que foi despedida de um frigorífico após informar ao seu superior que é portadora do vírus HIV deverá ser indenizada. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou integralmente a sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro. Além da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a trabalhadora deverá receber o valor R$ 24,2 mil, correspondente ao dobro da remuneração devida no período de afastamento, conforme faculta a Lei nº. 9.029/95 nos casos em que não ocorre a reintegração do trabalhador ao emprego.

A trabalhadora descobriu em 2011 que era portadora do vírus, mesmo ano em que iniciou o trabalho na empresa. Naquele ano e nos seguintes, teve episódios de depressão profunda e precisou se afastar do trabalho por, no mínimo, sete vezes. Nunca houve problemas quando retornava ao trabalho. Em março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19, informou ao superior imediato que pertencia ao grupo de risco para a doença, em razão do HIV. Imediatamente, foi afastada do trabalho por 14 dias e foi obrigada a gozar 30 dias de férias. No dia seguinte ao retorno, foi dispensada sem justa causa.

A magistrada Lina anulou a despedida e determinou o pagamento das indenizações, pois considerou suficientes as provas de que a empresa optou por terminar a relação de emprego quando teve ciência da doença da autora. “A conduta adotada pela reclamada é reprovável e afronta os direitos de personalidade da trabalhadora, não podendo ser tolerada. Portanto, reconheço à autora o direito à percepção de indenização em razão dos evidentes prejuízos por ela sofridos”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão ou reduzir os valores das indenizações fixadas. Alegou que a despedida ocorreu por mero poder potestativo do empregador. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de primeiro grau, de que as provas dos autos confirmaram a tese da trabalhadora. Os magistrados destacaram o teor da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A súmula também prevê que o ato é inválido e que o empregado tem direito à reintegração.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que a legislação trabalhista garante ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de seus empregados, mas que o ordenamento jurídico não tolera a exacerbação desse direito ou a sua utilização para atingir fins espúrios. Para o magistrado, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A despedida da autora, pelo fato de ter contraído uma doença grave, certamente atingiu a sua esfera moral, causando humilhação e sofrimento. Além disso, a despedida discriminatória caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que o prejuízo que dele decorre é presumível”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso ao TST.


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