TST: Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

A SDI-2 afastou a alegação da empresa de bloqueio de valores não permitidos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio
O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática
O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1381-71.2020.5.09.0000

TRT/RN: Empresa é condenada por informações desabonadoras de ex-empregado

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Enel Green Power Desenvolvimento Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por prestar informações desabonadoras de ex-empregado que ajuizou reclamação trabalhista contra ela.

O ex-empregado alegou que inicialmente ajuizou a ação judicial por entender que a sua demissão pela empresa foi ilegal. Por causa dessa ação, a sua ex-empregadora teria começado a prestar informações desabonadoras a seu respeito, prejudicando sua volta ao mercado de trabalho.

A juíza Anne de Carvalho Cavalcanti destacou que um áudio, de uma ligação telefônica para a empresa, demonstrou que o setor de recursos humanos vem informando a outras empresas sobre a reclamação trabalhista do ex-empregado contra ela.

Para a magistrada, essa atitude “constitui prestação de informação desabonadora aos empregadores, visando, nitidamente, por vingança, inviabilizar a sua reinserção no mercado de trabalho”.

Apesar da ação judicial ser pública, como alegou a empresa em sua defesa, a divulgação de sua existência acabou, de acordo com a juíza, prejudicando o ex-empregado na sua tentativa de conseguir um novo emprego.

Sendo assim, a empresa, ao prestar informações desabonadoras, quando questionada sobre a conduta do ex-empregado por potencial empregador, atentou “contra a honra, dignidade e boa fama do empregado”

A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) contra essa decisão.

Processo n° 0000104-44.2021.5.21.0002

TRT/SP valida rescisão por acordo após marinheiro não comprovar coação

Uma empresa do setor de operação de balsas conseguiu manter válida, em 2º grau, uma rescisão consensual de contrato de trabalho, após sentença desfavorável que havia convertido o rompimento em dispensa imotivada. Conforme a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não houve comprovação da ocorrência de coação.

Segundo o trabalhador, após perder a licitação para permanecer na condução da atividade de travessia marítima, a empresa teria assediado os empregados a firmarem acordo para o término do contratos pois, caso não aceitassem a condição, não seriam contratados pela companhia sucessora. A conduta teria sido inclusive endossada pelo sindicato da categoria, segundo o marinheiro.

A rescisão por acordo é uma modalidade de término do contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pela alteração, quando há o acerto entre empregador e trabalhador para dispensa, as verbas referentes a aviso-prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS são pagas pela metade. Além disso, não há acesso ao seguro-desemprego.

Segundo a desembargadora-relatora Rilma Aparecida Hemetério, ainda que seja verdadeira a afirmação do profissional de que a assinatura da rescisão foi colocada como condição para a contratação posterior, não seria caracterizada a coação, pois o marinheiro não conseguiu provar “qual ingerência que a recorrente ou o sindicato teriam nas contratações feitas pela outra empresa que assumiu a prestação dos serviços de balsa. Não provada essa interferência – que nem ao menos foi suscitada – não há como se acolher o seu argumento”.

Processo nº 1000775-85.2020.5.02.0302

TRT/MG: Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.

A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.

Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.

O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.

Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.

“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.

O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010024-04.2021.5.03.0112

TRT/GO reconhece estabilidade provisória e determina pagamento de indenização substitutiva

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deram provimento a um recurso ordinário para excluir a condenação de um consórcio de engenharia ao ressarcimento com despesas médicas de um ex-empregado. Entretanto, o Colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária equivalente ao valor dos salários e vantagens que o servente de obra receberia desde a data da rescisão até doze meses após a data da alta médica definitiva.

A Turma acompanhou o voto do juiz convocado Celso Moredo, relator do recurso, ao aplicar o entendimento do TST, constante da Súmula 378, no sentido de serem pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A empresa recorreu ao segundo grau contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Ela argumentou que a doença que acometeu o ex-empregado, uma hérnia inguinal, não teria nexo causal com o desenvolvimento das atividades na empresa. Alegou, também, que o trabalhador teria ficado incapaz para o trabalho, não se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que afastaria o direito à estabilidade provisória no emprego. Sobre a condenação pelo ressarcimento dos danos materiais, o consórcio disse que não deveria ressarcir o servente, pois o tratamento foi gratuito e realizado pela rede pública de saúde, feito integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao iniciar o voto, Celso Moredo explicou a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ele disse que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente há obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa.

O magistrado disse ainda que se a empresa desenvolver atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “É a chamada teoria do risco da atividade, ou responsabilidade objetiva, pela qual cabe aos empregados somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente, sendo despicienda a apuração da culpa do empregador, que se presume”, afirmou.

No caso em análise, Celso Moredo disse que o trabalhador carregava pesos, que na maioria das vezes necessitavam de 2 ou mais pessoas para carregá-los, bem como preparava calda de cimento para injeção nos buracos da estrutura da barragem, além de outras atividades. O relator ponderou que em virtude do excesso de esforço físico diário, o servente foi acometido por uma hérnia inguinal, não conseguindo mais executar tarefas e nem trabalhar em serviços que exigissem esforço físico até a correção da doença por meio de cirurgia.

O juiz convocado observou que o consórcio alegou ter recebido atestados do trabalhador que demonstraram problemas de menor gravidade e não demandavam afastamento laboral, além de não ter recebido qualquer atestado, laudo ou documento assinado por profissional médico indicando a necessidade da cirurgia.

As perícias realizadas no processo, considerou o relator, demonstraram haver dano e a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades por ele desenvolvidas na empresa. Sobre o dolo ou culpa no evento danoso, o magistrado considerou que o consórcio não proporcionou condições ergonômicas adequadas ao pleno desenvolvimento das atividades profissionais, já que o trabalhador movimentava cargas acima dos limites estabelecidos pela NIOSH, OIT e ISO 11228-1 ao longo da jornada de trabalho. “Dessa forma, restou provado o dano, o nexo concausal e a culpa do reclamado”, concluiu o relator.

Sobre o custeio das despesas médicas e hospitalares, pretéritas e futuras, havidas em razão da doença ocupacional adquirida pelo empregado, o relator destacou a Súmula n.º 41 do TRT-18 que estabelece a condenação patronal ao pagamento das despesas médicas futuras quando ficar evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acomete o empregado e havendo responsabilidade civil do empregador.

Contudo, o relator salientou não ser a situação dos autos. Celso Moredo explicou que o tratamento da doença foi realizado pela rede pública de saúde e custeado integralmente pelo SUS, o qual é gratuito. Além disso, o empregado não apresentou comprovantes de pagamento ou recibos demonstrando os gastos médicos que teve com a doença, sendo seu ônus apresentar essas provas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, o relator excluiu a condenação da empresa relativa ao ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras.

Doença ocupacional

Ao apreciar a estabilidade provisória, o relator entendeu que, por haver doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral, é necessário reconhecer o direito do trabalhador à estabilidade e a consequente nulidade da dispensa sem justa causa. Celso Moredo destacou a parte final do item II da Súmula n 378 do TST, em que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

O magistrado destacou que a estabilidade provisória se trata de modalidade de garantia de emprego que pressupõe a convalescença do empregado, seja com a remissão total da doença, seja com a consolidação das lesões redutoras da capacidade laboral. Dessa forma, o juiz manteve a sentença na parte que deferiu a indenização por estabilidade contratual e seus reflexos nas verbas trabalhistas.

Processo: 0011570-88.2019.5.18.0131

TRT/RJ: Cooperativas são condenadas por fraudar contratação para prestação de serviços ao Município

Em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito declarou a nulidade de contratos de associação entre seis cooperativas e os trabalhadores afiliados. A magistrada constatou a ocorrência de diversas irregularidades nas contratações, que mascaravam a relação de emprego existente para a sonegação de direitos trabalhistas. Dessa forma, declarou também a nulidade dos contratos de prestação de serviço entre as cooperativas-rés e o Município de Saquarema, bem como estipulou o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões.

A decisão ocorreu no âmbito de uma ação civil pública cível movida pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu que seis cooperativas (COOTRAB, COOPSEGE, COOPECLEAN, ADMCOOPER, UNIEDUCAS e COOPROSAU), atuantes em diferentes ramos – tais como limpeza, educação e tecnologia – utilizam-se do manto de cooperativismo para, na prática, contratar trabalhadores como supostos associados e fornecer mão-de-obra subordinada ao Município de Saquarema. A intenção da prática seria não pagar os direitos trabalhistas legalmente previstos. A partir de uma denúncia ocorrida em 2017, proveniente do encaminhamento de peças da Reclamação Trabalhista RTOrd nº 0100474-62.2017.5.01.411, foi instaurado um inquérito civil em face das cooperativas e do Município de Saquarema, que estaria agindo em afronta ao princípio do concurso público.

Em defesa, as cooperativas (à exceção da COOPSEGUE) contestaram os fatos aduzidos pelo MPT, argumentando que são cooperativas de trabalho legalmente criadas e que exercem suas atividades em estrita observância das leis 5.764/1971 e Lei 12.690/2012. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de fraude na contratação dos associados, alegaram não ser “possível a declaração de vínculo de emprego em sede ação coletiva, sem a individualização dos supostos cooperados, sem o devido processo legal, sem o estudo de cada caso, sem que se tenha a indicação da data de início e término do suposto contrato de trabalho, remuneração, função, fatos e provas que competiam ao MPT trazer aos autos, do que não cuidou”.

As cooperativas sustentaram, ainda, que não são fraudulentas, uma vez que seus associados participam ativamente do seu funcionamento e não são subordinados a elas. Já o Município de Saquarema, em sua defesa, concentrou-se em demostrar a regularidade dos contratos de prestação de serviço pactuados com as cooperativas, após regulares procedimentos licitatórios.

Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito constatou a existência de diversas irregularidades praticadas pelas cooperativas-rés, pontuando cada uma delas: análise curricular para contratação (as cooperativas recebem os currículos pessoais, os analisam e contratam as pessoas com base em critérios próprios, típicos de sociedade empresária); vício de consentimento (o trabalhador se vê obrigado a aceitar a condição de cooperado, diante da necessidade); ausência de autonomia na realização das tarefas; ausência de autogestão (as cooperativas são geridas por pessoas que não representam a vontade coletiva dos associados); precarização do trabalho; ausência de retribuição pessoal diferenciada; e ausência de dupla qualidade (no caso concreto, os trabalhadores não eram cooperados e clientes de seus próprios negócios simultaneamente, pois não auferiam vantagens relevantes do empreendimento).

Diante disso, a magistrada concluiu em sua sentença: “As fraudes perpetradas pelas rés violaram preceitos mínimos de proteção ao trabalho, inserindo a coletividade dos seus empregados em precária situação jurídica, à margem da lei, pois laboravam como verdadeiros trabalhadores subordinados e não recebiam os direitos previstos para a relação de emprego. Tratou-se de massiva e persistente violação aos direitos fundamentais dos empregados. Resta evidente, pois, o caráter de conduta ilícita suficientemente grave, que gerou danos significativos aos trabalhadores e a toda sociedade, cujo nexo de causalidade emerge da própria lógica entre a ação e o resultado.”

A magistrada determinou que o Município de Saquarema abstenha-se de realizar novas contratações com as cooperativas-rés; rescinda, no prazo de 180 dias, os contratos de prestação de serviços mantidos com elas; e publique, no respectivo diário oficial e em jornal de circulação na municipalidade, nota informando a população sobre as providências estabelecidas. Além disso, assinalou em sentença que o Município responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas sonegados e requeridos em eventuais ações de cumprimento propostas pelos interessados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100073-92.2019.5.01.0411

TRT/GO: Restaurante terá de indenizar ex-funcionário por violar gaveta privativa

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de um restaurante em Caldas Novas a indenizar um ex-funcionário que teve sua gaveta arrombada sem justificativa e sem sua autorização. O Colegiado entendeu que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade (art. 5º, X, CF) e abuso do poder diretivo do empregador, caracterizando o ato ilícito, principalmente quando não demonstrada nenhuma circunstância a justificar o ato.

Inconformado com a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, o restaurante recorreu ao Tribunal requerendo a exclusão da condenação por danos morais. Relatou que, após ser dispensado do serviço, o trabalhador não havia retornado para buscar seus pertences e, passados 10 dias, surgiu a necessidade de utilizar a referida gaveta. O trabalhador também recorreu pedindo para aumentar o valor da indenização, por considerar o valor arbitrado irrisório. Nenhum dos dois recursos foi julgado procedente.

O relator do caso, desembargador Welington Peixoto, decidiu manter a sentença por seus próprios fundamentos, por considerar que nenhuma das partes tem razão em suas alegações recursais. Conforme a decisão de primeira instância, a justificativa apresentada pela empresa não foi comprovada nos autos (tentativa de encontrar, com urgência, certa ferramenta de trabalho), ônus que lhe competia, conforme o art. 818, II, da CLT.

Além disso, o Juízo da VT de Caldas Novas considerou que a violação a gavetas ou armários destinados a uso pessoal do empregado configura ofensa a sua intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, e abuso do poder diretivo do empregador, o que a atrai a caracterização de ato ilícito. Assim, com base nos artigos 186 e 927 da CLT, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.

Welington Peixoto acrescentou à fundamentação depoimento da preposta da empresa e de uma testemunha sobre o arrombamento da gaveta. A preposta afirmou que os pertences do empregado foram colocados em uma sacola pelo supervisor tendo ficado sob responsabilidade dele. Já o supervisor negou em seu depoimento que os pertences do trabalhador tenham ficado sob sua responsabilidade.

O desembargador manteve o valor da indenização em R$ 1,8 mil arbitrado na primeira instância, por considerar a ofensa de natureza leve, para os fins do art. 223, § 1º, inciso I, da CLT, valor equivalente ao último salário contratual do autor. Para definir o valor da indenização, o Juízo de primeiro grau levou em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de culpa da reclamada. A decisão foi unânime.

Processo n° 00100°13-39.2020.5.18.0161

TST: Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração

Ficou demonstrado que a idade se constituiu como único fator para seu desligamento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo
O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo,.

Fonte de renda
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito
O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa.

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação
O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que desse arcabouço jurídico, observa-se a notável “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração
Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

TST: Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado.

Empregador
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.

Prerrogativa
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11368-91.2015.5.15.0113

TRT/GO: Terceirização de “pega de frango” em indústria granjeira é considerada lícita

A Segunda Turma do TRT de Goiás (TRT-18) entendeu que o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos nas granjas para o transporte até a indústria, atividade conhecida como “pega de frango”, é uma tarefa especializada de baixa complexidade que não se insere na atividade-fim da empresa de abate e processamento de aves para o consumo humano, assim passível de terceirização. Com esse entendimento, o Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para declarar nulo o auto de infração lavrado pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE-GO) durante a fiscalização de uma indústria granjeira no sudeste goiano.

A indústria de alimentos recorreu ao TRT-18 após o Juízo da Vara do Trabalho de Pires do Rio ter mantido o auto de infração da SRTE-GO que reconheceu o uso da terceirização com o objetivo de fraudar os direitos dos trabalhadores mediante contratação de pessoa interposta, com ofensa ao art. 9º da CLT. A empresa argumentou que, ainda que tivesse terceirizado a atividade, não haveria ilicitude, pois sua atividade-fim está no abate, processamento e industrialização do frango, realizada por meio de seus próprios empregados. A “pega” de frango, embora importante, é atividade-meio, razão pela qual pode ser terceirizada. Apontou, ainda, que a licitude da relação de parceria em casos similares já foi reconhecida pelo TST.

O relator, inicialmente, explicou que o instituto da terceirização caracteriza-se por envolver duas pessoas jurídicas, empresa tomadora de mão de obra e empresa cedente, que estabelecem entre si um contrato jurídico regido pelas normas civilistas, e uma pessoa física, o trabalhador que, por meio de um contrato empregatício firmado com a cedente, empresta sua força de trabalho para a tomadora. O desembargador disse, ainda, que se o trabalho for utilizado sem a aplicação das normas trabalhistas, haveria uma fragilização da proteção que o direito do trabalho confere à parte contratante hipossuficiente, o empregado.

Além disso, Paulo Pimenta explicou que a terceirização encontra-se regulamentada na Súmula 331 do TST, prevendo as possibilidades jurídicas de contratação de mão de obra por intermédio de empresa interposta. Ele destacou que as empresas de modo geral têm a possibilidade de uso desse instituto em relação a serviços especializados que sejam ligados à sua atividade-meio, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, que consignam os pressupostos caracterizadores das figuras do empregado e do empregador.

Ao verificar o recurso, o relator considerou não haver a presença de pessoalidade ou subordinação entre a indústria e os apanhadores de frango. “Resta evidente que a autora buscava assegurar a qualidade e quantidade de aves e o transporte realizado de forma a garantir o cumprimento da programação preestabelecida, garantindo a eficiência e a continuidade da produção”, afirmou.

O desembargador analisou a licitude da terceirização, ou seja, se a “pega” de frango constitui atividade-fim ou atividade-meio da empresa. Paulo Pimenta pontuou que a atividade principal da indústria é o abate e o processamento industrial da carne de frango, além da granja de matrizes e a fábrica de ração. Já sobre o trabalho de apanhar e encaixotar os frangos que serão transportados até a indústria, o relator considerou ser uma das muitas etapas da produção, sendo prévia, realizada no âmbito das granjas integradas e sem maior complexidade, não se inserindo, todavia, em sua atividade-fim de abate e processamento industrial da carne de frango.

O desembargador salientou não haver impedimentos para que a indústria adquira as aves para serem entregues diretamente em suas instalações. Nos contratos com as granjas integradas, relembrou o relator, a empresa limita-se a indicar a empresa terceirizada e a granja onde estão os frangos a serem manipulados, fiscalizando apenas o cumprimento do cronograma preestabelecido.

“Ora, delegar a uma outra empresa uma etapa secundária da produção, como a “pega” de frango, concentrando-se na sua própria atividade-fim, de abate e industrialização da carne, é uma das possibilidades lícitas de terceirização reconhecidas pela jurisprudência, consolidada por meio do item III da Súmula 331 do TST”, afirmou Paulo Pimenta ao reformar a sentença e reconhecer como lícita a terceirização da atividade de “pega” de frango.

Processo n° 0010941-58.2014.5.18.0271


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