TRT/MG: Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não excluem obrigação do empregador de pagar verbas rescisórias na forma e prazo legais

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010189-54.2021.5.03.0014

TRT/SC: Acordo coletivo que aumenta despesa de estatal também fica condicionado a regras orçamentárias de ente público

Colegiado julgou ação movida por trabalhador da Casan e considerou inválida norma coletiva que reestruturou plano de cargos e salários da empresa nos anos 90.


Embora a legislação trabalhista não condicione a celebração de acordos coletivos a leis estaduais, os pactos que implicam em aumento da despesa com pessoal nas empresas estatais está condicionado às normas orçamentárias estaduais, por força do Princípio da Legalidade. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento de recurso de ação proposta por um trabalhador aposentado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), sociedade de economia mista criada pelo Governo de SC. O empregado reivindicava R$ 9 mil em diferenças salariais alegando não ter recebido promoções previstas em um acordo coletivo de 1994 que alterou o plano de cargos e salários da companhia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que a cláusula invocada pelo trabalhador seria nula, uma vez que o acordo não teria sido objeto de manifestação do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado, uma exigência da legislação estadual à época (Decreto Estadual nº 6.310/90).

Formalidade

Em abril, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) indeferiu o pedido do trabalhador apontando que a alteração no plano de cargos e salários exigia a manifestação do Conselho de Política Financeira.

“Considerando que o acordo implica aumento de despesas e alterações no Plano de Cargos e Salários, reputo que era obrigatória a intervenção do Conselho como pressuposto de validade do ato”, afirmou a juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, observando que o acordo não consistia em uma mera alteração de cláusulas anteriores, mas promovia significativas mudanças no plano de cargos e salários da companhia.

“O fato de o governador do Estado à época ter tomado conhecimento do acordo não pode ser interpretado como anuência ao pacto e também não supre a formalidade imposta pela legislação”, acrescentou a magistrada.

De forma unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, interpretando que o acordo não poderia ser considerado válido. A desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini ponderou que o aumento de despesa pública condiciona o acordo à norma estadual, por força do princípio da legalidade.

“Ainda que as sociedades de economia mista estejam sujeitas às normas de direito privado, também se submetem aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Portanto, era indispensável a intervenção do Conselho na forma prevista no Decreto Estadual, o que não ocorreu”, finalizou.

Não houve recurso da decisão.

TST: Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

TRT/SP reconhece direito de empregado transgênero a intervalo de descanso destinado a mulheres

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, reconheceu o direito de um empregado transgênero e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem transgênero (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador transgênero, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

Processo nº 0011260-71.2017.5.15.0152.

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/MG mantém justa causa de vigilante que teve uso da arma suspenso após ameaçar ex-esposa de morte

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um vigilante do Triângulo Mineiro, que teve o uso da arma suspenso por decisão do juiz criminal após ameaçar de morte a sua ex-esposa. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Patrocínio.

O profissional foi contratado por uma empresa de vigilância em 20/9/2017, para o exercício da função de vigilante armado, e dispensado por justa causa no dia 20/3/2019. Segundo o trabalhador, os requisitos para a dispensa não estão presentes, já que não houve a perda da habilitação e dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da função de vigilante armado.

De acordo com o ex-empregado, houve somente a suspensão do porte de arma de fogo. Por isso, após a decisão de primeiro grau, ele interpôs recurso, pretendendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e indenização por danos morais.

Mas, ao formular voto condutor para o julgamento do caso, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, reconheceu que a dispensa por justa causa está fundamentada no artigo 482, alínea “m”, da CLT. Pela norma, “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. E, segundo a magistrada, a suspensão do porte de arma, para o cargo de vigilante armado, acarreta a perda de requisito essencial para o exercício da função profissional.

Em seu voto, a relatora destacou o boletim de ocorrência, anexado aos autos, com o relato de ameaça à ex-esposa do trabalhador. Segundo depoimento da mulher, após o divórcio, o vigilante estava constantemente na porta da residência dela, gritando palavras ameaçadoras como: “eu vou te matar, você é uma ladrona, você está gastando dinheiro na rua e não cuida da nossa filha”.

A vítima relatou ainda que estava com muito medo de que o ex-marido pudesse atentar contra a vida dela, já que ele trabalha como vigilante armado. Ciente dos fatos e das supostas ameaças ocorridas em contexto de violência doméstica, o Ministério Público, em 12/3/2019, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, entre as quais, a suspensão do porte de arma e a expedição de mandado de busca e apreensão do armamento.

Em 14/3/2019, o juiz de Direito da Vara Criminal de Patrocínio determinou a suspensão do porte de arma do trabalhador e deferiu o pedido de busca e apreensão. Já a dispensa motivada aconteceu 20/3/2019, com a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que foi preenchido o requisito fático que autoriza a dispensa por justa causa do vigilante, mantendo a improcedência das pretensões relativas à reversão da dispensa por justa causa e também do pedido referente à indenização por danos morais.

TRT/RS: Vigilante com câncer de mama deve ser indenizada após dispensa discriminatória

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período de afastamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença da magistrada Luciane Cardoso Barzotto, quando esta era juíza na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – hoje, Luciane é desembargadora.

Desde 2014, a autora da ação trabalhava como terceirizada para o Estado do Rio Grande do Sul. A empresa prestadora de serviços mudou em dezembro de 2019, após licitação. A vigilante foi contratada pela nova fornecedora, seguindo em atividade. Na sua carteira de trabalho, foi registrado um contrato de experiência.

O diagnóstico do câncer de mama veio em janeiro de 2020. Um mês depois, sob a alegação do fim do período de experiência, ela foi demitida.

Para a magistrada Luciane, não havia indício de ato que justificasse a dispensa após cinco anos na mesma função. “Considerando os fins sociais do contrato e a lucratividade, não é razoavelmente explicável que sem qualquer motivação a empresa dispense um trabalhador experiente para substituí-lo por outro, arcando com custos de seleção e treinamento de um novo empregado”, destacou.

A prestadora de serviços e o Estado, condenado subsidiariamente, recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, considerou que “a dispensa ocorrida em momento de fragilidade física e emocional caracterizou verdadeiro abuso de direito do empregador, por subtrair da trabalhadora um dos pilares essenciais à sua recuperação, o emprego”. Os recursos, então, foram julgados improcedentes.

Os magistrados salientaram que princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, impõem limites ao poder potestativo do empregador. “A dispensa motivada no fato de ser o empregado portador de doença grave, como no caso em apreço, apresenta-se discriminatória, hábil a atrair a incidência das disposições contidas na Lei nº 9.029/95”, ratificou a relatora.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser presumível. “A perda do emprego já é, por si só, um evento que causa enorme dor, sofrimento e angústia, notadamente em um país como o Brasil, em que a recolocação no mercado é cada dia mais difícil. O sofrimento se eleva potencialmente quando a pessoa está envolta em uma situação de completa insegurança e expectativa em relação à patologia de que padece”, concluiu a desembargadora Laís.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST deve julgar ação de metalúrgico contra atuação do sindicato

Ele pede indenização em razão da alegada omissão na defesa de seus interesses.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que um operador de máquinas pretende receber indenização por danos morais em razão da suposta omissão do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté (SP) e Região em defender seus interesses. De acordo com os ministros, a competência não diz respeito apenas aos conflitos de representação sindical, mas também a outros assuntos que envolvam sindicato e trabalhador.

“Arapuca”
O operador de máquina relatou, na reclamação trabalhista, que, em março de 2015, fora demitido pela Ford Motor Company do Brasil Ltda., juntamente com 136 colegas, sem a presença do sindicato. Os empregados estavam em regime de lay off (suspensão do contrato de trabalho mediante acordo com o governo federal) e esperavam ser reconvocados.

Segundo ele, o sindicato, “de forma conivente com a empresa”, permitiu que se organizasse uma “arapuca” para o grupo, ao reiterar o convite para a reunião em que foram demitidos de surpresa, por meio de Plano de Demissão Voluntária (PDV). O trabalhador ainda destacou que a adesão ao PDV deveria ter sido feita com a assistência da entidade, que só a validou em outro momento, depois das assinaturas dos dispensados.

Ao pedir a indenização, ele sustentou que os trabalhadores foram coagidos e submetidos a ato “absolutamente indigno e vexatório” em razão da “omissão negligente” do sindicato, que também foi denunciada ao Ministério Público do Trabalho.

Incompetência
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a conduta do sindicato em ratificar e estimular a participação no PDV foi no sentido de atenuar os efeitos das demissões, previstas pela Ford no fim de 2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso e encaminhou o processo à Justiça Comum. Segundo o TRT, não se trata de ação sobre representação sindical, e a ação indenizatória deve decorrer diretamente da relação de emprego.

Sindicato x trabalhador
A relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Kátia Arruda, explicou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). “Dessa forma, tratando-se de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da relatora, e o processo retornará ao TRT para que, reconhecida a competência, julgue recurso contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10086-80.2017.5.15.0102

TST: Dispensa de auxiliar com hérnia inguinal não teve natureza discriminatória

Na avaliação da 8ª Turma, a doença, por si só, não gera estigma ou preconceito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior absolveu a Probag Embalagens Especiais Ltda., de Goiânia (GO), do pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais, portador de hérnia inguinal. Para o colegiado, não é possível concluir que a condição, por si só, provoque estigma ou preconceito social.

Súmula
De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Confirmada essa situação, a demissão pode ser anulada, e o empregado terá direito à reintegração.

“Marota e arquitetada”
O empregado disse, na reclamação trabalhista, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no setor de impressão e que sua rotina era lidar com bobinas de plástico que pesavam, em média, 170 quilos. Segundo ele, a empresa teria encontrado uma maneira “marota e arquitetada” para dispensá-lo após tomar conhecimento da necessidade de nova cirurgia, “mesmo depois de quatro anos de trabalhos prestados à exaustão”.

Discriminatória e arbitrária
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Entre outros aspectos, o TRT destacou que a dispensa ocorrera no dia em que a Probag teve ciência da patologia e que a empresa não se preocupou em oferecer outra vaga compatível com as limitações do trabalhador.

Ainda segundo a decisão, a hérnia inguinal (uma protrusão de alça do intestino através da parede abdominal na região da virilha) impõe restrições à realização de esforço físico, e a presunção, nesse caso, foi de que a doença afetaria a execução dos serviços desempenhados pelo trabalhador.

Preconceito ou estigma
Todavia, ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção de que a dispensa seja discriminatória. Segundo ela, o quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, “de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”.

Descompasso
O voto da relatora foi excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 5 mil pela Probag. Para a ministra, houve “flagrante descompasso” da decisão do TRT com a Súmula 443 do TST, sobretudo porque a hérnia inguinal não é uma condição contagiosa e não gera, necessariamente, sinais de repulsa nos seus portadores.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10604-65.2017.5.18.0012

TRT/RS: Metalúrgico que sofreu queimaduras químicas com soda cáustica e cianeto deve ser indenizado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos. Também ganhou direito à remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o autor era auxiliar de galvanização. Ao substituir um colega que banhava peças com desengraxante e faltou ao serviço, ele derramou acidentalmente o produto químico em sua perna direita, causando queimaduras de segundo grau.

A empresa alegou que o empregado recebeu equipamentos de proteção (EPIs) e todas as instruções necessárias para a função exercida pelo outro colega. Defendeu que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador. Para o juiz Marcelo Porto, no entanto, a empregadora não comprovou no processo as adequadas condições de segurança no banho das peças, nem o alegado treinamento ao autor e a disponibilidade de EPIs no momento do acidente.

A metalúrgica recorreu ao TRT-RS. Porém, os desembargadores da 5ª Turma também reconheceram a responsabilidade da empresa e confirmaram a sentença. “No caso, o comprometimento decorrente do acidente de trabalho, por óbvio, afeta a dignidade e a autoestima do empregado como ser humano, ofendendo diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes não recorreram do acórdão.

TRT/MG: Valor cobrado de vigilante por curso de formação obrigatório deverá ser devolvido pela empresa

O juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de segurança privada a restituir valor cobrado de empregado para curso de formação no início do contrato de trabalho.

O vigilante alegou que foi obrigado a participar do curso da empresa, no valor de R$ 420,00, que foi descontado na folha de pagamento com a rubrica “desconto diverso”, em seis parcelas de R$ 70,00. A defesa enfatizou a validade do procedimento, uma vez que o empregado sabia, desde a admissão, que havia a necessidade de realizar e arcar com os valores do curso. Segundo a empregadora, o curso foi feito pelo trabalhador por livre e espontânea vontade, após a assinatura de termo de compromisso que autorizou o desconto dos valores.

Ao decidir o caso, o julgador constatou que, de fato, o autor assinou documento intitulado “protocolo de intenções e termo de compromisso”, pelo qual se comprometeu a participar do curso, arcando com as despesas decorrentes, por estar “firmemente interessado” em manter vínculo trabalhista com a ré, para a futura inserção em contrato mantido com a BHTrans.

Para o magistrado, ficou evidente que a realização do curso foi imposta como condição para a contratação e manutenção do contrato de trabalho, o que entendeu caracterizar transferência dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT.

Na visão do juiz, uma vez demonstrada a ilegalidade dos descontos relativos ao curso realizado, o valor cobrado deve ser restituído. “Entendo que a autorização de desconto no mencionado termo de compromisso não se enquadra nas hipóteses do art. 462 da CLT, evidenciando manobra da empresa para auferir lucro à custa do trabalhador.”, registrou na sentença. O recurso apresentado pela empresa não foi conhecido pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010508-72.2020.5.03.0138


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