TRF1: Compete à Justiça do Trabalho julgar ações trabalhistas por servidores que ingressaram sem concurso público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Tema 853 do STF.

A parte autora, empregada pública anistiada, apelou da sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de 5,86%, nos termos do art. 310 e da tabela contida no anexo CLXX da Lei 11.907/2009. A União alegou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por entender que a competência nesse caso seria da Justiça do Trabalho.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que, como a autora é empregada pública anistiada, dispensada em 1990 e reinserida no serviço público em 2009, sob regime celetista, por força da anistia conferida pela Lei 8.878/1994, o retorno dela ao serviço tem de ser “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado”, até mesmo em função da exigência constitucional de que o ingresso no serviço público como servidor efetivo seja por concurso público de provas ou de provas e títulos.

O magistrado destacou que, considerando que a apelante ingressou no serviço público pelo regime celetista e que permanece nele até o momento, a competência é aquela que é definida pelo art. 114, inciso I, da Carta Política de 1988, com a modificação feita pela Emenda Constitucional 45/2004.

Logo, concluiu o desembargador federal, “por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito, cabendo o caso à Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos”.

Ante o exposto, o Colegiado acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada nas contrarrazões, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0027592-77.2016.4.01.3400

TRT/RS: Técnicos das caldeiras de um hospital devem ser indenizados por exposição a calor e ruídos excessivos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a quatro técnicos de manutenção do setor de caldeiras de um hospital que eram expostos a calor e ruídos excessivos. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme as informações do processo, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do próprio hospital previa, em 2013, uma cabine de isolamento acústico climatizada no setor, que nunca chegou a ser implementada. Além disso, o documento também indicava que os empregados deveriam gozar um intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho, mas, de acordo com os registros de horário e as provas testemunhais, isso não ocorria.

A sentença da juíza Luciana Xavier determinou que o hospital deve implementar a cabine de isolamento prevista em seu PPRA no prazo de um ano. Também o condenou ao pagamento da indenização por danos morais aos quatro trabalhadores, que totaliza R$ 9,8 mil, e do valor dos intervalos de 15 minutos com adicional de 50%.

A decisão foi mantida pela 1ª Turma Julgadora no segundo grau. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que, conforme as provas testemunhais, os empregados atuaram por muitos anos em uma sala sem aberturas ou janelas, com portas fechadas. A magistrada observou que isso permite concluir a “angústia e o sofrimento provocados pelo trabalho desenvolvido em local excessivamente quente e ruidoso, em desrespeito a sua dignidade”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O hospital interpôs recurso de revista contra a decisão.

TRT/MG: Irmão de trabalhador morto após queda de carro na Barragem será indenizado por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao irmão de um trabalhador morto após acidente de trabalho ocorrido na Represa Jatobá, na Zona Rural da cidade de Veredinha, localizada no alto Vale do Jequitinhonha, região nordeste de Minas Gerais. O acidente aconteceu em junho de 2017, quando o automóvel modelo Kombi, disponibilizado pela empregadora para transportar dez empregados, perdeu o controle direcional, caindo na represa, resultando na morte do motorista e de outros quatro ocupantes, incluindo o irmão do autor da ação trabalhista.

Ao proferir julgamento, o juízo da Vara do Trabalho de Diamantina reconheceu que a empregadora do ramo de transporte e construção civil deveria responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio. A empresa tomadora do serviço, que possui unidades de produção de energia naquela região, também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização por danos morais.

As empresas interpuseram recurso, alegando, em síntese, que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, “tendo em vista que a atividade desempenhada pelo obreiro não era de risco”. Alegaram, ainda, que nem mesmo a responsabilidade subjetiva é cabível, devido à ausência de conduta culposa para a ocorrência do acidente que aconteceu no trajeto para o trabalho e fora das dependências do local de trabalho.

Mas, ao decidirem o recurso, a desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, e demais julgadores da Décima Turma do TRT-MG, deram razão ao autor. Para a julgadora, é fato incontroverso que o trabalhador foi vítima de acidente de percurso.

Segundo a magistrada, os fatos estão, inclusive, descritos no relatório do inquérito pericial conclusivo sobre a ocorrência de falha mecânica no veículo no momento em que passavam pelo talude da Barragem do Jatobá. Além disso, os depoimentos dos cinco sobreviventes “corroboram a informação da perícia técnica em relação a falha mecânica”. Pelos depoimentos, o condutor do veículo era muito cuidadoso na direção e estava a uma baixa velocidade quando passava pelo talude da barragem.

Para a relatora, a hipótese dos autos é de acidente de trabalho por equiparação. E a prova produzida nos autos confirma o dano (morte do empregado) e o nexo de causalidade entre ele e o acidente. Quanto à responsabilidade das empregadoras, a desembargadora reconheceu que o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina não mereceu reforma. “O acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e de retorno do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, não constitui óbice à aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A julgadora reforçou que a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Além disso, de acordo com a julgadora, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é quem responde pelo risco da atividade econômica, pois é ele quem dela tira proveito. E, para a desembargadora, essa responsabilidade não pode ser transferida para o empregado. “A condução dos empregados, até o local de trabalho e no trajeto de retorno do trabalho, inegavelmente, é meio para a atividade econômica da empresa tomadora dos serviços e atende ao interesse do próprio empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar o empreendimento”.

A magistrada ainda reforçou que, quando o empregador disponibiliza condução aos empregados, ele assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT.

Assim, diante das provas, a desembargadora entendeu que ficou devidamente configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente ocorrido. E, por isso, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e a condenação referente à indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Segundo o voto condutor, ficou evidente que o acidente fatal causou dano de cunho moral ao autor. “Ainda que ele, por razões de ordem personalíssima, pudesse melhor suportar o trauma da perda do ente querido em trágico acidente, que ainda ceifou a vida de outros trabalhadores, remanesce a impositiva condenação, que tem o caráter ressarcitório, como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta”.

Processo n° 0010436-84.2019.5.03.0085

TRT/GO determina pensão para filha e indenização para familiares de trabalhador morto em acidente

A dor e o sofrimento causados pela perda de um pai, marido e filho, são situações que geram o direito a receber a reparação por danos morais. Com esse entendimento, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu indenização por danos morais para familiares de um auxiliar de redes telefônicas morto em um acidente de trabalho. O empregado recebeu uma descarga elétrica durante a instalação de cabos, em fibra ótica, em condomínios no Distrito Federal.

A juíza do trabalho Viviane Borges analisou as ações trabalhistas da mãe, da viúva e da filha recém-nascida do trabalhador. Ela entendeu não ter ocorrido culpa exclusiva da vítima no acidente. Por isso, a magistrada deferiu a reparação por danos morais para os familiares e, ainda, determinou uma pensão para a menor até o dia em que ela completar 25 anos.

Viviane Borges destacou, na sentença, que as provas apontaram para um cenário impreciso, seja por um defeito no poste, seja pela incerteza do uso da chave teste ou mesmo pela verificação das condições normais das instalações do poste. A juíza pontuou o registro feito pela empresa de energia elétrica, CEB. No relatório consta que o acidente ocorreu pela descarga elétrica proveniente de eletroduto energizado depois do ponto de entrega da concessionária, possivelmente por fiação danificada dentro da tubulação.

Além disso, salientou a magistrada, o trabalhador foi contratado para trabalhar em Goiás e foi deslocado para o Distrito Federal na semana do acidente, local em que o sistema de distribuição de energia é diverso do qual lidava habitualmente. Ela considerou que esse fato tornaria ainda mais difícil a identificação do problema que causou o acidente.

Para fixar os valores das indenizações, Viviane Borges considerou a extensão do dano sofrido pelas familiares; a idade do trabalhador à época do acidente – 20 anos; a intensidade do sofrimento; a impossibilidade de reversão do fato além da capacidade econômica da empresa. A magistrada considerou, ainda, o fato de que a empresa observou parcialmente as normas de segurança do trabalho, aplicando alguns treinamentos e fornecendo os equipamentos de proteção. Assim, fixou em R$ 80 mil, respectivamente, o valor da reparação para a filha, a viúva e a mãe. Especificamente para a filha do auxiliar, a juíza fixou uma pensão mensal proporcional ao último salário do trabalhador, que deverá ser incluída na folha de pagamento da empresa.

O caso

O trabalhador, “auxiliar de redes telefônicas”, foi vítima de acidente de trabalho enquanto realizava o cabeamento, com fibra ótica, em um condomínio de casas no Distrito Federal. A tarefa da equipe era realizar o cabeamento de acesso ao condomínio e a distribuição nos cabos para instalações individuais.

Coube ao auxiliar acessar por meio de uma escada um poste da CEB utilizado para distribuição do sistema elétrico de potência e para distribuição de cabos óticos da 2ª reclamada. Nesse momento, o trabalhador recebeu uma descarga elétrica que o levou à morte.

O auxiliar deixou mulher, filha recém-nascida e mãe.

TST: Transtorno afetivo bipolar de bancária tem causas multifatoriais

Sem relação direta entre a doença e o trabalho, ela não receberá indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. de Goiânia (GO) contra decisão que negara seu pedido de indenização, baseado no agravamento de seu quadro de transtorno afetivo bipolar. Segundo as instâncias inferiores, não ficou comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho.

Ambiente hostil
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, além do transtorno bipolar, também sofreu episódio depressivo e reação aguda ao stress durante o contrato de trabalho, decorrentes, segundo ela, do ritmo de trabalho penoso e do ambiente de trabalho hostil. A bancária também afirmou que era “torturada” nas reuniões, que havia perseguição e que estava sempre fatigada, em razão do acúmulo de tarefas. “Não é a meta, mas a quantidade e a forma como é cobrada que faz adoecer”, sustentou.

Causa multifatorial
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido da bancária, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), com o entendimento de que o trabalho não era a causa das doenças. O fundamento das decisões foi o laudo pericial, que registrou que, no momento da perícia, ela apresentava melhora do quadro e estava apta para o trabalho, necessitando apenas de reabilitação.

Segundo a perita, as patologias têm causa multifatorial, que envolve predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fatores de estresse. O trabalho, assim, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, mas com intensidade moderada.

Agravo
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a bancária afirmou que o TRT não havia se manifestado em relação a todas as provas apresentadas por ela, como o afastamento do ambiente de trabalho pela Previdência Social, a prova oral sobre o assédio moral, a doença psicológica que gerou o afastamento e o laudo que apontava a concausa e a necessidade de reabilitação.

Conjunto de provas
Todavia, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT analisou minuciosamente o caso e que a presunção de causalidade decorrente do reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho é relativa, e, no caso, foi eliminada pelo conjunto das provas produzidas no processo.

Entre outros pontos, o ministro observou que o perito se baseou apenas nas informações prestadas pela própria bancária e que a testemunha ouvida, segundo o TRT, não comprovou a alegação de assédio moral. Assinalou, ainda, que a empregada já estava há quase seis anos afastada do trabalho quando a perícia foi realizada.

Esses aspectos, de acordo com o ministro, afastam a alegação sobre a ausência de manifestação do TRT e, também, a pretensa indenização por danos morais e materiais. “Conclusão diversa exigiria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-10807-57.2017.5.18.0002

TRT/MG reconhece doença profissional em caso de terceirizado acometido de estresse pós-traumático em decorrência da tragédia de Mariana

Trabalhador será indenizado por estabilidade acidentária e por danos morais.


O rompimento da barragem de rejeitos da exploração de minério de ferro de Fundão, em Mariana-MG, completa seis anos neste dia 5 de novembro. “Talvez quando morrer a gente esquece”. Essas foram as palavras de um motorista que trabalhava no dia do rompimento da barragem de Fundão, a perito designado pelo juízo para apurar a saúde mental do trabalhador. Em outro momento, o homem relatou que “(…) um colega pegou a perna de um colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele”.

O trabalhador foi contratado como motorista, em agosto de 2015, por uma empresa que prestava serviços à mineradora Samarco. Ele tinha como atividades a movimentação de máquinas pesadas na área do complexo minerário de Germano, de propriedade da Samarco, onde ficava a barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues, localizado no município de Mariana/MG. Após cerca de três meses da admissão, em 5 novembro de 2015, houve o rompimento da barragem, ocasionando a tragédia humana e ambiental noticiada pela mídia brasileira e mundial. Cerca de quatro meses depois do ocorrido, em março de 2016, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

No dia do “acidente de Mariana”, como ficou conhecida a tragédia, o motorista estava trabalhando no local. Não presenciou o rompimento da barragem, porque se encontrava na área de convivência, onde os trabalhadores se reuniam para fazer as refeições. Mas ouviu o estrondo e sentiu a terra tremer. Perdeu sete colegas de trabalho na tragédia, que foram engolidos pela lama. Depois do acidente, permaneceu afastado por alguns dias. Quando solicitado pela empresa, tentou voltar ao trabalho, mas não conseguia mais permanecer no local onde ocorreu a tragédia e onde exercia suas atividades. Sentia tremores, angústia, tristeza, sensação de insegurança, ruminações do acontecimento, dificuldades para dormir. Foi acometido por transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) em razão dos efeitos da tragédia que vivenciou. Mas a empregadora o dispensou sem justa causa, quando ainda necessitava de tratamento psicológico.

Esse foi o contexto apurado pelos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que condenou a empregadora do autor e a mineradora Samarco, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, Denise Alves Horta, que julgou desfavoravelmente os recursos das empresas, nos aspectos.

Perícia médica – Perícia determinada pelo juízo concluiu que “os sintomas são compatíveis com síndrome estresse pós-traumático, com evolução crônica e transtorno depressivo leve reativo e adaptativo”. No laudo, o perito registrou suas observações e relatos do autor sobre o episódio vivenciado na data do rompimento da barragem de Fundão:

“Talvez quando a gente morrer a gente esquece” – “(…) humor levemente diminuído (mas responsivo), conteúdo do pensamento com congelamento em relação aos acontecimentos no acidente e revivescência e comportamento de evitação (não quis entrar na área do acidente, foi até o local aonde se localizava o barracão de convivência quando trabalhou na área em novembro de 2015 e ficou lá enquanto procedíamos ao restante da visitação). Relata tremores, suadeira, ideias tristes, angústia que ainda se manifesta na atualidade, choros, estado de alerta e hipervigilância após o acidente, ruminações do acontecimento, sensações de insegurança quando trabalhou na área logo depois do acidente. Não conseguiu permanecer lá quando pediram para se reapresentar e ir para a área. Tinha sensação de que tudo ia voltar a acontecer, sonhava com os acontecimentos, perdia sono. Memória vívida dos acontecimentos. Tinha medo de trabalhar na área e acontecer o que se passou com colega que ao manejar pá levantou uma perna de um rapaz. Olhava a área para trabalhar e achava que tudo estava tremendo. Tem um sentimento de falta de condição para esquecer o que se passou, “talvez quando morrer, a gente esquece”. Até hoje não voltou a dirigir e sua filha é quem o leva para um lado e outro. Diminuiu o pique para fazer as coisas. Observo lentificação discreta do pensamento e dos movimentos”.

A dimensão dos efeitos da tragédia no estado emocional do trabalhador – Os relatos do autor sobre o ocorrido, registrados no laudo pericial, trazem uma dimensão dos efeitos da tragédia no seu estado emocional:

“(…) estava perto do local do acidente no momento deste. Ele trabalhava carregando máquina pesada, e, no momento do acidente, encontrava-se no refeitório aguardando um caminhão para trabalhar. Conta que, de repente, estava na sala de convivência com alguns colegas, sentiu um forte tremor de terra e depois a explosão da barragem.”

[…]

“Depois do acidente, (…) foi para casa, mas não parava de pensar nos colegas, no desespero deles, e isso lhe causou muito sofrimento. Diz que chorava muito se lembrando dos colegas e do desespero diante da morte. Ele tinha um vínculo forte com os colegas, pois tiveram um intenso contato antes de iniciarem o trabalho na Samarco. Além disso, iam e voltavam todos os dias juntos nos ônibus de Mariana até o trabalho, era muita brincadeira, muita alegria, segundo ele, era como uma família.

Tinha muitos colegas, era uma família. Foi um choque muito grande. Quando entrei no ônibus, fiquei sabendo quem morreu. Só sabia chorar, mais nada. (…)”

“O mundo acabou” – O trabalhador informou ao perito que: “A maioria dos colegas era desconhecida antes do acidente, mas, devido à intensa convivência durante os três meses de trabalho, era como se fossem uma família, agravado pelo fato de que estavam há poucas horas com os colegas na hora do almoço, no ônibus, na reunião de DDS. “Era todo mundo unido. O mundo acabou. Outro colega foi atendido na área da Vale porque estava sendo levado pela lama. Teve que ser medicado. Entrou em estado de choque. Lama ia levando ele”.

Relatou ter ficado muito abalado com tudo o que sentiu e ouviu naquele dia 5 de Novembro de 2015. “Eu fiquei mais de uma semana em casa, quando eu lembrava, chorava, depois ligaram para eu ir trabalhar, eu peguei e falei: eu não sei se vou aguentar ficar lá dentro não”.

Pressão da empregadora para a volta ao trabalho – Ficou consignado no laudo pericial que a empresa teria pressionado os trabalhadores a retomarem o trabalho, ainda que estivessem sob o impacto da tragédia. Conforme relatou o autor:

“Quando voltou a trabalhar duas semanas depois do acidente, a pedido da empresa, ele começou a perceber que não estava mais como antes, estava muito abalado, com sensação de que a terra estava tremendo.” (…).

“Tinha companheiros enterrados ainda, será que eu vou passar em cima de um colega meu?” “Corpo faltando pedaço” – O trabalhador disse ao perito que “(…) foram pressionados a voltar a trabalhar ou seriam demitidos. Mas não se sentia bem ainda para voltar, esteve muito abalado com a morte dos colegas, mas o medo de perder o emprego foi maior e acabou voltando. “Lá eu não tenho condições de ir. Dá um trem ruim, só de ver, de lembrar. Tinha companheiros enterrados ainda, será que vou passar em cima de um colega meu? Sinceramente, eu não tinha condições de trabalhar, não adianta nem eu ir lá, jogar pedaço de um colega de caminhão. Corpo faltando pedaço. Lá embaixo não tenho condições de ir. Não estou preparado para isso não”.

“Estamos aí jogados” – Ao perito, o trabalhador ainda contou que: “(…) um colega pegou a perna de outro colega falecido no trabalho. Foi um choque para ele e temia que o mesmo pudesse acontecer com ele. E assim ele se recusou a trabalhar, o que levou à indicação de tratamento médico pela empresa. A empresa o encaminhou para um psiquiatra em Ouro Branco e para um tratamento com a psicóloga da empresa (…).”

O trabalhador afirmou que foi afastado da função de motorista de caminhão pesado “pelo seu estado emocional”.

Constou do laudo pericial:

“Ele estava em tratamento médico e psicológico quando foi demitido da empresa. Diz que não tem mais condições de fazer tratamento com psiquiatra, porque não tem recursos financeiros, além de não conseguir também pagar a medicação. Afirma que a medicação melhorou um pouco seu sofrimento, passou a dormir um pouco melhor, mas, depois da demissão, com a escassez de recursos, voltou a se sentir mal.

“Não quiseram mais pagar o medicamento, ‘cortou’ o plano de saúde, ‘deixou nós’, até o pagamento ‘cortou’. Aí ficamos jogados, correr para onde? Medicamento, consulta, 200 reais, como ‘vai tirar’ para pagar? Estamos aí jogados.”, relatou o trabalhador ao perito.

Em relação aos sintomas que acometeram o autor após a ocorrência da tragédia ambiental, o laudo pericial registrou que o trabalhador passou a sofrer de alterações em seu comportamento e do padrão do sono, sobretudo em razão das lembranças do momento de desespero dos colegas.

Visita ao local do acidente – Com vista ao melhor diagnóstico do caso e diante da ausência de documentação necessária para a análise da situação do trabalhador, o perito considerou importante visitar o local da ocorrência do acidente de trabalho, acompanhado pelo autor. O objetivo era recolocar o trabalhador na situação do acidente e “solicitar que explicitassem os sentimentos, pensamentos e percepções evocados na situação”. Na oportunidade, o perito observou que o trabalhador “não se sentiu bem para voltar ao local e teve receio dos sentimentos evocados, uma vez que a revivência do acidente lhe é muito penoso (…)”.

Conforme esclareceu o perito, a esquiva do autor de ir ao local do acidente é um dos sintomas do transtorno de estresse pós-traumático. “Um dos sintomas mais marcantes é justamente a evitação dos locais do trauma e tudo o que pode fazer reviver e rememorar o momento traumático”, destacou.

Ainda segundo o perito:

“O diagnóstico de estado de estresse pós-traumático pode ser feito em pacientes que apresentem quadros de início até 6 meses após um evento ou período de estresse traumático caracterizados por:

– Atitude persistente de evitar circunstâncias semelhantes ou associadas ao evento estressor (ausente antes do trauma) indicada por:

– esforços para evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associadas ao trauma;

– esforços para evitar atividades, lugares ou pessoas que tragam lembranças do trauma”.

Adoecimento mental e o nexo causal com o acidente – A partir da análise dos relatos do autor, dos documentos anexados ao processo e das diligências realizadas no local em que ocorreram os fatos, o perito concluiu que o adoecimento mental do autor “decorre do acidente da barragem de Fundão da Samarco. Ele desenvolveu o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET) no trabalho e necessita urgentemente de retomar seu tratamento para tentar recuperar sua saúde e sua qualidade de vida (…)”.

Receitas médicas, depoimento dos representantes das empresas e prova testemunhal – Além da prova pericial e dos detalhes ali expostos, ao examinar os recursos das empresas, chamaram a atenção da relatora diversas receitas médicas dirigidas ao autor e que foram anexadas ao processo, a exemplo de uma em que constou a prescrição de remédios e a recomendação de afastamento do trabalho por 15 dias, emitida em 23/3/2016. Todos esses elementos deram à relatora a dimensão dos efeitos do episódio vivenciado pelo trabalhador enquanto prestava serviços às rés.

O depoimento do representante da empregadora confirmou que sete empregados da empresa faleceram no episódio do rompimento da barragem. O representante da Samarco, também ouvido em juízo, admitiu que o autor se encontrava no local na data do acidente, na área de vivência. Disse ter sido informado de que ele trabalhou por quatro dias e se afastou após o acidente.

Testemunhas também foram ouvidas e, na avaliação da relatora, os relatos demonstraram que o rompimento da barragem desencadeou traumas psicológicos nos trabalhadores, caso do autor, confirmando a necessidade de tratamento psicológico e medicação, o que teriam sido interrompidos quando do desligamento do autor.

“Com efeito, a análise do acervo probatório dos autos permite concluir que o quadro clínico do autor, consistente no diagnóstico de estresse pós-traumático, possui nexo de causalidade com o trabalho por ele realizado, desempenhado em local em que havia risco ambiental ocupacional, ou seja, em barragem com risco de rompimento, o que, de fato, acabou se confirmando.”, destacou a relatora na decisão.

Responsabilidade civil das empresas – Diante desse contexto, em relação à responsabilidade civil das empresas pelas reparações dos danos causados, a relatora adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença.

Segundo o pontuado na decisão, no pedido de reparação civil, o dever de indenizar exige a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos (artigo 186 do Código Civil). Também atrai a responsabilidade civil dos réus a hipótese de exercício abusivo do direito (artigo 187 do CPC), o que se considerou ter ocorrido no caso, tendo em vista ser incontroversa a ruptura da Barragem de Fundão, cujas falhas estruturais que levaram à sua liquefação já foram discutidas e comprovadas em diversos feitos que tramitaram no juízo, sem que os trabalhadores tivessem sido suficientemente informados acerca do risco de trabalhar no local, fato também apontado no laudo pericial.

Além disso, como ressaltado na sentença e reforçado pela relatora, a responsabilidade das empresas, no caso, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa na ocorrência do acidente, tendo em vista o risco da atividade econômica (mineração) e o risco específico das atividades em área de barragem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro). Trata-se de matéria já pacificada no âmbito do STF, que editou súmula com repercussão geral relativa ao tema 932, com a seguinte redação:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade”.

Ficou registrado ainda que, segundo o ordenamento jurídico nacional, o direito de propriedade deve ser exercido, observando a sua função socioambiental (artigo 1228, §1º, do Código Civil Brasileiro), o que está em harmonia com as normas constitucionais do país, especialmente os fundamentos e princípios que regem a atuação da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos I e III e artigo 4º, II), além dos princípios que regem a ordem econômica do país (artigo 170, caput e incisos III, VI e VIII).

Ponderou-se também que o direito a um meio ambiente saudável é constitucionalmente reconhecido e engloba o meio ambiente do trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII, artigo 225, caput e parágrafo 3º, e artigo 7º, caput e incisos XXII e XXVIII da Constituição brasileira.

Considerado o ambiente de trabalho como parte do meio ambiente protegido constitucionalmente, aplicam-se a este os princípios do Direito Ambiental vigentes na legislação do país, inclusive na legislação internacional aplicável, os quais envolvem o dever de reparação integral e o princípio do poluidor-pagador, que está expresso no princípio 16 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que fixa as bases de um conceito global de desenvolvimento sustentável e a obrigação dos Estados promoverem leis eficazes sobre o meio ambiente e reparação dos danos causados (princípios 11 e 13).

“A legislação ambiental vigente no país segue tais princípios. Note-se que a Lei 6938/81 estabelece (artigo 4º, inciso VII) a imposição “ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, sendo considerado “poluidor” (artigo 3º, IV) “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, o que se aplica às rés. Diante disso, cabe às reclamadas arcar com as reparações dos danos causados.”, constou da sentença, cujos fundamentos foram adotados e transcritos pela relatora, no aspecto.

Acidente do trabalho – Configuração – Indenização substitutiva da estabilidade acidentária – Diante da configuração da existência de acidente do trabalho, a relatora considerou correta a decisão de primeiro grau que determinou que a empregadora procedesse à expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em relação ao adoecimento do autor.

Além disso, em razão da constatação de que o autor foi dispensado quando o adoecimento mental decorrente do estresse pós-traumático sofrido ainda estava em curso, fato demonstrado no laudo pericial, a sentença também foi confirmada na parte em que reconheceu o direito do autor ao recebimento da “indenização da estabilidade acidentária”, correspondente a 12 meses de salário, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Indenização por danos morais – A relatora também manteve a sentença na parte em que condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil. Quanto ao valor da indenização, foram considerados as circunstâncias apuradas, o limite e a razoabilidade do pedido, mas o valor foi arbitrado pelo juízo em montante nominal superior ao pedido, para aproximá-lo daquele postulado na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que quantia objeto da condenação será atualizada, até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação da sentença.

O dano moral, conforme explicou a julgadora, diz respeito à lesão de cunho imaterial, que decorre de violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

No caso, a magistrada reconheceu a existência do dano, o nexo de causalidade com o trabalho realizado e a responsabilidade das empresas. Segundo pontuou na decisão, é fato público e notório que o acidente decorrente do rompimento da Barragem de Fundão causou imensuráveis danos ambientais, humanos e materiais, gerando abalo emocional que atingiu toda a coletividade e, com muito mais impacto, os trabalhadores que lá se encontravam. O laudo psicológico apresentado pelo perito da confiança do juízo demonstrou que o autor foi afetado pelo evento traumático que levou à morte de colegas de trabalho, sendo acometido por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TPET).

Responsabilidade solidária das empresas – A mineradora Samarco foi condenada de forma solidária, juntamente com a empresa terceirizada, pelo pagamento das indenizações concedidas ao autor, tendo em vista a gravidade do acidente ocorrido e a responsabilidade da tomadora dos serviços.

Ficou pontuado que a existência de eventual contrato entre as empresas eximindo a mineradora da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas relativos aos empregados da empresa prestadora dos serviços produz efeito entre as partes contratantes, diante do fato discutido na ação, por se tratar de norma privada que não prevalece sobre as normas constitucionais e trabalhistas, estas de ordem pública.

“Deverão as rés, se entenderem devido, valer-se do direito de regresso para discutir a responsabilidade pelo ato ilícito e ressarcir-se de eventuais prejuízos, o que deverá ser feito no juízo competente, pois, do ponto de vista trabalhista, ambas as empresas são responsáveis pela reparação e não cabe à Justiça do Trabalho decidir acerca de lide civil entre empresas”, arrematou a desembargadora.

A Samarco interpôs embargos de declaração e aguarda decisão do TRT mineiro.

Processo n° 0010921-06.2017.5.03.0069 (RO)

TRT/MT: Justa causa à trabalhadora que continuou indo ao serviço com suspeita de covid

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

Confira na Radioagência TRT

A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve autorização de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

Veja a decisão.
Processo n° 0000334-16.2020.5.23.0051

TRT/SC não reconhece vínculo de emprego entre DJ e bar

Trabalho era executado sem subordinação e habitualidade, concluiu colegiado.


A Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de um disc jockey (DJ) que alegou ter trabalhado por sete anos em um bar de praia de Florianópolis (SC). A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou não haver provas de que o profissional atuava com subordinação e habitualidade, requisitos obrigatórios para que a relação de emprego seja caracterizada.

Em seu depoimento, o profissional disse que trabalhou de 2010 a 2017 como um dos DJs residentes (fixos) do bar, o que foi confirmado por testemunhas e documentos. Além de selecionar as músicas tocadas, ele disse que também trabalhava na divulgação dos eventos, distribuindo panfletos e publicando mensagens nas redes sociais.

Ao contestar a cobrança de verbas salariais, a defesa do estabelecimento pontuou que o bar só contava com DJs em dias ensolarados da temporada de verão, quando o autor da ação e outros profissionais eventualmente eram contratados, como autônomos, recebendo R$ 250 por jornada de trabalho.

Parceria

No julgamento de primeira instância, o juiz Luciano Paschoeto (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) negou o pedido de vínculo, observando que os depoimentos e documentos apresentados indicaram que o trabalho havia sido executado sem subordinação e habitualidade.

“Ao contrário, a não-eventualidade é clara, até porque na baixa temporada o bar dependia do clima ensolarado e na maioria das vezes não precisava de DJ”, observou. “Mesmo em período de eventos, resta demonstrado que o autor não tocava em todos”, completou.

O juiz também destacou o fato de que o DJ não era responsável pela produção do material de divulgação dos eventos e tampouco administrava os perfis do bar nas redes sociais, restringindo-se a divulgar as datas de suas apresentações aos seus seguidores, usando seu perfil pessoal.

“Com isso, promovia indiretamente o evento da ré como parceria na prestação dos serviços, uma vez não demonstrada qualquer obrigação neste sentido”, ponderou o magistrado.

O entendimento foi mantido de forma unânime pela 1ª Câmara. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto defendeu que as mensagens telefônicas trocadas entre as partes mostram que era o DJ quem decidia se participaria ou não dos eventos para os quais era convidado.

“Essas circunstâncias apontam, no máximo, para a existência de uma relação de parceria e a prestação de serviços de forma autônoma”, concluiu o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RN responsabiliza tabelião interino por débitos trabalhistas de cartório

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) responsabilizou o tabelião interino do 2º Ofício de Notas de Natal, que assumiu após morte da tabeliã titular, pelos direitos trabalhistas de ex-empregada do cartório.

“Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem nenhuma alteração”, afirmou o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN.

A autora do processo alegou que começou a trabalhar no cartório, em junho de 1995, como tabeliã substituta. Em 2019, a tabeliã titular faleceu. O interino assumiu o 2º Ofício de Notas de Natal em 22 de março de 2019.

Seis dias depois, a tabeliã substituta foi demitida sem justa causa, sem baixa na CPTS e sem receber aviso prévio e as verbas rescisórias.

Em sua defesa, o tabelião interino alegou que foi nomeado de forma interina, sendo apenas o responsável, “a título precário”, até a nomeação de outro tabelião, aprovado em concurso público.

Para ele, a delegação para os serviços de cartório não é equiparada “à atividade econômica propriamente dita e a nomeação do substituto em caráter precário impede o reconhecimento da sucessão trabalhista”.

No entanto, o desembargador Bento Herculano destacou que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

“O empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa) ou correlato”, destacou o magistrado. “Para ser empregador(…) não precisa, necessariamente, explorar atividade econômica”.

Para Bento Herculano, “a mudança de titularidade da unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado”. Por isso, continua com o sucessor a responsabilidade pelas obrigações do vínculo de emprego.

Houve recurso dessa decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo n° 0000092-46.2020.5.21.0008

TST mantém nulidade de cláusulas que reduziam cota para pessoas com deficiência e aprendizes

De acordo com a decisão, a questão ultrapassa o interesse privado passível de negociação entre as partes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

Exclusão
De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica.

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Mascaramento
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação
Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Interesse difuso
A relatora do recurso do Sinpas, ministra Kátia Arruda, explicou que, ao excluir funções da base de cálculo das cotas, a convenção coletiva tratou de matéria que envolve interesse difuso – direito indivisível dos quais são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (no caso, as pessoas com deficiência e os aprendizes). “Ou seja, a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso”, assinalou.

Ordem pública
Segundo a ministra, trata-se, também, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Ela observou que houve violação do artigo 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre as categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições aplicáveis às relações individuais de trabalho.

Falta de capacidade
Outro ponto observado foi que as cláusulas não atendem aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, sobretudo quanto à falta da capacidade das partes para tratar da questão. De acordo com a relatora, a SDC já se pronunciou algumas vezes para declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho.

Proteção
Sobre os aprendizes, a relatora assinalou que a convenção coletiva foi firmada já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que incluem as cotas de aprendizagem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10139-07.2020.5.03.0000


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