TST: Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão
Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro
De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária
Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou.

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo n° RR-1351-93.2014.5.02.0015

TST: Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida

Para a 4ª Turma, a ausência de conflito de interesses com o empregador impede a garantia no emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso.

Dispensa
Na Justiça do Trabalho, o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo.

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

Ausência de estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida.

Garantias
No recurso de revista, o trabalhador argumentou que a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

Ausência de conflito de interesses
O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados.
A decisão foi unânime.

Processo n° RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

TRT/MT nega indenização à família de trabalhador morto por trator dirigido por criança

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos moral e material à família de um gerente de fazenda que morreu atropelado por uma pá carregadeira. O acidente ocorreu em 2019 no município de Paranatinga, interior de Mato Grosso.

Na sentença, proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que o próprio trabalhador, que era gerente geral da fazenda, foi negligente ao entregar o volante do trator para uma criança de 5 anos de idade. Com essa a atitude, ele se tornou o responsável pelo acidente que o vitimou.

Ao acionar à Justiça, em junho deste ano, os familiares da vítima afirmaram que a pá carregadeira não tinha proteção na cabine. A presença do item poderia ter evitado que ele fosse arremessado para fora da máquina e, em seguida, atropelado.

Entretanto, ficou comprovado que o ocorrido se deu pela atitude do próprio gerente. Ao entregar o volante da máquina a uma criança, assumiu o risco do acidente que sofreu. A viúva do trabalhador, que é uma das autoras do processo, confirmou que a criança que aparece em vídeo juntado ao processo, operando a pá carregadeira, era seu neto. “Não há justificativa para a atitude da vítima, o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou”, assinalou o juiz.

O magistrado destacou ainda o fato de o trabalhador ser gerente geral da fazenda, cargo de maior hierarquia dentro do ambiente laboral, o que o tornava responsável por fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança no local de trabalho. “Assim, ante o dever de dar exemplo aos seus subordinados, a conduta do de cujus em permitir que uma criança de 5 anos dirigisse uma máquina perigosa, como é a pá carregadeira, torna a sua conduta ainda mais reprovável, assumindo os riscos e a responsabilidade pelo infortúnio”, frisou.

Honorários advocatícios

O juiz deferiu, no entanto, o benefício da justiça gratuita à família. Ela também não terá de arcar com os honorários do advogado da fazenda, apesar de ter sido sucumbente quanto a todos os pedidos feitos no processo. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigos 790-B e 791-A, incluído na CLT na Reforma Trabalhista de 2017. Dentre outros pontos, esse trecho da norma previa que mesmo os beneficiários da justiça gratuita eram responsáveis pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Cabe recurso da decisão

Veja a decisão.
Processo n° 0000394-74.2021.5.23.0076.

TRT/RJ reconhece vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transportes

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a empresa 99 Tecnologia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação algorítmica, uma nova espécie de caracterização do liame trabalhista.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa 99 Tecnologia alegando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Ademais, disse que a empresa determinava todas as condições para a execução da atividade, controlava o serviço prestado e estabelecia o preço da tarifa.

Mesmo sendo regularmente citada, a empresa não contestou e reclamação trabalhista, sendo considerada revel. No primeiro grau, os pedidos do motorista foram julgados improcedentes a partir do entendimento de que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a magistrada que julgou o processo, a relação entre as partes era pautada por regras que não se confundem com os requisitos da relação de emprego, uma vez que havia ampla flexibilidade na escolha dos períodos nos quais o motorista desejava trabalhar. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro assumiu a relatoria do caso. Após o encaminhamento dos autos para inclusão em pauta de julgamento, as partes apresentaram petição conjunta de acordo. Entretanto, a 1ª Turma não o homologou tendo em vista que a homologação da petição conjunta nos termos dispostos pelas partes, sem o reconhecimento do vínculo empregatício, obstaria o motorista de conhecer o posicionamento da Turma quanto ao seu pedido de vínculo. “Para que a Jurisprudência se consolide, com exame do mérito da lide, deixo de homologar a proposta de acordo, sem prejuízo de que as partes, após a publicação do Acórdão, entabulem qualquer acordo que atenda a seus interesses”, concluiu o magistrado.

Quanto ao mérito o relator destacou que, além de as alegações do autor serem presumidas verdadeiras frente à revelia da empresa, a análise dos elementos fáticos também conduzem para a existência do vínculo de emprego.

O relator observou que a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação com a criação de novas espécies, tais como a subordinação reticular e integrativa, que representam a ideia da “rede de relações” e a subordinação algorítmica. De acordo com o desembargador, a inteligência artificial que é utilizada pelas plataformas para buscar mais competitividade não só aproxima a relação entre as empresas, os prestadores de serviços e os usuários, mas também “coordena trabalhos, estabelece o preço do serviço e fiscaliza e pune os que descumprem o modelo de negócio”.

Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de não se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes uma vez que plataforma digital não é apenas uma ferramenta eletrônica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido. “Pelo contrário, a plataforma controla os preços do serviço de transporte a ser prestado pelo motorista, destinando apenas um percentual ao trabalhador; condicionam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários; estabelece o número mínimo de corridas a ser realizado, existindo, inclusive, punições”, assinalou ele, em seu voto.

Outros requisitos

Além da subordinação, o relator destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade. Segundo ele, o motorista não podia se fazer substituir por outro trabalhador, uma vez que “a violação da regra do uso pessoal, exclusivo e intransferível, sujeita o motorista ao cancelamento do cadastro”.

A onerosidade também foi constatada. Para o relator, o fato de haver a inequívoca expectativa de pagamento ao final de cada corrida configura o requisito. Destacou, ainda, que a política de preços é estabelecida unilateralmente pelo sistema de algoritmo da ré, que determina o preço das tarifas de acordo com a demanda dos usuários.

Também se configurou a não eventualidade. “A atividade desempenhada pelo motorista parceiro jamais poderá ser tida como eventual, fortuita, episódica, porque indispensável à própria razão de ser da plataforma digital – que, conforme destacado, busca a exploração econômica da atividade de transporte privado”, concluiu.

Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a 99 Transportes.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100268-02.2020.5.01.0263

TRT/MG anula penhora de apartamento vendido de boa-fé pelo devedor a terceiros

A Justiça do Trabalho determinou a anulação da penhora de um apartamento que havia sido adquirido de boa-fé por terceiros, antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, contra o devedor e antigo proprietário. Ao serem notificados da penhora do imóvel, eles apresentaram embargos de terceiro, que foram acolhidos pela juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, a magistrada observou que o apartamento foi vendido aos embargantes pela devedora do crédito trabalhista, uma construtora. Foi estipulado o preço de R$ 1 milhão e o negócio foi efetivado por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Ocorre que o contrato foi assinado anteriormente ao início da ação trabalhista movida contra a construtora, o que foi considerado essencial pela juíza para confirmar a boa-fé dos adquirentes.

Apesar de o contrato não ter sido registrado em cartório de registro de imóveis, a magistrada ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de que apenas o instrumento particular de compra e venda é suficiente para demonstrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel, o que está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 84 do STJ.

Na sentença, também foi pontuado que o Tribunal Regional do Trabalho tem decidido nesse sentido, sendo, inclusive, citado o seguinte aresto jurisprudencial:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. PENHORA. A orientação contida na Súmula nº 84 do STJ tem como escopo a proteção do direito de terceiro que tem a posse mansa, pacífica e de boa-fé decorrente de compromisso ou contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado no Cartório de Registro Imobiliário, atenuando a regra geral estabelecida pelo artigo 1245, parágrafo primeiro, do Código Civil, segundo o qual a transmissão da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário do título translativo. Outrossim, o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui apenas o meio próprio de dar publicidade ao ato, sendo necessário apenas para fins de oponibilidade em face de terceiros, consoante dispõe o artigo 221 do Código Civil. Neste contexto, comprovando-se a posse mansa, pacífica e de boa-fé pelo terceiro adquirente, ainda que não formalizada, em momento bem anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, impõe-se afastar a hipótese de fraude à execução.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010608-97.2015.5.03.0042 (AP); Disponibilização: 09/03/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1130; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo).

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença a constatação de que os embargantes se mostraram atentos aos cuidados e manutenção do imóvel, assumindo as obrigações que lhes cabiam, tais como o pagamento de contas de luz e despesas com condomínio, conforme documentos que apresentaram. Para a julgadora, a conduta dos embargantes deixou nítida a boa-fé na aquisição, bem como o exercício de posse mansa e pacífica.

Além disso, a magistrada observou que o trabalhador e credor da dívida em execução não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de validade do ato jurídico, ou demonstrar que os embargantes agiram de má-fé com o objetivo de praticar fraude. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010347-18.2021.5.03.0109

TRT/SP mantém justa causa de empregada que compareceu ao local de trabalho com covid-19

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.

A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.

“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.

A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.

“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.

Processo n° 1000978-09.2020.5.02.0444.

TRT/SP invalida dispensa de empregada prestes a se aposentar

Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, assegurou o direito na Justiça do Trabalho de São Paulo. A organização alegou que a empregada deveria ter comunicado formalmente que estava a menos de dois anos de se aposentar, já que existe essa exigência na cláusula de convenção coletiva. Mas a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acatou o argumento e confirmou entendimento do juízo de origem.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada. Não possui, no entanto, o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada”.

De acordo com os autos, a profissional havia deixado de encaminhar documento à organização para a qual trabalhava, informando que estava prestes a preencher todos os requisitos para ter o direito à aposentadoria, conforme estabelecia a cláusula. No entanto, a trabalhadora prestou essa informação antes do encerramento do contrato. O termo de rescisão serviu como meio de prova, já que continha uma observação expressa da reclamante sobre a estabilidade. Segundo a relatora, a ressalva “demonstra a ciência inequívoca da reclamada do direito pretendido pela obreira”.

Segundo a magistrada, ainda que não tivesse sido comunicada, a própria empresa tem condições de constatar irregularidades em dispensas, uma vez que fica em posse da carteira de trabalho do empregado para realizar as anotações devidas, com a oportunidade de verificar registros anteriores dos trabalhadores.

Com o reconhecimento da estabilidade, a mulher deve ser reintegrada e receber os salários do período de afastamento, entre a extinção do contrato e a data da efetiva reintegração.

Processo nº 1000904-73.2020.5.02.0049.

TRT/BA: Gari é indenizado em R$ 10 mil por perder parte do dedo em acidente

Um gari do município de Ubatã, que perdeu parte do dedo da mão direita no caminhão compactador de lixo, será indenizado por danos morais e por danos estéticos, ambos no valor de R$ 5 mil, num total de R$ 10 mil a receber. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau. Os desembargadores entenderam que a culpa pelo acidente foi concorrente: o empregado não estava utilizando a luva protetiva, mas, por outro lado, seria responsabilidade da empresa (MM Consultoria Construções e Serviços) a fiscalização do uso dos equipamentos de segurança.

Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente. Na sentença, o juiz de 1ª Grau concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa. O magistrado entendeu que “foi de uma imprudência sem tamanho operar um compactador de lixo, que tem por fito esmagar resíduos sólidos para reduzir seu volume, sem luvas protetivas, que estavam à disposição”.

Inconformado, o empregado recorreu da decisão. Argumentou que houve, no mínimo, culpa concorrente da empregadora, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC. Este fato, segundo o gari, “colaborou para o episódio da mutilação do dedo”.

Na 2ª Turma do TRT5, a relatora do recurso, desembargadora Marizete Menezes, pontuou que a MM Consultoria Construções e Serviços não juntou no processo os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPISs) e o comprovante de treinamento do trabalhador. Sem essa documentação, argumentou a magistrada, “embora não seja possível afirmar a culpa da empresa, também não é possível afastá-la”.

A relatora ainda destacou que só é possível culpar exclusivamente o trabalhador, quando este, devidamente treinado, descuida-se dos procedimentos exigidos para realizar a tarefa em segurança. Por exemplo: sendo fundamental o uso de luvas, retirá-las por sua conta própria; ou deixar de desligar a energia ao limpar uma máquina. Na visão dos desembargadores da 2ª Turma, mesmo que o trabalhador tenha atuado de forma negligente, a Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) obriga o empregador a fiscalizar seus empregados quanto à segurança, de modo que se o empregador não comprova que fiscalizava, advertia ou aplicava penalidades previstas, não há como culpar o trabalhador pelo acidente.

“Há elementos seguros para concluir, se não pela responsabilidade objetiva do empregador, ao menos pela culpa concorrente de ambas as partes litigantes para que tivesse ocorrido o acidente”, argumentou a relatora. Diante destes argumentos, ficou comprovado para a desembargadora que a culpa não foi exclusiva da vítima, e que há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos sofridos pelo reclamante. Ela ainda apontou que “o arbitramento deve levar em consideração a posição social e econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do primeiro e o dano”.

Processo nº 0001941-71.2013.5.05.0581

TST majora condenação de indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.


O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S.A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, disse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuizou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão.

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e a cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte
A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000496-52.2017.5.02.0384.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

TRT/MG remete à Justiça Federal processo sobre manutenção de plano de saúde não regulado por contrato de trabalho ou norma coletiva

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem plano de saúde não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o entendimento do relator, então juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que negou provimento ao recurso da trabalhadora, para manter a sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

A decisão se baseou em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto no Recurso Especial n° 1799343/SP, o qual resultou no Tema – IAC nº 5, nos seguintes termos: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”.

Segundo constatou o relator, a discussão travada na ação trabalhista girava em torno, justamente, de plano de saúde não operado pela empregadora, cujas cláusulas e condições não estavam reguladas pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Nesse cenário, concluiu-se que, com fundamento no IAC nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum.

Entenda o caso – A reclamante pedia a manutenção do plano de saúde que era usufruído por ela e seus dependentes em decorrência de ajuste contratual entre a antiga empregadora e a empresa operadora do plano. Disse que, depois 45 anos de contribuição, foi surpreendida com comunicação da antiga empregadora informando a rescisão unilateral do convênio por parte da empresa administradora do benefício. Pretendia que as rés fossem condenadas a manter sua condição de beneficiária do plano, assim como de seus dependentes. Apontou que o benefício do plano de saúde fora instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, de forma que a competência para o julgamento da demanda seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5.

Na decisão, o relator ressaltou que, a princípio, a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição, por se tratar de benefício decorrente de contrato de trabalho. Ocorre que, segundo observou o julgador, tendo em vista a tese firmada no IAC nº 5 do STJ, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.

Entretanto, no caso, segundo o apurado, não se tratava de plano de saúde de autogestão empresarial, porque não era operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Além disso, o benefício não era regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. “O acordo coletivo não regula o plano de saúde da autora, mas, sim, estabelece critérios para a manutenção do convênio de assistência médica para todos os empregados”, destacou o julgador na decisão.

Houve a apresentação de documentos consistentes de regulamentação do plano de saúde que, contudo, não alteraram a conclusão do relator, por não terem demonstrado que a regulamentação ocorreu por meio do contrato de trabalho ou por norma coletiva.

Para reforçar os fundamentos da decisão, o relator citou, no mesmo sentido do entendimento adotado, julgamentos anteriores proferidos pelos julgadores da Turma revisora. Com base na nova compreensão da jurisprudência sobre a matéria, manteve-se a decisão de 1º grau, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou a remessa do processo ao cartório distribuidor da Justiça Comum Federal, Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

Processo n° 0010103-83.2021.5.03.0111


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