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Trabalhista – Página: 526 – SEDEP

TRT/MG determina indenização de R$ 100 mil para família de vigilante morto por Covid-19 após contaminação em agência bancária

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal por danos materiais, à família do vigilante de uma agência bancária, na cidade de Baependi, morto por Covid-19. O juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, reconheceu a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.

Os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27/6/2021, tendo testado positivo para Covid-19 no dia 30/6/2021. Ele foi internado no hospital em 4/7/2021, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem apresentar comorbidade. A documentação anexada ao processo trabalhista apontou que a Secretaria Municipal de Saúde de Baependi solicitou a testagem de todos os empregados que prestavam serviços na agência no período entre 29/6/2021 a 6/7/2021.

Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho reconheceu que a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída.

Para o julgador, restou incontroverso o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19 (notadamente a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde nº 20, de 18/6/2020). “Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.

Segundo o magistrado, uma testemunha afirmou que a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, frisou.

No entendimento do juiz, o trabalho prestado pelo trabalhador foi definido, nos termos do artigo 3º, LI, do Decreto nº 10.329/2020, como atividade essencial. “Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora”.

Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o julgador entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente laboral. “Isso tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento pela empregadora de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal”, ressaltou.

Segundo o julgador, era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo. “Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas”.

Dessa forma, o juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. O julgador determinou o pagamento de indenização, no importe de R$ 50 mil para cada um, considerando a situação fática dos autos e a pessoa dos litigantes, com sustentação, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948 do Código Civil. “É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje”, ponderou o magistrado.

Com relação à indenização por danos materiais, o julgador determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos. O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011227-81.2021.5.03.0053 (ATOrd)

TRT/DF-TO mantém demissão por justa causa de motorista que expôs nas redes informações sigilosas da empresa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de caminhão de combustíveis que divulgou, em suas redes sociais, vídeos com informações sigilosas da empresa para a qual trabalhava. Além das informações confidenciais, o trabalhador ainda se mostrou nos vídeos manuseando o aparelho celular enquanto dirigia, delito grave de trânsito que colocou em risco a sua vida e a de terceiros.

O autor narra que foi contratado em novembro de 2017, na função de motorista, e dispensado por justa causa em outubro de 2019. Alega que não divulgou segredos da empresa, mas apenas fez um pedido de socorro porque, segundo ele, vinha sofrendo com o descaso do empregador por conta de péssimas condições de trabalho, o que colocava sua vida em risco.

Já a empresa afirma que o motorista divulgou, em um canal do youtube, vídeos que expuseram dados e informações protegidas por termo de confidencialidade por ele assinado, incluindo informações sigilosas sobre o sistema Autotrac. Além disso, teria exposto a prática de graves delitos de trânsito, entre eles o de dirigir manuseando o aparelho de telefone celular, o que teria colocado em risco a sua vida e a de terceiros.

O magistrado de 1º grau manteve a dispensa por justa causa, com base na divulgação de informações sigilosas e por dirigir manuseando o celular.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador pede a reforma da sentença no tocante à dispensa justificada, afirmando que o juiz não levou em conta o pedido de socorro feito no vídeo.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a relação empregatícia é pautada pela confiança existente entre empregado e empregador. Qualquer ato, doloso ou culposo, que quebre essa fidúcia, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. No caso em análise, salientou, os vídeos mostram que o motorista revelou detalhes confidenciais de rotina do sistema Autotrac, sistema de segurança e de rastreamento de veículos, expondo os dados da empresa em rede social de ampla divulgação, sendo certo que o autor assinou o Termo de Confidencialidade, que veda a divulgação de informações relativas a processos, equipamentos, componentes, entre outros dados da empresa.

Além disso, trechos dos vídeos mostram a rotina do motorista, com cenas em que ele aparece com o uniforme da empresa e dirigindo o caminhão de combustíveis enquanto manuseava o aparelho celular, expondo a empresa nas redes sociais.

Documentos juntados aos autos, revela a desembargadora, demonstram a aplicação de penalidades de advertência e suspensão do trabalhador, bem antes da rescisão contratual. “Assim, a aplicação da rescisão contratual por justa causa observou a gradação de penalidade e ainda se deu tão logo a reclamada tomou conhecimento de que o reclamante tinha feito outros vídeos em seu canal expondo procedimentos confidenciais da reclamada e cometendo infração de trânsito”. E se assim não fosse, frisou a relatora, a conduta do motorista de divulgar vídeos cometendo infração de trânsito com veículo da empresa e divulgando informações confidenciais “é grave o suficiente para ensejar a resolução do pacto laboral”.

Comprovadas as faltas graves praticadas pelo empregado e presentes todos os requisitos para aplicação da penalidade de demissão por justa causa, correto o procedimento da empresa, concluiu a desembargadora ao votar pelo desprovimento do recurso do trabalhador.

Processo n. 0002447-15.2019.5.10.0802

TRT/RJ mantém sentença que condenou empresa a pagar horas “in itinere” a empregado

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, decidiram manter a sentença que condenou a Oiltanking Acu Serviços LTDA ao pagamento de horas extras “in itinere” a um funcionário que utilizava transporte fornecido pela empresa para chegar ao trabalho e ir embora pós-expediente. O colegiado, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela companhia, que desejava a reforma da decisão de 1º grau.

Na petição inicial, o empregado relatou que perfazia três horas diárias no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho – somatório de 1h30min de ida e 1h30min de volta. Segundo ele, esse tempo era despendido no trecho não fornecido por transporte público, porém concedido pela empresa, mais precisamente de Campos dos Goytacazes (onde morava) ao Porto do Açu (onde o trabalho era exercido) e vice-versa. Argumentou que o local onde os seus serviços eram desempenhados era de difícil acesso e que não havia linhas de ônibus regular com horário compatível com o início e o término de sua jornada de trabalho. Por isso, requereu o pagamento das horas “in itinere”.

Em sua contestação, a empresa impugnou os fatos narrados na petição inicial, sob a alegação de que o fornecimento de transporte aos empregados era concedido como benefício, e não por ser o local considerado de difícil acesso. Informou também que há transporte público com itinerário intermunicipal de Campos dos Goytacazes até o centro do município de São João da Barra, onde fica o Porto do Açu. Destacou, ainda, que o autor decidiu, por conta própria, residir em cidade diferente do seu local de trabalho e que o simples fato de fornecer o transporte como medida para garantir o conforto aos seus empregados não é suficiente para caracterizar as horas extras “in itinere”.

No 1º grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, Claudio Aurelio Azevedo Freitas, deferiu o pedido do empregado e condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O magistrado entendeu que, em que pese haver empresa de transporte público que faça o trecho parcial do itinerário, os funcionários não poderiam ser conduzidos do centro da cidade de São João da Barra até a sede da empresa, localizada no Porto do Açu, já que, neste trecho final, inexiste transporte público. Inconformada com a sentença, a Oiltanking Acu Serviços LTDA interpôs recurso ordinário.

No 2º grau, a desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães destacou inicialmente que a apreciação do pedido de horas extras “in itinere” estaria limitada até a data de 11/11/2017, em decorrência da reforma trabalhista que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT. Na análise do caso, a relatora levou em consideração o referido parágrafo alterado, anterior à reforma, e a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada até então. “Como se observa da redação do dispositivo, à época, e do verbete sumular, dois eram os requisitos para o deferimento de horas ‘in itinere’, quais sejam, condução fornecida pelo empregador e, de forma alternativa, que o local de trabalho fosse de difícil acesso, ou que não fosse servido por transporte público regular. Com razão o Juízo de piso”, pontuou.

A relatora explicou que o simples fornecimento de transporte pelo empregador não geraria, por si só, o direito ao recebimento das horas “in itinere”. Contudo, ainda de acordo com a desembargadora, os depoimentos colhidos nos autos comprovaram que não havia o fornecimento de transporte público até a sede da empresa, com a agravante de que uma única linha de ônibus não atenderia a demanda referente ao trecho parcial do percurso, revelando o difícil acesso para a chegada a Porto do Açu. “Assim, uma vez que bem apreciada a matéria pela instância originária, mantenho a sentença de piso”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Processo nº 0100486-67.2020.5.01.0283 (ROT)

TST mantém reversão de justa causa de empregado de companhia aérea demitido por faltas injustificadas

A companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.


A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. e manteve a reversão de justa causa aplicada a um auxiliar de aeroporto demitido por faltas injustificadas. Conforme a decisão, a companhia não conseguiu comprovar que as faltas seriam plausíveis para justificar a aplicação da penalidade.

Problemas

O auxiliar afirmou, na ação trabalhista, que nunca teve conduta reprovável durante os três anos de trabalho para a Gol. Admitido em 2009, ele explicou que, em setembro de 2011, ficou sob forte pressão emocional, com tensões no ambiente do trabalho devido à crise nos aeroportos, problemas psicológicos da mãe e o falecimento do pai. Segundo o profissional, esses fatores o levaram a se ausentar do serviço. Mas ele alega que as faltas foram justificadas com atestados (diagnóstico de síndrome do pânico) e pedidos de folga.

Demissão

A justa causa foi aplicada no início de dezembro de 2011 sob a alegação de que o auxiliar estava sem comparecer ao trabalho desde o dia 1º de novembro. De acordo com a companhia, os atestados não indicavam incapacidade para o trabalho ou determinação médica para o afastamento do empregado.

Desídia

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reversão da justa causa em demissão imotivada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para reconhecer a dispensa sem justa causa. Segundo o TRT, não há no processo “uma só prova relativa a qualquer ato de improbidade ou mau procedimento praticado pelo empregado”.

Na decisão, o Regional observa que, no mês de novembro, o empregado trabalhou quatro dias, com oito folgas, entre regulares e compensadas, e uma dispensa médica. Para o Tribunal Regional, a Gol não conseguiu fazer prova de que o empregado queria abandonar o emprego, a fim de justificar a manutenção da justa causa aplicada.

Justa causa

A Gol recorreu ao TST, alegando que ficou demonstrado o comportamento desidioso do auxiliar durante o contrato de trabalho, tendo em vista “a prática reiterada de faltas injustificadas e abandono do posto de trabalho”. Nesse ponto, a empresa lembrou que foram aplicadas ao empregado uma advertência e duas suspensões, até ser demitido com a pena máxima – justa causa.

Conduta

Para a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, não ficou demonstrada – seja de forma deliberada ou de modo contumaz – o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho. Segundo a relatora, as faltas injustificadas do empregado, que deram origem à justa causa, limitaram-se a sete faltas num mês, com registros de folga e atestados médicos.

A ministra observou que a justa causa, penalidade mais grave do contrato, “deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador” e que, durante os três anos de contrato, não houve nenhuma informação que desabonasse a conduta do empregado.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-11269-03.2013.5.01.0010

TRT/GO reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada enquanto estava grávida. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida mas nenhuma providência foi tomada.

Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora é de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não tem direito à estabilidade provisória.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.

Informada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que apesar de existirem julgamentos de turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST. Foram citados vários precedentes.

A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem.

A relatora ressaltou, por fim, que ficou comprovado que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício.

Desse modo, a Terceira Turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.

Processo 0010122-66.2021.5.18.0016

TRT/SP: Vendedora das Casas Pernambucanas comprova que não praticou concorrência desleal e reverte justa causa

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau e reverteu a dispensa por justa causa de uma vendedora das Casas Pernambucanas. A punição foi aplicada porque a mãe da trabalhadora mantinha um perfil no Instagram no qual comercializava produtos semelhantes aos da empresa, com 50 seguidores. Essa quantidade não foi considerada suficiente pelos magistrados para caracterizar concorrência desleal.

A prática está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e, segundo a jurisprudência, pressupõe o comportamento do trabalhador de modo a atrair clientes do patrão em benefício próprio, provocando prejuízo à outra parte.

A rede de lojas se defendeu afirmando que a profissional realizou curso do código de ética, tomando ciência de que deveria informar caso praticasse atividade semelhante à organização. A trabalhadora, por outro lado, disse que o perfil era de sua mãe e que apenas ajudava com dados de contato, uma vez que genitora estava sem telefone celular no momento da criação do empreendimento.

O juízo de 1º grau considerou que a concorrência desleal é incompatível com um perfil em rede social de apenas 50 seguidores frente a uma companhia de grande porte e com atuação ampla em todo o território nacional. Citou ainda que, mesmo que se pudesse considerar um ato de concorrência, a falta não seria suficientemente grave para aplicação da justa causa, sanção máxima no contrato de trabalho.

A decisão de 2º grau validou esses argumentos e acrescentou que a defesa da trabalhadora é perfeitamente crível ao afirmar que estava auxiliando a mãe na movimentação do negócio. Segundo o desembargador-relator Daniel de Paula Guimarães, a situação “apenas seria concorrência desleal caso a obreira estivesse adquirindo os mesmos produtos vendidos na ré, dos mesmos fornecedores, e os vendendo abaixo do preço praticado pela reclamada”.

Apesar de terem mantido a reversão da justa causa, os desembargadores da 1ª Turma excluíram da condenação a indenização por danos morais. Segundo o relator, embora equivocados, os fatos atribuídos à instituição “não são absolutamente levianos ou desprovidos de razoabilidade”.

Processo nº 1000667-25.2021.5.02.0301

TRT/RS reconhece natureza ocupacional da covid-19 e condena hospital a indenizar auxiliar de higienização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização despedida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre após ter apresentado sintomas e testado positivo para a doença. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Aprovada em concurso público, a auxiliar foi contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi despedida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso. Posteriormente, decisão de antecipação de tutela determinou a emissão da CAT.

Realizada a audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada. Também foi confirmado que, naquele período, o hospital ainda não fornecia máscaras de proteção e tampouco exigia o uso pelo pessoal de limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.

Em sua defesa, o Hospital referiu que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção, sendo impossível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora. Alegou, ainda, que a autora não trabalhava na mesma ala e que não comprovou que foi contaminada no trabalho, visto que já havia contaminação comunitária no Rio Grande do Sul em março de 2020.

A magistrada Glória destacou que a atividade exercida, assistência à saúde, é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.

“Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares”, afirmou a magistrada.

Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. “Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho”, salientou.

O hospital apresentou recurso ao TRT-4, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, observou o relator.

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o comprometimento físico decorrente da doença adquirida no trabalho afeta a dignidade e autoestima da empregada como ser humano. “Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi negado.

TRT/MG: Motorista receberá R$ 100 mil de indenização após acidente que resultou na amputação da perna esquerda

A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou que a empresa prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.

Perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.

Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.

Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. Segundo a juíza, a primeira indenização tem por objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima. “Já a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados na integridade física, na aparência por causa das sequelas e da deformação permanente”.

A julgadora determinou ainda pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG não conheceram do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010112-17.2020.5.03.0164 (ROT)

TRT/MT nega vínculo de emprego e indenização a motorista de Uber de Cuiabá

Um homem que atuava como motorista de aplicativo pela Uber e após dois anos foi bloqueado pela plataforma buscou a Justiça do Trabalho para pedir vínculo de emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram negados pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá por falta dos requisitos da relação de emprego.

Ele se cadastrou na plataforma para trabalhar como motorista em Cuiabá em 2020. Em fevereiro de 2022, foi bloqueado e, apesar de ter buscado informações para resolver o problema, não obteve resposta. Alegou ter preenchido os requisitos para o emprego e pediu uma indenização por não ter recebido qualquer proteção e, segundo ele, ter sido “tratado como mero instrumento de lucro do empregador”.

Para decidir o caso, o juiz Pablo Saldivar analisou os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego e o funcionamento da relação entre motorista e empresa provedora da plataforma.

Também fez uma reflexão sobre as profundas transformações do direito do trabalho geradas pela utilização de tecnologias digitais.

Conforme explicou o magistrado, são necessários elementos específicos para caracterizar o vínculo. “A relação de emprego é aquela que se forma entre uma pessoa física de um lado e uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado de outro lado, com a finalidade de realizar a prestação de serviço de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa”, detalhou.

Ao analisar os depoimentos, inclusive do próprio trabalhador, o juiz chegou à conclusão de que as atividades não continham todos os requisitos. “Não há entrevista ou processo seletivo. Logo, qualquer pessoa que tenha habilitação para dirigir um automóvel e que possua um veículo para trabalhar pode prestar serviços como motorista do aplicativo. Ele falou indiretamente que poderia recusar ou cancelar viagens. Fato que revela total autonomia na prestação de serviços”, explicou.

O magistrado destacou ainda o alto grau de autonomia do motorista de aplicativo. “Todas as testemunhas foram claras ao demonstrar a ausência de poder diretivo do empregador – requisito imprescindível para caracterizar a subordinação -, já que cada motorista fazia sua escolha no modo de realização do trabalho, tempo de duração e turno para prestação dos serviços”.

Pablo Saldivar ponderou que o julgador deve estar atento às mudanças para distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego. “De modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar as regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho”.

Com o vínculo de emprego negado, o pedido de indenização por danos morais também não foi atendido. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000273-34.2022.5.23.0004

TRT/CE reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber como trabalho intermitente

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. Na sentença, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente. O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o juiz, esse tipo de contrato seria uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual. “Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou.

Já a empresa Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício. Na visão da empresa, como supostamente o motorista recebe um percentual em torno de 75% a 80% do valor pago pelo cliente, isso demonstraria que se trata de relação de parceria entre a empresa e os motoristas.

Sobre esse argumento, o magistrado disse que a forma de divisão dos valores pagos pelos clientes não poderia ser diferente, uma vez que a Uber dirige o negócio, mas exige que o motorista forneça veículo, combustível, celular, além de toda manutenção do automóvel. “Logicamente que o percentual maior deve ser destinado ao motorista, que além de prestar o labor, em regra, de forma subordinada, trabalhando dezenas de horas semanais, ainda tem que arcar com todos os custos relacionados ao fornecimento do veículo”, afirmou.

Em sua decisão, o juiz do trabalho citou jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. As cortes, a exemplo da Alemanha, da Holanda e do Reino Unido, concordam que se trata de uma nova forma de exploração do trabalho humano, no contexto da chamada Indústria 4.0. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado de trabalho, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Após analisar as provas, o juiz Vladimir Paes de Castro concluiu que estavam presentes todos os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos na legislação trabalhista, principalmente a subordinação jurídica. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de parceria/prestação de serviços entre a Uber e o motorista e reconheceu o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, no período de março de 2018 a abril de 2021, com salário de R$ 1.200,00.

Também condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e, considerando que o trabalhador foi desligado sem justificativa e sem direito à ampla defesa, ou seja, sem justa causa, o juiz também mandou pagar as verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado e reflexos nas demais verbas; férias mais 1/3; 13º salários; e FGTS mais 40% de todo o período trabalhado. Ele ainda condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa arbitrária e por infringir a Lei Geral de Proteção de Dados.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0000527-58.2021.5.07.0013


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