TRT/GO: Garçonete usa mensagens de whatsapp para provar vínculo de emprego com restaurante

Uma trabalhadora de Caldas Novas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com um restaurante apresentando conversas de whatsapp como prova. A garçonete, que inicialmente foi contratada como freelancer (profissional autônoma), juntou no processo, dentre outras provas, conversas transcritas em que os patrões deliberam acerca de sua jornada de trabalho e demais regras da prestação de serviços apontando para regime de trabalho formal.

Além dos áudios e prints das conversas entre empregada e empregadores, o processo contou com depoimentos dos empresários e de testemunhas que acabaram por confirmar o pedido da trabalhadora. A empregadora argumentou, a princípio, que sempre tratou-se de trabalho eventual. Porém, em depoimento, entrou em contradição.

Em audiência, os empresários informaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do Governo Federal e teria os benefícios cancelados caso o trabalho fosse registrado. Segundo o depoimento, a CTPS não teria sido anotada a pedido da própria funcionária para não ser excluída dos programas em questão.

Ao contrário do que foi alegado pela empresa, o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, destacou que é possível apreender dos áudios não apenas a relação de emprego como também a preocupação da empregada em obter o registro do contrato na CTPS. O entendimento do relator é de que, admitida a prestação de serviços, a existência do alegado contrato de trabalho é presumida, motivo pelo qual era da reclamada o ônus de provar sua inexistência – do qual não se desincumbiu.

A transcrição de conversas, não impugnadas, entre a empregada e o empresário contratante a respeito de cálculos trabalhistas, também chamou a atenção do desembargador. Para Bottazzo, a anuência da conversa sobre cálculos que envolviam valores referentes ao pagamento de décimo terceiro e férias, por exemplo, demonstra claramente um regime formal de trabalho, oposto ao argumentado pela defesa da empresa.

O vínculo trabalhista foi reconhecido por unanimidade pelos membros da Segunda Turma do TRT 18ª Região. Após o reconhecimento e o registro na CTPS, os demais pedidos da autora como dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego deverão ser examinados no primeiro grau.

Processo n° 0010195-88.2021.5.18.0161

STF determina restituição de verba do Rio de Janeiro penhorada pela Justiça do Trabalho

Foi aplicado o entendimento do STF de que verbas públicas não podem ser bloqueados para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas.


A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício da Presidência, suspendeu decisão do juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que bloqueou valores do estado para assegurar crédito decorrente de reclamação trabalhista movida por um porteiro contra a Associação dos Amigos Deficientes Físicos do RJ. A ministra determinou que os valores bloqueados sejam devolvidos ao cofre estadual. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 51504.

De acordo com os autos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia afastado a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro em relação aos créditos devidos ao ex-empregado da entidade. Mas, na execução, a pedido do trabalhador, o juízo da 55ª Vara do Trabalho determinou a penhora de valores do estado até o montante do débito da associação.

Na Reclamação, o Estado do Rio de Janeiro apontou que o bloqueio afrontava o entendimento do STF de que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Segundo a argumentação, o entendimento da Corte é “categórico e induvidoso” no sentido da inconstitucionalidade de decisões judiciais nesse sentido.

Princípios

Ao acolher os argumentos do estado, a ministra Rosa Weber lembrou que o Supremo, no julgamento da ADPF 275, concluiu que a constrição judicial de receita pública para satisfação de crédito trabalhista viola os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos. No mesmo sentido, a Corte, ao julgar a ADPF 485, declarou a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que esses valores constituiriam créditos devidos pelo estado a empresas rés em ações trabalhistas. Segundo a ministra, ao menos em juízo preliminar, a determinação de bloqueio parece afrontar essas decisões.

Veja a decisão.
Processo n° 51.504

TST anula extinção de comissão de fábrica por ato unilateral da empresa

A comissão, criada há quase 30 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre empresa e empregados.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que considerou ilícita a extinção da comissão de representantes de empregados, de forma unilateral, pela empresa. Para a maioria do colegiado, o direito à existência da comissão, criada há mais de 28 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre a empresa e seus empregados como condição mais favorável.

Redução
A comissão de representantes da Driveway foi criada em 1992, com regulamento próprio, com a função, entre outras, de conduzir as negociações coletivas. Em 2020, em meio às discussões sobre a participação nos lucros e resultados, a Driveway anunciou que não seriam convocadas eleições para a nova composição da comissão. O argumento foi o de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) prevê a possibilidade de criação de comissão de representação apenas para as empresas com mais de 200 empregados, o que não era mais o seu caso, pois contava com apenas 160.

Usos e costumes
No dissídio coletivo instaurado pela empresa, visando, entre outros pontos, à formalização da extinção da comissão, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes sustentou que a Reforma Trabalhista não teria poder para afetar as relações jurídicas anteriores à sua promulgação. Segundo o sindicato, a comissão vinha sendo anualmente instalada há quase 30 anos e faz parte dos usos e costumes praticados pela empresa.

Práticas democráticas
O Tribunal Regional do Trabalho julgou o dissídio improcedente, levando a Driveway a recorrer ao TST.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou que a comissão existe desde 1992, “sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados”, e estava prevista em regulamento da empresa. Ressaltou, ainda, a importância de reforçar práticas democráticas complementares no âmbito das empresas, “por meio da pluralidade de atores e da ampliação da representação coletiva dos empregados”.

Condição mais favorável
Na avaliação do ministro, no caso da Driveway, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, “independentemente do critério quantitativo fixado na lei”. Um dos pontos destacados foi que, conforme o regulamento empresarial, eventuais revisões das condições de existência da comissão devem ser precedidas de negociação coletiva.

Ainda para o ministro, a vantagem não poderia ser retirada de forma unilateral do patrimônio jurídico dos trabalhadores, “sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, da lealdade e da transparência nas relações coletivas de trabalho”.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Emmanoel Pereira e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pelo provimento do recurso para declarar extinta a comissão enquanto perdurar a situação empresarial de possuir menos de 200 empregados.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1002264-93.2020.5.02.0000

TST mantém justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

A dispensa foi fundamentada em mau procedimento e desídia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.

Razões políticas
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.

Faltas graves
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.

Confusões
O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura.

Provas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado.

Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1717-76.2015.5.03.0078

TRT/GO mantém justa causa para trabalhador que apresentou atestado e foi para festa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para manter a modalidade de demissão “por justa causa” de um vendedor de cosméticos. A decisão, unânime, deu parcial provimento ao recurso de duas empresas para afastar a condenação de primeira instância ao pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “sem justa causa”. Todavia, os desembargadores mantiveram a determinação de recolhimento integral dos depósitos mensais de FGTS.

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, a empresa constatou que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.

Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido “porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir”. Por isso, pediram a manutenção da modalidade “por justa causa” e suas repercussões.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. Ele analisou o documento que comunicou ao vendedor a “Dispensa por Justa Causa”, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador.

Elvecio Moura disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT – ato de improbidade.

“O ato de improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem para si ou para outrem”, afirmou o desembargador. Com as considerações, o magistrado reformou a sentença para confirmar a legitimidade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Como consequência, afastou as condenações para o pagamento das verbas rescisórias referentes à modalidade “dispensa sem justa causa”. Todavia, manteve a condenação das empresas na obrigação de integralizar os depósitos mensais de FGTS, sob pena de execução direta.

Processo n° 0010450-75.2020.5.18.0001

TRT/MG nega vínculo de emprego da neta que cuidava do avô

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego da neta que cuidava do avô em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que não estavam presentes todos os pressupostos legais da relação empregatícia. Para os julgadores, ficou provado, no caso, um elo de relação efetivamente familiar.

A reclamante informou que, em 10 de janeiro de 2015, iniciou o trabalho como cuidadora do avô, a pedido da tia. Porém, segundo a neta, “sem a assinatura da CTPS, as férias, as folgas integrais, as horas extras laboradas e o recolhimento do FGTS e do INSS”.

Ela ingressou com ação trabalhista, mas teve os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso ordinário, insistindo no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tia e o espólio do avô. Alegou que, embora estivesse trabalhando como cuidadora de seu próprio avô, estariam caracterizados todos os elementos necessários para a configuração da relação de emprego.

Na peça defensiva, os reclamados argumentaram que a neta se ofereceu para cuidar do avô, havendo ajuda mútua em núcleo familiar. Segundo eles, a neta passou a residir na casa dele junto com o filho e com a mãe, recebendo ajuda financeira da família para que pudesse arcar com as despesas pessoais e os estudos.

Segundo o desembargador relator, Emerson Jose Alves Lage, para configuração do vínculo de natureza empregatícia devem estar presentes no acervo probatório os elementos da subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho.

Em seu depoimento, a tia da autora, que é a primeira reclamada no processo, esclareceu que o núcleo familiar – composto pelos avós, mãe, tios e filho da reclamante – residia conjuntamente em duas casas situadas num mesmo terreno. E que havia cuidado conjunto na saúde do avô, ainda que com maior atribuição a cargo da neta, que recebia ajuda financeira da família.

Outras testemunhas ouvidas confirmaram que a tia era quem assumia maior responsabilidade pelos cuidados e por gerir o dinheiro do pai. E que ela fazia, inclusive, os repasses de dinheiro à neta, assumindo uma posição de maior autoridade no núcleo familiar, o que não se confunde, segundo o julgador, com a relação de subordinação típica da relação de emprego.

Uma das testemunhas informou que havia um acordo determinando quem cuidaria do avô nos finais de semana. Já uma vizinha da família falou que a neta recebia uma mesada, que a esposa do avô era quem dava comida para ele e, nas demais tarefas, todos ajudavam.

A partir dos depoimentos, o julgador entendeu que os reclamados provaram não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia. “Na verdade, a prova indica que o que houve entre as partes foi um elo de relação efetivamente familiar, sendo a autora responsável, mediante o recebimento de ajuda financeira da família e moradia, por auxiliar nos cuidados do próprio avô”.

Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011023-22.2019.5.03.0113

TRT/SP: Julgamento com base em precedente deve ser feito após análise do caso concreto

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região declararam a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de um trabalhador de São Bernardo do Campo-SP que pedia vínculo de emprego de motorista com uma fabricante de produtos alimentícios. A decisão reverte sentença de 1º grau, que havia declarado a incompetência desta justiça especializada com base em precedente sem, no entanto, ter feito a análise do caso concreto.

No processo, o empregado argumenta que pode comprovar o vínculo com a empresa em que atuou por meio de depoimento pessoal e de testemunhas. Afirma, porém, que não teve essa oportunidade, em razão do encerramento prematuro da fase de instrução pelo juízo de 1º grau. Também pediu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços.

A sentença considera a existência de relação entre transportador autônomo de carga (TAC) e empresa de transporte rodoviário de carga (ETC), matéria regulada pela Lei nº 11.442/07. Essa lei autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. O entendimento de 1º grau se ampara em recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a ADC nº 48, que considera constitucional a referida lei e que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos nessa legislação, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.

No acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, ensina, no entanto, que “análise é feita ao final, ou seja, após a compreensão e análise do cenário do conflito, das suas circunstâncias, dos seus fatos, nunca antes disso. Não será possível, por exemplo, pontuar hipótese de diferenciação do caso concreto do precedente sem que se conheça o cenário do conflito do caso concreto”.

O magistrado ressalta, ainda, que “é fundamental compreender que a Lei nº 11.442/2007 regulamenta uma dada atividade econômica, caracterizada como ‘transporte rodoviário de carga’. Isso quer dizer que se a atividade econômica não for voltada ao ‘transporte rodoviário de carga’, não será regulada por referida lei”.

O colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ordinário, declarando a competência da Justiça do Trabalho no caso e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Processo nº 1001639-24.2017.5.02.0466

TST: Pagamento de pensão a bancária em parcela única seguirá modelo de quitação antecipada de empréstimos

A 1ª Turma aplicou ao caso a chamada “fórmula do valor presente”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”) como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única. Para o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

Redutor
O caso diz respeito a uma bancária do Banco Bradesco S.A. que obteve o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), na forma de pensão mensal até que completasse 65 anos, com base no piso salarial da categoria. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou o redutor de 50%.

Pensão vitalícia
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, diante da constatação da incapacidade total e permanente para as funções exercidas, a indenização por danos materiais deve ser calculada com base na integralidade da sua última remuneração, e não no piso da categoria. Ele afastou, também, a limitação do pensionamento aos 65 anos, pois o Código Civil (artigo 950) não prevê nenhuma limitação etária.

Por outro lado, o ministro observou que a opção pelo pagamento em cota única tem como efeito a redução do valor. Contudo, de acordo com a jurisprudência do TST, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE.

Cientificidade
Ainda segundo o relator, o critério de deságio adequado para o pagamento antecipado das parcelas não deverá ser arbitrário, sob pena de desvirtuamento da natureza reparatória da indenização e de desalinhamento do princípio da reparação integral. Para ele, a aplicação de um redutor de 50% é desarrazoada e desproporcional. “A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio ‘percentual redutor’, sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique”, afirmou.

Fórmula matemática
Para o relator, o critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do “valor presente” ou “valor atual”. O cálculo leva em conta três variáveis: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada, correspondente a 0,5% ao mês.

Segundo o ministro, a fórmula já é usada por alguns TRTs, e o da 24ª Região oferece, em seu site, um programa de cálculo que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final da indenização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-258-62.2014.5.05.0193

TST: Empresa de saneamento indenizará ajudante por ausência de banheiro em via pública

O empregador cometeu um ato ilícito ao não garantir local apropriado para necessidades fisiológicas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. ao pagamento de indenização a um ajudante geral de Jundiaí (SP) que realizava a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias. Para o colegiado, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, o empregador cometeu ato ilícito por omissão ao não garantir ao empregado local apropriado para as suas necessidades fisiológicas.

“Pelo caminho”
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí havia deferido indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença levou em conta depoimentos que demonstraram que, na ausência de banheiros, os empregados “faziam as necessidades fisiológicas pelo caminho” e tinham de almoçar em praças, ruas e calçadas, pois também não havia lugar adequado para as refeições. Seus pertences ficavam no veículo da empresa que os levava até os locais de trabalho e lá ficava estacionado. Segundo a juíza, os fatos constatados eram potencialmente lesivos aos direitos de personalidade do empregado, “que teve que lidar com as condições precárias de trabalho”.

Via pública
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação o pagamento da indenização, por entender que, diante das características do trabalho, realizado em via pública, sem lugar fixo prestabelecido, seria inviável o fornecimento de sanitários, ainda que fosse do tipo químico. Para o TRT, o ajudante poderia usar banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo.

Dignidade
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. “Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.

Indenização
O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12172-73.2017.5.15.0021

TRT/GO: Trabalhador receberá indenização por perder movimento do polegar em acidente de trabalho

Um coletor de lixo de Trindade recebeu o direito à indenização por danos moral e material depois de se cortar e perder parte dos movimentos do polegar durante o manejo de vidro quebrado. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conclusão da perícia médica de que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam motricidade plena do dedo polegar esquerdo.

Dano material
Segundo o relator da decisão, desembargador Paulo Pimenta, o coletor deve ser ressarcido pela impossibilidade de exercer outros ofícios que exijam total movimento das mãos. Embora ele possa exercer ainda outras atividades, como defende a empresa, Pimenta ressaltou que a lesão provocada no acidente reduziu o leque de oportunidades com que o trabalhador pode contar no mercado de trabalho. Para o relator, a indenização por danos materiais é devida e o cálculo precisa tomar como base a tabela fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de considerar as conclusões do laudo e os limites do pedido.

Levando em conta os dados do processo, o desembargador determinou pensionamento no valor de 10% do último salário do trabalhador pago pela reclamada, calculado desde a data do acidente até a data em que o coletor completar 76 anos de idade. A decisão considera a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa indenização foi calculada em R$37 mil e deverá ser paga em parcela única.

Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator aponta que não é preciso, nesse caso, que se prove a lesão de ordem íntima ou da imagem da vítima, pois o prejuízo dessa natureza já é presumível pelas circunstâncias do fato. O desembargador cita que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Paulo Pimenta defende que uma lesão que induz à incapacidade laboral parcial e definitiva é suficiente para causar abalo psicológico e ensejar indenização por danos morais, por isso deferiu a reparação no importe de R$5 mil. Além do dano moral, o relator da decisão determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, então avaliados em R$3 mil, considerando fotos da cicatriz apresentadas no processo.

Processo n° 0011886-61.2019.5.18.0015


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