TRT/RN mantém indenização a trabalhador vítima de humilhações e ameaça de demissão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.947,00, a ex-atendente de loja que sofreu assédio moral no serviço.

“Demonstrada a prática de humilhações e ameaça de demissão, conclui-se pela configuração do dano moral indenizável”, ressaltou a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN.

No recurso ao Tribunal, o ex-empregado pretendia aumentar o valor da indenização de R$ 4.947,00, determinada originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Isso porque, de acordo com ele, a Vara do Trabalho deixou de observar a gravidade da lesão sofrida e o poder econômico da empresa. Alegou ainda que “esteve sujeito à grande tensão no ambiente de trabalho devido ao tratamento vexatório e diversas humilhações” feitas pela sua superiora imediata.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues destacou que a testemunha apresentada pelo trabalhador declarou que a chefe do ex-empregado o tratava de forma desrespeitosa e exigia o cumprimento de metas excessivas, além de o ameaçar de demissão.

No entanto, a magistrada explicou que, nos casos de danos morais, o julgador deve evitar “condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização”.

A primeira seria a pedagógica: “valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc”. A segunda seria a compensatória: “compensar a dor e problemas sofridos”.

“Em suma, busca-se evitar o enriquecimento sem causa justa e a compensação inexpressiva”, definiu ela.

Por fim, a desembargadora concluiu que “o valor arbitrado em sentença já se encontra em patamar superior ao padrão fixado por esta Turma (do TRT-RN), não comportando majoração”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal foi por unanimidade.

TRT/GO: Contato eventual com agentes biológicos não dá direito à adicional de insalubridade

Manusear bombas de esgoto e fazer a manutenção de caixas de gordura de forma eventual não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão do desembargador Paulo Pimenta, que manteve decisão de primeiro grau, após análise de perícia realizada no processo.

O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo afirmando que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade. Segundo o autor, que recorreu da sentença, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.

Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que o trabalhador era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.

De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.

A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho. Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator manteve a sentença e negou o adicional de insalubridade. Os demais desembargadores da Segunda Turma negaram provimento ao recurso, seguindo o voto do relator.

Processo 0010811-92.2020.5.18.0001

TRT/GO: Empregada que sofreu assédio sexual de superior hierárquico será indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um hotel em Alexânia e um empregado, de forma solidária, a pagar R$ 5 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da funcionária, que trabalhava como recreadora na empresa, surpreendeu a vítima no elevador e tentou beijá-la a força. O Colegiado reformou a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. Na sentença, o Juízo considerou que o ato isolado não seria capaz de configurar assédio sexual e levou em conta o pedido de perdão feito pelo reclamado.

Consta dos autos que a empregada, após comunicar o fato à empresa, foi dispensada. Ela ajuizou uma ação solicitando reparação e, após ter o pedido negado em sentença, recorreu ao segundo grau. Entre as provas apresentadas, estava a transcrição de conversa anterior em que a trabalhadora e o marido conversam com o superior hierárquico dela após o incidente. No áudio, ele reconheceu a falta cometida e pediu perdão pelo ocorrido.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que, em razão da gravidade do fato narrado, não restaram dúvidas sobre a configuração do assédio sexual. “A partir do diálogo com confissões do réu, não há dúvidas sobre a ocorrência do fato, o que foi corroborado, outrossim, pela decisão originária”, ponderou o desembargador.

Segundo o relator, é fato que o conceito de assédio sexual abrange toda conduta sexual praticada, de forma reiterada, contra alguém que a repele. Ele ressalta, no entanto, que é possível ocorrer assédio sexual em apenas um único ato, desde que grave o suficiente para a sua configuração, não sendo a reiteração da conduta compreendida como elemento essencial. “É indubitável a gravidade da conduta do trabalhador, que investiu de modo austucioso, em um ambiente sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa da emprega”, observou.

Peixoto acrescenta ser irrelevante, no caso, o pedido de perdão formulado pelo superior hierárquico na conversa com a vítima e seu companheiro. “O perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever de reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima”, assinalou.

Ainda argumentou que se verifica no caso a “perpetuação de um paradigma social consolidado, de objetificação do corpo feminino”. Para o magistrado, não é admissível que após, tanto avanço social nesta seara, as pessoas ainda se sintam à vontade para atingir a dignidade de uma mulher trabalhadora. Nesse sentido, alertou que atos desrespeitosos, em total desconsideração pela mulher, não podem ser tratados como meros dissabores, não sujeitos à reparação.

Além disso, continuou, a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços, não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados.

Concluiu que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido encontra previsão nos artigos 932, inciso III, e 933, do Código Civil ainda que não haja culpa de sua parte.

Dano moral reflexo
O companheiro da vítima, que também é autor da ação trabalhista, pediu dano moral em ricochete (reflexo) pois alega que foi “profundamente” ofendido pelo ocorrido. Ao analisar esse pedido, o desembargador Welington Peixoto disse que é configurado o dever de indenizar apenas se é comprovada a humilhação, o constrangimento e a ofensa direta aos direitos de personalidade do cônjuge, o que, segundo ele, ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho.

Para o relator, quando analisada a partir da ordem patriarcal, fica evidente, uma estrutura social que tolera a posse e o controle dos corpos femininos, na medida em que, no caso, o corpo da mulher está sendo identificado como propriedade do marido. “Nessa concepção, entendo que a aceitação do dano moral por ricochete, ou seja, por via reflexa, robustece as discrepâncias sociais e as estruturas de dominação e submissão da mulher”, concluiu.

Assim, reconheceu que o assédio sexual contra a mulher não gera, automaticamente, o direito à indenização por dano moral ao companheiro da vítima, sendo imprescindível a comprovação de que o fato além de atingir a mulher, tenha atentado de forma direta, e não por via reflexa, contra a honra, a imagem ou a dignidade do respectivo cônjuge.

Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa e o empregado, de forma solidária, à indenização por danos morais em favor da trabalhadora assediada, no valor de R$ 5 mil. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores da Primeira Turma.

TRT/GO mantém confissão ficta de trabalhador que não compareceu a teleaudiência em dia de apagão do WhatsApp

O trabalhador deveria ter alegado a nulidade processual, conforme o artigo 795 da CLT, para explicar que o apagão inviabilizou sua presença no ato. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a declaração de confissão ficta feita pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja.

A defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Explicou que o link para a audiência foi encaminhado pela plataforma e o apagão inviabilizou seu acesso. Por isso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional – “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” – pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos. Para ele, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

Mário Bottazzo considerou a informação na ata de audiência de que o procurador do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp. Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O relator destacou, inclusive, dois pontos. Primeiro, a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Segundo, a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Para o relator, os fatos não permitem falar em “reforma da sentença para extirpar a confissão ficta”, bem como não há falar em retorno dos autos “para a vara de origem”, com designação de “nova audiência de instrução”. “Nego provimento”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Processo n° 00010729-46.2020.5.18.0103

TRT/MT condena associação por deixar vendedores de recarga de cartões expostos a condições irregulares

Após perder o recurso no TST, a entidade terá de pagar indenização de 50 mil reais, além de adequar as condições dos vendedores que atuam nas paradas de ônibus.


A Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) terá de comprovar que está garantindo condições adequadas aos trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de passagens, em Cuiabá.

A exigência consta de determinação imposta pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso em 2020, que condenou ainda a entidade a pagar 50 mil reais a título de dano moral coletivo. Ficou comprovado que são negados aos trabalhadores direitos como o intervalo intrajornada, acesso a banheiro e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

As obrigações foram mantidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar pedido da MTU de reverter as punições fixadas pela 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá e confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT). Após o julgamento em Brasília, o processo tramitou em julgado e não cabe mais recurso.

As determinações são resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que relatou, entre outras irregularidades, a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, descreveu.

Banheiros e EPIs

Dentre as melhorias que a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital está obrigada a realizar, com foco na saúde e segurança dos trabalhadores, está o de garantir acesso a banheiros e EPIs apropriados ao serviço, como filtro solar para quem atua em áreas externas.

Em relação aos banheiros, lembram os magistrados, que a exigência pode ser atendida seja pela instalação de unidades químicas, seja por convênio com empresas nas proximidades onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os locais desses estabelecimentos. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

A MTU terá ainda de fazer o registro da Carteira de Trabalho e os exames médicos exigidos na legislação, a exemplo dos ocupacionais e periódicos e, ao fim do contrato, os demissionais. Também terá de implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, como a excessiva exposição ao sol.

Também terá de conceder o intervalo intrajornada e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda. Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores do TRT entenderam que, embora a atividade seja desempenhada em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.

Dano coletivo

A condenação em dano moral coletivo levou em conta a falta de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, em especial pela falta dos intervalos intrajornada e descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.

Após o trânsito em julgado, em Brasília, o processo retornou à 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que determinou à MTU que comprove, em 30 dias, as melhorias, sob pena de multa diária.

Veja a decisão.
Processo n° 0000724-92.2018.5.23.0006

TRT/SP: Trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu direito adquirido a condições contratuais sobre o plano de saúde fornecido pela Fundação Casa. O autor, empregado da autarquia, alegou que o contrato estabeleceu pagamento de coparticipação de forma lesiva.

De acordo com o reclamante, o plano de saúde sempre foi pago de forma fixa e mensal e os empregados responderam por cotas-partes que variavam segundo a remuneração do trabalhador. Alega que a alteração das condições de custeio foi unilateral, lesando seu direito adquirido.

Os autos mostram, no entanto, que as condições contratuais com a operadora se alteraram por conta da necessidade de uma nova licitação, realizada de acordo com a lei que disciplina os certames públicos. A instituição é uma autarquia estadual, razão pela qual se submete a essas regras.

Segundo a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, valores e condições do plano não são decididos unilateralmente pela reclamada, mas propostos pelas fornecedoras. Dentre as propostas, cabe escolher a que oferece mais vantagens à empregadora e aos seus trabalhadores, dentro de uma equação que permita a manutenção do plano a longo prazo.

“Não se trata, pois, de alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou, ainda, que o reclamante não estava obrigado a contratar o plano de saúde. Lembrou que, de acordo com os autos, o empregado foi comunicado acerca da modificação e teve prazo de 90 dias para permanecer no plano oferecido pela instituição ou migrar para outro que julgasse mais conveniente, “sem prova de qualquer vício de vontade”.

Processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026.

TST: Professora será indenizada por ter tido carteira de trabalho retida além do prazo legal

A retenção a impediu de concorrer à chamada de professores da Prefeitura de Chapecó.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

Chamada
Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pelo Sesc e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais.

Perda de oportunidade de emprego
De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.

Cautelar
Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configuraria dano moral.

Dano presumível
Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1505-97.2013.5.12.0038

TRT/MG: Gerente de clube de pôquer não tem reconhecida relação de emprego por inexistência de objeto lícito

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um clube de pôquer e um trabalhador, que exercia a função de croupier dealer, conhecido também como gerente de jogos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora no processo, entendeu que, tratando-se de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, não há como conferir validade ao negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do CCB, que expressamente exige objeto lícito. Segundo a julgadora, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ-199 da SBDI-I do TST. “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”, diz o texto da orientação normativa.

O trabalhador informou que firmou contrato com a empregadora em 18/2/2016, realizando as atividades de embaralhar (cartas de baralho), administrar as mesas de pôquer, manter a ordem das mesas, distribuir e gerenciar os jogos, os torneios e as apostas. Contou ter sido dispensado em 17/3/2020, sem justa causa. No intuito de provar suas alegações, juntou os documentos que comprovam os créditos e os débitos de valores na empresa, o uso de uniforme na mesa de carteado, o movimento do local e as conversas em grupos de aplicativo de mensagens.

Segundo a julgadora, ao contrário do alegado pela empregadora em defesa, havia ingerência dos proprietários na prestação de serviços. E testemunhas ouvidas no processo confirmaram a prestação de serviços. Uma delas disse que “foi contratada, em fevereiro de 2016, para exercer a função principal de caixa, mas também trabalhava como atendente e garçom”.

Explicou ainda que recebia remuneração fixa de R$ 4.500,00 por mês, mais gorjetas de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, e que trabalhava seguindo escala em três ou quatro dias por semana. Informou ainda que a casa fechou em março de 2020, em razão da pandemia, mas que só foi dispensada em maio daquele ano.

Apesar disso, a relatora entendeu que o caso dos autos apresenta óbice intransponível ao reconhecimento da relação de emprego, consubstanciado na validade do próprio negócio jurídico. “Isso porque uma das funções do trabalhador era o gerenciamento de apostas. Neste cenário, muito embora possa se afastar a configuração do pôquer como jogo de azar, por não depender exclusiva e principalmente do elemento sorte, as apostas efetuadas constituem-se como práticas ilícitas, afrontando o artigo 104 do CCB, que exige, para a validade do negócio jurídico, a existência de objeto lícito”, explicou.

Para a magistrada, não há como dissociar o trabalho prestado pelo reclamante e o objeto ilícito no qual se sustentava a atividade da empregadora diante da realização das apostas. “É certo que tal ilicitude atrai a nulidade do negócio jurídico. Entendimento contrário pode estimular a prestação de labor em atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico”, ressaltou a julgadora, que, dessa forma, não reconheceu o vínculo de emprego do profissional com o clube de pôquer e outra empresa de eventos, que juntas faziam parte do mesmo grupo, e ainda com os dois sócios, que também eram réus no processo. Não houve mais recursos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010789-36.2020.5.03.0103

TRT/GO: Acordo extrajudicial não pode ser homologado se faltar requisito para a validade do negócio jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeiro grau que não homologou acordo extrajudicial por falta de condições formais. O acordo havia sido celebrado pelas partes e homologado por sindicato. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu que o caso teria vício formal que impedia a homologação, pois a advogada que representou o trabalhador em juízo tem vínculo permanente com a empresa interessada.

Segundo o Juízo de primeiro grau, a interpretação do artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pressupõe a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si. No caso em análise, o juiz constatou que os profissionais que subscreveram a petição inicial têm vínculo com a empresa, fato verificado a partir de outros processos que tramitam no juízo em que atuam como representantes da reclamada.

Consta dos autos que o trabalhador procurou a empresa para renunciar à estabilidade no emprego, em razão de acidente de trabalho, e demonstrou, na ocasião, interesse em encerrar o contrato de trabalho. Pelo acordo, o empregado daria plena e irrevogável quitação das verbas rescisórias, tendo por satisfeitas todas as obrigações e direitos existentes em decorrência do pacto laboral e acidente de trabalho ocorrido.

De acordo com a sentença, embora não haja registro de recusa expressa, o trabalhador também demonstrou, em depoimento ao juízo, a insatisfação quanto ao valor da transação, “não transparecendo a necessária liberdade de vontade e plena consciência quanto às consequências e extensão da quitação que se pretendia obter no procedimento de jurisdição voluntária”.

Nesse sentido, a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, afirmou que o juízo de primeiro grau agiu com acerto. Para ela, outra prova da insatisfação do empregado foi o fato de ele não ter recorrido da sentença. “Não bastasse, o trabalhador não recorre, confirmando seu desinteresse na formalização da avença e no prosseguimento do feito”, ressaltou a relatora.

Iara Rios acrescentou que, embora condições e parcelas tenham sido inicialmente negociadas pelos requerentes, não restaram atendidos todos os requisitos para a validade do negócio jurídico. Ademais, segundo a desembargadora, “vislumbra-se, no presente caso, arrependimento tempestivo por parte do trabalhador antes da homologação judicial”.

Nesse sentido, a Primeira Turma manteve a sentença recorrida, que deixou de homologar o acordo extrajudicial, e também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.

Acordo extrajudicial
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de os acordos trabalhistas extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho. Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.

Processo n° 0010460-60.2021.5.18.0171

TRT/SP mantém litigância de má-fé de reclamada que mentiu sobre entrega de citação

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região manteve condenação a uma instituição de ensino por litigância de má-fé e por causar atraso em um processo. O juízo de origem tomou a decisão após o advogado do reclamante ter provado que a ré mentiu sobre não ter recebido citação para audiência. Além de multa estabelecida em 10% sobre o valor corrigido da causa, a reclamada terá de indenizar o autor em R$ 10 mil.

A decisão de 1º grau tornou sem efeito despacho anterior do mesmo juízo, que havia declarado a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação. Assim, restaurou-se, na íntegra, o estado anterior dos autos, com as provas concretas de que a citação foi válida e efetiva.

As decisões fazem parte de um processo trabalhista que corre no Tribunal desde maio de 2019, no qual um trabalhador que exercia o cargo de professor na instituição pleiteou pagamento de diferenças salariais, horas extraordinárias, intervalo interjornada, entre outros. O autor alegou que o empregador, de forma arbitrária, retirou aulas de sua carga horária, o que causou redução salarial.

O advogado do reclamante, ao se deparar com a nulidade de todos os atos processuais, conseguiu obter com os Correios o rastreamento detalhado da citação entregue à instituição. A prova confirmou que a correspondência foi entregue no endereço da empresa e só devolvida após data marcada para a primeira audiência.

“O trabalhador, à evidência, foi prejudicado pela conduta da reclamada, já que em um primeiro momento foi declarada a nulidade de todo o processo – medida apenas revertida em razão da atuação eficiente e ativa do seu patrono, que diligenciou junto aos Correios para rastrear a citação enviada à empresa e obteve documentos necessários à comprovação”. afirmou o relator do acórdão, o desembargador Waldir dos Santos Ferro.

Litigância de má-fé é quando, no decorrer do processo, a parte ou seus representantes se valem de algumas condutas que prejudicam o andamento da ação a fim de alcançar um objetivo que favoreça sua causa. Alterar a verdade dos fatos é uma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas na CLT.

Processo n° 1000686-64.2019.5.02.0054


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