TRT/RJ decide que não há direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial

Os desembargadores integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª (TRT/RJ) denegaram, por maioria, a segurança pleiteada pela empresa Rio de Janeiro Refresco LTDA., que requereu a suspensão de uma audiência telepresencial. Os magistrados entenderam que não há direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial.

A Rio de Janeiro Refresco impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Isso porque o juízo designou audiência de instrução telepresencial para o dia 20/5, mesmo a empresa tendo se manifestado pela inviabilidade técnica e prática para a realização da audiência nesse formato e pleiteado o modelo presencial. “Se um dos objetivos da realização da audiência virtual é manter o distanciamento social tão necessário à preservação da saúde neste momento, não faz sentido a impetrante impor que suas testemunhas compareçam à sua sede, se expondo ao transporte público e, portanto, a aglomeração, a fim de realizar a audiência, já que de suas casas ou pelo celular não possuem os meios tecnológicos adequados para tal finalidade”, argumentou a empregadora.

O caso foi analisado pela desembargadora Mônica Batista Viera Puglia, que indeferiu o pedido da empresa. “Não existe direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial. Apenas casuisticamente é possível analisar a ocorrência de violação a direito líquido e certo de parte, o que, decerto, não se origina nos fundamentos aviados pela ora impetrante”, observou a relatora.

A magistrada fundamentou seu voto em duas jurisprudências da Sedi-2, entre as quais: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REQUERIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A crise provocada pela pandemia de Covid-19 justifica a realização da audiência telepresencial. Passaram-se meses desde a implementação dessa modalidade de audiência, tempo suficiente para que advogados e partes pudessem se preparar para participar do ato remotamente. Portanto, no caso concreto, a decisão que indeferiu o adiamento da audiência, requerido por apenas uma das partes, não viola direito líquido e certo.” (TRT-MSCiv 0104254-74.2020.5.01.0000, SEDI-2, Rel. Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 06/04/2021)

Para amparar seu voto, a desembargadora também mencionou o parecer do Ministério Público do Trabalho juntado aos autos, que traz o seguinte trecho: “Na hipótese presente, o impetrante informa que se opõe à realização da audiência em face da impossibilidade técnica, contudo não comprova suas alegações. Nota-se que as argumentações trazidas no mandado de segurança não são convincentes, pois trata-se de uma empresa do porte do impetrante, bem estruturada. Do exposto, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança, nos termos da fundamentação supra.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101651-91.2021.5.01.0000

TRT/SP: Advogado que peticionou por mais de um ano em nome de reclamante morta é condenado por litigância de má-fé

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou advogado a pagar multa por litigância de má-fé e a devolver valores indevidamente recebidos e transferidos a terceiro sem legitimidade para recebê-los. O homem não informou a morte da reclamante que representava no processo e seguiu peticionando nos autos por mais de um ano, como se ela estivesse viva.

A autora da ação faleceu em junho de 2020 e o advogado foi omisso sobre o fato até agosto de 2021. Nesse tempo, chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo e a solicitar urgência na liberação de valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

A morte da autora se comprovou por recibo assinado pelo tal beneficiário em agosto de 2020, em favor do profissional. Em agosto de 2021, a própria secretaria da vara juntou a certidão de óbito ao processo.

“A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante, sendo obrigação dele trazer tal informação a fim de que seja regularizada a representação processual do de cujus”, afirma a juíza-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini.

Além de esconder o falecimento da reclamante, o advogado também silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre ela e o citado beneficiário, em trâmite na Justiça Cível. Assim, não ficou provado que esse terceiro era, de fato, herdeiro da trabalhadora.

Visando reformar a decisão de 1º grau, patrono e beneficiário apresentaram agravos de petição, que foram rejeitados pelo TRT-2. O colegiado manteve, ainda, a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e ao próprio TRT para adoção de eventuais medidas cabíveis.

TST: Escriturária dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida

A 2ª Turma rejeitou recurso contra a decisão, que considerou a punição desproporcional.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Sociedade Goiana de Cultura, de Goiânia (GO), contra a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma escriturária em razão do uso inadequado de recursos hídricos. A decisão segue o entendimento de que conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, que considerou a pena desproporcional, exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Auge da seca
A instituição ajuizou inquérito judicial em agosto de 2018 para apurar falta grave da escriturária, que teria lavado seu carro nas dependências da instituição “no auge da seca” no município. A cena foi filmada por uma pessoa que passava, e a filmagem foi encaminhada à redação de uma televisão goiana. O motivo alegado para a dispensa foi que “o ato praticado repercutiu de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade”.

Factoide
Vice-presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás, a escriturária acusou a instituição de perseguição, “num “comprovado desespero para justificar a injustificável suspensão disciplinar”. Segundo ela, a sociedade criou um “factoide banal e irrisório” para ocultar a perseguição a ela. Lembrou, ainda, que, em quase 40 anos de serviço, fora advertida apenas uma vez, e sustentou que a expressão “uso irracional de recurso hídrico” era incompatível com a pena de justa causa.

Falta leve
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a principal prova apresentada pela instituição (imagens de DVD em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho) mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), mas de poço artesiano.

Fatos e provas
No recurso de revista, a instituição de ensino insistiu na validade da justa causa, mas, segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT. Diante desse cenário, a verificação dos argumentos da empregadora, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11130-16.2018.5.18.0006

TST: Fábrica de calçados terá de pagar valores de lanches não fornecidos a empregado

A obrigação estava prevista em norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Campo Bom (RS), contra a condenação ao pagamento de indenização correspondente à falta do lanche a um modelista. Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10 e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.

Falaciosa
O empregado disse, na ação ajuizada em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento do lanche no valor de R$ 10 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal. Contudo, a obrigação não era cumprida.

Em contestação, a Arezzo classificou de “totalmente falaciosa” a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o modelista tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido.

Ônus da empresa
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10 por dia) durante todo o contrato de trabalho. Para o TRT, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-703-55.2014.5.04.0372

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período da pandemia

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.

Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.

O perito reconheceu que as atividades da reclamante, em todo o período trabalhado nos diferentes setores da UPA – Araguari, estão relacionadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), no anexo nº 14, como sendo atividades com exposição a trabalho em condição insalubre. E concluiu que há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, entre 13/6/2018 até fevereiro de 2020, e, em grau máximo, entre março de 2020 até 15/5/2021.

Uma testemunha ouvida no processo ratificou a existência de rodízio mensal entre os setores, sendo que, a cada mês, os técnicos de enfermagem atuavam em um setor. Relatou ainda que a empregadora separa os pacientes com Covid-19 ou com suspeita em setor específico. Informou ainda o fornecimento e o uso de todos os EPIs. Segundo a técnica de enfermagem, no início da pandemia, ela recebeu “capote e máscara cirúrgica e, a partir de novembro de 2020, passou a usar continuamente a máscara N-95”, além de luvas. Disse que não utilizava óculos de proteção, por ser usuária de óculos de grau.

Para a juíza, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta. Para a julgadora, não foi provada a tese da empregadora de que somente em 2021, com o aumento de casos graves relacionados à Covid-19, passou a ser hospital de referência.

Segundo a magistrada, nenhum documento foi juntado para demonstrar que os atendimentos prestados, no ano de 2020, foram numericamente inferiores. “E, mesmo se comprovada a tese empresária, como salientado pelo perito e demonstrado pela prova oral, as exposições a pacientes portadores de Covid-19 não eram eventuais ou fortuitas, uma vez que integravam as atividades da profissional”, destacou.

Assim, diante das provas, a juíza acolheu a conclusão do perito no sentido de que “há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, de 13/6/2018 até fevereiro de 2020 e, em grau máximo, de março de 2020 até 15/5/2021”.

A juíza deferiu, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à trabalhadora – grau máximo (40%) – no período de março/2020 a fevereiro/2021, inclusive, com exceção do período em que esteve afastada. No tocante à base de cálculo, ela seguiu entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, determinando que o adicional deva ser apurado sobre o salário mínimo. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010205-13.2021.5.03.0174

TRT/GO nega intimação por WhatsApp de empregadora de devedor trabalhista

A intimação por meio de WhatsApp ou e-mail de pessoa jurídica não integrante do processo, e sem cadastro para o recebimento desse tipo de comunicação processual eletrônica, é medida que contraria o princípio processual da segurança jurídica. Esse foi o entendimento dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negarem provimento ao agravo de petição interposto por um credor trabalhista em face de decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

A decisão questionada havia determinado a penhora do salário de um devedor, na fração de 20% por mês. No entanto, a empregadora do devedor não foi encontrada no endereço informado para realizar a penhora. O credor trabalhista solicitou, então, que a empresa fosse intimada via WhatsApp, o que foi indeferido pelo juiz do primeiro grau.

O exequente, inconformado, interpôs recurso reafirmando o argumento de que a empregadora poderia ser intimada por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail com a finalidade de obter o cumprimento da penhora.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, a empregadora deve ser intimada pessoalmente e não por meio eletrônico em decorrência do princípio da segurança jurídica. Embora reconheça que as inovações tecnológicas sejam ferramentas de comunicação para a prática de alguns atos processuais, Pimenta considerou que a informação nos autos de quem é o proprietário da empresa não satisfaz os critérios para a intimação por meio eletrônico, pois não garantiria a efetividade das comunicações processuais, um dos princípios decorrentes da segurança jurídica.

Sobre as comunicações processuais, o desembargador explicou ser regra geral haver consequências quando as partes ou os destinatários são notificadas. “No caso vertente, por exemplo, o descumprimento da ordem emanada pelo Juízo de primeiro grau resultará na aplicação de multa em desfavor da empregadora do devedor”, ponderou. Nesse sentido, Paulo Pimenta considerou “temerária” a intimação via WhatsApp, já que a pessoa jurídica não é parte do processo e não tem cadastro para recebimento de comunicações processuais por meios eletrônicos.

Processo n° 0002545-85.2012.5.18.0102

TRT/SP: Auxiliar de serviços assediada no trabalho receberá danos morais

O assédio sexual pode ser comprovado por indícios e não precisa ser praticado por superior hierárquico. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho. Sozinha na copa, a mulher foi agarrada pelas costas por um encarregado e gesticulou pela janela em busca de socorro.

No voto, o juiz-relator Moisés do Santos Heitor explica que, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode ser cometido até mesmo por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Dessa forma, não é necessário que a conduta preencha exatamente o tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Para a defesa, o suposto ato não se enquadraria como assédio, pois o homem não era chefe da mulher nem tinha poder de prejudicá-la ou auxiliá-la a obter qualquer vantagem. “Ou seja, uma alegação evasiva que não nega o exercício do cargo de encarregado. E se o encarregado não podia prejudicar a empregada (na visão da empresa), não me parece que isso fosse uma certeza para a auxiliar de serviços gerais”, destaca o magistrado.

No caso, mesmo não havendo subordinação entre a vítima e o encarregado, esse último detinha posição superior na estrutura da organização, de modo que está presente a ascendência inerente ao exercício do cargo ou função a que se refere o tipo penal mencionado.

Quanto à demonstração dos fatos, o magistrado pontua que é relativizada a exigência de prova cabal e inequívoca em razão do contexto em que ocorrem os casos de assédio: geralmente sem testemunhas ou provas documentais. Nesse caso, podem ser aceitos indícios que devem ser demonstrados por quem alega. E, para ele, a autora cumpriu seu dever. O depoimento da única testemunha que trouxe confirmou o assédio.

Ao manter a condenação por danos morais, o relator ressalta que, embora tivesse ciência dos fatos reportados pela trabalhadora, a empresa não adotou qualquer medida para apurar, inibir ou amenizar a situação. Limitou-se a juntar aos autos o boletim de ocorrência solicitado pela própria vítima.

“A atitude inerte da reclamada é reprovável, deixando de cumprir seu dever de evitar tal prática e preservar sua empregada da ofensa de colega, lembrando-se, aqui, que o empregador tem a obrigação de zelar por um local de trabalho minimamente saudável, seguro e condigno aos seus empregados, repelindo atos que afrontem a dignidade do trabalhador”, ensina o relator.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar trabalhador vítima de racismo

“Tizio”, “saci”, “negrito”, “mixuruca”. Essas são algumas das ofensas proferidas pelo supervisor de um mercado no norte de Mato Grosso a um trabalhador. Em razão do tratamento hostil, que acontecia dentro e fora do trabalho, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao empregado. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Vara do Trabalho de Alta Floresta.

Os depoimentos dos colegas e áudios de whatsapp no processo comprovaram que o superior hierárquico se dirigia aos funcionários com apelidos ofensivos de forma recorrente. Mostram também que o trabalhador tinha que lidar com os atos racistas até mesmo no futebol entre colegas da empresa.

O trabalhador contou ainda que o supervisor chegou a falar que o setor de açougue não podia ter mais de duas pessoas negras, pois estragaria o serviço. Emocionalmente abalado, ele comunicou as ofensas ao setor de Recursos Humanos, mas nada foi feito.

Segundo a juíza da Vara de Alta Floresta, Janice Mesquita, as ofensas ultrapassaram todos os limites de uma simples brincadeira, tanto é que resultaram na elaboração de um Acordo de Não Persecução Penal, que é uma possibilidade dada aos autores de crimes de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos. “A própria elaboração do Acordo é a confissão quanto ao cometimento da infração penal. Incontroverso nos autos que de fato houve a ocorrência de crime”.

Janice Mesquita explica que o assédio moral é a degradação do ambiente de trabalho e acontece por meio de inúmeros comportamentos que atingem a dignidade do trabalhador. Entre elas, a comunicação abusiva, caracterizada pela repetição por longo tempo, com exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes.

A magistrada enfatiza que não devem existir ofensas, nem físicas nem verbais, no ambiente de trabalho. A conduta, segundo ela, pode acarretar falta grave tanto para o empregador quanto para o empregado. “Nesse sentido, as agressões verbais causaram abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana, e, neste caso, o dano moral é presumido”, explica.

A quantidade de testemunhas ouvidas no processo que se sentiram ofendidas pelas atitudes do supervisor comprovou que a empresa tinha conhecimento das ofensas, mas não adotou as providências necessárias. Razão pela qual a magistrada condenou ao pagamento de 15 mil reais de indenização por danos morais.

Veja a decisão.
Processo n° 0000219-73.2021.5.23.0046.

TST: Tinturaria deve indenizar auxiliar que sofreu queimaduras graves no primeiro dia de trabalho

Cicatrizes visíveis pelo corpo e sensibilidade à exposição solar são algumas das sequelas do acidente.


A Sintex Tinturaria Industrial Ltda., de Goioerê (PR), deverá pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 mil a um auxiliar de tinturaria que foi vítima de acidente no primeiro dia de trabalho, sofrendo queimaduras por todo o corpo, após explosão de uma máquina de tingimento. Conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável.

Altas temperaturas
Conforme a reclamação trabalhista, a função de auxiliar de tintureiro consiste em iniciar o tingimento de tecidos, com a utilização de produtos químicos, numa temperatura média de 100 a 130 graus centígrados, numa máquina que exerce pressão de 2 a 3 kg programada pelo próprio operador. O dia do acidente, 30/10/2008, foi o primeiro dia de trabalho do auxiliar, que tinha 18 anos na época.

Segundo seu relato, um tintureiro com pouco tempo de serviço foi encarregado de lhe ensinar a operar a máquina e, ao abri-la, durante a explicação, houve uma explosão, com lançamento de vapor em altíssimas temperaturas, água, tecido quente e o produto químico utilizado no tingimento e na fixação da cor sobre o novo empregado, causando-lhe queimaduras por todo o corpo. Ele estava na frente da máquina e foi lançado a 3m de distância.

Deformidade cutânea
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, de R$ 50 mil cada, por entender que a tinturaria fora extremamente negligente ao designar um empregado sem experiência para orientar outro, que acabava de iniciar a atividade. Conforme o laudo pericial, as lesões, além de afetar esteticamente a imagem do auxiliar, resultaram em sensibilidade cutânea na exposição solar, que provoca vermelhidão e ardência.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) destacou que a deformidade cutânea causada pelas graves queimaduras atingiram a região do pescoço, dos braços e das pernas.

Valor razoável
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato Paiva, os valores fixados não foram exorbitantes. Ele destacou que o TRT levou em consideração requisitos como a extensão do dano (cicatrizes eternas e visíveis e sensibilidade cutânea), nível socioeconômico da vítima, grau de culpa e capacidade econômica do empregador, além do caráter pedagógico da medida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1052-58.2012.5.09.0091

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pintor que prestava serviços em parceria e por períodos descontínuos

Um pintor ajuizou ação na Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, pessoa física, que teria, nas afirmações do autor, uma “equipe de pintores”. Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho de Lavras-MG, constatou que os pintores trabalhavam em parceria e a equipe fazia serviços de pintura, sem subordinação. O magistrado afastou a relação de emprego e os pedidos decorrentes.

O pintor afirmou que prestou serviços como empregado, em favor do réu. Este, por sua vez, alegou que o trabalho ocorria de forma eventual e sem a presença de nenhum dos pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).

Na avaliação do magistrado, a prova testemunhal confirmou as alegações do réu. Testemunha apresentada por ele demonstrou como ocorria a prestação de serviços. Relatou ser pintor autônomo e que trabalha para o réu, que liga para ele quando tem serviço, o que não acontece toda semana. Contou que algumas vezes não atende o réu, por estar em outra obra. Afirmou que já trabalhou em obras com o autor e o réu, mas sem vínculo algum e que recebiam pelo dia trabalhado, pelos serviços de pintura. A testemunha acrescentou que: “no mês, em média, quando tem serviço grande, fica com o reclamado por 30 dias, depois sai, arruma outro serviço ou trabalhava 15/20 dias e depois arrumava outro serviço; que essa forma de trabalho era para todos os pintores, sem exceção; que, às vezes, o reclamado pegava uma obra de média para grande, outras vezes, um bico de dois ou três dias, as obras variavam muito; que era difícil pegar muitos serviços grandes diretos; que a esposa do depoente administra uma pensão e quando não estava trabalhando o depoente a auxiliava”.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram bastante esclarecedoras e confirmaram a ocorrência, no caso, de situação comum na construção civil: a contratação de equipe de pintores, onde um deles atua junto aos beneficiários dos serviços, executando obras médias, às vezes grandes, outras vezes, apenas bicos de dois ou três dias, com uma oscilação quanto aos períodos de prestação de serviços. “E tal ocorre, especialmente em se considerando os serviços de pintura, próprios das fases de acabamento de uma obra, ou em caso de manutenção, reparos das pinturas”, destacou o juiz.

O julgador chamou a atenção para o fato de que, no caso, a prestação de serviços por períodos maiores alternadamente com pequenos períodos costumava se estender por anos, tendo, inclusive, declarado a testemunha: “que nesse vai e volta já está por uns dois anos e meio/três anos com o reclamado, mas não é fixo”.

Sobre esse ponto, o juiz destacou o depoimento do próprio autor, no sentido de que “o reclamado tinha uma equipe de pintores, ele chamava a equipe e toda semana havia serviços de pintura”. Nas palavras do magistrado: “Mesmo havendo necessidade de serviços, o fato de o reclamado precisar “chamar” a equipe para os serviços já demonstra a incerteza quanto ao serviço a ser prestado, situação diversa daquela que ocorre no vínculo de emprego, onde o trabalho se desenvolve naturalmente, sem necessidade de requisições para o trabalho com frequência. No vínculo de emprego, ao empregado cabe prestar os serviços e ao empregador pagar pelo trabalho realizado, assumindo os riscos do empreendimento”.

Diante do longo período de trabalho informado pelo reclamante (mais de 6 anos) e das declarações da testemunha, o juiz concluiu que também com o autor as prestações de serviços ora ocorriam por períodos maiores, ora por períodos curtos. Esse fato, aliado ao alto valor recebido pelo trabalho prestado (R$ 3.375,00 ao mês, segundo o autor, valor bem superior ao piso salarial que seria de R$ 1.720,00), levaram à conclusão de que a prestação de serviços não ocorreu na forma subordinada prevista na CLT.

O réu confirmou que chegou a entregar “ao pessoal” camiseta que lhe foi fornecida pela loja de tintas, onde constava o seu telefone e a escrita “equipe de pintura”, seguida de seu nome próprio. Mas isso foi considerado irrelevante pelo julgador, tendo em vista que as provas demonstraram que os pintores trabalhavam em parceria, sem subordinação. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010296-76.2020.5.03.0065


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