TST: Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada

A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.

Invalidez
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.

Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.

Prescrição
Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.

O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.

Parcelas sucessivas
Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.

Natureza revisional
O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.

“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não recebida no curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811

TST: Fundação deve saldar créditos de médico cujo contrato foi extinto antes da sucessão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade exclusiva da Fundação José Silveira, de Salvador (BA), na qualidade de sucessora da Santa Casa de Misericórdia pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um médico plantonista. Segundo o colegiado, a obrigação é da sucessora, ainda que o contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de a administração do hospital ser transferida para a fundação.

Sucessão
O médico ajuizou a ação trabalhista contra a Santa Casa, para a qual trabalhara de 2004 a 2010 no Hospital Nossa Senhora da Natividade, em Santo Amaro (BA), e a Fundação José Silveira, que assumiu a administração do hospital em 31/1/2011. Ele alegou que ficou caracterizada a sucessão de empregadores, pois houve transferência da unidade organizacional econômico-jurídica, e o sucessor passou a explorar o mesmo negócio, no mesmo local, com o aproveitamento da clientela e a utilização dos mesmos equipamentos.

A fundação, em sua defesa, sustentou que o médico não havia lhe prestado nenhum serviço, pois fora desligado antes da mudança administrativa. Segundo a entidade, o contrato firmado com a Santa Casa se destinava à locação do hospital e não estabelecia nenhum vínculo de sucessão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiram que a fundação não responderia pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo do médico com a Santa Casa. De acordo com o TRT, o fato de a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro continuar existindo e possuir outras unidades é suficiente para afastar a ocorrência da sucessão de empregadores.

Obrigações
O relator do recurso de revista do médico, ministro Augusto César, assinalou que a mudança na estrutura da empresa não pode alcançar os contratos de trabalho vigentes nem atingir os direitos adquiridos pelos empregados. Entre outros pontos, ele destacou o registro do TRT de que a fundação é a administradora da Santa Casa e passou não apenas a gerir as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, mas, também, a controlar os bens e os serviços do local.

Segundo o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST preconiza que, uma vez evidenciada a sucessão de empregadores, a entidade sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida, inclusive pelos créditos trabalhistas dos ex-empregados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST admite o afastamento da responsabilidade do sucessor somente se for configurada fraude no processo sucessório. Nessa situação, sucedido e sucessor devem responsabilizados solidariamente. No caso, porém, não foi configurada a fraude.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1175-51.2012.5.05.0161

TRT/SP: Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória

A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.

Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.

Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.

Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.

Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314

Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314

TRT/SC: Destinado ao sustento do devedor, auxílio-alimentação não pode ser penhorado

Para magistrados das duas instâncias que julgaram o caso, natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.


Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT-SC em um recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que havia negado pedido idêntico.

A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante de Joinville sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente.

O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução – ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal.

Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação.

Recurso

A autora, então, entrou com recurso para o TRT-SC, que manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (art. 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.

“Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal”, explicou.

Não houve recurso da decisão.

TRT/GO mantém justa causa de empregado que divulgou dados sigilosos de empresa a terceiros

O empregado que divulga informação sigilosa da empresa para terceiros incorre em falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao reconhecer que houve violação dos deveres contratuais pelo trabalhador e que abalaram a relação de confiança anteriormente existente entre as partes. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a justa causa aplicada pela empresa.

A empresa argumentou, em recurso, que o ato praticado pelo trabalhador tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Alegou que o empregado violou as regras da empresa ao ter acesso a informações confidenciais e repassar a informação a terceiros. Pediu a reforma da sentença para manter a justa causa aplicada, afastando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Consta dos autos que o empregado, que exercia desde 2012 o cargo de coordenador de Tecnologia da Informação, teve acesso a informação sigilosa da empresa, por meio de um subordinado, e divulgou o conteúdo a outro subordinado. Ele contou em juízo que um subordinado dele foi chamado para restaurar a máquina de um diretor da empresa e, ao recuperar dados, se deparou com um arquivo sigiloso. A informação tratava da reestruturação da área de TI com a contratação de uma empresa terceirizada e demissão de toda a equipe. O empregado contou ao autor o acontecido e este, por sua vez, repassou a informação a outro trabalhador, subordinado.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, reconheceu a falta praticada, ainda que a informação não tenha sido divulgada amplamente na empresa. “Vê-se que o ato faltoso do reclamante configurou-se quando ele, além de não reportar aos seus superiores que o subordinado acessou indevidamente arquivo sigiloso e divulgou informações nele contidas, repassou, por sua vez, o respectivo conteúdo a terceiro”.

Além disso, pontuou que o autor afirmou ter acesso ao Código de Ética da empresa, bem como ter conhecimento de sua obrigação de comunicar qualquer ação contrária ao código, como a violação de sigilo, aos seus superiores e que o contrato de trabalho também prevê as obrigações de confidencialidade do empregado.

Diante dos fatos, o desembargador considerou a medida disciplinar adotada “adequada e proporcional”, já que verificada a quebra de fidúcia necessária para o exercício da função que até então o reclamante desempenhava como chefe de setor.

Assim, reformou a sentença para reconhecer a validade do ato de dispensa por justa causa, excluindo da condenação as obrigações de fazer e de pagar impostas à empresa decorrentes da dispensa sem justa causa. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo:0010010-18.2021.5.18.0010

TJ/MG: Município terá que indenizar por falta de condições adequadas de trabalho

Problema com ergonomia prejudicou saúde do trabalhador.


O município de Uberlândia deverá indenizar um funcionário, por danos morais, em R$ 10 mil, pelo agravamento de uma doença degenerativa em razão da falta de um plano de ergonomia para o trabalho. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca. A decisão é definitiva.

O servidor afirma que foi contratado em 2001 para atuar no apoio administrativo, mas teve que se submeter a um desvio de função, porque foi direcionado ao controle de pragas no Centro de Zoonoses. Ele trabalhou no setor por 12 anos, limpando canis e transportando materiais de limpeza, até ser despedido, mediante aviso prévio.

O profissional alega que, a partir de 2009, passou a apresentar problemas de saúde decorrentes da atividade, como a espondiloartrose toráxica e lombar. Ele diz que, mesmo tendo sido orientado em 2012 a deixar definitivamente as tarefas habituais, continuou trabalhando por determinação do município.

Segundo o funcionário, o empregador, ao descobrir que a doença não tinha cura, simplesmente o demitiu. Contudo, tratava-se de enfermidade de cunho ocupacional, de lenta e gradual manifestação. Sendo assim, ela equiparava-se ao acidente de trabalho, justificando o fornecimento de auxílio para o empregado. O autor sustentou que se viu repentinamente desamparado e requereu indenização por danos morais e quantias referentes ao período em que ficou afastado.

O município argumentou que, apesar de o contratado ter desenvolvido a doença degenerativa durante a vigência do vínculo, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a moléstia estava apenas parcialmente relacionada às funções desempenhadas no cargo. Para o Executivo municipal, não ficou demonstrado que o dano fora causado pela conduta dos empregadores.

Além disso, a prefeitura alegou que, como o funcionário ocupava cargo comissionado, ele não gozava de estabilidade nem dos direitos de remuneração retroativa que reivindicou. O município defendeu ainda que a incapacidade para o trabalho só se verificou depois que o empregado se aposentou por invalidez, em janeiro de 2015, e que o INSS não reconheceu a atuação profissional anterior como fator relevante para a aposentadoria.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira acatou parte da argumentação de ambos os lados. Ele condenou o município de Uberlândia, por entender que a patologia desenvolvida era de natureza degenerativa crônica, mas foi agravada de forma significativa pela atividade exercida, e fixou o valor da indenização em R$10 mil.

Todavia, o magistrado considerou que a exoneração do servidor não foi ilegal, pois ele ocupava a função em comissão. O fato de ele ter recebido a aposentadoria por invalidez de forma retroativa, a partir de março de 2013, também impedia que ele requeresse de forma integral a estabilidade provisória referente ao período subsequente à demissão.

A relatora, desembargadora Yeda Athias, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo a magistrada, ficou comprovado que o desempenho das atividades do autor se deu em condições ergonomicamente inadequadas e contribuiu para provocar doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente. Assim, o município deveria indenizar o cidadão, pois o ente público se responsabiliza por eventuais omissões.

“Houve falha da municipalidade tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e à realização de exames de rotina, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento no quadro de saúde do servidor poderia ter sido detectado”, concluiu.

Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.106601-4/001

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregado que foi vítima de assédio moral após testemunhar em ação civil contra a chefe

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de produtos plásticos a pagar indenização por danos morais de R$ 1500,00 a um empregado que passou a ser tratado de forma ríspida e desrespeitosa por superiores hierárquicos, após atuar como testemunha em ação civil movida contra um deles.

A sentença é do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí. Ao reconhecer o direito do trabalhador à reparação, o magistrado se baseou no artigo 5º, X, da Constituição da República, que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Conforme constou da sentença, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas. Entretanto, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele que se dá pelo abuso ou desvio do poder do empregador, diretamente ou por superior hierárquico. De acordo com o juiz, inúmeras variações de comportamento podem se enquadrar na figura do assédio. Dessa forma, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio moral é através da análise do caso em concreto.

No presente caso, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, o trabalhador passou a sofrer retaliação por parte de superiora hierárquica, após ter sido testemunha em processo cível, de calúnia e difamação, movido contra ela por colega de trabalho do autor.

Uma testemunha relatou que, nos últimos cinco ou seis meses de seu contrato de trabalho, o autor passou a sofrer perseguições na empresa, tendo sido mantido sozinho no final da linha de produção, não mais trabalhando em equipe, como ocorria anteriormente. Afirmou que, de seu posto de trabalho (setor de ingestão plástica) enxergava o setor do reclamante (setor de montagem) e que já viu o gerente e uma empregada no posto de trabalho dele, gesticulando, batendo nas caixas, aparentando discussão, xingamentos. Afirmou que as mudanças ocorreram após o reclamante ter sido testemunha em ação movida por colega de trabalho contra essa empregada, a qual atuava como “supervisor imediato” dele. Disse ainda já ter presenciado o autor chorando no vestiário da empresa.

Segundo o apurado, a empregada mencionada pela testemunha exercia o cargo de “inspetora de qualidade” e atuava como uma espécie de subgerente ou coordenadora na empresa, repassando orientações do gerente aos empregados, fato inclusive confirmado pela representante da empresa em juízo. Nesse quadro, na avaliação do juiz, ela tinha ascendência funcional sobre o reclamante. Além disso, o magistrado ficou convencido não somente da existência da ação envolvendo essa pessoa e a empregada da ré, como também de que o autor teria sido testemunha nesse processo.

“Por consequência, naturalmente, o fato de o autor ter apresentado testemunho em sentido contrário ao interesse da ‘supervisora’, ainda que em processo cível, traz inexorável verossimilhança a alegação de perseguição/retaliação relatada em inicial. A corroborar tal conclusão temos o depoimento da testemunha do autor de modo a formar neste juízo a convicção de que a retaliação, de fato, houve de modo a caracterizar o dano moral e a condenação na indenização pretendida”, destacou o juiz na sentença.

De acordo com o magistrado, incide, no caso, a responsabilidade objetiva da empregadora por ato do seu empregado, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil de 2002. De toda forma, o juiz ressaltou que o preposto (no caso, a “inspetora de qualidade”) agiu em nome da empresa, por conta dela e sob a sua dependência, obrigando-a por seus atos e omissões, o que faz surgir o dolo do empregador, mesmo porque é a empresa quem dirige e assume os riscos de sua atividade econômica. “Portanto, para qualquer lado que se mire a questão – responsabilidade objetiva ou subjetiva – a responsabilidade civil da ré, mostra-se patente”, concluiu.

Segundo o pontuado na sentença, tendo em vista o estado de subordinação do trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. “Exemplo disso é a ocorrência de assédio sexual ou moral, além de outros danos que venham a sofrer em razão de condutas abusivas do empregador”, ressaltou Edmar Souza Salgado.

Na decisão, o julgador ainda lembrou que, pela incidência da boa-fé objetiva, o empregador tem o dever de zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos danos causados por seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

Valor da indenização – Ao fixar a indenização em R$ 1500,00, no valor pretendido, o magistrado levou em conta a gravidade do dano, a culpa da reclamada, as condições financeiras das partes e o duplo caráter da reparação (compensação à vítima e reprovação ao agente).

Na oportunidade, declarou ainda a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT (incluídos pela Lei 13.467/17), que estabelece sistema de tarifação para a reparação dos danos morais, destacando que esse sistema já foi amplamente rechaçado no âmbito do direito comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça sedimentado o entendimento de ser incompatível com a Constituição a tarifação do dano extrapatrimonial (Súmula 281 do STJ). Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Processo: PJe 0010259-51.2021.5.03.0150

TST: Acordo entre empregada e curador de idosa não é homologado por não definir valores das parcelas

Esse é um dos requisitos para a validade do acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra a decisão que não homologou o acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

Acordo
A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos. O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.

Requisitos
O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.

Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela.

Concessões mútuas
No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”.

Discriminação de valores
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.

Decisão fundamentada
Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial e que é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10099-04.2018.5.03.0062

TRT/MG: Empregado dispensado por justa causa após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

A empresa alegou conduta sexual inadequada.


Cumprimentar com um abraço e beijo no rosto durante o expediente é motivo para dispensa por justa causa? Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, a resposta é negativa. Isso porque o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.

Com esse entendimento, exposto no voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa de coletivos urbanos, que recorreu da sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da reclamada. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O fato ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela reclamada demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego. Segundo pontuou a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.

Conforme verificou a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.

Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.

Prova testemunhal – As imagens de vídeo foram confirmadas pela prova oral. Uma testemunha relatou que o autor foi dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor.

Ainda que provada a alegação da empresa, a conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, mesmo porque a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho.

Contribuiu para a anulação da justa causa o fato de a empregadora não ter provado qualquer outra punição anterior, de forma a justificar a sua alegação a respeito do suposto comportamento desidioso do autor durante o contrato de trabalho.

Assédio moral – Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa pretendia a redução da indenização, enquanto o autor pedia a sua elevação, para R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora, o que também foi acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.

Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral.

Mas, além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante. Conforme ressaltado, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado, o que não condiz com o caráter próprio inerente ao vínculo de emprego, tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral, conforme entendido na sentença recorrida.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, no entendimento dos julgadores, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

“Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a relatora. Foto: Agência Brasília – agenciabrasilia.df.gov.br

Processo n° 0010864-49.2015.5.03.0136

TRT/RS: Empresa de coleta de lixo que não cumpriu cota de contratação de pessoas com deficiência deve pagar indenização e adaptar postos de trabalho

Uma empresa que atua na coleta de lixo em algumas cidades do Rio Grande do Sul e que nunca cumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve regularizar a situação e pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, neste aspecto, a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 100 mil. Também foi determinado que a empresa deverá promover a acessibilidade e as adaptações necessárias em seus postos de trabalho.

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho informou ter recebido denúncia quanto ao não cumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência por parte da empresa. A partir disso, segundo o MPT, foi instaurado inquérito civil para investigar a irregularidade, no qual o ilícito foi confirmado e foram oferecidas alternativas à empregadora no sentido de regularizar a situação.

Segundo o MPT, as tratativas envolveram sucessivos prolongamentos de prazos e a possibilidade de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. No entanto, a empregadora recusou todas essas possibilidades, sob o argumento de que não teria como cumprir a Lei já que não havia como contratar pessoas com deficiência no seu ramo de atuação, ou seja, para trabalharem como coletores de lixo ou motoristas de caminhão. Diante da recusa, o órgão ajuizou o processo na Justiça do Trabalho, solicitando a regularização, o pagamento da indenização por danos morais coletivos e a adaptação dos postos de trabalho para receber empregados com deficiência.

No julgamento de primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara concordou com as alegações do Ministério Público. Para a magistrada, uma única publicação de anúncio em jornal de grande circulação e também uma única busca por meio de empresa de recrutamento, iniciativas apresentadas no processo como provas do esforço para contratar, não devem ser consideradas como suficientes, já que a empregadora poderia, adicionalmente, ter anunciado as vagas no setor de reabilitados do INSS e também no Sine.

A magistrada também levou em conta a informação da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul no sentido de que a empregadora é fiscalizada desde 2015 quanto ao cumprimento da lei de cotas, mas que nunca contratou nenhuma pessoa com deficiência. “Conclui-se que a empresa descumpre o artigo supracitado [da Lei de Cotas] há pelo menos 20 anos”, apontou a juíza.

Nesse sentido, a julgadora determinou a regularização no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da ação civil pública, além do pagamento da indenização. Quanto à adaptação dos postos de trabalho para receber pessoas com deficiência, a magistrada entendeu que as adequações não poderiam ser realizadas antes das contratações, porque seria necessário entender as necessidades específicas dos trabalhadores, o que só poderia ocorrer depois da admissão.

Descontentes, tanto a empresa como o MPT recorreram da sentença, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o julgado quanto à regularização e a indenização, fixando, apenas, o prazo de 180 dias, e não de 60, para a adequação.

O colegiado também optou por alterar o tópico sobre as adaptações dos postos de trabalho. Segundo a relatora do caso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, é obrigação da empregadora oferecer um ambiente de trabalho acessível mesmo antes das contratações. “A adaptação e acessibilidade do ambiente e postos de trabalho deve andar paralelamente às contratações de pessoas com deficiência, de modo a garantir que estas possam executar o seu trabalho de forma adequada desde o início”, concluiu a desembargadora.

A decisão foi proferida por unanimidade. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabem recursos.

Saiba mais

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.


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