TST: Afastada penhora de imóvel partilhado com quatro herdeiros além do devedor

A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família

Cinco proprietários
O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias.

O juízo da execução, de Campo Grande (MS), manteve a penhora, por entender que não se tratava de bem de família, “mas de cota ideal de coproprietário que sequer reside no imóvel”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a alienação judicial da cota do sócio causaria a substituição de um dos coproprietários, “mas não a subtração da moradia dos seus familiares”.

Moradia dos familiares
O relator do recurso de revista dos coproprietários,, ministro Breno Medeiros, assinalou que o fato de o devedor não residir no imóvel não afasta a sua impenhorabilidade. Ele explicou que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da matéria, considera como residência, para fins de impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Nesse sentido, o ministro observou que, de acordo com os dados fornecidos pelo TRT, a mãe e os três irmãos do devedor/executado são coproprietários do bem, havendo, também, registro que o imóvel é destinado à moradia dos familiares do devedor. Concluiu, assim, que o Tribunal Regional, ao deixar de caracterizá-lo como bem de família, afrontou o direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24588-41.2018.5.24.0004

TRT/SP: Empregadora é proibida de ampliar jornada de trabalho de professora de forma unilateral

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP reconheceu o direito de uma professora de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho com a prefeitura daquele município. A juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt concedeu tutela de urgência proibindo a empregadora de aumentar o horário de trabalho da profissional sem sua concordância, sob pena de multa de R$50 mil em favor da reclamante.

A professora ajuizou processo trabalhista após ter sido comunicada do aumento da jornada em uma hora diária. Ela contou que, há doze anos, trabalha das 7h às 13h36, de segunda a sexta-feira, e que a ampliação resultaria em prejuízo pois, no segundo emprego, o início da jornada é às 14h, e que certamente seria dispensada.

Por isso, a autora procurou o patrão com a intenção de buscar uma solução consensual, porém não houve acordo. O município de São Caetano do Sul alegou que a ampliação do horário se deu pela necessidade de ser concedida uma hora de intervalo de refeição e descanso a todos os funcionários que trabalham mais de seis horas diárias.

Para a magistrada que proferiu a sentença, a trabalhadora tem o direito subjetivo de se opor à alteração unilateral do contrato de trabalho “em especial, mas não exclusivamente, no que tange à ampliação da jornada de trabalho”. Ela condenou o reclamante na obrigação de não fazer, que consiste em respeitar o contrato de trabalho, assim como manter e respeitar a jornada da reclamante (autora).

A professora é concursada em regime celetista, ou seja, responde às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 10016006720215020472.

TST: Restabelecida penhora de proventos de pensão para pagamento de dívida a motoboy

Para o TST, a medida tem autorização legal a partir da vigência do CPC de 2015.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo (SP) para o pagamento de valores devidos a um motoboy. Para o colegiado, as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta-salário ou proventos de aposentadoria ou pensão realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais.

Penhora
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2002, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018, quando, esgotadas todas as tentativas de localização de bens da empresa, foi determinado o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.

Ao pedir a suspensão da penhora, ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu seus argumentos. Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas. O empregado recorreu, então, ao TST.

CPC de 2015
Para a Sétima Turma, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do do TST com relação à penhora de salários. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-222500-86.2002.5.02.0079

TST: Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

Para a 2ª Turma, o pedido não tinha de ser imediato, em razão das condições desfavoráveis do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

“Não sabem trabalhar”
O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais.

Imediatidade
Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa para rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Manutenção do emprego
A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2068-55.2014.5.09.0001

TRT/MG: Trabalhadora grávida receberá indenização após sofrer assédio moral praticado pelo supervisor

Uma empresa, com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”. A decisão é do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 1º/3/2017, na função de executiva de vendas, e, em novembro de 2017, ficou grávida. No dia 6/4/2018, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas. Mas, segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço, “razão pela qual permaneceu ociosa até 12/4/2018”.

De acordo com a reclamante, a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Ela relatou que foi o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho. Porém, em 23/8/2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até 8/9/2018, no início de sua licença-maternidade. Ela retornou da licença em 8/1/2019, voltando a prestar serviço com toda a equipe de vendas. E foi dispensada em 28/2/2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da reclamada, conforme previsto no Código de Conduta. Argumentou que o CD juntado aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados, com força probante nula. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Mas a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado. A testemunha também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à reparação pelos danos morais sofridos, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento do nosso Estado Democrático de Direito. Segundo o juiz, consiste o dano moral na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que possui seus requisitos ensejadores expressos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010403-95.2019.5.03.0020

TRT/RS: Familiares de técnica de enfermagem que faleceu após ser infectada pelo coronavírus deverão receber indenização

A empregada atuava na linha de frente do combate à covid-19 no setor de internação de um hospital em Canoas. A contaminação foi constatada em julho de 2020. Dias depois, a trabalhadora precisou ser hospitalizada. No mês seguinte, ela faleceu de pneumonia. A juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91.

Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas. Nessa linha, com amparo no laudo pericial médico feito no processo, a julgadora concluiu ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital. A magistrada também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.

Além disso, a juíza apontou que os EPIs fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. “Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus”, registrou. A magistrada aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentando que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico. “A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho e entendo que se aplica ao caso dos autos, em que a de cujus estava sujeita a risco de contágio pelo coronavírus muito superior à média da população em geral”, fundamentou. Assim, declarou configurado o nexo causal entre a covid-19 e o trabalho realizado pela técnica de enfermagem e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora.

Nesses termos, a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor (dependentes habilitados perante o INSS). A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23/11/2050. Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré. Cabe recurso da decisão.

TRT/RN: Mestre de obras não recebe por veículo atingido por portão da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito à indenização por danos materiais para mestre de obra que teve seu carro atingido pelo portão da empresa, derrubado devido à ação do vento.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, não houve, no caso, “qualquer conduta ilícita do empregador que tenha dado causa ou mesmo contribuído para o evento danoso”.

A relatora confirmou a decisão do Posto Avançado de Pau dos Ferros (RN), que não reconheceu o direito do mestre de obras a receber qualquer reparação pelo acidente com o carro.

O mestre de obras era empregado da G. G. F. – ME e prestava serviço para a Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda.

No recurso ao TRT-RN, ele alegou que houve negligência da empresa ao retirar o portão do local em que estava chumbado para facilitar o trânsito de caminhões, escorando-o no muro, sem qualquer medida de segurança.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou o depoimento do próprio mestre de obras.

No depoimento ele afirmou: “que o seu veículo sofreu avarias no curso do contrato de trabalho; que (…) seu veículo estava estacionado na rua; que o portão (…) tinha sido retirado e estava na calçada; que um vento forte derrubou o portão em cima do seu veículo, causando avarias”.

Para a desembargadora, diante do foi dito pelo próprio trabalhador, foi correto o julgamento do Posto Avançado de Pau dos Ferros, ao decidir que “o acidente ocorreu em razão de força maior, excludente do nexo causal”, restando “afastada a responsabilidade civil do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000574-10.2019.5.21.0014

TRT/RJ: Possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não pode impedir penhora em conta bancária

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou uma decisão que indeferiu o bloqueio de verbas via Bacenjud em conta de pessoa física. O colegiado entendeu que a mera possibilidade de recebimento do auxílio emergencial não justifica o afastamento das medidas constritivas.

No caso em tela, o juízo de origem condenou uma microempreendedora individual e a respectiva pessoa física ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ante o decurso do prazo para o pagamento, a trabalhadora requereu o início da execução, com o bloqueio de valores nas contas da devedora.

O juízo de primeiro grau, considerando o retorno das atividades econômicas no município de Nova Iguaçu, determinou a ativação do convênio Bacenjud. Entretanto, ressaltou que não deveria ser dada ordem de bloqueio na conta bancária da pessoa física, em razão da possibilidade de ser penhorado o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal.

Inconformada com essa decisão, a trabalhadora opôs agravo de petição. Destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista a ser recebido. Argumentou ainda que, embora o auxílio emergencial seja impenhorável, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empregadora estivesse recebendo o benefício. Por fim, alegou que o Bacenjud não é usado apenas como ferramenta para bloquear os valores, mas também para monitorar as contas dos executados, o que possibilitaria identificar o possível recebimento do auxílio emergencial.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado destacou que o novo Código de Processo Civil relativizou a antes absoluta impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança, uma vez que trouxe a possibilidade de constrição de valores para o pagamento de prestação alimentícia, inclusive a verba alimentar trabalhista.

O relator ressaltou, ainda, que no presente caso a devedora não alegou que os valores que estão em sua conta bancária correspondem ao recebimento do auxílio emergencial, e que essa alegação trata-se de matéria de defesa a ser oponível pela executada em momento oportuno. “Destarte, não cabe o afastamento das medidas constritivas com base em mera possibilidade de recebimento de auxílio emergencial, quando essa alegação sequer foi ventilada pela executada e, sobretudo quando a origem da parcela depositada pode ser facilmente apurada por meio do extrato de conta, no qual se pode observar se está vinculada a fonte pagadora governamental ou sob rubrica específica.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de petição da trabalhadora para permitir a ordem de bloqueio na conta bancária em desfavor de pessoa física, ressalvada a possibilidade de comprovação pela devedora de situação de miserabilidade ou da percepção de auxílio emergencial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100557-83.2019.5.01.0225

TRT/GO: Empresa que não conseguiu preencher as cotas para PcD consegue anular auto de infração

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por entender que uma indústria de alimentos conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Para o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das vagas ofertadas.

A Turma reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2 a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social. A empresa, então, recorreu ao TRT-18.

No recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo “ampla, habitual e reiterada” publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência. Segundo ela, o não preenchimento das vagas ocorreu “pela falta de trabalhadores interessados”.

O relator, desembargador Gentil Pio, mantinha o auto de infração. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que passou a ser o redator para o acórdão.Segundo ele, o auto de infração contém a informação de que a empresa deveria ter 150 empregados contratados na cota previdenciária, conforme determinação legal. Ele considerou, no entanto, que no mês de 2016, a indústria mantinha 69 empregados na cota legal. “Em tese – e somente em tese, portanto – a autora seria contumaz descumpridora de norma social legal a que está sujeita. E aqui se inicia o mérito da divergência”, afirmou Cesário.

O desembargador considerou o conjunto de provas apresentado pela empresa no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei. Eugênio Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.

O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. “O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, considerou.

Eugênio Cesário entendeu que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos. Ele observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade a ser realizada, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.

Para o desembargador, não se pode imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, como ocorreu em julgamento semelhante relacionado à contratação de motoristas para empresa de transporte de passageiros em Goiânia. Por fim, o redator para o acórdão deu provimento ao recurso e declarou a nulidade do auto de infração.

Processo n° 0010647-58.2020.5.18.0121

TRT/SP: Trabalhador dispensado logo após transferência de estado não obtém direito a dano moral

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que uma empresa da área de produtos hospitalares não deve pagar indenização por dano moral a um auxiliar logístico dispensado menos de trinta dias após transferência de estado. A 18ª Turma do TRT da 2ª Região considerou que a mudança ocorreu por iniciativa do trabalhador, uma vez que o empregado se inscreveu em processo seletivo interno, atraído por melhores salários e oportunidades. Assim, reformou entendimento do juízo de origem.

Para pedir a indenização, o autor alegou que foi induzido a se candidatar pelo seu supervisor. Segundo ele, a recusa poderia soar como insubordinação e resultar em dispensa, que seria seu grande temor. Após ser aprovado na seleção, ele se mudou de Vitória (ES) para São Paulo (SP), arcando com as despesas.

A reclamada, por sua vez, nega ter havido solicitação do superior do reclamante para que ele participasse no processo seletivo, sendo que a inscrição teria ocorrido por ser do interesse funcional dele. Argumentou, ainda, que não há qualquer imposição ou punição ao empregado que não quer participar das seleções, abertas a todos os interessados e colaboradores da empresa.

Segundo os autos, fica claro que o empregado sentiu-se atraído pelo novo posto de trabalho. Além disso, não foi produzida nenhuma prova de que houve interferência do empregador na candidatura do profissional. Para a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “se a pretensão era a indenização dos gastos com transferência, seu pedido não deveria ser de pagamento do dano moral sofrido, e sim de adicional de transferência, pedido não existente nos autos.”

A magistrada acrescenta em seu voto que está no poder diretivo do empregador dispensar ou não trabalhadores, mesmo que promovidos por meio de processos seletivos, desde que arque com as verbas da dispensa sem justa causa. Em sua conclusão, afirmou que “o dano moral é de grande valia para ser banalizado da forma pretendida pelo autor”.

Processo nº 1000182-67.2021.5.02.0384.


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