TRT/MG: Empresa cria ranking de vendas com destaques em cores e é condenada por danos morais

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo n° 0010008-73.2019.5.03.0030

TRT/GO: Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre validade de instituição de benefício social por norma coletiva

Edital de intimação, publicado na quarta-feira (23/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá acerca da validade ou não de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social e seu custeio pelas empresas. Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Controvérsia
Ainda não há consenso na Justiça do Trabalho sobre o assunto. Decisões recentes do segundo grau apresentam entendimentos divergentes. Para a Primeira Turma, a cobrança do benefício social familiar é lícita e não fere a autonomia sindical. Já a Segunda Turma entende que o benefício trata de uma contribuição assistencial como previsto no art. 513, “e”, da CLT, e, nesse caso, a sua cobrança compulsória ofende o direito de livre associação e sindicalização, cuja nulidade já foi reconhecida pelo TST. Na mesma vertente, a Terceira Turma, reconhece que o benefício traduz tentativa simulada de estabelecer espécie de contribuição sindical compulsória, o que fere preceitos constitucionais.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 7 de fevereiro em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que institui benefício social.

O presidente do Tribunal, desembargador Daniel Viana Júnior, explicou que o propósito do IRDR é dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados. “Se há repetição de lides tratando da mesma questão de direito, a resolução do incidente afasta a controvérsia, norteando o julgamento dessas demandas e dispensando discussões sobre a tese jurídica definida”, afirmou.

As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR (RO-0010776-76.2020.5.18.0052) também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objeitvo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Questão jurídica do IRDR:
NATUREZA DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. AUTONOMIA SINDICAL. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR FILIADO OU NÃO. FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS. VALIDADE.

Veja o acórdão.
Processo n° IRDR – 0010882-63.2021.5.18.0000.

TST: Bradesco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

A medida foi considerada ato discriminatório.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade.

Discriminação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) – haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco.

O MPT requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Acesso à Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em R$ 20 milhões.

Valor da indenização
No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais.

Proporcionalidade
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.

Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20218-02.2013.5.04.0020

TST: Condomínio residencial não terá de preencher vaga com aprendiz

A obrigação diz respeito aos estabelecimentos empresariais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial Bosque das Gameleiras, de João Pessoa (PB), de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a cota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

Formação técnica
O condomínio ajuizou, em maio de 2018, ação declaratória de inexigibilidade, após a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um aprendiz, nos moldes do artigo 429 da CLT, que determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter em seu quadro de colaboradores, no mínimo, 5% de aprendizes. Um de seus argumentos foi o de que seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não acrescentariam nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram a ação e afastaram a obrigação. Segundo o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Outro fundamento foi o de que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

Políticas públicas
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”.

Atividade econômica
Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-384-55.2018.5.13.0030

TRT/SP mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra covid-19

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

TRT/MG: Diarista que trabalhava quatro dias por semana em residência tem reconhecido vínculo de emprego doméstico

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010592-24.2021.5.03.0143

TST: Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

Serviço de vigia
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.

Decisão fora do pedido
No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.

Segurança pessoal ou patrimonial
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10016-23.2020.5.03.0157

TST: Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

Contratos sucessivos
A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.

Busca de novo emprego
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Pedido de dispensa
O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-10290-67.2016.5.03.0111

TRT/MG: Empregado rural contratado quando ainda era menor tem reconhecido vínculo de emprego após 30 anos de serviço

A juíza Cláudia Rocha Welterlin, quando titular da Vara do Trabalho de Itajubá, reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador rural e um fazendeiro, após 30 anos de serviços.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi admitido em 15/1/1990, quando ainda era menor de idade, para receber um salário mínimo mensal, sendo dispensado sem justa causa em 25/2/2020. Segundo ele, apesar de estarem presentes todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, sua carteira de trabalho não foi anotada pelo empregador. Em defesa, o fazendeiro negou a prestação de serviços pelo autor, assegurando ter firmado com ele somente um contrato de locação de uma casa, dentro de sua fazenda, localizada no município de Brazópolis-MG.

No entanto, ao examinar as provas, a julgadora se convenceu de que a relação existente entre as partes era de emprego.

Provas – No caso, por ter sido negada a prestação de serviços, foi considerado que o ônus da prova era do trabalhador quanto à existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, o que se verificou com base na prova oral, segundo a sentença.

Com efeito, em depoimento pessoal, o fazendeiro disse que o reclamante residia com a família numa casa de sua propriedade, localizada dentro da fazenda, desde 1982, aproximadamente. Conforme relatou o fazendeiro, o reclamante nunca trabalhou para ele, apenas alugou sua casa e trabalhou “avulso” para outras pessoas. Porém, não soube indicar quem eram essas pessoas. Segundo o reclamado, há na fazenda de seis a oito casas, das quais cinco estão locadas.

O fazendeiro afirmou ainda que sua propriedade conta apenas com um empregado. No entanto, a juíza não acreditou nessa versão, tendo em vista a demanda de serviços. É que, ainda que metade das terras tenha sido vendida há quatro anos, como foi relatado, sobrariam cerca de 100 hectares. E o próprio fazendeiro disse que, quando possuía 210 hectares, teve lavoura de café, depois passou para banana e, após a venda de parte das terras, ficou apenas com o gado. “Foge ao razoável e leva este juízo a firmar seu total descrédito quanto à veracidade da alegação contida na defesa de inexistência do vínculo empregatício”, ponderou a julgadora.

Por sua vez, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que ele trabalhou na fazenda, “roçando pasto, fazendo cerca, limpando valeta e o que mais fosse preciso fazer”. Disse que “o autor não trabalhava para outras pessoas, apenas para o reclamado”. Outra testemunha demonstrou que o réu tinha por costume manter trabalhadores sem registro. Ela contou que trabalhou na fazenda de 1990 até 2000, sem anotação na carteira de trabalho, e permaneceu morando no local até 2007, quando se casou. Fazia de tudo e, quando foi admitido, era menor de idade, sendo o salário entregue diretamente a seu pai.

Sobre o reclamante, a testemunha afirmou que também “era menor de idade quando começou a trabalhar para o réu e, como seu pai já havia falecido, o salário era entregue a seu irmão”. Conforme o depoimento, o reclamante não estudava na época, mas somente trabalhava.

A prova testemunhal produzida pelo fazendeiro não convenceu a julgadora. Uma das testemunhas disse que, há 15 anos, o réu tem apenas um empregado. Contudo, a testemunha ouvida tinha registro no ano de 2015, mesma época em que outro trabalhador citado em depoimento prestava serviços na fazenda. “Da forma tendenciosa como narrou os fatos, tudo indica que foi orientada a direcionar a sua fala em prol dele, sem qualquer compromisso com a verdade, o que evidentemente não pode prevalecer”, entendeu a juíza.

Por fim, contribuiu para a conclusão alcançada o fato de outra testemunha indicada pelo réu, cuja contradita foi acolhida pelo juízo, já ter entrado em confronto físico com o reclamante, sendo considerado por este como inimigo. Por esse motivo, a juíza considerou que a testemunha não teria isenção de ânimo para depor. No entender da julgadora, ficou evidente que a estratégia utilizada pelo reclamado foi a de tentar desacreditar as testemunhas trazidas pelo autor.

Princípio da primazia da realidade – “Não restam dúvidas de que o reclamante efetivamente prestou serviços para o réu na condição de empregado, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego entre ambos, uma vez presentes os elementos típicos desta e ante o princípio da primazia da realidade que domina o Direito Laboral”, concluiu a juíza, arrematando que “houve inequívoca a integração da atividade desenvolvida pelo autor na atividade rural do reclamado, a atender necessidade normal e permanente, indissociável do empreendimento e essencial à consecução dos fins perseguidos”.

Pressupostos legais – Na decisão, a magistrada explicou que o vínculo de emprego como trabalhador rural se caracteriza quando reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, ou seja, “sempre que alguém realizar trabalho por conta alheia com pessoalidade, em propriedade rural que explore atividade econômica, com onerosidade, não eventualidade e subordinação”.

De acordo com a juíza, a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado. Isso porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo necessário o preenchimento dos pressupostos fáticos alinhados no artigo 2º da lei. Já o artigo 4º equipara ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

“À semelhança do contrato de trabalho previsto na CLT, o contrato de trabalho rural exige, para a sua configuração, o preenchimento de determinados requisitos, a saber: a prestação laboral por pessoa física em propriedade rural, de natureza não eventual e em caráter pessoal, mediante pagamento de salário e sob dependência de empregador rural”, explicitou, destacando que a identificação da natureza de uma relação jurídica não se detém apenas nos seus elementos formais. “A relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos supramencionados, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes”, arrematou.

Com esses e outros fundamentos, a magistrada terminou por reconhecer a versão do trabalhador como verdadeira e condenou o fazendeiro a anotar a CTPS do reclamante no período reconhecido como de trabalho. Ele foi condenado também a cumprir obrigações pertinentes ao contrato de trabalho, como pagar aviso-prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS com 40%, além de determinar entrega de guias, inclusive do seguro-desemprego.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão, mas deram “parcial provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS anteriores a 4/3/1991”, e, ainda, por maioria de votos, absolver testemunha da obrigação de pagar multa por litigância de má-fé a que havia sido condenada. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista.

Processo n° 0010152-80.2021.5.03.0061

TRT/SP: Empregada pública que pediu auxílio emergencial deve ser reintegrada

Solicitar auxílio emergencial enquanto se está com o contrato de trabalho suspenso não é ato de improbidade e, portanto, não enseja justa causa. Com esse entendimento, o juiz do trabalho Thiago Barletta condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e a reintegrar técnica bancária que pediu o benefício durante licença para tratamento de interesses particulares (LIP).

Na sentença, o magistrado destaca que o decreto que regula o auxílio emergencial considera não ser empregado formal quem está há três meses ou mais sem receber remuneração (artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 10.488/2020). Explica também que, conforme doutrina e jurisprudência, não há pagamento de salário nem prestação de serviço durante a suspensão contratual, hipótese da LIP. E acrescenta que o período dessa licença não se computa como efetivo exercício, de acordo com norma do próprio banco.

A profissional foi admitida por concurso em 2013, licenciou-se sem remuneração em 2018 para cuidar do pai debilitado após um derrame e, quando afastada, requereu auxílio emergencial. Foi desligada em 2021 por justa causa após sindicância interna concluir por improbidade. A improbidade é a conduta faltosa do empregado que resulta em dano ao patrimônio do empregador ou de terceiro e que visa alcançar vantagem para si ou outrem (artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Para a Caixa Econômica, agentes públicos, mesmo licenciados, não se enquadram como beneficiários do auxílio emergencial (artigo 2º, inciso II, da Lei 13.982/2020). A empresa defende que houve dolo por parte da trabalhadora.

O julgador destaca que não houve improbidade, que o benefício do auxílio emergencial foi deferido pela instituição, sem restrições, além do que a técnica não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania. “Por sua expressão e reflexos, vez que imprime estigma que há de acompanhar a vida profissional, familiar e social do trabalhador, a improbidade, dentre todas as faltas graves é a que exige a prova mais plena, cabal e irrefutável, sem a qual resta impossível sua caracterização “, afirmou.


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