TRT/RJ não homologa acordo extrajudicial por constatar prejuízos a empregado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de primeira instância que não homologou o acordo extrajudicial apresentado nos autos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.

A empresa Bottino Materiais de Construção LTDA. interpôs recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz do trabalho Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC.

No seu recurso, a empregadora argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo do artigo 477 da CLT. Alegou que buscou junto ao empregado uma autocomposição a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no TRCT de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o primeiro grau deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão terminativa do feito.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.

No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.

A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.

Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019.

TRT/DF-TO nega penhora de parte da aposentadoria de pessoa idosa sócio uma empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte da aposentadoria do sócio de uma empresa – condenada em ação trabalhista – para receber as verbas trabalhistas garantidas pela sentença judicial. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, considerou não ser razoável efetuar a penhora.

Na ação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Como a execução não teve sucesso, o juiz de primeiro grau incluiu o sócio da empresa – idoso com mais de 65 anos – no polo passivo da execução e consultou o INSS sobre a existência de aposentadoria em nome dele. Foi informado o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de um salário mínimo. O magistrado, então, negou pedido de penhora de parte da aposentadoria em questão. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, alegando que a verba a receber seria de natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os proventos de salários/aposentadorias são impenhoráveis, excetuada a hipótese de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Contudo, salientou, mesmo sendo possível a penhora de parte dos benefícios, o caso em análise é peculiar. Isso porque de acordo com informação prestada pelo INSS, o sócio recebe benefício de prestação continuada (BPC) em valor equivalente a um salário mínimo.

O BPC, segundo a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o relator, o fato, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial em razão da vulnerabilidade da sua idade.

Diante disso, frisou o desembargador José Leone, “há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo”. Nesse sentido, lembrando que o Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação e à saúde, entre outros, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0001391-66.2012.5.10.0001

TST: Manicure não consegue reconhecimento de vínculo com salão de beleza

Ficou demonstrado que o contrato era de parceria.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Estúdio W Cabeleireiros Ltda., de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado.

Horários
Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho.

Liberdade
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários. Ainda conforme o TRT, ela ficava com a metade dos valores arrecadados nos seus atendimentos, o que comprovaria que trabalhava por conta própria, pois o percentual é incompatível com a relação de emprego.

Parceria
A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1000620-23.2018.5.02.0021.

TRT/MG mantém suspensão da penhora de aparelho de ultrassom adquirido com recursos públicos e disponibilizado aos usuários do SUS

“É impenhorável, porque afetado com finalidade pública, equipamento adquirido com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, utilizado para a prestação de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde”. Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que considerou inválida a penhora de um aparelho de ultrassom portátil com doppler sonda, que se encontrava em uso em unidade de hospital universitário. A decisão atendeu a pedido formulado em embargos de terceiro pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

A penhora foi determinada na execução movida por um trabalhador contra a ex-empregadora, uma fundação de apoio ao hospital universitário, e contra o município de Juiz de Fora. Houve a penhora do equipamento. Mas, por meio de embargos de terceiro, a universidade alegou ser a legítima possuidora/proprietária do aparelho de ultrassom.

Os embargos de terceiro são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do bem e afastou a penhora. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, insistindo na possibilidade de penhora do ultrassom. No entanto, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator do caso, rejeitou a pretensão.

É que, conforme apurado, o bem está a serviço do hospital no atendimento de usuários do SUS, bem como foi adquirido com recursos provenientes do repasse do Estado de Minas Gerais, por meio de convênio firmado com a fundação de apoio ao hospital. Cláusula prevista no convênio estabeleceu que: “O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros à convenente, para investimento e custeio, visando à aquisição de material permanente e de consumo para atender aos usuários de Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Universitário da Universidade de Juiz de Fora – UFJF, com vistas ao fortalecimento técnico-operacional e atendimento ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais”.

O julgador destacou que a disposição justifica a posse do equipamento pelo hospital universitário e a posse de bem móvel supõe sua propriedade (artigo 1.226 do Código Civil). De todo modo, o magistrado explicou que a impenhorabilidade decorre da origem de aquisição do bem – recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde -, estando afetado com finalidade pública, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. “A vedação alcança os equipamentos igualmente adquiridos com tais recursos e utilizados para a prestação de tais serviços gratuitos de saúde”, registrou na decisão, acrescentando que “não obstante a natureza alimentar dos créditos executados, prevalece o interesse público sobre o particular”.

A decisão citou o seguinte precedente da Turma:

“IMPENHORABILIDADE. BEM AFETADO COM FINALIDADE PÚBLICA. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pois, se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC), também o são os equipamentos adquiridos com tais recursos ou utilizados para a prestação de serviços de interesse público no âmbito do Hospital Universitário da UFJF”. (Processo 0012030-61.2016.5.03.0143-AP. Terceira Turma. Disponibilizado em 29/10/2020).

O colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso.

Processo n° 0010419-34.2020.5.03.0143.

TRT/SP condena Assaí Atacadista por dispensa discriminatória de empregado negro

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou o Assaí Atacadista a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa a um trabalhador negro, que exercia a função de caixa. Ele foi desligado após ter sido acusado de furtar mercadorias em conluio com outras pessoas, mesmo não havendo provas. Para a juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, Elisa Maria Secco Andreoni, o caso se mostra como mais um exemplo de racismo estrutural presente na sociedade e na atitude do empregador.

O trabalhador foi dispensado por justa causa após apuração interna da empresa concluir por ato de improbidade. Em relatório, o supermercado afirma que o rapaz omitiu o registro de mercadorias em associação com um grupo que furtava o estabelecimento localizado na Barra Funda, zona oeste da capital paulista.

Para o profissional, nada explica a penalidade imposta a ele, a não ser perseguição e preconceito. Argumenta que não era sua função fiscalizar quem passa atrás do seu caixa com produtos sem o devido pagamento, e que essa é tarefa do fiscal de prevenção e perdas da loja.

Inequívoca discriminação racial. É como a magistrada classifica a conduta patronal que, sem qualquer lastro probatório, atribuiu a atitude criminosa ao empregado negro e não aos demais envolvidos, deixando evidente o racismo estrutural. Essa prática é o processo de normalização do racismo nas estruturas política, social e econômica do país, que resulta comumente em segregação e reiterada violência contra o indivíduo de pele negra.

“A diferença de tratamento acima constatado não possui qualquer assento nas provas dispostas na presente demanda, mas tão somente em uma concepção social, ainda que involuntária racionalmente, de que o jovem negro é mais apto à prática criminosa (…) É mais um exemplo triste de racismo estrutural em nossa sociedade, necessitando de combate vigoroso e incansável pela sociedade e por nossas instituições, inclusive o Poder Judiciário”, afirma.

Na decisão, a julgadora afirma que o racismo é um problema coletivo – não se limita à atitude individual de preconceito de alguém contra raças diversas. Cita, ainda, exemplos de racismo estrutural divulgados pela mídia recentemente, entre eles: prisão e morte de pessoas negras sob falsos pretextos e uso de códigos por profissionais de segurança para alertar a entrada de negros em comércios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000613-11.2021.5.02.0026

TRT/RN: Auxiliar de entrega assaltado sete vezes recebe indenização

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerantes S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-auxiliar de entrega que alegou ter sido assaltado cerca de sete vezes durante o serviço.

De acordo com o juiz José Maurício Pontes Júnior, ficou comprovada a exposição do trabalhador ao “risco inerente às atividades de transporte de valores”. Isso devido ao recolhimento e guarda diários, junto ao motorista, “de montas significativas de dinheiro”.

O autor do processo alegou que foi contratado de maio de 2010 a janeiro de 2021 na função de auxiliar de entrega, o que não o impediu de também realizar o transporte de valores.

Esses valores variavam, de acordo com ele, entre R$ 6 mil e R$ 20 mil por viagem, guardados dentro de um cofre no veículo em que faziam as entregas.

Afirmou, ainda, que foi vítima de cerca de sete assaltos, todos à mão armada, onde teve que arrombar dois cofres para que os bandidos levassem os valores.

Em sua defesa, a empresa alegou que a função do ex-empregado não incluía o transporte de valores. Afirmou ainda que, mesmo assim, não existia risco pois utilizava, em maior parte, boleto bancário ou cartão de crédito/débito.

Informou também que o cofre do veículo era tipo “boca-de-lobo”, sendo inviolável, não permitindo arrombamentos. Por fim, alegou que não existem provas dos assaltos.

Todavia, o juiz José Maurício Pontes Júnior destacou que a própria testemunha da Norsa Refrigerantes admitiu tanto a ocorrência de assaltos, como o transporte de valores arrecadados pelos empregados, que variavam entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

O magistrado apontou também que a própria empresa admite a existência de cofre tipo “boca-de-lobo”, supostamente inviolável, minimizando o risco do transporte monetário.

Para ele, a inviolabilidade do cofre contido no veículo “não é capaz de minorar, tampouco afastar, a exposição do trabalhador ao risco inerente das atividades que lidam com o transporte de valores”.

“Tal conduta, por si só, já é apta e suficiente à configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, concluiu o juiz.

Processo n° 0000296-51.2021.5.21.0042.

TRT/GO condena empresa que demitiu funcionário meses antes de usufruir viagem internacional como premiação por vendas

Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Programa de vendas
Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições. No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele entrou na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-18. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem à Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

TST: Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

Sistema elétrico
Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

Ausência de previsão normativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional. De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não teria ocorrido no caso.

Laudo pericial
No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1003291-15.2013.5.02.0467.

TRT/SC: Chapecoense terá de indenizar ex-companheira de fisioterapeuta morto em acidente aéreo

3ª Câmara do TRT-SC interpretou que deslocamentos constantes de jogadores e comissão técnica são inerentes à rotina de trabalho e permitem que responsabilidade de clube seja presumida


A Justiça do Trabalho de SC condenou a Chapecoense a indenizar em R$ 210 mil a ex-companheira do fisioterapeuta gaúcho Rafael Gobbato, uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação do clube em novembro de 2016, nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia.

Em setembro do ano passado, a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido, concluindo não haver provas de conduta dolosa ou culposa do clube na contratação da companhia aérea boliviana Lamia. No entendimento do juízo, também não seria possível presumir a responsabilidade do empregador pelo transporte da delegação.

“Em se tratando de acidente de transporte, indispensável verificar a conduta dolosa ou culposa da empregadora para ensejar sua obrigação pela reparação dos danos correspondentes”, apontou a decisão, observando que a atividade-fim do clube é estritamente desportiva.

Responsabilidade objetiva

Ao examinar o pedido de recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entenderam que a alta frequência de viagens de jogadores e da comissão técnica permite circunscrever os deslocamentos dentro da dinâmica regular de trabalho, que passa a ser considerada mais arriscada, atraindo um grau maior de responsabilidade do empregador.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Quézia Gonzalez, lembrou que as delegações esportivas têm de realizar deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, muitas vezes enfrentando trajetos longos e não abrangidos por rotas aéreas comerciais. Para a magistrada, os riscos inerentes a esse tipo de translado permitem concluir que o clube possui responsabilidade objetiva (que independe de comprovação de dolo ou culpa) pelo transporte da delegação.

“Não há como desprezar que a dinâmica laboral compreende ordinariamente o deslocamento por via aérea ou rodoviária, mesmo que não seja essa a natureza e a finalidade da atividade associativa”, afirmou a relatora, observando que Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o posicionamento de que, ao fretar um serviço de transporte aéreo exclusivo, a empresa contratante equipara-se ao transportador.

A relatora também considerou inaplicáveis as alegações do clube de que o acidente teria sido causado por responsabilidade exclusiva de um terceiro e que também poderia ser considerado um caso fortuito.

“Não servem como excludentes de responsabilidade, pois integram o próprio risco acentuado previsto legalmente”, ponderou a magistrada, acrescentando que o enquadramento poderia ser feito no caso de os deslocamentos serem incomuns na rotina laboral.

Negligência

Mesmo interpretando que a responsabilidade do clube pode ser presumida, a relatora também disse estar convencida de que houve negligência por parte da direção da Chapecoense na contratação da Lamia, destacando que a companhia aérea não possuía autorização de voo no território nacional.

“Mesmo que seja a ré leiga no assunto, há que se considerar que as reiteradas rejeições às solicitações de voo no território nacional devem levantar suspeita ou, no mínimo, merecem ser consideradas como elemento relevante para amparar a decisão de contratar empresa sediada em país diverso da origem e do destino”, afirmou.

A indenização foi fixada em R$ 210 mil, que representava 50 meses de salário do trabalhador falecido. O valor será corrigido pela Taxa Selic do período.

Pane seca

A tragédia com o avião da Chapecoense teve repercussão mundial. O clube catarinense vivia o maior momento da sua história e tentava ganhar seu primeiro título internacional em Medellín, na Colômbia, enfrentando o Atlético Nacional pela Copa Sul-Americana.

As investigações apontaram que houve falta de combustível (pane seca) na aeronave, e que a tripulação também foi negligente com o sinal de alerta emitido 40 minutos antes da queda, já nos arredores do aeroporto colombiano. Seis pessoas sobreviveram.

Processo n° 0000236-13.2019.5.12.0038 (ROT)

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão
No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar
O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10489-23.2019.5.03.0099


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