TRT/MG: Trabalhadora agredida por clientes receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora da região de Governador Valadares, no leste mineiro, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sofrido agressão física e verbal por parte de clientes e colega de trabalho dentro do estabelecimento em que prestava serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negou o pedido da ex-empregada. Mas ela interpôs recurso e, ao decidirem o caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, por unanimidade, o direito da trabalhadora de receber a indenização da empresa de marketing contratante e, de forma subsidiária, da concessionária de energia elétrica, que era a tomadora de serviços.

Testemunha apresentada pela empresa de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova testemunhal, isso ocorria com maior frequência por causa da postura em posição de enfrentamento da profissional em relação aos clientes. A depoente contou que já presenciou a ex-empregada batendo na mesa durante o atendimento aos clientes. Informou ainda que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças, em virtude do grau de tensão nos atendimentos.

Outra testemunha relatou que, duas vezes por semana, deparava-se com clientes exaltados no local de trabalho. Segundo ela, no atendimento dos clientes, já foi ofendida moralmente com as expressões: burro e incompetente. Além disso, explicou que viu também a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho.

Outra testemunha levada pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo moralmente a reclamante e que também viu a profissional ofendendo os clientes. Além disso, contou que ficou sabendo, por informação de um colega de trabalho, que um empregado agrediu a ex-empregada. Segundo a testemunha, esse empregado foi se desvencilhar da profissional, no caminho dos guichês, e acabou empurrando-a.

Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.

Para o desembargador relator, Cléber José de Freitas, todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora sendo ofendida por clientes, no ambiente de trabalho, “além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira”.

O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. “Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, ponderou.

Para o desembargador, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. “Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes”, ressaltou o julgador.

Segundo o relator, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. “Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.

Assim, diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, produzindo dano moral que deve ser reparado. Assim, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Houve recurso ao TST.

PJe: 0010210-60.2019.5.03.0059

TRT/DF-TO: ParkShopping é responsável subsidiário por verbas trabalhistas devidas pela administradora de seu estacionamento

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Condomínio do ParkShopping pelas verbas trabalhistas devidas a um ex-empregado da AlfaPark Administradora de Estacionamento, demitido durante a vigência de estabilidade provisória garantida a dirigentes sindicais. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o aluguel do estacionamento do centro comercial não é apenas um contrato de cessão de espaço físico para exploração econômica, mas um típico contrato de prestação de serviços, nos moldes definidos em lei, cujo tratamento jurídico atrai a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 (*) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, o trabalhador diz que foi contratado pela administradora de estacionamento em fevereiro de 2012, na função de manobrista, e injustamente dispensado em maio de 2021, quando ainda gozava de estabilidade provisória por ser dirigente sindical. Ele afirma que trabalhou nas dependências do condomínio do ParkShopping e que estava sujeito às suas regras e ingerência direta. Com esses argumentos, pediu o pagamento da indenização pelo período referente à estabilidade e a responsabilização subsidiária do centro comercial. O juiz de primeiro grau negou o pedido de estabilidade e também entendeu incabível a responsabilização diante da natureza de contrato de locação. O trabalhador recorreu ao TRT-10, reafirmando a tese da estabilidade e argumentando que o ParkShopping teria se beneficiado dos serviços por ele prestados, conforme contrato entre elas celebrado.

Responsabilidade subsidiária

Em seu voto, o relator salientou que a existência de um contrato de locação não afasta a responsabilidade subsidiária no caso. Isso porque, da análise do citado contrato juntado aos autos, ressaltou o desembargador, pode se verificar que, apesar do nome dado ao documento, não se trata de uma pura e simples locação de espaço, uma vez que o shopping recebia sobre o lucro do estacionamento, fiscalizava, ditava os preços e determinava que fossem cobrados valores extras dos clientes que se utilizavam dos serviços de manobrista prestados pelo reclamante.

Entre os elementos que desconfiguram, no caso, o mero contrato de locação e revelam que o condomínio do ParkShopping também se destacava como tomador de serviços estão o fato de que o centro comercial recebia fração percentual monetária do faturamento obtido pela empresa contratada, e que a empresa contratada tinha o dever de prestar contas, ao passo que o Shopping tinha poder fiscalizatório, podendo comparecer de forma inadvertida ao estacionamento, o que não ocorre em um contrato de locação normal, em que o locatário tem a plena posse do imóvel.

Ainda segundo o desembargador, entre outras, há uma cláusula do citado contrato que deixa clara a ingerência do ParkShopping sobre o pessoal da contratada, ao prever que a empregadora formal se obriga a substituir e retirar do estacionamento a pedido das locadoras, no prazo de 24 horas, qualquer funcionário e/ou preposto cuja permanência seja considerada inconveniente ou contrária aos seus interesses.

De fato, sustentou o relator, a realidade revela que o estacionamento do ParkShopping, como é natural em serviço de caráter essencial prestado por qualquer centro comercial, é administrado, gerido e controlado pelo dono do negócio, não passando a empresa denominada de “locatária” de simples preposta. Seus trabalhadores são utilizados em prol diretamente de ganhos ou lucros do ParkShopping.

“Na prática, com efeito, o Shopping decidiu terceirizar parte de sua rentável atividade comercia/empresarial, quanto ao estacionamento pago, nada que se compare aos verdadeiros contratos de locação de espaços existentes com os donos das lojas instaladas dentro do centro comercial. É o shopping responsável pela segurança do local, incluindo a secundária de natureza patrimonial, para que assim inclusive valorize o seu negócio, tanto em relação aos verdadeiros locatários lojistas, quanto à clientela admiradora dessas modernas catedrais do consumo e do luxo presentes em grandes cidades do mundo inteiro”.

De acordo com o quadro fático tão bem delineado na prova nos autos, notadamente nas cláusulas do próprio contrato celebrado entre as empresas – indevidamente denominado de locação – há, no mínimo, uma tomadora de serviços, de um lado e, do outro, uma prestadora de serviços, tudo a atrair a incidência da compreensão externada na Súmula nº 331, do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária da dona do empreendimento econômico, no caso concreto, o Condomínio do ParkShopping, concluiu o relator.

Estabilidade

Ao reconhecer o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade, o relator salientou que, conforme consta dos autos, a empregadora tinha plena ciência da condição de dirigente sindical do autor da reclamação, bem como da impossibilidade de dispensá-lo imotivadamente, mas alegou que não tinha condições financeiras de mantê-lo em seus quadros unicamente em razão da crise desencadeada pela pandemia de covid-19.

Assim, comprovada a situação de dirigente sindical, o desembargador votou pelo provimento do recurso para condenar a empregadora a pagar indenização substitutiva do período de estabilidade e, por reconhecer a qualidade de tomador de serviços, determinou que o ParkShopping deve responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n. 0000492-14.2021.5.10.0014

TRT/MT: Transportadora que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

O controle da jornada de motorista profissional é uma obrigação do empregador prevista em lei. Com base nessa exigência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação a uma transportadora que não apresentou documentos para comprovar que um de seus caminhoneiros não fazia horas extras.

Contratado para transportar grãos e adubo entre as cidades de Sorriso, Rondonópolis e Alto Araguaia, o motorista acionou a Justiça do Trabalho após ser dispensado do serviço. Ele pediu, entre outros, o pagamento pelas horas a mais que fazia além da jornada permitida.

Condenada em sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o motorista somente poderia guiar o veículo do nascer ao pôr do sol, ou seja, das 6h às 18h, porque o veículo era um “rodotrem” e precisam de autorização especial de trânsito (AET) para rodar. Argumentou ainda que, pelas peculiaridades do trabalho, a jornada era flexível, de forma que não havia hora certa para início e término.

A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o fato de a empresa dizer que o veículo dirigido pelo motorista era de 8 eixos, sem qualquer comprovação de que a jornada ia só até às 18h, não é suficiente. “Não é possível concluir dos autos que não havia orientação para que o reclamante trafegasse após esse horário, sendo que o encargo de demonstrar a jornada de trabalho era do réu”, enfatizou o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano.

A decisão ressalta que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a atividade do motorista profissional, estabeleceu a obrigatoriedade de o empregador manter controle da jornada de trabalho e tempo de direção, “a ser aferido mediante a utilização de diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meio de registros eletrônicos instalados nos veículos”. Exigência que foi mantida pela Lei 13.103/2015.

Dessa forma, foi mantida a condenação da empresa a pagar pelas horas extras. Entretanto, assim como na sentença, a Turma concluiu que a jornada apontada pelo trabalhador, das 7h à 1h da manhã do dia seguinte, se mostrou inverídica.

Com base nas informações do processo, a Turma fixou a jornada levando em conta os horários necessários para as duas viagens realizadas por semana, somando seis dias de trabalho e um de descanso. Assim, condenou a empresa a pagar horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. O valor incluirá o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.

Tempo de espera

A Turma também deferiu o pagamento de oito horas semanais pelo tempo de espera, após ficar provado que o motorista fazia o carregamento do caminhão uma vez, na cidade de Sinop ou Sorriso, e o descarregamento na cidade de Rondonópolis, gastando em média de duas horas para cada procedimento.

Por fim, o caminhoneiro terá direito ao pagamento pelo trabalho realizado durante feriados. Em depoimento à justiça, o próprio representante da empresa confirmou “que se não fosse feriado prolongado poderia trabalhar normalmente”. Os feriados deverão ser remunerados em dobro, conforme prevê as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo.

Veja a decisão.
PJe 0000371-84.2020.5.23.0005

TRT/GO não reconhece dispensa discriminatória de pedreiro que pedia reintegração ao trabalho

Por falta de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de dispensa discriminatória alegada por um pedreiro em face de uma empresa de engenharia. O empregado pretendia ser reintegrado ao emprego após ser dispensado argumentando que teria sido discriminado pela empresa após sofrer um acidente doméstico, que o teria incapacitado para o trabalho.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um acidente doméstico, quando fraturou o punho esquerdo. Narrou que no momento em que foi dispensado pela empresa, encontrava-se incapaz para o trabalho e, por isso, o ato seria nulo e discriminatório, pois a empresa não teria oferecido a possibilidade de ser reintegrado. Assim, pediu reparação por danos morais e materiais e reintegração, além dos reflexos como férias, 13º salário e FGTS. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia negou os pedidos. Para tentar reverter a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

“Sem razão”, considerou a relatora, desembargadora Iara Rios, ao ponderar sobre os argumentos apresentados no recurso pelo empregado. Para ela, não haveria motivos para desconstituir a decisão recorrida e a manteve, adotando os fundamentos da sentença como razões para solucionar o recurso.

Ela destacou as provas existentes nos autos de que a empresa convocou o pedreiro para retornar ao trabalho, após o fim dos atestados médicos. A desembargadora pontuou que a empresa teria, inclusive, submetido o trabalhador a exame médico em clínica especializada em medicina e segurança do trabalho, quando ficou constatado a capacidade laboral do funcionário. Além desse atestado, a relatora considerou documento apresentado pelo pedreiro emitido por um médico especialista em ortopedia em consulta realizada no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), em que não há conclusão sobre a incapacidade do trabalhador.

Assim, Iara Rios sustentou não haver outro entendimento senão o de que o pedreiro, quando dispensado pela empresa, encontrava-se apto para o trabalho. Por isso, a relatora negou provimento ao recurso, afirmando não ter ocorrido suspensão do contrato de emprego e direito à reintegração e seus reflexos. A desembargadora negou, também, provimento ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da suposta demissão discriminatória.

Processo: 0010587-17.2021.5.18.0003

TRT/MG: Casa de passagem indenizará empregada por trabalho inseguro com população de risco e vulnerabilidade social

Uma entidade de Juiz de Fora, que atua como casa de passagem de população de risco e vulnerabilidade social, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.154,80, a uma ex-empregada que exercia a função de cuidadora. A profissional alegou que trabalhava em local de grande tensão, tendo em vista o público-alvo de atendimento. Além disso, argumentou que a empregadora nunca forneceu a segurança necessária para a execução dos trabalhos e, por isso, já presenciou agressões físicas entre os assistidos, roubos, furtos e tentativas de invasão de terceiros.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deu razão à trabalhadora, determinando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. Mas, inconformada com a condenação, a empregadora interpôs recurso, argumentando que as atribuições da cuidadora não ensejam risco.

Nas razões recursais, enfatizou que promovia o treinamento de todos os colaboradores para o desempenho das atividades e realizava reuniões de capacitação. A entidade informou também que eram observadas todas as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho.

Mas testemunha contou que sempre havia confusão e “que os monitores tinham que entrar para separar as brigas”. Segundo a testemunha, acontecia de mesas, cadeiras e pratos serem arremessados. “Em uma ocasião, uma menina tirou uma barra de ferro da bolsa e quebrou uma mesa”, disse. Ela explicou ainda que não era permitido o consumo de álcool ou drogas na casa, mas muitos consumiam, de forma escondida, dentro dos quartos ou banheiros. “O álcool e as drogas entravam na bolsa, já que não havia revista”, disse.

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do caso, a testemunha inquirida por indicação da reclamante confirmou que a casa de passagem era ambiente vulnerável e sujeito a invasões, conflitos e desavenças que demandavam a mediação dos cuidadores, inclusive com o acionamento da polícia. A testemunha, que era assistida pela entidade, também revelou que não havia controle de entrada e saída. Disse que era comum ocorrerem furtos e que a maioria dos assistidos portava faca. “Embora houvesse vedação de consumo de bebida alcoólica e drogas, não era feita revista corporal, nem inspeção de pertences, de modo que o acesso de mulheres e substâncias proibidas era irrestrito, tudo com o consentimento da coordenação”, relatou.

O fato de não haver revistas e da ocorrência de acionamento da polícia, algumas vezes, para intervir nas desavenças também foi confirmado pela outra testemunha ouvida a pedido da empregadora. “Soma-se a isso o boletim de ocorrência anexado ao processo descrevendo provável furto e violência contra mulher no período em que prestou os serviços”.

Para o julgador, embora a tese da defesa tenha sido no sentido do treinamento e da orientação da equipe quanto às regras de segurança, nenhuma prova da alegada capacitação veio aos autos. Dessa forma, o relator entendeu que a função desenvolvida pela cuidadora a colocava em condição de vulnerabilidade e susceptibilidade a infortúnios se comparada a outras, caracterizando risco potencial.

O desembargador esclareceu, no entanto, que “não se está a exigir que a empregadora, por não constituir estabelecimento de segurança propriamente dito, exerça controle rígido acerca das pessoas que nela ingressam”. Para o julgador, o que se espera é que seja assegurado um mínimo necessário de segurança dos seus trabalhadores e, consequentemente, do próprio convívio das assistidas em ambiente com melhores condições.

O empregador tem como dever de quem contrata trabalhadores adotar medidas que intensifiquem a segurança, principalmente para atividades em que há risco maior de violência, como foi constatado pelo desembargador no caso analisado. Conforme reiterou o magistrado, a testemunha declarou que as irregularidades contavam com a conivência da coordenação.

“Diante das provas, tem aplicação a teoria do risco, que consagra a responsabilidade objetiva da empregadora, com lastro no artigo 927, parágrafo único, do CC, e estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da função desempenhada implicar risco maior à saúde e à integridade física dos empregados se comparado a outras atividades laborais, favorecendo a ação de aproveitadores, criminosos e oportunistas”, concluiu.

Assim, por entender que estavam presentes no caso os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa, manteve a indenização. Em relação ao montante devido, considerando a vigência do contrato de trabalho de 1º/3/2019 a 29/1/2020 e a regulamentação implementada pela Lei 13.467/2017, reduziu o valor da indenização para R$ 6.154,80, quantia correspondente a cinco vezes a última remuneração da cuidadora.

PJe: 0010310-53.2020.5.03.0035

TST: Zelador de condomínio empresarial acusado de dormir em serviço consegue reverter justa causa

Outros empregados na mesma função não sofreram a mesma punição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Condomínio do Centro Empresarial Charles de Gaulle, no Rio de Janeiro (RJ), contra condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão, em dispensa imotivada, da demissão por justa causa aplicada a um zelador acusado de dormir em serviço. Entre outros aspectos, a reversão levou em conta que os outros funcionários com a mesma função não sofreram punição pelos mesmos fatos.

Extrapolação do intervalo
Na reclamação trabalhista, o zelador disse que a justa causa fora aplicada apenas para que o empregador não tivesse de pagar os valores corretos da rescisão. Segundo ele, a justificativa seria a extrapolação do tempo destinado a descanso e refeição, mas alegou que todos os empregados do turno da noite também estendiam o intervalo em mais de duas horas, com o conhecimento do supervisor e do encarregado. As testemunhas confirmaram que o descanso por mais de duas horas ocorria em todos os plantões. Outro argumento foi o de que havia trabalhado no condomínio por 16 anos sem ter sofrido nenhuma penalidade anterior.

O condomínio, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorrera por desídia e que o zelador havia confessado que chegou a dormir até cinco horas durante o turno.

Discriminação
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o condomínio havia violado a regra da não discriminação, na medida em que outros funcionários do período noturno haviam cometido a mesma falta, mas sofreram apenas penalidades de suspensão.

O relator do agravo pelo qual o empregador pretendia rediscutir a questão no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, destacou que a decisão do TRT se fundamentou na impossibilidade de discriminação dos empregados. Contudo, no recurso, a empresa apontou violação de dispositivos da Constituição e da CLT que não tratam especificamente dessa matéria, mas dos casos em que cabe a aplicação da penalidade, sem abranger a observância da não discriminação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-101204-54.2016.5.01.0073

TST: Declaração de pobreza de mecânico é aceita para concessão de justiça gratuita

Por maioria, a 5ª Turma entendeu que a simples declaração é válida como prova.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um mecânico da Mistral Construção e Engenharia Ltda., de São Paulo (SP), à assistência judiciária gratuita em ação contra a empresa. Por maioria, os ministros entenderam que a declaração de pobreza firmada pelo empregado é prova suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos.

Justiça gratuita
O caso diz respeito à aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, passando a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O ponto central da discussão, na Turma, foi a maneira de comprovação da chamada hipossuficiência, em que o empregado não tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Insuficiência
Na reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento de diversas parcelas e indenização por fraude contratual, o mecânico afirmou que se encontrava nessa condição e apresentou uma declaração de que era pessoa pobre no sentido jurídico do termo.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que o empregado havia admitido que estava trabalhando e recebia valor superior ao teto da Previdência Social. Esse ponto da sentença foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, como a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o mecânico deveria comprovar a insuficiência de recursos. “O empregado não trouxe qualquer documento a fim de comprovar a sua situação de pobreza”, diz a decisão.

Leitura conjunta

No julgamento do recurso de revista do mecânico, prevaleceu o voto do ministro Alberto Balazeiro, para quem a questão requer uma leitura conjunta da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, entre as garantias constitucionais, assegura o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria inclui, ainda, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que, ao dispor sobre o pedido de gratuidade da justiça, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”.

No mesmo sentido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a Reforma Trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas, não alterou essa sistemática, “pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade”.

Comprovação
O relator, ministro Breno Medeiros, ficou vencido, ao entender que a Reforma Trabalhista passou a exigir não apenas a mera declaração ou afirmação da parte, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090

TST: Propaganda de criança vendendo limonada não fez apologia ao trabalho infantil

Para a 7ª Turma, a peça não exige a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação ajuizada contra a veiculação de uma peça publicitária do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo que mostra uma criança vendendo limonada para turistas no jardim da própria casa. O colegiado concluiu que a propaganda não faz apologia ao trabalho infantil que justifique a interferência do Poder Judiciário para impedir sua veiculação.

Limonada
A propaganda, veiculada em 2012, em inglês, mostra uma menina arrumando uma mesa, no jardim de casa, para vender limonada. O pai aparece na cozinha, preparando o suco. Tudo pronto para as vendas, surge um menino brasileiro, com a mãe, querendo comprar o refresco. A menina o atende e diz que o pagamento pode ser feito em reais. Depois, um ônibus de turismo estaciona em frente à casa, e várias pessoas se aproximam da barraca de limonada. O pai providencia mais suco, enquanto a filha atende ao grupo.

Trabalho infantil
Na ação civil pública, o MPT pedia a suspensão da veiculação do anúncio, sob pena de multa, e a condenação do HSBC a se abster de veicular campanhas com conteúdo semelhante e a pagar indenização por danos morais coletivos, por entender que a propaganda colocaria em risco políticas públicas de proteção ao menor. Segundo o órgão, a peça publicitária embutiria a falsa ideia de que o trabalho infantil é conduta naturalmente aceita e desejada.

Brincadeira de criança
O banco, em sua defesa, sustentou que a campanha, transmitida em canais de TV a cabo, não fazia apologia ao trabalho infantil nem trazia nenhum tipo de “deformação de informação”. A ideia era fazer referência ao mundo globalizado, por meio de uma cena que retrataria uma brincadeira infantil, no jardim da casa da criança, e não na rua ou em outros locais públicos.

Liberdade de expressão
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a improcedência dos pedidos do MPT, declarada pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na sua interpretação, a publicidade não apresentava risco para as crianças nem incentivava o trabalho infantil. Também não demonstrava discriminação, violência ou exploração de menores.

Para o TRT, não houve abuso do direito à liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal, uma vez que a mensagem que a peça publicitária pretendia passar era a de que um negócio, embora pequeno, pode se transformar em multinacional, e o empresário deve estar preparado para isso.

Empreendedorismo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Renato Paiva, também não identificou, na peça publicitária, promoção ao trabalho infantil ou situação de abusividade que exija a interferência do Poder Judiciário para impedir a sua veiculação. Ao contrário, a propaganda retrata um cenário bucólico, em que uma menina interage alegremente com o pai para a venda de limonada no jardim de casa.

Na avaliação do ministro, não há conflito, no caso, entre a liberdade de expressão artística e de comunicação e os direitos constitucionais assegurados às crianças e aos adolescentes, como o direito à vida, à educação, à dignidade e à liberdade, sem discriminação, crueldade, exploração ou qualquer outra forma de violência física ou mental. Ele destacou que, entre as várias interpretações possíveis da peça publicitária, extrai-se o fomento ao empreendedorismo e à abertura do mercado de forma global, onde até mesmo pequenas empresas atuarão como uma “multinacional”.

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Cláudio Brandão.

Processo: RR-221-53.2012.5.09.0012

TRT/RJ: Correios são condenados a pagar danos morais a carteiro que sofreu assalto enquanto entregava mercadorias

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um carteiro e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 38.377,40 a título de danos morais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Claudio José Montesso, concluindo que foi comprovado o nexo causal entre o assalto e a conduta omissiva da ré, uma vez que caberia à empresa adotar um sistema de segurança compatível com o risco que a atividade de carteiro oferece.

O empregado narrou na inicial que, além das entregas de correspondências, após a implementação do Serviço de Encomenda Expressa Nacional (Sedex), passou a realizar também a entrega de produtos, muitos com alto valor monetário como celulares, aparelhos eletrônicos, notebooks, etc. O trabalhador relatou que foi vítima de diversos assaltos, inclusive à mão armada enquanto realizava a entrega de encomendas, o que lhe casou graves lesões psíquicas. Requereu indenização por danos morais, alegando que a empresa, apesar de ter ciência da habitualidade dos roubos que acontecem no trabalho, se omite e permanece impondo aos seus empregados o transporte inseguro de objetos de valor.

Por sua vez, o empregador alegou que não teve dolo ou culpa nos assaltos sofridos pelo carteiro uma vez que aconteceram em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, fora das dependências da empresa. Ademais, informou que registrou adequadamente as ocorrências, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prestou assistência médica ao trabalhador e adotou diversas medidas de segurança. Por fim, alegou que não há nexo de causalidade entre as situações sofridas pelo carteiro e a forma que executava suas tarefas laborais.

No primeiro grau, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por fatos cometidos por terceiros alheios ao contrato de trabalho. Concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não cometeu nenhum ato ilícito causador de dano moral, que não houve nexo causal entre a atividade desenvolvida e eventuais danos psicológicos sofridos pelo empregado e que tampouco há indício da alegada redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

O juiz convocado Claudio José Montesso assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou ser incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do carteiro e que a certidão de acidente de trabalho emitida pela empresa, indicou a existência de danos psicológicos ao trabalhador. “Não se pode atribuir o patamar de fatalidade ao assalto ocorrido com o reclamante, uma vez que caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, tendo eles ocorridos durante a atividade laboral.”, asseverou.

Ademais, o relator observou que o caso em tela se amolda ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo legal fixa a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o dano quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, implica risco para os direitos de outrem, ainda que não haja culpa da empresa. “Ressalto que a indenização tem como objetivo, em relação ao empregado, reparar os valores íntimos lesados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados.”, concluiu o relator, dando provimento ao recurso ordinário e condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101078-06.2020.5.01.0027

TRT/SP: CVC turismo deve indenizar empregada que desenvolveu burnout por assédio moral

A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma profissional da área de marketing em razão de assédio moral e doença laboral. Segundo os autos, a trabalhadora desenvolveu síndrome de burnout por causa da natureza de suas atividades, sem que a empresa tomasse precauções para evitar o problema. O processo tramitou na 1ª VT/Santo André e foi sentenciado pela juíza titular Mara Carvalho dos Santos.

Ao fazer suas reivindicações, a profissional afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes. O fato foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. Como consequência, a mulher sustenta ter desenvolvido burnout, doença que se caracteriza pela exaustão extrema relacionada ao trabalho.

As testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para piorar a situação, como, por exemplo, mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.

Segundo a magistrada, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.

Além do dano moral, a operadora de turismo terá de pagar indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.

Após a sentença, as partes firmaram acordo.

Processo nº 1000866-79.2020.5.02.0431


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