Lei Federal nº 14.311/2022 modifica a normativa que disciplina o afastamento das empregadas gestantes

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022, que altera a Lei Federal nº 14.151/2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

A normativa altera substancialmente o art. 1º da Lei Federal nº 14.151/2021, passando a tratar das hipóteses em que a empregada gestante deverá permanecer afastada e aquelas que deverá retornar às atividades presenciais. Destacamos, como já nos manifestamos no Boletim Técnico nº 61/2021, que nossa leitura é de que a aplicação da referida lei ocorre diretamente tão somente às empregadas celetistas.

Veja a Lei Federal nº 14.311/22

 

TST: Montadora consegue afastar condenação por fracionar férias coletivas de empregado

Para a 7ª Turma, a vedação ao fracionamento, anterior à Reforma Trabalhista, se aplica apenas às férias individuais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.

Em maio de 2016, a montadora foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.

Reforma
O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Baixa produção
A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.

Férias coletivas
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Renato de Lacerda Paiva, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. “A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038

TST mantém indenização a cobradora de ônibus por problemas psicológicos após morte de passageira em assalto

Para a 3ª Turma, a empresa é responsável objetivamente pelo dano, em razão do risco da atividade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Central S.A. Transportes Rodoviários e Turismo, de Novo Hamburgo (RS), contra condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora de ônibus que desenvolveu estresse pós-traumático após assalto a um ônibus que vitimou uma passageira com um tiro na cabeça. Para o colegiado, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa), em razão do risco da atividade.

Roleta-russa
Na reclamação trabalhista, a cobradora afirmou que os assaltos eram frequentes, e o pior episódio aconteceu em fevereiro de 2008. Os assaltantes entraram, de madrugada, no ônibus, que fazia a linha Feitoria-Porto Alegre, e, como havia somente R$ 40 no caixa, por ser a primeira viagem do dia, pegaram uma passageira e, ao ameaçá-la com uma roleta-russa, houve um disparo que levou a cobradora a desmaiar. Ao retomar a consciência, estava sendo atendida por uma unidade médica e coberta com pedaços do cérebro da passageira.

Após o ocorrido, ela ficou afastada do trabalho por dois ou três dias mas, ao voltar, passou a sofrer episódios de pânico e ansiedade, pesadelos, insônia e depressão que a tornaram incapacitada para o trabalho. Por conta disso, usufruiu do benefício previdenciário durante 11 anos e, dias depois de retornar, foi dispensada.

Evento previsível
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, e o valor inicial de R$ 20 mil foi majorado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastando o argumento de que se trataria de caso fortuito, fato de terceiro ou de responsabilidade do Estado. Segundo o TRT, assaltos a coletivos são eventos previsíveis que podem causar abalos de natureza física e psíquica, diante da extrema violência com que são muitas vezes executados, como no caso.

Alto risco
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a Central pretendia rediscutir a condenação no TST, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes de assaltos e suas consequências relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários, motoristas de carga e de transporte coletivo.

STF
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

No caso em julgamento, o relator destacou que, segundo o TRT, ficou comprovado o adoecimento psiquiátrico da cobradora, e, para que se pudesse entender de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20732-79.2019.5.04.0331

TST: Valores pagos a mecânico serão limitados aos indicados por ele na ação trabalhista

Ele havia atribuído valores específicos a cada parcela.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela Colgate-Palmolive Industrial Ltda. a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu início à reclamação trabalhista, com atualização monetária.

Segundo o colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o julgador fica vinculado a eles.

Pedidos e valores
Empregado da Colgate de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor. De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa.

Jurisprudência
Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026

TRT/SP: Correios terão que pagar mais de R$ 1 milhão à família de carteiro que morreu de covid-19

Por não adotar medidas eficazes para conter a contaminação da covid-19 entre os funcionários, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que pagar R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro que morreu por complicações da doença. O valor é referente às indenizações por danos morais, materiais e pelo óbito, ocorrido em março de 2021.

A decisão do juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, também obriga a empresa a manter os membros da família da vítima no plano de saúde corporativo e a emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes. Cabe recurso.

Em depoimento, uma testemunha relata que, nos últimos dois anos, as tarefas aumentaram, pois muitos profissionais foram afastados por fazerem parte dos grupos de risco. Ao mesmo tempo, o volume de entregas cresceu durante a pandemia.

Diz também que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que receberam apenas quatro máscaras desde o início das restrições. Além disso, afirma que não havia outros equipamentos de proteç ão, tampouco triagem das mercadorias e correspondências que eles manuseavam.

Para o magistrado, os fatos e as provas mostram que o empregado foi exposto a condições de alto risco de contágio de covid-19. Em relação ao valor das indenizações, o julgador explica: “Como efeito do reflexo do óbito do trabalhador sobre os direitos de personalidade de seus descendentes, são devidas as indenizações tendo em vista a extensão do dano causado e a capacidade econômica do agente”.

A empresa rebateu as alegações dos representantes do empregado, sustentando que cumpriu os protocolos legais de higiene e de segurança para a proteção da saúde dos trabalhadores. Porém, não apresentou testemunhas nem documentos que comprovassem essa defesa.

Os valores de indenizações por danos materiais e morais serão divididos em três partes iguais, conforme o número de dependentes do trabalhador. A mulher da vítima administrará o dinheiro.

Processo nº 1001144-44.2021.5.02.0076

TRT/MG: Trabalhadora com câncer de mama será reintegrada ao trabalho após dispensa discriminatória

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG consideraram discriminatória a dispensa aplicada por uma empresa de serviço de conservação e limpeza a uma empregada com câncer de mama. A empresa sustentou que a dispensa sem justa causa foi válida, tendo em vista que a ex-empregada estava apta para os serviços. Mas, segundo a trabalhadora, que exercia a função de porteira, a dispensa foi arbitrária. “Fui diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, ao solicitar novo afastamento, após o retorno de auxílio-doença previdenciário, fui dispensada”, alegou a profissional.

Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete julgou procedente o pedido da trabalhadora, declarando nula a ruptura contratual e determinando a restauração do vínculo de emprego, com a reintegração ao trabalho, no mesmo local e função. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. Mas a empresa interpôs recurso, cujo provimento foi negado, conforme voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do caso.

Para a empresa, a perícia realizada não serve como meio de prova, pois foi feita meses após a rescisão contratual e a aptidão ou inaptidão para o trabalho deve ser avaliada na época da dispensa. Argumentou ainda que a doença que acometeu a ex-empregada não tem causa ou concausa no trabalho. Explicou, por fim, que a dispensa não se deu de forma discriminatória, mas sim em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços junto ao tomador, não tendo conseguido vaga para realocar a empregada no mesmo município.

Segundo o julgador, a rescisão contratual, por iniciativa do empregador, constitui direito indiscutível, previsto no artigo 7º, inciso I, da Constituição. “No entanto, ela não pode ocorrer por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei 9.029/1995”, explicou. No voto, o magistrado citou ainda a Súmula 443 do TST, que prevê como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Pela norma, inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração ao emprego.

Com relação ao alcance da expressão “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, o juiz convocado ressaltou que se tem utilizado do rol de doenças graves apontadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 ou na Portaria Interministerial do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde nº 2.998/2001. Na hipótese dos autos, o magistrado reconheceu que a doença da porteira está incluída no rol de doenças contidas nessa lei. “Nesse contexto, presume-se discriminatória a dispensa, recaindo sobre a empregadora o ônus de demonstrar que a rescisão contratual se deu de forma lícita”, pontuou o relator do processo, lembrando que a empregadora não se desvencilhou desse ônus.

A perícia realizada indicou que a trabalhadora é portadora de câncer de mama, diagnosticada em agosto de 2018 e ainda em tratamento no momento de realização da diligência, existindo incapacidade parcial e temporária para o trabalho. “A dispensa ocorreu em março de 2020. À época, havia nítida sua incapacidade laboral, de acordo com documentos médicos apresentados”, apontou o laudo.

Para o relator, ainda que a perícia tenha sido realizada meses após a rescisão contratual, o perito pôde constatar, conforme atestados médicos juntados ao laudo e considerando o quadro clínico de desenvolvimento da doença, que a incapacidade laboral da empregada perdurou por todo o período de tratamento clínico, desde o ano de 2018. “Assim, resta evidente que, no ato da dispensa, a empregada ainda sofria as consequências e sintomas da doença”, destacou o julgador.

Ele considerou que a forma como se deu a dispensa da empregada, de modo imediato e após o retorno ao trabalho, quando ainda estava incapacitada parcialmente, permitiu concluir pela configuração de dispensa discriminatória. Segundo o relator, após o retorno por afastamento previdenciário, a empregada foi realocada de função, apresentou um novo atestado médico antes mesmo de iniciar efetivamente as atividades e, assim que retornou da fruição do afastamento médico, foi dispensada pela empregadora.

Dessa forma, votou pela manutenção da condenação de origem à reintegração ao emprego da reclamante. Porém, esclareceu que a reintegração no mesmo local se refere preferencialmente ao mesmo município e não ao mesmo tomador de serviços. Já a função deve ser, de preferência, a mesma, podendo ser, contudo, em outro cargo compatível com as condições da empregada, de remuneração equivalente.

Mas, em caso de absoluta impossibilidade de reintegração no mesmo município, o magistrado determinou que deverá ser ofertada vaga em local diverso e, em caso de recusa, ficará autorizada a dispensa. O julgador ressaltou ainda que o contrato de trabalho deverá permanecer suspenso pelo período em que a empregada estiver em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Quanto à indenização por dano moral de R$ 10 mil, o relator reconheceu que a dispensa causou à profissional dano moral presumido, que não necessita de comprovação, sendo presumível o abalo íntimo ao ser dispensada de forma arbitrária. Por isso, manteve a condenação, reconhecendo como razoável o valor fixado na origem, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau. O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso da empresa.

Processo: PJe Nº 0010266-71.2020.5.03.0055 (RO)

TRT/GO: Empresa deve informar os elementos que compõem o salário de modo claro ao trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reafirmou entendimento de que é dever do empregador informar ao trabalhador sobre os elementos que constituem o seu salário durante o contrato de trabalho, quando os elementos forem variáveis como as comissões. A informação deve ser clara e compreensível. Além disso, cabe ao empregador provar que o pagamento da remuneração foi corretamente efetuado se questionado em juízo.

Um ex-funcionário de uma empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter seu pedido de pagamento de diferenças de comissões negado pela 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Ele alegou que as comissões recebidas e variáveis tinham natureza salarial, ao contrário do argumentado pela empresa de que seriam uma forma de premiação. Para a defesa do trabalhador, os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado. Pediu reforma da decisão.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a remuneração do trabalhador era composta por salário-base fixo mais comissões, decorrentes de metas, conforme critérios fixados por uma cesta de indicadores fixada pela empresa. Ela destacou ser conhecido o uso pela empresa de uma fórmula complexa para calcular as comissões pagas aos seus empregados comissionados, composta por vários indicadores. Silene Coelho disse que, por isso, em se tratando de pleito de diferenças de comissões, caberia à empresa demonstrar, mês a mês, os índices obtidos pelo funcionário e que baseiam a comissão paga.

“São inúmeras as ações propostas nesta Especializada em desfavor da mesma reclamada, envolvendo o pleito de diferenças de comissões decorrentes de aplicações equivocadas pela ré das regras de cálculo da parcela”, afirmou a relatora. Ela disse que a Convenção 95 da OIT prevê a necessidade de se informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, dos elementos que constituem seu salário pelo período de pagamento considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.

A desembargadora considerou que cabia à empresa apresentar as provas sobre os critérios utilizados para apurar as comissões, bem como os relatórios individuais de produção do trabalhador, com a finalidade de possibilitar a indicação, ainda que por amostragem, de eventuais diferenças devidas. Porém, a empresa não apresentou os relatórios e os documentos que juntou aos autos não atendem à Convenção da OIT, por não serem de fácil compreensão, nem trazerem a produção diária do trabalhador, além de não constar nos autos os termos de pactuação de metas que teriam sido entregues ao autor para ciência e assinatura.

Silene Coelho entendeu que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório e presumiu como verdadeiro o fato de que as comissões não foram pagas corretamente. Assim, a relatora deu provimento ao recurso e fixou em R$500,00 o valor devido a título de comissão, incidindo os reflexos em férias acrescidas do terço, décimo terceiro, depósito do FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado.

Processo: 0010161-63.2021.5.18.0016

TST: Seguro garantia com cobertura somente após trânsito em julgado de decisão inviabiliza recurso

Para a 7ª Turma, a restrição da apólice afasta a validade da garantia.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Soluções em Aço Usiminas S.A. porque a empresa havia apresentado seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) do recurso garantido. Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.

Viabilidade da indenização
Condenada ao pagamento de diversas parcelas a um auxiliar industrial, a Usiminas teve o seguimento de seu recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por deserção (não recolhimento do depósito recursal). A decisão se fundamentou no Ato Conjunto 01/2019 TST-CSJT-CGJT, que estabelece, no artigo 10, inciso II, alínea “a”, que, no caso de utilização do seguro garantia, a ocorrência do sinistro, que gera a obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, fica caracterizado “com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos”. Conforme o TRT, a apólice apresentada pela empresa não atende a esse dispositivo, que demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.

Restrição
O relator do agravo de instrumento pelo qual a Usiminas pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). “O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice”, afirmou. “É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário”.

Ele ressaltou que não se trata de insuficiência no valor do preparo do recurso, que permitiria a concessão de prazo para sua complementação, mas de irregularidade formal no recolhimento. Com isso, concluiu que devia ser mantida a deserção do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20375-15.2017.5.04.0026

TRT/SP condena empresa por danos morais a empregada impedida de entrar de saia no estabelecimento

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperaçãso de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria.

A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a 3 vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, “a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”.
“A abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal-estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento”, destacou.

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

Processo 0011923-88.2019.5.15.0042

TRT/SP: Rede de lanchonetes Burger King é condenada por discriminar profissional que não seguia padrões estéticos de magreza

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação do Burger King ao pagamento de indenização por dano moral por ter tirado o cargo de uma empregada em razão de seu físico. Segundo a trabalhadora, a gerente lhe informou diretamente que deixaria de ser supervisora de vendas por ser ‘‘gorda e feia’’ e que o padrão era ser “magra, bonita e maquiada”.

As alegações da profissional foram comprovadas por duas testemunhas. Ambas confirmaram as falas da gerente e a prática discriminatória do restaurante, relatando, ainda, que a mulher foi substituída por uma pessoa alinhada aos padrões estéticos desejados pela gerência.

A empresa tentou se livrar da acusação, ao afirmar que não havia hierarquia entre o cargo de supervisora operacional, ao qual a empregada foi deslocada, e seu cargo original. No entanto, as provas testemunhais mostraram que a posição retirada proporciona acesso mais rápido a outras funções.

Com a decisão, a trabalhadora receberá cerca de R$ 8,5 mil, valor equivalente a cinco vezes sua última remuneração. A empresa foi condenada, ainda, a pagar adicional de insalubridade pela circulação dela em câmaras frias e horas extras.

Processo nº 1000454-27.2021.5.02.0363


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