TRT/GO reconhe vínculo de emprego de tecnólogo em construção por empresa não cumprir os requisitos formais do estágio

A justiça do trabalho anulou um contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego de um tecnólogo em construção de edifícios após o trabalhador comprovar que a empresa para a qual trabalhava não respeitou os requisitos que regem o trabalho do estagiário. Diante da ausência da prova de seus objetivos de natureza educacional complementar, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu pela nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do contrato de trabalho do tecnólogo.

Jovem e engenheiro em construção civilA empresa alegou, no entanto, que o estagiário cumpria jornada de trabalho de 6 horas como determina a lei e as atividades eram acompanhadas tanto por supervisor da empregadora como pela instituição de ensino. Chegou a apresentar cartões de ponto que foram desconsiderados pelo juiz de primeiro grau, ao se verificar na oitiva das testemunhas que não correspondiam com a realidade.

Apesar das atividades da empresa serem compatíveis com o curso do estudante – prestar serviços de engenharia, testes e estudos geotécnicos em obras de construção de barragens, rodovias e ferrovias – para Platon de Azevedo Filho, desembargador-relator, a prova documental produzida não observou os requisitos formais do estágio. A empresa não demonstrou o acompanhamento da instituição de ensino, não juntou nos autos os relatórios das atividades desempenhadas e tampouco comprovou o termo de realização do estágio com indicação das atividades desenvolvidas.

“É patente a inobservância dos requisitos que se destinam a evitar o seu desvirtuamento em mero instrumento de fraude à legislação trabalhista, sendo essa a razão do rigor da Lei 11.788/2008 ao dispor que o descumprimento de qualquer dos incisos do seu art. 3º ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins”, declarou o desembargador.

Platon Filho confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que destacou a finalidade essencial do estágio que é proporcionar ao estudante experiências práticas inseridas no contexto da aprendizagem e complementação curricular.

Para o relator, não restou nos autos nenhuma dúvida no tocante à nulidade do estágio. Platon Filho ressaltou que a lei estabelece as consequências do descumprimento dos requisitos formais da relação jurídica, consistentes no reconhecimento do vínculo empregatício entre o estudante e a parte concedente do estágio.

Declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 21/09/2016 e 31/08/2017, a Carteira de Trabalho do funcionário deverá ser anotada com o consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias.

Processo 0011109-03.2019.5.18.0007

TRT/MG: Sucessão de empregadores gera responsabilidade por dívida trabalhista da empresa sucedida

A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT.

Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que reconheceu a responsabilidade da solidária da sucessora, juntamente com a sucedida, em processo de execução do crédito trabalhista de empregado da antiga empresa, em curso perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Marcelo Moura Ferreira, para negar provimento ao recurso da sucessora e manter a sentença do juízo da execução nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a sucessora, uma empresa do ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, argumentou que apenas adquiriu da antiga empregadora do trabalhador o imóvel em que ele prestava serviços. Sustentou que a transferência da unidade produtiva da vendedora não foi objeto do negócio, razão pela qual não teria ocorrido a sucessão trabalhista. Mas não foi essa a conclusão do juiz convocado.

“O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Para que a sucessão se configure, é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, o que se tipificou na hipótese”, ressaltou o relator na decisão.

Segundo pontuou, o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego.

“A responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, portanto, o conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade empresarial, de forma que, a partir da sucessão, o sucessor fica integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos empregados, inclusive as de cunho não pecuniário”, frisou.

No caso, ficou provado, inclusive por prova testemunhal, que a empresa tida como sucessora, no início de 2015, passou a desempenhar as mesmas atividades da antiga empregadora do trabalhador, na antiga sede desta, tendo adquirido não só o imóvel em que funcionava a devedora principal, mas também parte da unidade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da antiga empresa.

Testemunha ouvida afirmou que a sucedida encerrou as suas atividades em Juiz de Fora em dezembro de 2014 e a sucessora o contratou (a testemunha) em fevereiro de 2015, iniciando suas atividades em março, quando foi formalizada a aquisição do imóvel, sede daquela primeira empresa. Para o juiz convocado, o relato da testemunha evidencia que as negociações entre as empresas precederam a formalização do negócio e que apenas não há indícios de atividades no imóvel em questão no mês de janeiro de 2015, o que se justifica pelo fato de que a sucessora estava se reorganizando para assumir as atividades da sucedida. Por essas razões, o julgador concluiu que ficou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, no caso, conforme entendido na sentença recorrida.

O julgador destacou que, no cenário apurado, ainda que a empresa sucedida não tenha sido extinta, fato é que a agravante a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes, inclusive os créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Para reforçar o entendimento adotado, o relator mencionou um caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, em que integrantes da Terceira Turma do TRT mineiro também reconheceram a ocorrência de sucessão trabalhista: 0010830-75.2018.5.03.0037 (APPS); Disponibilização: 17/07/2019; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira, Revisão: Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria e Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.

Processo: PJe 0001051-09.2012.5.03.0037 (AP)

TRT/GO: Radialista consegue formalização de segundo contrato de trabalho por acúmulo de funções em televisão e rádio

Um radialista conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a um segundo contrato de trabalho em razão de ter atuado em setores distintos (setor de produção na TV e área técnica de rádio) de uma emissora de televisão sediada em Goiânia. Conforme o art. 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, não é permitido o exercício para diferentes setores com apenas um contrato de trabalho. Com a decisão, a empresa deverá formalizar o segundo contrato de trabalho para o período compreendido entre os anos 2001 e 2020, quando ele foi dispensado sem justa causa.

Na inicial, o reclamante afirma que trabalhou na empresa desde 1989. Segundo ele, no ano de 2001, passou a exercer, concomitantemente às funções que já exercia como gerente de programação e operação da emissora de TV, as funções de controlador de operações, roteirista, diretor artístico, produtor e supervisor técnico da emissora de rádio implantada pela empresa.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador ao segundo contrato de trabalho, considerando o piso salarial da categoria, e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período não abarcado pela prescrição e repercussões em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme a decisão, os valores a serem pagos são limitados ao período não prescrito, de cinco anos, no entanto, a prescrição não alcança o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por possuir natureza declaratória.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao segundo grau alegando que o radialista era gerente de programação e não executava atividades operacionais, pois contava com ampla equipe. Argumentou que a implantação de uma nova rádio requer estudos e avaliação quanto aos aspectos da programação e produção e que isso estava dentro das atribuições do gerente. Segundo ela, não houve prova robusta de que o radialista tenha atuado, paralelamente à função gerencial que exercia, na área técnica das emissoras de rádio e TV.

Acúmulo de funções em setores distintos x mesmo setor
O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator. Quanto ao acúmulo de funções em um mesmo setor, o desembargador observou que há expressa vedação legal sem a devida contraprestação financeira, conforme o art. 13 da Lei 6.615/78. Entretanto, ele verificou que o radialista foi beneficiado com majoração do salário em percentual superior a 40%, a partir de julho de 2000, e ainda foi contemplado com substanciais reajustes e vultuosos prêmios percebidos durante a vigência do contrato de trabalho. Assim concluiu que eventual acúmulo de tarefas e função de chefia foram devidamente remunerados pela empresa.

Gentil Pio mencionou entendimento consolidado do TST sobre o tema, no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade dá direito ao adicional por acúmulo de funções. Entretanto, o acúmulo de funções em setores distintos, nos termos do artigo 14 da lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei 6.615/78), ocasiona o reconhecimento de novos contratos de emprego. “Assim, comprovada a atuação do radialista em funções pertencentes a setores diversos, deve-se reconhecer a existência de mais de um contrato de trabalho”, concluiu o magistrado.

Por fim, o relator deferiu o pedido de reconhecimento de um segundo contrato de trabalho, pelo exercício da função técnica (supervisor de operação), no período compreendido entre abril de 2001 a março de 2020. Quanto ao valor do salário devido, fixado na sentença, o relator entendeu ser razoável o piso salarial da categoria estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), não havendo falar que a base de cálculo deveria ser o mesmo valor que era pago ao reclamante pelo labor na TV. Os valores devidos referem-se ao período imprescrito de 5 anos. A decisão, por maioria, foi da Primeira Turma de julgamento.

Processo nº 0011220-32.2020.5.18.0013

TST: Técnico da Petrobras anistiado tem contagem de tempo de afastamento reconhecida

A decisão da 3ª Turma tem fundamento no princípio da isonomia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar técnico da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à contagem de tempo entre o seu afastamento, durante o governo Fernando Collor, e a sua readmissão, após anistia. Com isso, ele teve reconhecido o direito aos reajustes de salário e às promoções concedidas aos empregados dos mesmos cargos e das mesmas funções que continuaram a trabalhar.

Reforma administrativa
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que era empregado da Petrobras Comércio Internacional S.A. (Interbras) quando seu cargo foi extinto em decorrência da reforma administrativa do governo Collor, em 1990. Posteriormente, a Justiça reconheceu seu direito à anistia concedida no governo Itamar Franco, que permitiu que os contratos de trabalho originários fossem restaurados. Entretanto, a Petrobras o teria readmitido como se fosse um novo contrato, sem aplicar corretamente a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994). Sua pretensão era a reposição das perdas salariais e funcionais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a Lei da Anistia autorizava o retorno do empregado ao cargo, mas vedava o recebimento de remuneração retroativa. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado e readmitido em decorrência de lei e não havia prestado serviço durante o afastamento. Assim, o período não poderia ser contado para efeitos de ajustes salariais ou promoções.

Isonomia
O relator do recurso de revista do anistiado, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregado readmitido em razão de anistia tem assegurado, em relação ao período de afastamento, todas as vantagens conferidas indistintamente a todos os empregados da mesma categoria, em decorrência de lei ou de norma coletiva ou interna com repercussão em sua carreira.

Esse entendimento se fundamenta no princípio da isonomia, a fim de evitar que o empregado, ao retornar ao trabalho, venha a receber remuneração inferior à que teria direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não se trata, segundo o ministro, de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas de mera recomposição salarial.

Ainda de acordo com o relator, o entendimento do TST exclui as vantagens de caráter personalíssimo, como promoção por merecimento, adicionais por tempo de serviço ou licença-prêmio.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100420-57.2016.5.01.0015

TST: Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

Reintegração x indenização
Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “a”) desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

“Faltou com a boa-fé”
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização.

O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002

TRT/GO: Responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador pedindo a nulidade da sentença após juiz indeferir o adiamento de audiência realizada por videoconferência. Na ocasião, o prestador de serviços de uma empresa de grãos de Formosa alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.

O autor do processo informou que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.

Porém, conforme a ata de audiência, o juiz Wagson Filho, da Vara do Trabalho de Formosa, aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.

Ao contrário do que esperava o autor do processo, o entendimento da relatora, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, é que o magistrado agiu corretamente. Primeiramente a relatora destacou que não há previsão legal para atrasos em audiências. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência”, afirmou.

A relatora apontou ainda os termos da Portaria TRT 18 855/2020, que determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.

Ressaltou também que as partes já saíram da audiência anterior intimadas e foi expressamente registrado que elas deveriam comparecer na audiência de instrução sob pena de confissão e que a secretaria da vara tomou todas as providências legais para acesso à plataforma virtual.

A conclusão, portanto, foi de que está correto o decreto de sua confissão. “Além disso, a reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema”, afirmou Kathia. Para a relatora, não havendo nulidade a ser declarada, não há nada que indique que houve cerceamento do direito de produção de prova.

Processo 00103928720215180211

TRT/GO: Processo não pode ser extinto antes de concessão de prazo para trabalhador indicar endereço correto do empregador

Se o empregado fornecer o endereço incorreto da empregadora em processo submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito. Deve ser concedido prazo para informar novo endereço, nos termos do art. 321 do CPC. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao afastar a extinção de uma ação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) para a reabertura do processo. A decisão foi unânime.

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) extinguiu uma ação trabalhista, sem analisar o mérito, com o fundamento de que a trabalhadora não teria indicado o endereço correto da empresa na petição inicial. Para reabrir o processo, a defesa da empregada recorreu ao TRT-18. Argumentou que teria informado o endereço constante na CTPS, bem como o último local em que trabalhou. Além disso, afirmou que houve mudança de endereço da empresa em momento posterior ao fim da relação de trabalho alegada na inicial. Por fim, disse que o processo tramita no rito ordinário e caberia notificação por edital da parte que não for localizada no endereço indicado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ponderou sobre o conteúdo da ação trabalhista e em que momento poderá ser extinta sem resolução do mérito. Ele observou que a ação foi ajuizada em setembro de 2021 e a tentativa de notificação inicial da empresa foi expedida pelos Correios com aviso de recebimento (AR). Os Correios devolveram o AR com a informação de endereço “desconhecido”. Azevedo Filho destacou que o endereço fornecido pela empregada na ação é o mesmo constante da CTPS e do Termo da Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Platon Filho disse que no processo trabalhista aplica-se subsidiariamente o artigo 321 do CPC. O dispositivo prevê que, quando não preenchidos os requisitos da petição inicial, primeiramente, deve o juiz determinar que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, indeferindo-a apenas quando não cumprida a diligência. “Logo, no caso de fornecimento de endereço incorreto da reclamada pelo reclamante em processo trabalhista submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de oportunizar à autora a emenda da petição inicial para fornecimento de novo endereço”, afirmou.

O relator deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos a Valparaíso para o regular processamento do feito. Além disso,o desembargador concedeu prazo para a empregada fornecer novo endereço da empresa e, não obtendo êxito, realizar a notificação por edital. “Saliento que tal medida não causará prejuízo às partes, além de evitar o ajuizamento de nova ação com idênticos litigantes e objetos”, disse.

Processo: 0011446-95.2021.5.18.0241

TRT/SP: Justa causa para empregada que criticou drogaria em rede social

A liberdade de expressão tem limite e quem extrapola esse direito deve ser responsabilizado. Esse foi o entendimento do juiz Bruno Antonio Acioly Calheiros ao manter a dispensa por justa causa de empregada que ofendeu unidade da Drogaria São Paulo no Facebook. Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos da trabalhadora no processo sentenciado na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Cabe recurso.

Ao compartilhar post sobre sintomas de exaustão mental, a mulher usou palavrão para apontar suposta contradição entre a boa fama da empresa e o ambiente de trabalho ruim do local. Para o julgador, contudo, a profissional podia recorrer a outros meios, em vez de expor publicamente a insatisfação contra a empregadora. As soluções mencionadas por ele são ação trabalhista com pedido de rescisão indireta (falta grave do empregador) e denúncia ao sindicato ou ao Ministério Público do Trabalho.

“O teor da referida postagem possui o condão de macular a imagem da empresa, a se considerar não somente o teor das menções e apontamentos feitos pela autora, mas também pela direta associação da reclamada ao suposto surgimento em seus funcionários dos males psicológicos e sociais referidos na imagem pela autora repostada”, afirma o magistrado.

Quebra de confiança. É desse modo que o magistrado enxerga a postura da mulher que demonstrou “total falta de prudência”, ao marcar Drogaria São Paulo na postagem e tratar do assunto com terceiros. Na decisão, ele cita também entendimento de tribunais que justificam a dispensa por justa causa por postagens difamatórias.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta no fim do contrato de trabalho (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho). No processo, a mulher não conseguiu reverter essa penalidade para pedido de rescisão indireta. Com isso, deixará de ter acesso a vários direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Processo 1000740-52.2021.5.02.0315

TRT/MG: Microempresário terá que indenizar ex-empregado contratado quando ainda tinha 14 anos de idade

Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele foi contratado quando ainda tinha 14 anos de idade, o que gerou danos morais. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que reconheceram que o vínculo de emprego entre as partes teve início em janeiro de 2015, apesar de a carteira de trabalho ter sido anotada somente em 2018, quando o jovem completou 18 anos de idade. Nesse caso, os julgadores consideraram o contrato de trabalho irregular, já que a contratação do adolescente não se deu como menor aprendiz.

Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto havia julgado improcedentes os pedidos, por entender que o reclamante não provou suas alegações. No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, após analisar a prova testemunhal, discordou desse entendimento e deu provimento ao recurso. Além da retificação na CTPS, foi determinado o pagamento das verbas trabalhistas devidas no período contratual reconhecido, assim como a indenização por danos morais.

Ao decidir, o relator observou que a contratação não se deu como menor aprendiz, mas em típico contrato de trabalho, o que é proibido aos menores de 16 anos de idade. Ao caso, aplicou os artigos 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, e 403 da CLT.

Prova testemunhal revelou que a jornada de trabalho dele, como ajudante de serviços gerais, exercendo diversas funções, como a de pintor, por exemplo, era das 7h às 16h. Portanto, incompatível com a frequência às aulas escolares, tornando o trabalho infantil realizado danoso não só ao empregado como a toda a sociedade.

A decisão se baseou no princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca assegurar o pleno desenvolvimento do menor, prezando por sua condição fisiológica e cuidados de ordem social, moral e cultural, o que se torna inatingível quando se contrata criança para desempenhar atividades destinadas a adultos. De acordo com o relator, o réu tem o dever legal e social de agir em prol do menor, cuja obrigação é buscar garantir-lhe os preceitos elencados no rol insculpido no artigo 227 da Constituição.

Para o desembargador, a contratação de menores de idade não pode ser tolerada pela sociedade, ainda que tenha como objetivo ajudar na sobrevivência de suas famílias. Nesse contexto, a alegação do reclamado de que o próprio pai do reclamante teria solicitado a sua contratação, já que se encontrava desempregado, não foi capaz de afastar a condenação.

Foi pontuado ainda que a erradicação do trabalho infantil é dever da sociedade e da Justiça do Trabalho, uma vez que a contratação ilegal acaba por provocar prejuízo à frequência escolar, ao desenvolvimento físico, pedagógico e psicológico do menor. Como destacado, o trabalho infantil, por vezes, é um dos motivos que incentivam a evasão escolar dos adolescentes, fazendo perpetuar o ciclo de pobreza que, muitas vezes, justificaram o trabalho realizado, o que autoriza a penalização do empregador que adota este tipo de contrato de trabalho proibido pela legislação brasileira e mundial (OIT).

Ao fixar o valor da indenização, o relator levou em consideração fatores como: o grau de culpabilidade do réu, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo da contratualidade, o caráter pedagógico e retributivo da reparação. A decisão foi unânime.

No caso, o recurso foi provido também para afastar a prescrição relativa ao período entre 1º/1/2015 e 25/3/2018, com base no artigo 440 da CLT, que estabelece não correr prazo de prescrição contra os menores de 18 anos. Não cabe mais recurso. Na última quarta-feira (9/3), foi homologado um acordo entre as partes, no qual ficou ajustado o pagamento da quantia de R$ 22 mil, dividida em seis parcelas a serem quitadas até agosto de 2022.

Processo: PJe: 0010189-20.2021.5.03.0187 (RO)

TRT/MT: Justiça condena Centro Universitario Poliensino a indenizar porteiro vítima de assédio

Uma instituição de ensino superior de Cuiabá terá que pagar indenização por danos morais a um porteiro vítima de assédio moral. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O porteiro foi contratado pelo centro universitário em junho de 2018 e, desde então, alegou ter sofrido diversas humilhações dos colegas de trabalho. Ele contou no processo que era humilhado na presença de alunos da faculdade, sendo vítima de piadas, xingamentos e boatos sobre sua sexualidade. Segundo ele, a dor e o sofrimento dessa situação o levaram a pensar até mesmo em tirar a própria vida.

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Notificada da ação, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Segundo o juiz Ivan Tessaro, que julgou o caso, o comparecimento e a apresentação de defesa não são obrigatórios, porém, a omissão gera consequências jurídicas prejudiciais, como a revelia e confissão. Dessa forma, os fatos relatados pelo trabalhador são presumidos como verdadeiros.

Conforme Ivan Tessaro, o assédio pode ser compreendido como uma conduta apta a constranger psicológica ou fisicamente uma pessoa. “No seu sentido literal, é entendido como limitação que consiste em molestar, importunar, aborrecer, constranger ou perseguir alguém, a ponto de causar um abalo psicológico na vítima”.

O magistrado explica ainda que para caracterização do assédio é necessário configurar o caráter abusivo e uma atitude repetitiva capaz de causar abalo psicológico e ofender a dignidade, personalidade e integridade da vítima. “Consequência para a vítima é a dor, angústia, humilhação, revolta, visto que claramente atenta contra a garantia de respeito à dignidade da pessoa humana”.

Nesse sentido, o magistrado ressalta que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho sadio e harmonioso a todos. “Os empregadores possuem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de combate à discriminação em matéria de emprego e profissão, valorizando o trabalho humano, e assegurando igualdade de oportunidade e tratamento a todos”, declara.

Esta obrigação é estabelecida pela Constitucional Federal que, em seu preâmbulo, institui um estado democrático como sendo aquele responsável por assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Diante das informações apresentadas pelo porteiro e a ausência de produção de provas por parte da empresa, o juiz determinou o pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$8 mil, além de aviso prévio indenizado e 13º salário, proporcional ao período trabalhado.

Conforme a decisão, a instituição também deve comunicar aos órgãos competentes sobre a extinção contratual por iniciativa da empresa e sem justa causa e o recolhimento da multa rescisória de 40%. Além de entregar, no prazo de oito dias, as guias necessárias para que o trabalhador se inscreva no programa de seguro desemprego.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
PJe: 0000487-68.2021.5.23.0001


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