TRT/RN: Empresa é condenada por ameaçar cortar plano de saúde de empregada com câncer

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Regina Indústria e Comércio S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por ameaça de cancelamento de plano de saúde de empregada com câncer em estágio avançado.

A trabalhadora veio a falecer durante a ação trabalhista, ajuizada por ela para manter o plano de saúde no período de seu tratamento contra a doença.

De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator da ação no TRT-RN, a ameaça de cancelamento do plano de saúde no período de suspensão contratual para tratamento, “momento em que (a empregada) mais precisava da utilização do benefício, configurou ato ilícito e enseja o dever de a empresa reparar os danos”.

A autora do processo foi afastada do trabalho em maio de 2019 para tratamento contra o câncer, já em estágio avançado. Em janeiro de 2020, veio a falecer, ainda na vigência do benefício previdenciário.

Em sua defesa, a empresa alegou que jamais se comportou de modo indevido, desproporcional ou acintoso. Negou também a existência de qualquer ilegalidade na cobrança dos valores referentes à obrigação da trabalhadora no pagamento de sua cota do plano de saúde. Afirmou, ainda, que não houve qualquer ameaça de cancelamento do plano da empregada.

No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, ainda que exista a obrigação da trabalhadora de arcar com a sua parte do custo do plano de saúde durante seu afastamento, a empresa não poderia suspender ou cancelar o plano.

“O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador, durante a suspensão contratual, o direito à manutenção de plano de saúde (…) uma vez que se trata de obrigação/benefício que independe da prestação do serviço e decorre tão somente da manutenção do vínculo de emprego”, explicou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, “que não se tratou de inadimplemento imotivado”. A empregada esclareceu à empresa que não tinha condições de pagar o plano de saúde por se encontrar em tratamento, sendo o benefício previdenciário de apenas mil reais mensais.

Como também a empregadora não poderia ameaçar a trabalhadora de cancelar o plano. Ainda que a empresa negue a ameaça, de acordo com o desembargador, “há prova suficiente nos autos em sentido contrário”.

“A empregada se deparou com o receio de ficar sem os meios de que necessitava para lutar pela recuperação de sua saúde e ainda teve que buscar a tutela jurisdicional para salvaguarda de seu direito, circunstância suficiente a ensejar abalo psíquico e o dano de natureza moral”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao tema.

Processo é 0000887-80.2019.5.21.0010

TRT/RJ: É nula a dispensa de funcionária com câncer

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou nula a dispensa feita pela empresa Protel Administração Hoteleira LTDA de uma funcionária portadora de neoplasia maligna (câncer). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que declarou a dispensa da trabalhadora como sendo discriminatória e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.

A funcionária alegou que foi demitida sem justa causa em abril de 2017, logo após a empresa tomar conhecimento de que ela estava com suspeita de câncer. No mês seguinte, com a realização de exame histopatológico, a trabalhadora narrou que houve a confirmação do tumor maligno no fígado. Requereu a reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.

Em sua defesa, a empresa alegou que, ao proceder à demissão da funcionária, não tinha conhecimento da existência do câncer. Aduziu que o exame que confirmou a doença foi realizado um mês e meio após a dispensa sem justa causa. Por fim, reiterou que não houve irregularidade na demissão, uma vez que a empregada estava apta para o exercício profissional conforme consta no exame demissional.

No primeiro grau, os pedidos da empregada foram julgados improcedentes. Segundo o entendimento do juízo, o exame médico que diagnosticou a doença alegada foi realizado após a dispensa, razão pela qual, quando da resilição do contrato de trabalho, a empregada estava plenamente apta a ser demitida. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, entendeu haver prova documental clara e evidente de que a funcionária já se encontrava doente quando foi demitida, e que este fato foi comunicado ao empregador. Ademais, asseverou que a neoplasia maligna (câncer) é uma doença grave que exige tratamento prolongado e muitas vezes é associada a estigmas que tendem a justificar uma ação excludente ou discriminatória.

A relatora também fundamentou o voto com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho cujo objetivo é a erradicação de comportamentos discriminatórios: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”.

“Resta evidenciado que, no ato da dispensa da autora, ela já estava com câncer de fígado, o que configura ato discriminatório, merecendo reforma a sentença, neste particular, para considerar-se que a dispensa, além de abusiva, foi discriminatória”, concluiu a relatora, dando provimento ao recurso ordinário da empregada.

Além disso, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez comprovada a violação à Lei 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

“O dano moral não decorre de mera ação ou omissão praticada pelo empregador, restando necessário, para a sua caracterização, a comprovação inequívoca do nexo de casualidade existente entre os transtornos de ordem emocionais sofrido pelo autor e o ato praticado pela reclamada, o que restou evidenciado”, afirmou a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101660-74.2017.5.01.0006 (ROT)

TRT/MG: Vigia que trabalhava desarmado não tem reconhecido direito ao adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho afastou o adicional de periculosidade pretendido por um trabalhador que atuava como vigia de cemitério e do lixão, pertencentes ao município de Itabira. A sentença é do juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira-MG. O magistrado constatou que o vigia trabalhava desarmado e, dessa forma, não tem direito ao adicional de periculosidade, previsto em lei para os vigilantes armados.

O trabalhador afirmou que trabalhou no cemitério e no lixão por cerca de cinco anos, sem portar arma, “tomando conta do patrimônio público”. Reconheceu não ter curso de vigilância armada. Relatou que ficava na guarita de entrada do cemitério e que, quando ouvia algum barulho, circulava para ver o que estava acontecendo, mas nunca teve ocorrência de assalto, furto ou outra violação do patrimônio durante o seu plantão. Afirmou ainda que a orientação da empregadora era no sentido de acionar a polícia em caso de qualquer ocorrência.

A empregadora, uma empresa contratada para prestar serviços ao município, confirmou que o vigia tinha a função de inibir a violação ao patrimônio público. Disse já ter ocorrido tentativa de violação ao patrimônio público de Itabira. Entretanto, acrescentou que os vigias são orientados a chamar a polícia e não a enfrentar os violadores.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a questão é de simples resolução e não demanda maiores fundamentos. Nas palavras do julgador: “(…) em regime democrático, cabe ao legislador, muitas vezes, escolher os sujeitos da lei, notadamente aqueles envolvidos em situações especialíssimas, o que não é o caso do autor, que, vigia desarmado, não tem direito ao adicional de periculosidade previsto para os vigilantes, categoria diversa e diferenciada, o que também é o entendimento do TRT mineiro, Súmula 44”.

O juiz ainda ponderou que, conforme apurado, as condições de trabalho do vigia se limitavam a avisar às autoridades em caso de tentativa de violação do patrimônio, o que difere, em muito, do enfrentamento característico da atividade de vigilante armado, esta, sim, geradora do direito ao adicional de periculosidade. Houve recurso, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010204-79.2021.5.03.0060 (RO)

TRT/SP: Certificadora terá que indenizar empregado exposto a revista íntima

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que condenou uma empresa do ramo de certificação digital a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após exceder o poder o diretivo e por violar a dignidade de um trabalhador durante revistas íntimas. Durante o procedimento, a empresa obrigava o empregado a abrir ou abaixar a calça e a camisa, além de apalpá-lo.

“O poder de comando do empregador é limitado à dignidade do empregado e para que haja legitimidade da revista é necessário que ela não sacrifique os direitos de personalidade do obreiro”, destacou o relator do processo, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. O magistrado enfatizou que tanto a livre iniciativa do empregador quanto a dignidade do trabalhador são princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. Em caso de conflito aparente entre um e outro, o empregador deve sempre ter em mente a proporcionalidade e a razoabilidade, ponderando se o sacrifício imposto a um dos direitos não é, razoável e proporcionalmente, mais intenso do que o benefício obtido pelo outro.

A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que já havia concluído que “diante da necessidade da abertura de roupas para verificação da existência de objeto no corpo, a empregadora excedeu o poder diretivo que lhe é peculiar.”

Entenda o conflito

O trabalhador afirmava que era obrigado a passar por um portal e por um bastão para detecção de metais. Caso soasse um apito – o que ocorria 4 ou 5 vezes por semana, segundo o empregado -, ele era levado para uma sala, onde precisava levantar a camisa, baixar a calça e tirar o sapato. Durante o contrato de trabalho, o procedimento foi alterado, com a substituição da retirada das roupas pelo apalpamento por outro homem.

Já a empresa alegava que a revista era realizada com cautela, por profissional do mesmo sexo e sem apalpações. O controle seria necessário em razão da atividade da empresa envolver cartões de crédito e similares, “chips” de cartões, talões de cheques e demais documentos de valores, cuja confecção é confiada por instituições privadas e financeiras, com vistas a atender seus clientes.”

A empresa também apresentou um termo de autorização de revista, no qual o empregado autorizava a revista completa, assinado por ocasião da admissão no emprego. O colegiado entendeu ser “excessivamente genérico” o termo de autorização, e que nele não havia a exclusão da possibilidade de contato físico na revista íntima.

Com a análise dos depoimentos ouvidos durante a instrução do processo, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-15 concluíram “que, incontroversamente, as revistas eram realizadas com a necessidade da abertura de roupas, havendo, inclusive, narrativa da testemunha quanto à apalpação do corpo. Ainda que a prática da apalpação tenha sido negada pela empresa e que a testemunha patronal tenha declarado não se recordar de contato físico durante a revista, vale recordar os termos excessivamente genéricos do termo de autorização de revista.”

Processo 0012484-32.2016.5.15.0135

TRT/SP: Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de intermediação de serviços de transporte 99. Com isso, foi mantida a decisão tomada em 1º grau, que não observou subordinação na relação estabelecida.

Embora tenha reconhecido a necessidade de uma melhor regulamentação para eliminar o caráter precário das relações entre motoristas e empresas de aplicativo, o juízo de origem não deferiu o vínculo. Segundo a sentença, o motorista tinha total liberdade para se desconectar da plataforma, não se obrigava à exclusividade e ficava com 80% do valor de cada serviço.

Para o desembargador-relator Alvaro Alves Nôga, o profissional não estava inserido diretamente na dinâmica de negócios da empresa e não estava subordinado à companhia, mantendo sua autonomia.

O acórdão levou em conta “a liberdade do reclamante em escolher as horas de trabalho, a possibilidade de recusar viagens e conceder descontos, além do fato de arcar sozinho com as despesas do veículo”. Esses fatos, de acordo com o desembargador, afastam a existência de subordinação, revelam autonomia e mostram que o trabalhador assumia os riscos por seu próprio trabalho.

Processo nº 1000514-62.2021.5.02.0019

TRT/GO: Trabalhadora dispensada arbitrariamente obtém reparação por danos morais

O empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Todavia, deve observar os limites dos direitos individuais do empregado, sob pena de configurar abuso e gerar o dever de indenizar, mesmo que o desligamento ocorra sem justa causa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao aumentar o valor da reparação por danos morais de uma vendedora do sul do estado de Goiás dispensada sem justa causa. A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por retenção indevida da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da trabalhadora e por dispensa arbitrária no valor de R$ 5 mil.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) havia negado o pedido da trabalhadora para ser indenizada pela dispensa arbitrária por entender que houve o exercício do direito de encerrar o pacto laboral. Contudo, condenou a empregadora a reparar a funcionária em R$2 mil por ter retido indevidamente a CTPS por cinco meses.

A trabalhadora recorreu ao tribunal pleiteando o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil. Reafirmou que a dispensa foi arbitrária e que a empresa demorou 5 meses para devolver a CTPS. Disse, ainda, ter se recusado a assinar o recibo de entrega da referida CTPS com data retroativa. Alegou haver provas nos autos sobre a retenção do documento e a motivação da dispensa.

Silene Coelho observou que a dispensa da trabalhadora ocorreu após ela ter feito o pedido de devolução de sua carteira de trabalho e a recusa de assinar o recibo de entrega do documento com data retroativa. A desembargadora afirmou que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. “No entanto, o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar, como no caso em tela, mesmo na hipótese de o desligamento ocorrer sem justa causa”, considerou.

A relatora entendeu que a reparação por danos morais em relação à dispensa arbitrária é devida pelas provas constantes nos autos. Para fixar o valor, a desembargadora observou a gravidade da ofensa de natureza média, limitando a indenização em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Por isso, Silene Coelho reformou a sentença arbitrando os danos morais por dispensa arbitrária em três vezes o último salário contratual da trabalhadora e mantendo o valor da condenação por danos morais em R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS da reclamante.

Processo: 0011154-10.2019.5.18.0103

TST rejeita recurso do BB contra proibição de convocar empregados do grupo de risco para trabalho presencial

O Órgão Especial do TST confirmou, por unanimidade, entendimento sobre a inviabilidade da correição parcial no caso.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A., que pretendia, por meio de correição parcial, afastar decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia mantido o trabalho remoto de empregados do grupo de risco para a covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho presencial. Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que o caso não se enquadra como situação extrema e excepcional que autorize a atuação correcional, uma vez que a determinação, diante do agravamento da pandemia, foi razoável e proporcional à proteção da saúde e da segurança dos empregados considerados grupo de risco.

Convocação
Em novembro de 2021, o banco editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de risco que, até então, estavam em teletrabalho, de forma que, até o fim de dezembro, todos tivessem voltado ao trabalho presencial. Contra a medida, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões ajuizou ação coletiva, com o argumento de que a medida era contrária ao acordo coletivo de trabalho específico sobre esse grupo, firmado em março de 2021 com vigência de dois anos. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável.

Análise equivocada
Na correição parcial, apresentada diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), o banco sustentou que a juíza que deferira a liminar teria efetuado uma análise equivocada das cláusulas do acordo coletivo. Segundo o BB, a norma garantia apenas a priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco “quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição do empregador”.

Ainda de acordo com o banco, a decisão era uma “intolerável interferência” do poder público na esfera privada, “cerceando o livre exercício da atividade econômica”, sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à pandemia. Outro argumento foi o de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das comunidades locais.

O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chegou a determinar a realização de uma audiência de conciliação, que se mostrou inviável. Em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão Especial.

Medida incabível
Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT, os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros. “Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”, afirmou. Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região seria o agravo regimental, que já foi interposto pelo BB.

Cenário epidemiológico
O ministro ressaltou que, a partir da mudança no panorama epidemiológico do país no fim de 2021 e no início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial, quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados considerados como grupo de risco.

Outra particularidade identificada no caso é que a decisão questionada não se mostrou genérica ou pautada em elementos abstratos, mas analisou, de forma efetiva, o teor da cláusula coletiva que ampara a pretensão do sindicato profissional.

Processo: CorPar-1001617-21.2021.5.00.0000

TST: Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

Interesse processual do Ministério Público é inibir a prática reiterada de atos ilícitos.


Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.

Saúde e segurança
A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais. Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras). Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.

Perda do objeto
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída.

Obras futuras
No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer. Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas.

Prevenção
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas. O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva. O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso.

O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097

TRF1: Infrações trabalhistas de caráter administrativo não são elemento suficiente para caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo

Quando não há nos autos provas suficientes para caracterizar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva que, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa à condição análoga à de escravo, as infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem necessariamente repercutirem na esfera penal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso criminal sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No processo, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) condenou um acusado do crime do art. 149, caput, do Código Penal (CP) de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Ao apelar da sentença, o réu sustentou que sua função era apenas a de receber ordens e argumentou que no dispositivo do CP “entende-se que a vítima está sujeita e impossibilitada de sair daquela situação a que lhe é imposta, o que de fato, não ocorre no caso concreto”, e que foi condenado com base apenas na confissão de supostas vítimas no âmbito da fiscalização trabalhista.

Ao examinar a apelação, a relatora explicou que não ficou demonstrado que trabalhadores foram forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção.

Observou-se no caso concreto, prosseguiu a magistrada, a ocorrência de infrações trabalhistas que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito administrativo e que algumas das supostas vítimas foram ouvidas apenas na realização da operação do Ministério do Trabalho. Não houve inquérito policial para apurar o suposto crime nem foram ouvidas as vítimas em Juízo.

Verificou a desembargadora federal que a condenação penal exige certeza da responsabilidade, porquanto está em risco, nesse momento, bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, a liberdade.

Uma vez que o processo penal se baseia na verdade real, concluiu a relatora, o princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição do réu quando a acusação não demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007941-12.2010.4.01.3904

TRT/SP: Gestante tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida.

A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.

A mulher foi contratada em 16 de agosto de 2021 e dispensada imotivadamente em 29 de setembro de 2021. Mesmo tendo ciência da gravidez na época do desligamento, a loja afirmou não haver estabilidade provisória nesse caso.

Segundo a juíza, a tese da defesa não se aplica. Ela explica que a garantia provisória de emprego à gestante visa à proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

“Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador”, afirma.

Além disso, a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo mediante admissão por contrato de prazo determinado.

A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.

Cabe recurso.

Processo nº 1001258-49.2021.5.02.0054


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