TST: Trabalhadora dispensada durante tratamento de câncer de mama será reintegrada

A dispensa foi considerada discriminatória.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo (Sescoop/SP) reintegre ao emprego uma assistente administrativa dispensada, sem justa causa, quando fazia tratamento de câncer de mama. A entidade ainda terá de pagar R$ 20 mil de indenização à empregada em decorrência da dispensa, considerada discriminatória pelo colegiado.

Dispensa discriminatória
Na Justiça do Trabalho, a assistente disse que fora contratada em julho de 2011 e dispensada, sem justa causa, em julho de 2014, com a justificativa de que estaria apresentando baixa produtividade. Ela contou que, em setembro de 2013, foi diagnosticada com câncer de mama e, por causa da doença, submetera-se a procedimentos cirúrgico e quimioterápico. Com a dispensa, havia perdido, ainda, o plano de saúde empresarial para dar continuidade ao tratamento. Na sua avaliação, a medida demonstrava discriminação e preconceito em relação à doença.

Mesmo número de empregados
Assim como o juiz de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a trabalhadora fora dispensada de forma discriminatória e manteve a obrigação de reintegração e a indenização, no valor de R$20 mil. Segundo o TRT, o Sescoop/SP tem, atualmente, o mesmo número de empregados que tinha na época da dispensa da assistente, o que afastaria a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal.

O TRT observou, também, que o tratamento quimioterápico fora realizado até abril de 2014, e, ao ser dispensada, a empregada ainda deveria permanecer sob supervisão médica e ser submetida a novos tratamentos.

Reestruturação
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Sescoop reiterou seu argumento de que o motivo da dispensa foi a necessidade de reduzir o quadro de empregados, em razão da reestruturação promovida na entidade.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Súmula 443 do TST prevê a reintegração ao emprego do trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que provoque estigma ou preconceito, pois se presume que a despedida é discriminatória. No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela padronização da jurisprudência no Tribunal, já decidiu que a neoplasia maligna (câncer) se enquadra nesse conceito.

Considerando, também, as provas reunidas no processo, o ministro negou provimento ao agravo do Sescoop. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001196-48.2016.5.02.0033

TST: Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de menor e empresa

A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO). Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

Acordo
Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Intervenção
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação.

De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”.

Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.

Renúncia
No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).

Representante legal
O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Acordo válido
Para o ministro, não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000

TRF2: Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixa tese sobre direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de alta programada

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada por videoconferência, no dia 17 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo” (Tema 277).

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual se discute a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB anterior, quando constatada a continuidade do estado incapacitante mesmo sem o prévio pedido administrativo de prorrogação.

Segundo o INSS, o acórdão estaria em dissonância com o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 164, no qual se reconheceu a legalidade da cessação do benefício por alta programada, facultando-se, porém, ao segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização da perícia médica. A decisão também estaria em divergência do entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, segundo o qual não haveria pretensão resistida no caso de cessação de benefício por alta programada.

Voto

O relator do processo na TNU, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, registrou a legislação que instituiu a alta programada e pontuou que a matéria em análise se constitui em desdobramento do alcance do Tema 164 da Turma. O magistrado evidenciou outras referências normativas sobre a questão, tais como a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

“Percebe-se que o pedido de prorrogação tem o condão de, formulado a tempo (15 dias que antecederem a DCB) e modo, ensejar a continuidade da percepção do benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a nova perícia administrativa. Caso sua conclusão seja positiva para o segurado, haverá a continuidade da percepção por força da nova avaliação médica administrativa e pelo tempo que ela estimar, com possibilidade até mesmo de evolução para aposentadoria por incapacidade permanente; caso seja negativa a conclusão, dá-se a cessação administrativa do benefício”, observou o relator.

Ao verificar o disposto no Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz federal avaliou que o pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.

Nesse sentido, o magistrado aplicou a compreensão do STF de que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Por fim, o relator votou por prover o pedido de uniformização ao concluir que “o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social) preenche o interesse processual no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual”.

Processo n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE

TRT/SP: Família que mantinha empregada em trabalho escravo terá de pagar R$ 650 mil em indenizações

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou os valores das indenizações aplicadas a uma família que mantinha em sua residência uma idosa de 61 anos em condições semelhantes à de escrava. A decisão do juiz-relator Jorge Eduardo Assad condenou os réus ao pagamento de um total de R$ 650 mil, sendo R$ 350 mil por danos morais em favor da empregada e R$ 300 mil por danos morais coletivos, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O acórdão também suspendeu o segredo de justiça do processo, que limitava o acesso aos autos somente às partes e aos advogados.

Em sentença, os ex-patrões haviam sido condenados ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos. No mais, os magistrados mantiveram a decisão de 1º grau, que também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador) e a obrigatoriedade do pagamento de todas as verbas rescisórias a que a empregada tem direito, como férias e 13º salário.

“Penso que as indenizações arbitradas devem ser majoradas, considerando-se as peculiaridades do caso concreto em que a obreira, empregada doméstica residente em imóveis da entidade familiar, estava reduzida à condição análoga à de escrava (…) Percebe-se que a obreira, pessoa humilde, tinha medo dos empregadores e, além disso, tinha receio de não receber o que de direito. Dentro desse contexto, criou-se uma espiral em que a trabalhadora não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”, explica o juiz-relator.

Entenda o caso

Após denúncia em junho de 2020, uma ação conjunta resgatou a trabalhadora, que vivia em um quarto anexo ao móvel da família. As condições em que a mulher se encontrava eram degradantes e desumanas: a empregada não tinha acesso a banheiro e contava com ajuda de vizinhos para comer e se medicar.

Segundo o MPT-SP, em depoimentos, vizinhos do imóvel informaram que a doméstica trabalhava na residência praticamente em troca da moradia, que por várias ocasiões a ajudavam com alimento e itens de higiene e relataram episódios de discussão e de omissão de socorro.

Processo nº: 1000612-76.2020.5.02.0053

TRT/SC: Hipermercado é absolvido em ação pela prática de canto motivacional em reuniões

Decisão da 5ª Câmara do TRT-SC destacou que hino não possui termos constrangedores e que empregados se limitavam a cantar e bater palmas.


A prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho (em inglês, “cheers”) não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de indenização por danos morais feito por um empregado da área administrativa de um hipermercado de Balneário Camboriú (SC).

Na ação, o empregado disse que era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, o empregado disse sentir-se constrangido e afirmou que cumpria o ritual por ordens de seus superiores.

A empresa contestou o pedido de indenização afirmando que a prática é opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Segundo a defesa da companhia, a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como “O cliente é sempre o número um!”.

Limite

O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Rosilaine Ishimura rejeitou o pedido de indenização apontando que o canto não utilizava termos constrangedores e que, segundo os depoimentos, os empregados se limitavam a cantar e a bater palmas.

“O canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho, o que ocorre quando utilizadas palavras /músicas com expressões inadequadas e/ou coreografias de danças (o que não se confunde com bater palmas)”, ponderou a magistrada.

No julgamento do recurso, o entendimento de primeiro grau foi mantido por unanimidade entre os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também interpretaram não haver constrangimento à esfera moral dos trabalhadores.

“Compartilho do entendimento de que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade de seus empregados, violação a credo religioso ou convicção filosófica”, afirmou o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro. “No caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite.”

TRT/MG: Bradesco que aderiu ao movimento #NãoDemita durante a pandemia poderá manter dispensa de empregada

O juiz concluiu pela ausência de caráter normativo no compromisso do banco que amparasse a tese de estabilidade provisória no emprego.


A Justiça do Trabalho manteve a dispensa de uma empregada de um banco que teve o contrato de trabalho encerrado após a instituição financeira ter aderido ao movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, durante a pandemia da Covid-19. A trabalhadora queria a nulidade da dispensa, alegando que o banco teria assumido compromisso público, por meio de negociação coletiva, de não dispensar seus empregados durante a pandemia do novo coronavírus. Para a trabalhadora, a dispensa foi, inclusive, discriminatória, já que outros colegas na mesma situação dela foram mantidos no emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caratinga julgou improcedente a reclamação da ex-empregada. Esta recorreu e houve julgamento em segundo grau pela Terceira Turma do TRT-MG. E, na visão do juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, a empregadora não cometeu ilegalidade na dispensa da bancária.

Entenda o caso
A trabalhadora foi admitida em 5/9/2011 e dispensada em 29/10/2020. Segundo o julgador, notícias anexadas ao processo e divulgadas no início de abril de 2020 mostraram, de fato, que o banco teria informado que não dispensaria durante a pandemia do coronavírus. Na peça de defesa, o próprio empregador informou que: “(…) aderiu espontaneamente ao Movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo, então, o compromisso de não reduzir o quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020”.

Porém, segundo o julgador, não há prova de um compromisso que obrigaria juridicamente o banco de não dispensar. “Não foi comprovado que o réu tenha ajustado com o Comando Nacional dos Bancários, por intermédio da Fenaban, compromisso de manter seus empregados durante toda a pandemia”, ressaltou.

Na visão do relator, a adesão admitida pelo banco ao programa #NãoDemita não tem a força vinculante e cogente de um pacto materializado em norma coletiva, não assumindo a perspectiva de nova garantia provisória de emprego, como pretendido. Para o julgador, as provas anexadas pela autora não passam de notícias veiculadas em jornais, em versões variadas do que se ouviu dizer.

Ausência de implicações jurídicas
Em seu voto, o relator destacou ainda uma decisão recente do TST sobre esse tema, na qual o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, entendeu que: “o compromisso público do banco de não dispensa tem caráter meramente social, algo como uma carta de boas intenções, sem conteúdo normativo apto a amparar a tese de estabilidade provisória no emprego”. E registrou: “Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”.

Nesses termos, o colegiado rejeitou os pedidos da trabalhadora de restabelecimento do contrato de trabalho, reintegração ao emprego, manutenção no plano de saúde e pagamento das verbas trabalhistas. O julgador ressaltou ainda que não cabe cogitar de dispensa discriminatória, já que não foi reconhecido o compromisso assumido pelo banco de não dispensar no período em que durasse a pandemia.

“Na ordem jurídica brasileira, pode o empregador, a princípio, resilir livremente o contrato de trabalho, desde que se disponha a pagar a indenização correspondente. O motivo da dispensa só é relevante no caso de abuso de direito, o que não ficou evidenciado e, menos ainda, violação ao princípio da isonomia”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.

Processo PJe: 0010688-58.2020.5.03.0051 (RO)

TRT/GO: Porteiro receberá indenização por expectativa de contratação frustrada

A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia/GO após uma empresa de transporte de valores confirmar todo o trâmite da contratação e em seguida desistir do compromisso. Ao analisar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) entendeu que a empresa deve reparação ao rapaz, apesar de não ter efetuado o registro na carteira de trabalho.

Aperto de mãos e um contrato de trabalho em primeiro planoA empresa alega em sua defesa que a desistência da contratação ocorreu por conta da segunda onda da covid-19. Segundo a transportadora, o empregado seria contratado para atender a demanda de um cliente da empresa. Entretanto, no decorrer do processo para incorporar outro porteiro em sua equipe, esse cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou período de lockdown. Sendo assim, o contrato do trabalhador não teria sido concluído por “motivo de força maior”, defende a reclamada.

Para o relator, desembargador Elvecio dos Santos, o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que a parte contratada (trabalhador) seja induzida a erro pela parte contratante (empresa), ainda que a negociação encontra-se na fase pré-contratual. Ele destacou uma carta de apresentação juntada nos autos. Por meio do setor de recursos humanos da transportadora, o trabalhador foi encaminhado para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração do contratado.

Além disso, o desembargador afirmou depreender dos autos que, mesmo não tendo mais interesse no prosseguimento da contratação, a empresa não entrou em contato com o futuro empregado para encerrar o processo. Para o relator, ainda que o exame admissional não tenha sido realizado, como defende a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.

Elvécio também destacou que nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.

Após considerar a razoabilidade e os parâmetros utilizados pelo TRT-Goiás em casos semelhantes, o relator reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil reais, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do TST quanto aos juros e correção monetária.

Processo 010419-21.2021.5.18.0001

TST restabelece parcela-prêmio a diretor de empreiteira transferido para Angola

Entre outros aspectos, a SDI-1 considerou plausível o argumento de que a parcela era um incentivo para o trabalho em país estrangeiro.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Emsa – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de parcela-prêmio de US$ 100 mil por ano de trabalho a um engenheiro civil que atuou como diretor de sua sucursal na República de Angola, na África.

Transferência
Na reclamação trabalhista, o diretor disse que fora admitido em 2000 e, quatro anos depois, foi transferido para a sucursal de Angola, onde permaneceu até 2010, quando foi desligado. Pela nova função, disse que ficou acertado que receberia, entre outras parcelas, um prêmio anual de US$ 100 mil. Contudo, segundo seu relato, a empresa não havia efetuado o pagamento correto da parcela-prêmio, ficando devedora de 50% por dois anos e de 100% por três anos.

Ele sustentava que diretores de empresas de construção civil recebem essa gratificação por serviços prestados, e ressaltou que o valor seria um incentivo para trabalhar em um país recém saído de um prolongado conflito interno.

Em defesa, a empresa, com sede em Aparecida de Goiânia (GO), negou que tivesse feito alguma promessa de pagamento por todo o contrato de trabalho e disse que a mera alegação do engenheiro de ter recebido a parcela por dois anos não levaria à conclusão nesse sentido.

Incentivo
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a Emsa ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, a empresa, em sua defesa, não negou peremptoriamente a existência do prêmio: de forma inversa, deixara transparecer que, acaso tivesse pago a parcela durante dois anos, não havia se comprometido fazê-lo durante todo o contrato, tentando, dessa forma, transferir ao diretor a obrigação de provar sua alegação. Por outro lado, uma das testemunhas do empregado confirmou que a premiação fora prometida na contratação.

Outro ponto ressaltado na decisão foi que o cargo de diretor exercido pelo engenheiro, fora de seu país de origem, tem “incontestável nota de responsabilidade”, o que torna plausível a alegação do empregado sobre o incentivo.

Parcela não prevista em lei
Contudo, a Oitava Turma do TST julgou o pedido improcedente, por entender que os elementos constantes nos autos não se mostraram seguros em relação à promessa de pagamento do prêmio nem ao valor específico. Para o colegiado, por não ser prevista em lei, a parcela necessita de habitualidade para que seja reconhecido o direito e autorizado o seu pagamento.

Valoração de provas
O relator dos embargos do engenheiro à SDI-1, ministro Augusto César, observou que a Turma alterou a decisão do TRT com base num trecho da sentença transcrito no acórdão, mas o tribunal regional, ao analisar os mesmos elementos, concluiu de forma diferente. Para o ministro, a conclusão Turma não foi extraída do que o TRT disse terem sido os fatos da causa, mas, sim, a partir de uma nova valoração da prova produzida transcrita no acórdão regional. Essa circunstância, a seu ver, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Processo: E-ED-ARR-579-17.2012.5.06.0007

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

TRT/SP reduz multa de mais de R$ 3,6 milhões da Magazine Luiza por considerá-la excessiva

A 5ª Câmara do TRT-15 reduziu o valor de uma multa diária de R$ 1 mil para R$ 300, por trabalhador, arbitrada para o descumprimento de obrigações de fazer aplicada a uma grande empresa varejista. A ação principal, julgada parcialmente procedente, foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, e a empresa foi condenada a conceder a todos os seus trabalhadores um descanso semanal remunerado a cada período de seis dias, devendo este coincidir com o domingo.

Com o descumprimento da obrigação, 87 trabalhadores foram prejudicados, e a multa diária aplicada alcançou o valor de R$ 3.693.003,06, sendo R$ 2.473.661,67 a título de multa principal e R$1.219.341,39 a título de juros de mora. A empresa não concordou e pediu a redução da penalidade sob o argumento que “o valor é excessivo, já que a multa normativa, que trata da obrigação principal, totalizou R$ 79.169,36”.

Na decisão, a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira, salientou que “embora as astreintes [multas diárias] não devam ser limitadas ao valor da obrigação principal, o art. 537, § 1º, do CPC, que trata da modificação de valor ou da periodicidade da multa, por sua vez, autoriza a sua alteração, caso se verifique que tal penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento”. A relatora destacou ainda que “a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada e pode ser alterada em sede de execução”, e adotando o princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa que passou de R$ 1 mil para R$ 300 reais, por trabalhador, por dia de descumprimento.

Processo 0001367-29.2013.5.15.0077


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