TRT/RN: Empresa de transporte de passageiros Expresso Guanabara é condenada em R$ 438 mil por morte de motorista com Covid-19

A Vara do Trabalho de Assú (RN) condenou a Expresso Guanabara Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 438 mil, a familiares e ao espólio do motorista que morreu devido à contaminação pelo vírus da Covid-19.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia considerou a contaminação por Covid-19, no caso, como doença ocupacional, devido à grande probabilidade do motorista ter tido contato com o vírus no serviço.

De acordo com os familiares, ele trabalhava transportando passageiros entre Natal (RN) e Fortaleza (CE) e foi contaminado no dia 16 de abril de 2021. Sendo hospitalizado, com quadro clínico grave, no dia 25 de abril, vindo a falecer três dias depois, no dia 28.

O motorista trabalhou nos dias 5 a 9 e 11 a 14 de abril, em percursos com duração de 8 a 9 horas. Isso levou os familiares a concluir que a contaminação ocorreu no período em que ele encontrava-se em serviço, configurando, assim, acidente de trabalho.

Ainda de acordo com a família, o motorista e um outro empregado, que faleceu de Covid-19 no mesmo período, utilizavam o alojamento da empresa em Fortaleza, tendo os dois compartilhado o dormitório nos dias 8, 13 e 14 de abril.

A empresa, por sua vez, alegou ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido pelo motorista.

Afirmou, ainda, que não haveria como presumir eventual contaminação decorrente do trabalho dele, pois se trata de doença pandêmica e comunitária. Por isso, o contágio pode ter ocorrido na família ou em qualquer outro lugar.

No entanto, a juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia afirmou em sua decisão, que, em se tratando de contaminação por Covid-19 de trabalhador que desempenha atividade essencial, como é o caso do motorista, que não parou de trabalhar na pandemia, a verificação do nexo causal deve pautar-se no plano da probabilidade.

Nesse caso, cabe “ao magistrado apurar, no caso concreto, se é possível concluir, com alguma margem de segurança, que a contaminação se deu no ambiente de trabalho”.

A juíza destacou, ainda, que a atividade exercida pelo motorista “implicava em contato direto com o público, com a realização de longas viagens em veículo fechado, sem ventilação natural (apenas ar condicionado), por oito ou nove horas consecutivas”.

Para ela, isso implicava em trabalho exposto a fator de risco acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva, ”dispensando-se a comprovação de conduta culposa por parte do empregador, para a caracterização do seu dever de indenizar”.

A magistrada acrescentou, ainda, que a empresa não conseguiu demonstrar que, efetivamente, cumpriu todas as medidas de saúde e segurança eficazes e necessárias para prevenir e combater a Covid-19.

O que, para ela, “culminaria com o reconhecimento do seu dever de indenizar, ainda que adotada a teoria subjetiva (quando o empregador tem culpa direta pelo acidente de trabalho)”.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000227-97.2021.5.21.0016

TRT/GO mantém indenização a trabalhadora acometida por transtorno de estresse agudo após reiterados assédios no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. O Colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando o nexo de causalidade da doença com o ambiente de trabalho, em que a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo.

O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alínea “b” e “e” do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Perícia médica
Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em Transtorno do Estresse Agudo (CID X, F43. 0). Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido por ela, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

Processo: 0011966-40.2019.5.18.0010

TRT/GO Vara do Trabalho é competente para apreciar homologação de acordo em caso de pensionamento mensal

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para apreciar uma homologação de transação extrajudicial (HTE). O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, ao apreciar o conflito de competência arguido entre a 2ª VT e a 3ª VT de Aparecida de Goiânia. Para os desembargadores, mesmo que haja conexão ou continência entre a ação trabalhista anterior e o pedido de homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto é a pensão mensal fixada na primeira ação, o juízo que decidiu originalmente a questão relativa ao pensionamento possui melhores condições de analisar as cláusulas do mencionado acordo.

O caso
O Juízo da 3ª VT de Aparecida de Goiânia recebeu por distribuição o HTE. Todavia, ao analisar os pressupostos processuais, entendeu haver prevenção da 2ª VT devido a uma ação trabalhista anteriormente ajuizada e distribuída para aquela unidade, para onde determinou a remessa dos autos. Já o Juízo da 2ª VT, ao analisar o processo, entendeu que não era caso para redistribuição e levantou um conflito negativo de competência.

Conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É uma espécie de incidente processual originário que deve ser dirigido ao tribunal competente para apreciar o conflito.

A relatora frisou que o HTE, objeto do conflito de competência, foi realizado após longo período de pagamento mensal de pensão, desde fevereiro de 2016. “Portanto, o conteúdo da conciliação é justamente o cumprimento de obrigação imposta na sentença da ação anterior”, considerou a relatora ao destacar que a primeira decisão foi da 2ª VT de Aparecida.

Iara Rios considerou que na hipótese de descumprimento pela empresa da obrigação de pagamento de pensão mensal estabelecida na sentença, o juízo prolator da decisão seria o competente para executá-la. A desembargadora citou jurisprudência do tribunal no mesmo sentido. Por fim, declarou a competência da 2ª VT de Aparecida para apreciar o acordo extrajudicial.

Processo: 0010045-71.2022.5.18.0000

TRT/MG: Trabalhadora que prestava serviços em residência familiar tem reconhecido vínculo de emprego de natureza doméstica

A profissional trabalhava mais de duas vezes por semana na residência.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de natureza doméstica pretendido por uma profissional que, por cerca de três anos, trabalhou em uma residência, de três a quatro dias por semana, auxiliando nos afazeres domésticos e nos cuidados com o marido da empregadora. Esta foi condenada a pagar à reclamante os direitos trabalhistas decorrentes, como 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.

A sentença é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, e teve como fundamento o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Ao se defender, a empregadora sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços, no qual a doméstica se comprometeu a auxiliar nos cuidados com o seu marido, com recebimento pelo dia de trabalho.

Mas, em depoimento, a própria patroa reconheceu que, nos anos de 2016 a 2019, a mulher trabalhou em sua residência em três ou quatro dias por semana, recebendo R$ 100,00 por dia de serviço. “Nessa ordem de ideias, firme no princípio da continuidade da prestação de serviços, concluo pelo vínculo empregatício doméstico, nos termos da LC 150/2015”, ressaltou o magistrado na sentença.

O julgador ainda observou que, por meio de print de conversas de WhatsApp entre as conflitantes, a pactuação entre elas envolveu certa flexibilidade de horário e dias de trabalho, em razão dos objetivos acadêmicos da empregada, o que não afasta a conclusão sobre a existência do vínculo de emprego.

O salário mensal foi fixado em R$ 2 mil, por ter sido o valor informado pela empregada doméstica e não impugnado pela empregadora. Foi reconhecido que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão da ex-empregada, que pretendia focar em seus estudos, o que também foi confirmado pelo conteúdo das conversas entre as envolvidas pelo aplicativo do WhatsApp. Após a sentença, foi formalizado acordo, homologado pelo juízo, e cujo pagamento já foi feito pela empregadora.

Processo PJe: 0010154-45.2020.5.03.0074

TST: Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida

Após desistir da primeira ação, ela ajuizou a segunda depois de expirado o prazo de estabilidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito.

Reintegração e desistência
A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.

Abuso de direito
A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.

Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”.

Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior.

Desvio de finalidade
O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.

“A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101137-47.2017.5.01.0205

TST Afasta prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal. 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Discussão previdenciária
O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

Prescrição bienal
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença.

Prescrição quinquenal

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução.

A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001

CSJT: Aprova período diferenciado de licença gestante para bebês prematuros

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, nesta sexta-feira (25), por unanimidade, resolução que concede período diferenciado de licença gestante para o caso de crianças prematuras ou que demorem a ter alta médica. Aprovada na primeira sessão da gestão do ministro Emmanoel Pereira na presidência do órgão, a norma marca o mês da mulher.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira destacou que a proposta de alteração da Resolução do CSJT 176/2016 se adequa à Resolução 321/2020, do Conselho Nacional de Justiça, aprovada por unanimidade no tempo em que foi conselheiro do CNJ. “Mais um exemplo de ação concreta que a Justiça do Trabalho propõe em prol da valorização da mulher no mês a ela dedicado”, disse.

A partir da publicação da Resolução do CSJT, o período diferenciado passa a valer para magistradas e servidoras da Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus.

Outros processos

Os conselheiros também aprovaram, por unanimidade, a avaliação de obras do projeto de adequação de acessibilidade do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A relatora do processo, desembargadora conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima, propôs a homologação do parecer da área técnica do CSJT (Núcleo de Governança e Contratações), para aprovar o projeto de adequação de acessibilidade e determinar providências a serem adotadas pelo TRT da 2ª região.

O conselho também deliberou sobre a Resolução CSJT 87/2011, que dispõe sobre a administração de depósitos judiciais, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Primeira sessão

Durante a abertura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou acerca da alegria de presidir a primeira Sessão Ordinária da sua gestão na presidência do CSJT. “Busco alcançar o fiel cumprimento do papel constitucional deste conselho, que é órgão central do sistema de gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus”, disse. “A intenção é unir forças e contribuir para um melhor funcionamento dessa relevante instituição”, completou.

TRT/AM-RR: Família de eletricista morto em acidente de trabalho pode ser indenizada em quase R$ 1 milhão

A Segunda Turma do TRT-11 confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância. Ainda cabe recurso ao TST.


A viúva e a filha de trabalhador morto em acidente de trabalho ocorrido em Parintins, no interior do Amazonas, em 2018, serão indenizadas em R$ 986 mil. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador era eletricista da Amazonas Energia desde 1990. Ele realizava serviços de manutenção nas redes de distribuição de energia, quando sofreu um choque elétrico e caiu desacordado de uma altura aproximada de 11 metros. O eletricista, que trabalhou 28 anos para empresa, faleceu no local do acidente.

Ao ajuizar uma ação trabalhista no TRT-11, a viúva do trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais que somavam mais de R$ 4,5 milhões. Em menos de um ano do início do processo, a juíza do trabalho da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Sandra Mara Freitas Alves, proferiu sentença condenando a empresa a pagar, à viúva e à filha do trabalhador falecido, o valor de R$ 986.622,96 a título de indenização por danos morais e danos materiais.

Ao analisar as provas no processo, a magistrada observou que além da atividade desempenhada pelo trabalhador ser considerada de risco, justificando a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a empresa não forneceu os equipamentos de segurança, tampouco o treinamento adequado. Desta forma, a juíza Sandra Mara afastou a alegação da Amazonas Energia de que a culpa era exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade civil).

Inconformados com a decisão, tanto a empresa quanto a família do eletricista recorreram à segunda instância do TRT-11. A sentença de primeiro grau foi confirmada por unanimidade pela Segunda Turma do TRT-11, conforme acórdão proferido em grau de recurso ordinário.

O relator do acórdão, desembargador Lairto José Veloso, manteve integralmente a sentença de origem. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Joicilene Jerônimo Portela e Eleonora de Souza Saunier.

Processo n. 0000445-41.2020.5.11.0016

TRT/MG: Trabalhadora que prestou serviços durante suspensão contratual no período de pandemia receberá diferenças salariais

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades profissionais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a referida suspensão temporária. O empregador deverá, então, pagar a remuneração e demais encargos sociais e se submeter às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em instrumentos coletivos.

Assim prevê o parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936, editada em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus. Posteriormente, a medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020.

O dispositivo legal foi aplicado pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ao julgar ação ajuizada por uma trabalhadora que alegou ter prestado serviços para a ex-empregadora durante o período de suspensão contratual. Com base nas provas, a julgadora constatou a veracidade da alegação e considerou descaracterizado o acordo de suspensão firmado entre as partes, declarando-o nulo com base no artigo 9º da CLT. Como consequência, a empresa, que presta serviços de atendimento ao cidadão, foi condenada a pagar à trabalhadora o salário do período de suspensão do contrato de trabalho e reflexos sobre FGTS mais 40%, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda compensatória.

Na ação, a trabalhadora relatou que a unidade do UAI em Pouso Alegre, onde trabalhava, ficou fechada no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, em razão da pandemia. Afirmou que trabalhou em home office no período 19/3/2020 a 30/3/2020. No período de 1/4/2020 a 15/4/2020, teve concedidas férias, mas continuou trabalhando remotamente, respondendo a vários e-mails e solicitações, inclusive por telefone e WhatsApp. Ainda segundo a autora, a partir de 16/4/2020 até 6/5/2020, o contrato de trabalho foi suspenso, com base na MP 936, passando a receber o benefício emergencial. No entanto, continuou a trabalhar remotamente, em total afronta ao previsto na medida provisória.

Em defesa, a reclamada negou a prestação de serviços da autora, tanto no período de férias, quanto no de suspensão do contrato. Argumentou que os poucos e-mails efetuados são insuficientes para prova do efetivo trabalho.

Mas, ao decidir o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela destacou que, apesar de a prova oral ter sinalizado no sentido de que a unidade do UAI em Pouso Alegre ter ficado fechada sem expediente, mesmo remoto, no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, a prova documental confirmou que a reclamante exerceu algumas atividades administrativas condizentes com a função de gerente administrativa, durante o período de suspensão. Por exemplo, ficou provado que a autora enviou e-mail no dia 28/4/2020 para tratar da compra de álcool em gel. Além disso, testemunha disse que a autora teve que realizar a homologação das verbas rescisórias de ex-colaboradores durante o período de suspensão.

“Embora as atividades externas ao público tenham sido suspensas, a reclamante, na qualidade de gerente, continuou a resolver questões administrativas, ainda que em baixa frequência, o que se enquadra na previsão normativa “ainda que parcialmente, no período de suspensão do contrato”, concluiu a julgadora, referindo-se ao parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936.

Como consequência, a ré foi condenada a pagar reflexos sobre FGTS mais 40% e o salário integral do período de 16/4/2020 a 5/5/2020, considerando que, a partir de 6/5/2020, foi cancelada a suspensão do contrato de trabalho. Foi determinada a dedução dos valores recebidos no período, a título de ajuda compensatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora.

Auxílio Emergencial
Ademais, considerando a irregularidade na concessão do benefício emergencial da suspensão do contrato de trabalho, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Economia – DRT, para adoção de providências cabíveis quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho declarado nulo, inclusive para efeito de devolução pela trabalhadora de valores recebidos indevidamente, a título do respectivo benefício emergencial.

Por outro lado, a julgadora decidiu não determinar a dedução dos valores recebidos a título de benefício emergencial, tendo em vista a necessidade de que a trabalhadora devolva aos cofres públicos o valor indevidamente recebido por benefício concedido irregularmente.

A condenação também envolveu o pagamento de salário relativo a período de férias não gozados (de 1/4/2020 a 15/4/2020). A decisão no aspecto se baseou na constatação de que, no dia 7/4/2020, a autora enviou e-mail à empresa de monitoramento, e, no dia 15/4/2020, enviou planilha com os dados bancários dos colaboradores da unidade.

“A reclamante, embora de férias, não se desligou totalmente do trabalho, tendo resolvido pendências no período, o que vai de encontro ao objetivo das férias, que é o desligamento total das atividades habituais, de modo a recarregar as energias e obter ânimo e disposição para o retorno ao trabalho”, destacou a juíza. Nesse contexto, foi deferido o pagamento do salário, uma vez que a empregada já havia recebido as férias acrescidas de mais 1/3 do período. Houve recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010184-75.2021.5.03.0129

TRT/SP: Banco Santander é condenado por usar em vídeo institucional imagens de empregada feita refém durante roubo

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a trabalhadora que teve sua imagem exibida em vídeo institucional da empresa sem autorização. A peça audiovisual mostrou cenas de roubo na agência em que a profissional atuava e teve como objetivo treinar funcionários do banco pelo país.

Feita refém com outros empregados, a profissional afirmou em depoimento que soube do uso das imagens por meio de colegas de outras unidades, onde o vídeo já estava sendo exibido. E, aproximadamente um mês após o crime, foi obrigada a assisti-lo ao lado de outras pessoas da empresa. As cenas haviam sido capturadas pelo sistema interno de segurança do banco.

Segundo depoimento de uma testemunha, a mulher foi bastante exposta no vídeo, pois era gerente e tinha as chaves do cofre. Disse ainda que, por causa da gravação, os demais funcionários começaram a “caçoar, rir, brincar e pedir autógrafo”, deixando a empregada desconfortável. Por causa do episódio, ela ficou conhecida nas agências como a “loira do assalto”.

Para a 18ª Turma, ficou “comprovada a exposição da reclamante às situações constrangedoras e humilhantes, ferindo sua honra, intimidade, dignidade e imagem”. Os desembargadores, porém, diminuíram de R$ 150 mil para R$ 50 mil o valor da indenização aplicada pelo 1º grau.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Renata de Paula Beneti, essa redução ocorreu em razão de o vídeo ter sido utilizado apenas internamente pelo banco e por não ter sido demonstrada situação vexatória em ambiente externo à instituição.

Processo nº 1001384-31.2020.5.02.0088


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat