TRT/MT: Madeireira deverá indenizar ex-empregado que ficou com lesão permanente no ombro

Trabalhador irá receber cerca de R$ 114 mil da empresa a título de reparação material e extrapatrimonial.


Após sofrer lesões no ombro e nas costas durante o serviço, um trabalhador de uma madeireira na região de São José dos Quatro Marcos, oeste de Mato Grosso, conseguiu na justiça o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão, do juiz Kleberton Cracco, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a empresa o trabalhador contou que rompeu um tendão após ajudar um colega a desenroscar uma madeira que estava presa na máquina serra-fita. O acidente, ocorrido em meados de 2019, o levou a ficar afastado do trabalho por 15 dias.

Ao retornar ao serviço, ele apresentou exames que indicaram lesões nos ombros e pediu que fosse readequado para outra função de modo a evitar o levantamento de peso, a elevação dos ombros acima de 90º e movimentos repetitivos. Todavia, meses após foi dispensado do trabalho.

No processo, a empresa negou que as lesões do ex-empregado estavam relacionadas a atividade exercida por ele. Mas não foi o que as provas mostraram.

As testemunhas e provas documentais comprovaram o acidente de trabalho, mas foi o laudo médico apresentado pelo perito que deu ao magistrado a certeza da responsabilidade da madeireira.

O especialista ouvido a pedido do juiz indicou a existência de tendinopatia do ombro direito e sua relação com o trabalho. Também apontou correlação da lombalgia sofrida pelo autor (dor nas costas) com o trabalho, mesmo que, nesse ponto, a empresa tenha sido considerada apenas parcialmente responsável.

“Assinalou o perito, ademais, que as incapacidades do autor (lombalgia e tendinopatia de ombro direito) são frequentes no ramo produtivo das serrarias, em que há a necessidade de esforços físicos moderados, frisando que o autor trabalhou nessas condições durante 15 anos e 8 meses, de modo que é caso de se aplicar o nexo técnico epidemiológico (NTEP) previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91”, destacou o juiz Kleberton Cracco em sua decisão.

Indenizações

O laudo do médico perito ainda apontou redução parcial permanente da capacidade do trabalhador. Considerando cada caso, o profissional indicou redução de 21% da aptidão do trabalhador de forma genérica. Com base nesse percentual, o magistrado calculou que a madeireira deverá pagar ao ex-empregado cerca de 90 mil reais a título de dano material (pensão paga em parcela única).

O juiz também determinou que a empresa arque com uma indenização extrapatrimonial ao trabalhador pelo dano moral sofrido. O valor foi fixado em R$ 25 mil. “Cumpre realçar a forma indigna como agiu a reclamada em relação ao reclamante, pois, mesmo tendo ciência do delicado quadro de saúde do empregado em julho/2019 (…), optou por resilir o contrato pouco tempo depois, não ofertando qualquer auxílio de ordem assistencial ou médica àquele que lhe prestou serviço por mais de 15 anos”, destacou o magistrado.

A madeireira também deverá arcar com os custos médicos do tratamento, na proporção em que foi considerada responsável. Conforme a decisão, essa obrigação se manterá por toda a vida do trabalhador.

Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja a decisão.
Processo 0000689-66.2021.5.23.0091

TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa.

Ação rescisória
A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador.

Sanção processual incabível
Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000

TST Anula reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.

Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042

TST: Empregado que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro

O entendimento da SDI-1 é que o atraso ínfimo afasta a penalidade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, como no caso.

Pagamento fora do prazo
O operador de produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, por sua vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Razoabilidade e proporcionalidade
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro diade férias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional.

Súmula 450
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST.

Férias garantidas
No recurso de revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.

O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021, quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias, no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10126-41.2016.5.15.0088

TST: Operador de empilhadeira tem direito a pensão, mesmo após obter novo emprego

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material.

Redução da capacidade de trabalho
O operador de empilhadeira, que trabalhou na Budai de 2006 a 2014, disse que começou a sentir dores na coluna lombar a partir de 2013. Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia.

A perícia médica concluiu que o problema era um abaulamento discal na coluna lombar. Embora a patologia tivesse origem degenerativa, as atividades realizadas, com sobrecarga da coluna vertebral, haviam contribuído para o seu desenvolvimento, que resultou na redução da capacidade de trabalho na ordem de 25%.

Como o empregado não ficou incapacitado para o trabalho, o juízo de primeiro grau considerou inadequado o pensionamento mensal vitalício. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em um único pagamento de R$ 99 mil, levando em conta o último salário mensal, o percentual de comprometimento físico (25%), a expectativa de vida na data da rescisão contratual (47 anos), conforme o IBGE, e o redutor da indenização decorrente de concausa, arbitrado em 75%.

Outro emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação, sob o fundamento de que o profissional não havia parado de trabalhar, mesmo após os primeiros sintomas, nem se afastado por mais de 15 dias. Outro aspecto considerado foi que, após a rescisão contratual, ele fora contratado por outra empresa para atuar na mesma função.

No recurso de revista, o profissional sustentou que sua incapacidade não é total, mas parcial, e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização, no importe de 25% de sua remuneração, em parcela única, conforme estabelecido na sentença originária.

Para o relator, ministro Augusto César, a finalidade da pensão é reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho. Ela deverá, assim, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. “A pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo empregador, e sua finalidade não é de reposição salarial, mas sim de ressarcimento pela incapacidade de trabalho do empregado”, explicou.

No caso, o TRT registrou expressamente que o trabalho havia atuado como concausa e contribuído na ordem de 25% para a redução da capacidade de trabalho do profissional. Nesse quadro, de acordo com a jurisprudência do TST, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar recebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1762-98.2014.5.02.0351

TST: Educadora infantil em creche municipal não receberá horas extras por atividades extraclasse

Para a 2ª Turma, a função não se equipara à de um professor da educação básica. 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Nova Odessa (SP) do pagamento de horas extras decorrentes de atividades extraclasse a uma educadora de desenvolvimento infantil em creche. Para o colegiado, a função do educador infantil é de apoio à atividade pedagógica, sem exigência de formação técnica ou habilitação específica, e, por isso, não se equipara à de um professor de educação básica para fins de jornada de trabalho.

Piso
A educadora atua numa creche municipal, com carga horária de 32 horas semanais, sem previsão de jornada para a elaboração de atividades extraclasse. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o recebimento de horas extras decorrentes dessas atividades, alegando a não observância, pelo município, das regras da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso dos profissionais do magistério público da educação básica. Seu argumento era de que, conforme a lei, a jornada de trabalho do professor deve ser composta por 2/3, no máximo, de atividades em sala de aula, com os alunos, e 1/3 de atividades extraclasse.

Carreira de professor
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana em que o município fora condenado ao pagamento das horas extras pleiteadas pela educadora. Na avaliação do TRT, ela tinha diversas atividades extraclasse para executar, como a elaboração de atividades de desenvolvimento de coordenação motora e socialização.

A decisão destacou, ainda, que a lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público de Nova Odessa incluía os educadores de desenvolvimento infantil em creche no quadro do magistério público local, sem qualquer ressalva.

Atividades de cuidador
No recurso de revista, o Município de Nova Odessa defendeu que a educadora não se enquadra como profissional do magistério para os fins da Lei 11.738/2008, pois trabalha com crianças de até três anos de idade e desenvolve atividades próprias de um cuidador.

Horas extras indevidas
De acordo com a presidente da Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, as normas da Lei 11.738/2008 não se aplicam ao educador infantil em creche, mas apenas aos profissionais do magistério da educação básica. Nessas condições, afastou a condenação do município ao pagamento de horas extras em razão de atividades extraclasse.

A ministra ressaltou que, segundo o entendimento do TST, a função de educador infantil não se iguala à do professor de educação básica, pois não há obrigatoriedade de formação pedagógica, como é exigido para os profissionais do magistério na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elas têm natureza eminentemente instrumental e burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11819-27.2016.5.15.0099

TRT/MG: Dispensa vexatória de empregado gera indenização por danos morais de R$ 5 mil

Uma empresa de serviços de engenharia, com sede em Nova Lima, terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi dispensado de forma vexatória. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

O profissional informou que, no dia 29/9/2020, estava junto aos demais colegas de trabalho, cerca de 30 pessoas, na varanda da pousada que servia de alojamento para a equipe. Foi quando “o preposto da empregadora disse, em voz alta e na presença de todos, que ele e outros três colaboradores estavam dispensados dos serviços naquele momento, por fazerem uso de substância tóxica nas dependências da pousada, fato que teria sido flagrado pelas câmeras do local”, disse.

Já a empregadora, em defesa, negou a ocorrência dos fatos. Alegou que o ex-empregado foi dispensado em virtude do encerramento do contrato de experiência, previsto para o dia 30/9/2020.

Mas testemunha ouvida a pedido do empregado confirmou a versão dele. Pelo relato, “ele foi dispensando ao argumento de que estava levando drogas para o hotel, e que o motivo da dispensa foi veiculado na frente de vários empregados”. A testemunha ainda contou que o encarregado chegou falando com ignorância, bravo. Segundo o depoimento, o ex-empregado foi dispensado à meia-noite e encaminhado para a rodoviária.

Na visão da julgadora, o depoimento mostra que o tratamento dispensado ao ex-empregado não pode ser considerado normal e adequado a um local de trabalho hígido e sadio. “Não é razoável, nem coerente, a dispensa na madrugada da véspera do termo final do contrato de experiência, somente em razão do fim do referido contrato”, ressaltou.

Segundo a juíza, a testemunha foi convincente, pois afirmou ter presenciado o preposto imputando conduta ilícita ao trabalhador para justificar a dispensa. Por outro lado, de acordo com a julgadora, a testemunha patronal se limitou a dizer que não sabia de qualquer acusação em face do ex-empregado relacionada com drogas, sabendo que a dispensa foi motivada por falta de necessidade de serviço, “o que não justifica a dispensa na madrugada”, completou a magistrada.

No entendimento da julgadora, a empregadora imputou ao reclamante, de maneira descuidada, com alarde e publicidade, um ato ilícito, que não restou provado. “A forma como a empresa dispensou o ex-empregado revela-se, portanto, vexatória”, concluiu.

Para a juíza, a conduta provada no processo, praticada pelo preposto da empregadora, extrapola o exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador “e acarreta consequências e danos à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não pode ser admitido na relação de emprego”.

Desse modo, a juíza entendeu que ficou demonstrada a conduta dolosa praticada, assim como o dano moral dela resultante. “A atitude da empregadora foi capaz de ofender atributos íntimos do trabalhador, sendo pertinente a reparação moral postulada”.

Assim, considerando os limites objetivos do conflito (artigos 141 e 492 do CPC), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem tais abusos por parte da empregadora, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu da decisão, mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010048-92.2021.5.03.0092

TRT/SP: Empregada pública tem direito à redução de jornada para cuidar de dois filhos com autismo

Uma empregada da Fundação Casa obteve o direito à redução da jornada diária de trabalho em 50%, sem desconto no salário nem a necessidade de compensação. Ela processou a empresa pública para que pudesse acompanhar as atividades médicas e terapêuticas dos dois filhos (2 e 7 anos) diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão da 9ª Turma da Justiça do Trabalho de São Paulo reforma sentença de 1º grau e concede o benefício à mulher pelo tempo que comprovar necessidade.

Para o juízo de 1º grau, a mulher podia prestar assistência às crianças nos dois dias de folga, uma vez que cumpria escala de trabalho de 2×2 (dois dias de trabalho e dois de descanso).

O desembargador-relator Mauro Vignotto, porém, não adotou esse entendimento. No acórdão, ele destaca que, além de a carga de trabalho da profissional não ser menor que as oito horas diárias dos demais trabalhadores, as folgas que ela possui são medida de higiene, saúde e segurança, pois atua por dois dias seguidos, com jornada de 12h cada.

Em sua opinião, “impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho é portador de deficiência intelectual, mental ou sensorial é negar uma forma de adaptação razoável aos indivíduos dependentes, de serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade”. Para o juízo de 2º grau, mesmo não havendo previsão legal que ampare o pedido da empregada, “é dever do Estado promover e garantir o direito fundamental de igualdade a todos os indivíduos (art. 5º da Constituição Federal)”.

O acórdão reúne, ainda, posicionamento do Ministério Público do Trabalho sobre o caso; julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo tema semelhante; a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2016); a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; entre outros.

Processo nº 1001417-74.2020.5.02.0038

TRT/SP condena empresas de cruzeiros marítimos por danos existenciais

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou três empresas do ramo de cruzeiros marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva. Ficou reconhecido no processo que a empregada, que trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de trabalho das 8h/9h à 00h/00h15, com dois intervalos de 1h30/2h, sem folga semanal.

As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se aplicam as regras do Acordo Coletivo de Trabalho, e que a CLT “apenas regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252 da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são regidas por normas internacionais” e que “a adoção de um Acordo Coletivo de Trabalho único visa uniformizar a legislação aplicável aos tripulantes de cruzeiros, gerando estabilidade e segurança jurídica, com decisões harmônicas para situações semelhantes”.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, ressaltou que em situações como essas, “o pagamento das horas extras representa apenas a justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social”.

O acórdão salientou que “nos casos de cumprimento de jornada excessiva, o trabalhador passa a ser tratado como coisa e não como ser humano”, e concluiu que mesmo exercendo atividade peculiar (tripulante de navio de cruzeiro), não se pode impor à trabalhadora jornada estafante, suprimindo seu direito ao lazer e ao repouso, e que portanto “não tem nenhuma validade a cláusula contratual que suprime tal direito sagrado do trabalhador, afinal, independente do lugar onde os serviços são prestados (em alto mar, em terra firme, nas minas, no ar, etc..), é imprescindível o respeito à dignidade humana e ao direito ao descanso”.

Processo 0010173-74.2020.5.15.0023

TRT/RN: Trabalhador consegue reverter pedido de demissão feito sob a ameaça de prisão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou pedido de demissão de operador de máquinas, feito sob a acusação de furto de um carregador de celular, com ameaças de prisão e de não conseguir mais emprego. O TRT-RN ainda condenou a Lavebras Gestao de Texteis S.A. e a Sol – Lavanderia Hospitalar Ltda – Epp, empregadoras do autor do processo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, as provas demonstram a “efetiva ocorrência de coação para que (o trabalhador) assinasse o pedido de demissão”.

Na reclamação trabalhista, o operador de máquinas alegou que, em abril de 2020, foi acusado pela gerência de ter subtraído um carregador de celular de uma bolsa encontrada entre as roupas de uma cliente. Revelou ainda que foi coagido a assinar o pedido de demissão, sob a ameaça de que “seria preso pela polícia e não trabalharia mais em lugar algum“. Ele inclusive fez um boletim de ocorrência (BO) numa delegacia de polícia, denunciando a coação que sofreu.

A empresa, por sua vez, alegou que ficou provado que o operador de máquina pegou o carregador de celular e levou para casa, sendo devolvido depois por sua esposa. Ela afirmou ainda que foi oferecido ao ex-empregado o pedido de demissão ou a dispensa dele por justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora Joseane Dantas, houve “vício de consentimento” no pedido de demissão, feito sob o temor “de dano iminente e considerável à sua pessoa, com a acusação de prática de crime, inclusive com a afirmação de que haveria prisão”. Ela ressaltou ainda que não há qualquer prova de que o autor do processo furtou o carregador de celular. Inclusive uma testemunha confessou que foi ela quem ficou de posse do carregador, tendo devolvido o celular e o carregador ao seu superior.

Para a magistrada, esse depoimento está “apto a demonstrar que a acusação contra o autor (do processo) foi injusta e descabida”. Além disso, as testemunhas da empresa afirmaram que não viram o operador de máquina subtraindo o carregador.

Por fim, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou que não há comprovação de penalidade sofrida pelo ex-empregado durante o contrato de trabalho de quase cinco anos.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve a condenação da empresa, imposta originalmente pela 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN). A Turma, porém, majorou a indenização por danos morais de R$ 1,5 mil para R$ 3 mil.

Houve recurso desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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