TRT/SP: Shopping não responde por dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento

O Internacional Guarulhos Shopping Center não deve arcar com dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de 2º grau, afastou a responsabilidade do shopping no caso de uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro comercial. A 8ª Turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.

No processo, a profissional cobrava as companhias Peniel Park e Patriota Park o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também ter prestado serviços para o Shopping Guarulhos, por isso pedia a responsabilidade subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

O Internacional Guarulhos argumentou que possuía apenas um contrato de locação com a Fipark, pertencente ao grupo Peniel. Defendeu não haver prestação de serviço nem que se falar em terceirização nesse caso.

O desembargador-relator do acórdão, Adalberto Martins, explica que “a existência de contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil, não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços”. O contrato civil é aquele feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.

Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o entendimento de 1º grau.

Processo nº 1000941-66.2020.5.02.0319

TRT/CE: Empregados da Oi são reintegrados pela segunda vez pela Justiça do Trabalho do Ceará

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza determina nova reintegração de três funcionários da empresa Oi S.A., que se encontra em recuperação judicial. Em caso de descumprimento, a multa estipulada é de R$ 1 mil ao dia, por cada trabalhador não reintegrado. A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro arbitrou a condenação provisória de R$ 100 mil à empresa, referentes a créditos trabalhistas.

Entenda a ação

Os trabalhadores foram admitidos pela Telecomunicações do Ceará S/A (“Teleceará”), entre os anos de 1979 e 1981. Foram dispensados, sem justa causa, em 2005 e então ajuizaram a primeira ação trabalhista contra a Telemar, sucessora da empresa. Requereram a reintegração com fundamento na norma interna denominada “Sistema de Práticas Telebrás nº 720-100-106-CE”.

O sistema consiste no reconhecimento de que a empresa deve observar normas específicas sobre a demissão dos empregados, sendo autorizada somente a dispensa motivada por causas graves, o que não se aplicava aos trabalhadores. A decisão final da reintegração ocorreu em abril de 2021, quando não coube mais recursos.

Assim, os três funcionários foram reintegrados e seguiram exercendo suas atividades profissionais na Telemar e, posteriormente, na Oi S.A., que desde maio de 2021 incorporou e sucedeu as empresas Teleceará e Telemar. Contudo, em setembro de 2021, os reclamantes foram surpreendidos com novo desligamento pela empresa de telecomunicações.

Em sua defesa, as empresas reclamadas que compõem o “Grupo Oi” alegaram que estão em fase de Recuperação Judicial e as demissões ocorreram por conta da necessidade de cumprir o Plano Estratégico de Transformação. Ademais, não reconhecem como válido e vigente o “Sistema de Práticas da Telebrás”, alegando ter sido revogado em 1991. Por fim, justificam ainda que mantiveram negociações com os sindicatos das categorias para viabilizar as demissões.

Decisões

A manifestação da Justiça do Trabalho se deu em dois momentos, ambos nos autos do processo que corre na 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O primeiro ocorreu numa decisão liminar de antecipação de tutela, dada pelo magistrado Vladimir Paes de Castro. Em dezembro de 2021, o juiz determinou “a imediata reintegração dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada autor da ação”.

Julgando o mérito, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro confirmou em definitivo os termos da liminar publicada mediante a reintegração dos trabalhadores, aplicação de multa, manutenção de todos os direitos e vantagens que recebiam antes da demissão ilegal, além de ter condenado solidariamente o grupo econômico da empresa Oi, provisoriamente, em R$ 100 mil reais.

A magistrada registrou, em sua decisão, acerca da estabilidade dos autores. “Além disso, fica reconhecida a impossibilidade de rediscussão da existência da estabilidade jurídica do emprego adquirida pela demandante, inserida no estatuto empresarial Telebrás nº720-100-106-CE, reconhecida em sentença no processo 0098400-56.2005.5.07.0001, pugnando pelo reconhecimento da existência da garantia empregatícia”, concluiu a julgadora.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000905-14.2021.5.07.0013

TRT/GO: Empresa terá que restituir valor de parcelas de plano de saúde debitado de uma só vez de trabalhador

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

Mulher manuseia notas de 50, 20 e 100 reaisNo caso em questão, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Conforme demonstrado nos autos, os descontos do plano de saúde foram feitos durante seu afastamento até o ano de 2017. Entretanto, de acordo com os contracheques apresentados, durante o período de abril de 2017 a agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

A empresa suspendeu os descontos relativos à coparticipação por quase dois anos e cinco meses. Segundo os autos, a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso prévio. Além disso, o valor das parcelas suspensas foram debitadas de uma só vez, quando da rescisão do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alega que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados e que os correspondentes descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

O desembargador Eugênio José Rosa, relator do processo, apontou, no entanto, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o relator, a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados. A testemunha ouvida nos autos confirmou a informação de que a metalúrgica não teria dado nenhuma ciência aos empregados afastados acerca das mudanças nas regras de coparticipação.

Nesse sentido, a sentença que indeferiu os estornos dos pagamentos foi reformada e a empresa deverá restituir os valores debitados indevidamente ao trabalhador.

Processo 0010613-19.2021.5.18.0131

TRT/MG: Determina indenização à trabalhadora que ficou sem verbas rescisórias por dificuldade financeira de clube esportivo

Uma trabalhadora de um clube esportivo, com sede em Belo Horizonte, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais de R$ 5 mil, após não ter os valores das verbas rescisórias quitados pelo empregador com o término do contrato durante a pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O clube esportivo confessou, em sua defesa, que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, alegando “dificuldades financeiras”. Porém, ao decidir o caso, o magistrado reconheceu que o fato não pode ser admitido. “Como sabido, as parcelas trabalhistas possuem natureza alimentícia, sendo certo que as dificuldades financeiras não são capazes de eximir o empregador do pagamento de créditos trabalhistas, ainda que advenham de circunstâncias alheias à sua vontade”, pontuou.

Segundo o julgador, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido ao trabalhador. Para o juiz, a crise financeira não tem o condão de afastar as responsabilidades trabalhistas, e, muito menos, pode ser utilizada como justificativa para lesar a ex-empregada.

Flexibilização x rescisão contratual
O juiz ressaltou que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 e ainda a de nº 936/2020, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades profissionais e empresariais durante a pandemia. “Com isso foram flexibilizadas temporariamente as normas trabalhistas, permitindo, por exemplo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato”.

Mesmo assim, conforme apontado no processo, o empregador optou pela rescisão contratual, devendo, segundo o magistrado, assumir os encargos decorrentes da escolha. Por isso, o juiz condenou o clube esportivo a pagar à ex-empregada os valores devidos da rescisão, além da indenização de R$ 5 mil. Para o julgador, o fato de as verbas não terem sido quitadas a tempo e modo representou potencial prejuízo à trabalhadora.

“Essa situação gera um estado permanente de apreensão na profissional, que se vê impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas, sobretudo, neste período de pandemia”, concluiu.

Inconformado, o clube interpôs recurso. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG reconheceram a conduta do empregador como arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando o dever de indenizar. Houve também recurso de revista, que será analisado pelo TST.

Processo PJe: 0010470-35.2020.5.03.0114

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta indenização para técnica de segurança do trabalho que não comprovou discriminação salarial contra mulher

A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ela julgou improcedente o pedido, por entender que a discriminação salarial não foi provada.

Na ação, a técnica de segurança do trabalho alegou que recebia salário inferior aos salários dos colegas do sexo masculino. Afirmou, inclusive, que um empregado foi contratado para substituí-la durante afastamento por licença-maternidade, recebendo salário superior. A empresa, no entanto, negou a conduta discriminatória.

Ao decidir o caso, a julgadora ressaltou que a Constituição da República proíbe qualquer tratamento discriminatório, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade (artigo 5º, caput), entre outros. Segundo a decisão, essa vedação também foi estendida para o campo das relações de emprego, por intermédio da Convenção 111 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil.

Conforme pontuado, de acordo com o artigo 1º, “b”, da Convenção, a discriminação pode ser compreendida, entre outras formas, como “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão …”. A julgadora ressaltou que “qualquer conduta empresária tendente a favorecer o empregado em detrimento da empregada que esteja em idênticas condições com aquele deve ser, veementemente, repelida pelo Poder Judiciário”.

Funções diferentes do paradigma
Mas, no caso, a discriminação alegada pela trabalhadora não foi reconhecida na sentença. É que a prova revelou que as funções exercidas por ela eram diferentes das desempenhadas pelo empregado indicado como paradigma, para fins de equiparação salarial. Conforme demonstrado no processo, enquanto a profissional tinha sua primeira experiência profissional na empresa, o colega possuía vasta experiência na função.

A juíza também não identificou na prova a dita conduta discriminatória entre a técnica de segurança do trabalho e outros empregados do sexo masculino. Nesse sentido, observou que as testemunhas nada mencionaram sobre empregado que, segundo a profissional, teria sido contratado para substituí-la durante o período de licença-maternidade com remuneração maior.

Uma testemunha disse que o empregado “foi contratado para suprir uma demanda que havia na empresa e não para substituir a técnica”. A contratação ocorreu dois meses após o início da licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o profissional já teria oito anos de experiência como técnico de segurança e executava atividades para as quais a ex-empregada não tinha conhecimento, sendo essa a razão da diferença de salário. Para a juíza, ficou evidente que o empregado contratado possuía maior experiência profissional, bem como realizava atividades mais complexas.

Além disso, uma testemunha foi enfática em afirmar que “a técnica de segurança no trabalho tinha as mesmas oportunidades de participar de cursos oferecidos pela empresa e não participou dos mesmos cursos que o depoente porque fazia faculdade e alguns horários eram incompatíveis”. Foi apontado que ela “não deixou de participar de nenhum curso ou de ter alguma oportunidade por ser mulher, sendo que a empresa não tinha essa ‘filosofia’”.

Nesse contexto, por não identificar conduta discriminatória, sob qualquer dos aspectos levantados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Houve recurso de revista, mas não foram atendidos os pressupostos processuais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011021-59.2020.5.03.0067

TRT/RN: CEF bancará tratamento de filho de empregado com espectro de autismo

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as despesas do tratamento de saúde do filho menor de empregado que apresenta quadro de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

O plano de saúde da empresa (Saúde Caixa) negou o tratamento que envolve uma equipe multiprofissional composta de terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, entre outros.

De acordo com a Caixa, as terapias determinadas pela médica do filho do empregado não encontram previsão de cobertura nem no contrato do plano de saúde nem na regulação da Agência de Saúde Complementar (ANS).

O juiz Gustavo Muniz Nunes destacou, no entanto, que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento tal como prescrito pela médica, em sintonia com “o direito à saúde e com o atual entendimento sobre a regulação da ANS”.

Ele ressaltou, ainda, que a relação de tratamentos indicados pela ANS “é exemplificativo, pois prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, uma vez que não são atualizados com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna”.

Afirmou também que o direito à saúde é protegido pela Constituição e forma “o núcleo mínimo que garante a dignidade da pessoa humana, pois protege a vida e deve ser resguardado da intenção puramente econômica”.

Para o magistrado, não autorizar a realização do tratamento de saúde “fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em intensa desvantagem”.

“Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, pois, do contrário, estaria autorizado a determinar o tratamento a que será submetido o usuário”, concluiu ele.

O juiz Gustavo Muniz Nunes apresentou ainda decisões judiciais no mesmo sentido, incluindo julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo é o 0000455-66.2021.5.21.0018

TRT/GO: Diarista não comprova vínculo com agência que intermediava a mão de obra

Uma diarista de Goiânia buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com uma agência que recrutava faxineiras para trabalhos domésticos. Entretanto, para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), a autora não apresentou provas de que havia subordinação e habitualidade no trabalho. Em seu depoimento, a faxineira confessou que fora contratada para fazer apenas diárias e que não havia dias fixos para a prestação dos serviços.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que os requisitos da relação de trabalho são: prestação por pessoa física, com pessoalidade; não eventualidade; subordinação e onerosidade. A partir do depoimento da diarista, a desembargadora apontou que ela não era subordinada aos representantes da empresa e que trabalhava em proveito próprio, com liberdade no modo de execução do serviço e ainda podia recusar serviços, como fez algumas vezes.

A relatora declarou que, no caso da diarista, está claro que ela aderiu aos serviços de seleção e agenciamento de mão de obra, atendendo aos clientes indicados da agência e recebendo percentual de 50% do valor pago pelo usuário. Nos autos, a própria faxineira afirma que o cliente era quem conferia a qualidade do serviço e dava o feedback para a empresa, e que em nenhum momento a empresa fiscalizou pessoalmente o trabalho da diarista.

Para Kathia Albuquerque, a reclamante trabalhava sem interferência direta da agência, não se submetendo a ordens, controle e fiscalização. “O trabalho era feito com total autonomia em relação à empresa”, frisou. A relatora pontuou que o fato de usar uniforme, como informado por uma testemunha, não altera a relação entre as partes, pois trata-se de forma de organizar a prestação dos serviços e garantir a segurança do cliente, o que é justificável.

A relatora mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, de que o agenciamento de mão de obra é uma nova forma de trabalho, por meio do qual o trabalhador se conecta com o beneficiário dos serviços por plataformas de tecnologia conhecidas pelo público. “Não havendo fraude no seu uso, e não se verificando no caso analisado a presença da subordinação jurídica com a empresa, não há como reconhecer o pretendido pacto de emprego”, concluiu.

Nesse contexto, para a relatora, o tipo de trabalho prestado se assemelha ao dos motoristas de aplicativo, que não têm obrigação de manter frequência predeterminada de trabalho e que fica a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar. Considerando a confissão da diarista e a linha de entendimento seguida, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010514-21.2021.5.18.0011

STF: Servidor público não pode substituir trabalhador de empresa privada em greve

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a norma da Lei Orgânica do Distrito Federal não invadiu a competência privativa do governador para propor lei sobre organização administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe o servidor público de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 1º/4, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1164.

Na ação, o governo do Distrito Federal alegava que a norma teria invadido a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.

O colegiado acompanhou o voto do ministro Nunes Marques (relator), que considerou constitucional o artigo 19, inciso XX, da LODF. Segundo ele, não é vedado às Casas Legislativas locais disciplinar regras gerais de funcionamento da administração pública, desde que se atenham à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício das opções políticas legítimas contidas em suas atribuições. “A matéria alusiva aos servidores públicos de iniciativa privativa diz respeito ao regime jurídico, à modalidade de provimento dos cargos, à estabilidade e à aposentadoria”, explicou.

O relator observou, ainda, que as atribuições dos servidores públicos são estabelecidas por meio de lei e dizem respeito à prestação das atividades a cargo do Estado. Portanto, sua atuação em atividade privada, se admitida em caráter genérico e abstrato, implica desvio de função.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques ratificou o entendimento da Corte de que não viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo norma proposta pelo Legislativo local que proíba a substituição, por servidor público, de trabalhador privado em greve. Ele ressalvou, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a situação prevista em legislação federal (Lei 8.112/1990, artigo 117, inciso XVII), de emergência e transitória, a fim de atender necessidade inadiável da comunidade. “Esse deslocamento, no entanto, deve ser expressamente motivado em concreto, apontando-se o cumprimento dos ditames encerrados nas normas federais”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 1164

TST: Defensoria pública estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

Ela só pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de representante processual da Defensoria Pública da União.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).

Entenda o caso
Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.

O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.

Carência de ação

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.

Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho ”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.

Veja o acórdão.
Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

TST afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caixa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente
A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido
No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa.

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução
Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente.

Vigência da lei
O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114).

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução.

Veja o acórdão.
Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030


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