STJ definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: “Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”.

Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição
ou que estejam em tramitação no STJ.

Limitação temporal para requerer benefício não extrapola legislação A relatoria dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (Recursos Especiais 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464) coube à ministra Regina Helena Costa.

Segundo ela, a controvérsia tem sido analisada pela Primeira e pela Segunda Turma do STJ desde 2005, e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a Lei 7.998/1990.

A ministra observou que, “embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”. Um levantamento no tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões monocráticas proferidas sobre a questão.

A magistrada destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em cortes de segundo grau, em relação ao STJ e também ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Tanto o STJ quanto o TRF1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei 7.998/1990, a qual confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante”, declarou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.959.550.

TST: Dispensa de metalúrgico com doença renal crônica é considerada discriminatória

Ele foi demitido no dia em que apresentou atestado de afastamento por tempo indeterminado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina Goianésia S.A., de Goianésia (GO), contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um metalúrgico com doença renal crônica. Segundo o colegiado, foi suficientemente demonstrada a gravidade do estado de saúde do empregado no momento da dispensa, e a empresa não comprovou outro motivo para a medida.

Doença irreversível
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como auxiliar de produção, alegou que, durante 13 anos de trabalho, exercera diversas funções dentro da empresa e chegou ao cargo máximo em seu setor, o de cozinhador. Em 2018, foi diagnosticado com glomeruloesclerose segmentar e focal idiopática, doença nos rins irreversível .

Após descobrir a doença, o trabalhador disse que passou a sofrer muitas pressões psicológicas e cobranças excessivas, além da mudança de comportamento do gestor da usina após a sua volta ao trabalho. Em junho de 2019, ao apresentar pedido de afastamento por tempo indeterminado, foi informado que havia sido dispensado sem justa causa na véspera, quando estava passando por acompanhamento médico.

Apto
A usina, em sua defesa, sustentou que que não foi comprovada a doença, a gravidade e a capacidade de gerar estigma e preconceito. Alegou, também, que, no momento da dispensa, o trabalhador “foi considerado apto para o trabalho, sem qualquer restrição”, conforme registrado no exame demissional.

Direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau considerou que o empregado fora dispensado no momento em que deveria estar afastado em razão de graves complicações renais, fato que constitui, a um só tempo, ofensa aos direitos fundamentais ao trabalho, à saúde e à dignidade. Com isso, condenou a usina ao pagamento em dobro dos salários de julho a setembro de 2019 e de indenização por danos morais no valor de três salários.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Sem transcendência

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista da Usina, é no mínimo estranho que, após mais de uma década de prestação de serviço, sem nenhuma falta ou penalidade, a dispensa do trabalhador tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento sobre seu estado de saúde. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória e, portanto, o recurso não apresenta transcendência política (desrespeito a jurisprudência sumulada do TST ou do STF), um dos requisitos para sua admissão.

Também não foram verificados os demais critérios de transcendência econômica (valor da causa), social (direito social assegurado constitucionalmente) e jurídica (questão nova envolvendo a interpretação da legislação trabalhista).

A decisão foi unânime, e, contra ela, a usina interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10963-73.2019.5.18.0261

TST: Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

Para a 4ª Turma, caso não atende pressupostos de decisão do STF.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Manutenção de máquinas e equipamentos
Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.

A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.

Área portuária mista
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão. Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos.

Sem paradigma

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso.

No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico. “Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006

TST: Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago
Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora.

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1039-08.2019.5.05.0000

TRT/RJ: Empresas de transporte são condenadas a pagarem R$ 30 mil de indenização por assédio sexual

Em auxílio compartilhado nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itaboraí, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito proferiu decisão condenando duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho por parte de um preposto. A magistrada verificou a conduta ilícita do superior hierárquico.

A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A obreira relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.

As empresas negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”. “Pesquisas demonstram que ainda existe certo desconhecimento sobre as situações e posturas que caracterizam o assédio. Se isso vigora hoje, imagine em 2011 (ano de início da presente reclamação trabalhista)”, ressaltou a juíza.

Ela observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. A juíza constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a reclamante, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.

A juíza citou ainda outro fato relevante, incluído nos autos: o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, afirmou que desconhecia qualquer falta funcional, advertência ou suspensão sofridos pela empregada. “Apesar de não estarmos falando de dispensa por justa causa, é interessante observar que a dispensa foi explicada por não ter as trabalhadoras alcançado as expectativas da empresa. Quais expectativas? Quanto à reclamante, especificamente, não há qualquer indicação da razão pela qual o nome dela passou a figura na lista de dispensadas. Essa circunstância dá densidade à narrativa da autora, segundo a qual a dispensa decorreu de sua não submissão às vontades do assediador.”, frisou.

Segundo a magistrada, o que chama a atenção é que as trabalhadoras procuraram a empresa para tentar resolver a situação. “Encontraram uma resposta pronta e intransponível: o assediador tem minha total confiança: é um bom funcionário”, afirmou. A juíza concluiu que o assédio sexual é uma realidade endêmica em nosso país, que “não será resolvida com posturas intransigentes ou engessadas. Nesse sentido, qualquer sinal, ainda que leve, de assédio, deve ser tratado com seriedade e comprometimento por parte da empresa. O agir da empresa no caso completou o ciclo que impôs o silêncio, a violência e a exclusão da reclamante. Não é a toa que as trabalhadoras narram se se sentir indefesas, né?”, questionou.

Em sua sentença, ela explicou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.

Neste caso, afirmou em sua sentença, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer dinheiro para troco a cobrador de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Transflor Ltda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cobrador de ônibus que não recebia dinheiro para troco.

No processo, o cobrador alegou que a empresa não disponibilizava qualquer valor para ele no início da sua jornada de trabalho, “o que gerava conflito com os passageiros que se irritavam com a constante falta de troco”. Afirmou ainda que deixava de prover “o seu próprio sustento e de sua família, chegando inclusive a passar fome, para disponibilizar o pouco dinheiro que tinha para passar troco e não correr risco de demissão…”

Em sua defesa, a empresa alegou que “a rotatividade do dinheiro era muito pouca e sempre disponibilizou dinheiro trocado para os cobradores, bastava ele solicitar com o setor responsável”.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a prova testemunhal “confirma a tese autoral de que não havia a disponibilização de troco no caixa pela ré no início da jornada”. Comprova, também, a afirmação do autor do processo de que os cobradores precisavam iniciar a jornada de trabalho com o próprio dinheiro no caixa.

Uma das testemunhas afirmou, por exemplo, que “a situação era complicada” com relação ao troco. De acordo com ela, “o cobrador tinha que levar dinheiro de casa para passar troco” e “que era normal acontecer problemas com os passageiros por falta de troco”.

Outra testemunha informou que “não tinha dificuldades de troco, pois, por iniciativa e com recursos próprios, mantinha de R$ 80,00 a R$ 100,00 trocados”.

“Os depoimentos evidenciam que os cobradores de transporte coletivo da empresa ré iniciavam a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, comprometendo a remuneração e a subsistência dos empregados e seus dependentes”, concluiu o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ao condenar a empresa por danos morais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria. Originalmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito do cobrador à indenização.

Processo Nº 0000294-21.2020.5.21.0041

TRT/SP: Empresa é dispensada de indenizar empregada violentada no caminho para casa

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma ajudante de cozinha que trabalhava em uma escola estadual em São Paulo. No processo, ela afirma ter sofrido violência sexual no trajeto para casa, feito a pé por não receber o vale-transporte da empresa contratante, prestadora de serviços ao Estado. Os juízos de 1º e 2º graus consideraram não haver nexo causal na alegação e, assim, rejeitaram o pedido.

No processo, a mulher conta que precisava de dois ônibus para voltar e que, ao terminar a jornada, decidiu retornar a pé por não ter nem dinheiro nem o vale-transporte necessário. No caminho, foi atacada por um homem, agredida e violentada, o que lhe causou traumas físicos e psicológicos. Por isso, cobra responsabilização da empresa de alimentação pelo ocorrido, além de responsabilidade subsidiária do ente público. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

Nos autos, porém, o empregador juntou declaração da vítima na solicitação do benefício à instituição. No documento, ela informa a necessidade de apenas duas conduções diárias, ou seja, uma para ir e uma para voltar. E, na petição inicial, confessa ter recebido sempre da entidade o valor correspondente a esses dois deslocamentos. Além disso, checagem feita pelo juízo de 1º grau confirmou que era necessário o uso de apenas uma linha de ônibus pela empregada em cada trecho. Dessa forma, o pedido de pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte foi recusado pela Justiça.

Embora lamentável, a violência sexual ocorrida não se deu por culpa da empresa, de acordo com os julgadores. “Destarte, não obstante a trágica situação vivida pela recorrente, certo é que, no caso em estudo, não vislumbro elementos que autorizem a conclusão de que a reclamada tenha agido com culpa no evento que vitimou a reclamante, razão pela qual nego provimento ao recurso também quanto a este ponto”, afirmou o juiz-relator do acórdão da 7ª Turma, Fernando Marques Celli.

TRT/MG afasta indenização a jovem aprendiz por ausência de prova de assédio moral

Uma jovem que prestava serviços na condição de menor aprendiz ajuizou ação trabalhista pretendendo indenização de R$ 15 mil por assédio moral. Afirmou que, em virtude de sua aparência física, foi vítima de atos abusivos, humilhações e perseguição por parte de agentes públicos da Associação Profissionalizante do Menor de Belo Horizonte – Assprom, no setor em que trabalhava.

O caso foi decidido pela juíza Érica Martins Judice, titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, entretanto, não deu razão à aprendiz. Para a magistrada, não ficou provado que ela foi vítima de assédio moral no local de trabalho. Pelo contrário, as provas produzidas revelaram que a Associação fez tudo o que estava ao alcance para que a jovem se sentisse bem no local de serviço e superasse as dificuldades, muitas delas decorrentes de problemas familiares.

Entenda o caso
A jovem foi contratada pela Assprom, na condição de menor aprendiz, e, por cerca de dois anos (2017 a 2019), prestou serviços ao município de Belo Horizonte. Relatou que, certo dia, chegou ao trabalho com um novo corte de cabelo e foi alvo de insultos e zombaria por parte de duas servidoras, que lhe disseram que deveria ter um cabelo mais apresentável e mudar os brincos, chegando a questionar a origem humilde da jovem e a insinuar que ela fosse homossexual. No mês seguinte, após reclamar pelo assédio moral, disse ter sido transferida pela gerente para uma sala isolada, onde se sentia sozinha e sem utilidade, sem as demandas com as quais estava acostumada. Contou que, para piorar, a gerente lhe presenteou com um par de brincos discretos, dizendo que seriam mais adequados ao ambiente de trabalho do que os acessórios étnicos que usava.

De acordo com a tese da jovem, as ofensas apontadas teriam lhe causado “sérios danos psicológicos, a ponto de necessitar de ajuda psiquiátrica e psicológica”. Contou, ainda, que registrou boletim de ocorrência, o qual foi anexado ao processo, por entender que injúrias alegadas estariam relacionadas à sua condição racial.

A Associação negou a existência das ofensas noticiadas pela jovem, a quem cabia fazer prova das alegações. Mas, conforme pontuou a magistrada, a aprendiz não cumpriu esse encargo processual.

Depoimento
Em depoimento, a jovem declarou que trabalhava em sala de recepção, atendendo ao telefone. Os problemas surgiram quando cortou o cabelo e começou a sofrer com os comentários de duas servidoras. Após isso, teve um desentendimento profissional com uma delas, que lhe disse que era mal-educada porque “tinha sido criada com a cachorrada”. Contou que a gerente lhe deu um brinco bem pequeno, de presente de aniversário, dizendo que era para o seu visual ficar mais delicado. Procurou a psicóloga da Assprom para reclamar pelos maus tratos sofridos. Houve uma reunião no setor de trabalho dois ou três dias após a conversa com a psicóloga e, em seguida, foi colocada numa sala isolada, entendendo que era uma forma de mantê-la afastada. Afirmou que não ficou feliz com a mudança de local de trabalho, apesar de ter concordado, no momento. Declarou ainda que não recebeu apoio psicológico por parte da Assprom, mas sim de posto de saúde próximo à sua residência.

Prova documental – O programa de promoção do adolescente trabalhador/PPAT-PBH
Documentos anexados ao processo mostraram que a Assprom e o município de Belo Horizonte firmaram convênio de ação conjunta para a execução do Programa de Promoção do Adolescente Trabalhador/PPAT-PBH, visando à formalização de contratos de trabalho com adolescentes entre 16 e 18 anos, encaminhados pelos serviços de proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Apoio social e familiar que ultrapassa a relação de emprego
A juíza apurou que, de acordo com os planos de trabalho, mais do que a relação de emprego, os adolescentes inseridos no PPAT têm acesso a uma rede de serviços de proteção social, voltados para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, capacitação profissional e promoção da educação, com o objetivo de rompimento dos ciclos de pobreza, evasão escolar e vulnerabilidade social.

O olhar atento da Assprom e a difícil realidade no âmbito familiar
Em sua análise, a magistrada observou que a adolescente foi inserida no PPAT para que tivesse contato com o mundo do trabalho em um ambiente saudável e propício ao seu desenvolvimento profissional, educacional e social.

Documentos demonstraram que a Assprom acompanha o desenvolvimento do programa com entrevistas periódicas, nas quais o técnico responsável, indicado por ela, acompanha o desempenho do adolescente em suas atividades de trabalho e escolares.

Na ação que ajuizou contra a Assprom e o município de Belo Horizonte, a jovem apresentou relatório médico atestando que sofria de estresse. Mas a julgadora ponderou que não se pode concluir pelo nexo de causalidade com as ofensas narradas, tendo em vista que a jovem foi vítima de constrangimentos graves, de ordem pessoal, devido a problemas familiares, que poderiam ter desencadeado o estresse relatado naquele documento.

Na percepção da julgadora, a difícil realidade que vivenciava em família parece ter sido atenuada por um excelente convívio de trabalho. Tanto assim que, em vários relatórios de acompanhamento, a adolescente sempre se mostrava satisfeita e bem adaptada ao local de trabalho e aos objetivos do PPAT, inclusive chegou a informar à sua orientadora, cerca de 30 dias após a data de ocorrência das supostas ofensas, que havia sido aprovada para a faculdade.

Apoio psicológico
Uma psicóloga que atuava como técnica de acompanhamento da Assprom e que a acompanhou a jovem por cerca de quatro meses, no final de seu contrato junto ao município de Belo Horizonte, prestou depoimento ao juízo, na qualidade de informante. Ela relatou que, na época, a jovem aprendiz fez uma queixa a respeito da postura de duas servidoras públicas municipais e o fato foi levado imediatamente ao conhecimento do PPAT (Programa de Promoção do Adolescente Trabalhador no Município de Belo Horizonte). Ainda foi informada de que a adolescente seria transferida do posto de trabalho, para que ficasse mais próxima da sua coordenação. Contou que ofereceu à jovem acompanhamento psicológico disponibilizado pela Assprom aos beneficiários do PPAT, mas ela recusou, afirmando que já havia providenciado apoio psicológico por conta própria.

Prova testemunhal
Uma servidora, que foi apontada pela aprendiz como uma das pessoas que a teriam ofendido, ouvida como testemunha, disse que ambas sempre mantiveram um relacionamento cordial, inclusive com certa intimidade e confiança recíprocas. Relatou que tem uma filha homossexual e, por experiência própria, conhece o sofrimento que decorre de tal orientação sexual. Afirmou que apreciou o corte de cabelo da adolescente e chegou a elogiá-la, assim como várias pessoas do andar, “pois era um corte muito bonito e moderno”. Negou que havia zombaria acerca do corte de cabelo e que nunca teve notícia de tal fato. A testemunha contou que é engajada em projetos voltados para minorias sociais e, inclusive, foi nomeada Conselheira Titular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, representando a Secretaria Municipal da Fazenda. Entre suas atribuições, o conselho acolhe menores e analisa denúncias de violações de direitos. Ainda, segundo ela, a gerente deu os brincos à aprendiz como presente de aniversário.

A gerente, superiora hierárquica, também prestou depoimento como testemunha. Contou que a denúncia da jovem chocou o setor, que sempre acolheu menores aprendizes sem qualquer reclamação. Afirmou, inclusive, que mantinha contato com antigos aprendizes, tal era a afinidade que desenvolviam. De acordo com a testemunha, é hábito no setor fazerem festas bimestrais para comemoração de aniversários, com troca de presentes e que, por ocasião de seu aniversário de 18 anos, presenteou a jovem com um par de brincos. Após a denúncia noticiada pela Assprom, a gerente contou que colocou para trabalhar em uma sala próxima, como forma de prevenção, para acompanhar o que estava ocorrendo. A jovem passou, então, a trabalhar numa antessala, sendo que o trabalho consistia em entregar documentos e nem sempre era requisitada. Disse que a aprendiz podia ficar na própria sala, onde havia uma mesa redonda na qual estava autorizada a estudar. Emprestava os livros pessoais para leitura da jovem, liberando-a para estudar em todos os momentos vagos da jornada. Entre os livros, havia um sobre inteligência emocional.

Diante de todo o apurado, a magistrada não ficou convencida de que a adolescente teria sofrido as injúrias narradas. “Pelo contrário. A testemunha trazida pelo município de Belo Horizonte mostrou-se perplexa com a denúncia, pois os fatos narrados na exordial vão de encontro com os valores e princípios com que pauta sua conduta profissional, já que foi representante do órgão administrativo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Também se mostrou indignada com a pecha de eventual comportamento homofóbico, já que é mãe de uma pessoa homossexual e se compadece com o sofrimento causado pelo preconceito de gênero”, registrou a sentença.

A juíza não constatou qualquer atitude discriminatória na conduta da gerente da jovem. Por inexistir prova de conduta ilícita dos agentes e da ofensa moral alegada, o pedido acerca da indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não houve recurso ao TRT-MG.

TST: Empregado que filmou linha de produção da JBS sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.

Filmagem
O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”, e marcado a cidade de Vilhena.

Bom histórico
Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita
Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

 

TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta de teleatendente impedida de ir ao banheiro

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a rescisão indireta em benefício de uma profissional de telemarketing que era impedida de ir ao banheiro, principalmente em momentos de maior demanda de atendimento. A rescisão indireta é aplicada quando há falta grave do empregador e, por ela, é o empregado que “demite o patrão”.

Segundo uma testemunha, a trabalhadora precisava pedir autorização toda vez que precisava ir ao sanitário, exigência que não era estendida a outros funcionários que exerciam a mesma função. Além disso, declarou já ter visto um dos supervisores dizer à profissional que seria suspensa e dispensada por justa causa caso não batesse as metas.

“Na hipótese dos autos, restou comprovado, pelo depoimento testemunhal colhido, que a reclamante era submetida a situação constrangedora por parte de seus supervisores, os quais, no exercício de seu trabalho, extrapolavam o poder de direção inerente ao empregador”, esclareceu a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva.

A magistrada ressaltou que abusos praticados pelos empregados, como abandono desnecessário do posto de trabalho e tempo acima do razoável gasto no banheiro, são passíveis de punição. O temor de que isso ocorra, no entanto, não justifica a omissão do empregador quanto à necessidade básica e corriqueira dos empregados. “Na verdade, o empregador se furtou do seu dever de oferecer à reclamante uma situação de trabalho mais confortável, digna e humana”, afirmou.

Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, a empregadora terá de pagar R$ 1 mil por danos morais.


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