TRT/SP: Acordo rescisório não assinado em vida pelo empregado é inválido

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido da esposa de um trabalhador falecido para que anulasse documento de dispensa por mútuo acordo pretendido entre ele e a empresa. A decisão de 2º grau manteve a sentença ao considerar que tal documento sequer foi assinado pelo empregado, que morreu durante as negociações da rescisão com o empregador.

A mulher alega que seu marido foi pressionado pelo patrão a aceitar a extinção do contrato por entendimento mútuo. E que, assim que ele sinalizou concordar com a proposta, a empresa promoveu festa de despedida e homenagens pelos mais de trinta anos de serviços prestados. Para ela, estava comprovado o acordo verbal entre as partes.

A rescisão por acordo mútuo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 484-A da CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Por essa modalidade, o empregador deve pagar somente uma parte das verbas rescisórias ao empregado: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

No processo, a viúva pedia o pagamento integral das verbas rescisórias, por dispensa imotivada, considerando também o período de estabilidade sindical a que seu marido teria direito. Segundo o empregador, entretanto, o profissional negou-se a assinar o termo de acordo mútuo e o fim do contrato se deu em razão do óbito. A empresa alega, ainda, que a mulher tinha conhecimento de que o contrato de trabalho estava ativo até a morte do marido, já que moveu ação cível contra a entidade requerendo o benefício de manutenção do plano de saúde após o falecimento.

No acórdão da 12ª Turma, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad afirma: “Não há que se falar em manipulação do falecido empregado para assinar os termos de mútuo acordo porque este nunca foi efetivamente assinado”. Assim, rejeitou o pedido de nulidade do documento. Também não acolheu a alegação da dispensa imotivada, visto que as tratativas estavam em andamento e o contrato permaneceu em curso.

O magistrado ressalta, ainda, trecho da sentença relativo à ação judicial movida pela mulher requerendo plano de saúde e seguro de vida do marido, “o que sugere que a recorrente tinha conhecimento de que o contrato estava vigente quando do infortúnio”. O juízo considerou devidos apenas o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais mais um terço.

TRT/CE: Shopping é condenado a pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos por não oferecer local apropriado para mães amamentarem

O Shopping Del Paseo foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos. Em uma ação civil pública, o centro comercial foi acusado de não prover um local apropriado para os filhos de até 2 anos, ou seja, em idade de amamentação, das suas funcionárias e lojistas durante o serviço. O pedido do Ministério Público do Trabalho foi apreciado pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, em ação na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e teve sentença publicada no dia 19 de abril.

O argumento de defesa do Shopping foi de que ele teria uma relação contratual de aluguel semelhante a de um condomínio, por isso caberia aos lojistas a responsabilidade de criar o espaço para as crianças. Mas a juíza concluiu que, como o centro comercial recebe parte dos lucros de cada empreendimento ali e varia o preço do aluguel para se ajustar ao faturamento, não poderia estar isento de deveres. “Desse vínculo deve decorrer também a responsabilidade do ramo empresarial”, afirmou a magistrada.

A juíza estabeleceu um prazo de 180 dias para que seja providenciado um local seguro para a permanência das crianças. Do contrário, serão pagos R$ 1 mil de multa diária. Os valores das multas serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000699-30.2021.5.07.0003

TRT/SC: Vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais deve ser indenizada

Empresa não tinha autorização para explorar imagem de empregada que aparecia em vídeos, concluiu 3ª Câmara.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville (SC) a pagar R$ 5 mil de indenização a uma trabalhadora que, embora tenha sido contratada como vendedora, disse ter sido pressionada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, por unanimidade, ocorreu na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No depoimento, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa que eram veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada pleiteou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência não estava prevista no contrato e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada e entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

“É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda”, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. “O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização”.

Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenização, não sendo necessário comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

“Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido”, concluiu a magistrada.

TRT/GO: Produtora de álcool deverá indenizar lavrador por não oferecer instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho

Uma empresa agroindustrial de Goiatuba deverá pagar dano moral a um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho reivindicando indenização pelas más condições no local de trabalho oferecidas pela indústria. Segundo o reclamante, que exercia atividades ligadas à plantação e colheita de cana de açúcar, os trabalhadores eram submetidos à falta de banheiros químicos nas proximidades das áreas de trabalho, não tinham meios de conservação dos alimentos e muitas vezes eram privados de água potável.

Homens trabalhando na colheita da cana de açúcarO trabalhador apontou nos autos que em algumas situações os empregados eram privados de fazer suas refeições pois os alimentos se deterioravam em razão da exposição ao calor e pela falta de refrigeração para conservação das marmitas. O reclamante alega que iniciava o trabalho às 6 horas da manhã e que como os ônibus de apoio iam para outras frentes de trabalho, muitas vezes ficava até o final da jornada sem alimento e sem banheiros.

A Segunda Turma do TRT-18 entendeu que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, como banheiros químicos, e a falta de local com refrigeração pertinente para armazenamento da comida dos trabalhadores, conforme apontado nos autos, atenta contra a dignidade do trabalhador. Para o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, ficou comprovado que os banheiros químicos e os locais para refeição nem sempre estavam disponíveis para os trabalhadores da reclamada.

“É certo que não se podem ser concedidas quaisquer instalações simplesmente porque os trabalhadores ativam-se no campo”, destacou. Segundo o desembargador, a Norma Regulamentadora 31 (NR 31) estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural. Dentre as determinações está a de que as instalações sanitárias nas frentes de trabalho devem estar em locais de fácil e seguro acesso, devem dispor de água limpa, papel higiênico, além de estarem ligadas a esgoto ou sistema equivalente.

Após a comprovação de que a empresa não seguiu a NR 31 ao longo de toda a jornada, mas que as infrações não eram constantes, o Colegiado determinou, por unanimidade, o pagamento de R$3.000,00 por danos morais ao empregado.

Processo 0010577-83.2021.5.18.128

TST: Bradesco é condenado por expor gerente a ócio forçado por cinco anos

A 4ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a gravidade do abalo moral sofrido por um gerente do Banco Bradesco S.A., submetido a cinco anos de ócio forçado que, segundo sua viúva, teria causado o ataque cardíaco que o levou à morte, após quase 40 anos de serviços. Contudo, o colegiado acolheu recurso da empresa contra o valor da condenação, fixado em R$ 500 mil nas instâncias anteriores, e o reduziu para R$ 50 mil, tendo por base decisões em casos semelhantes.

Contrato de inação
De 1978 a 2017, o profissional atuou em diversas capitais como gerente. Ele fora admitido em São Paulo (SP) pelo Banco Bamerindus, incorporado pelo HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, por sua vez sucedido pelo Bradesco. Após a sua morte, sua viúva ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversas parcelas que não teriam sido cumpridas durante o contrato e indenização decorrente do assédio moral.

Segundo seu relato, no final de 2012, quando o bancário retornara de afastamento médico, foram-lhe retiradas todas as atividades e atribuições. Testemunhas confirmaram que ele ficava isolado da equipe, sem demandas e sem participar de reuniões.

A viúva sustentou que ele havia se tornado “refém de um esquema”, com o objetivo de levá-lo a pedir demissão. Argumentou, ainda, que ele sofria de depressão, decorrente do “ambiente inóspito de trabalho”, e que a situação teria culminado no ataque cardíaco.

Ócio forçado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante pelo longo período de inação, ócio e constrangimento em relação aos demais colegas. Quanto ao valor da indenização, entendeu que era compatível com a extensão do dano.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era “excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parâmetros da Quarta Turma
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Filho, o quadro descrito pelo TRT não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo sofrido pelo empregado em razão do assédio moral. No entanto, ponderou que a decisão sobre o valor da indenização deveria se basear nos precedentes do TST, a fim de não acarretar discrepância entre eventos danosos semelhantes.

Ainda de acordo com o relator, o valor fixado estava bem acima dos montantes já aplicados pela Quarta Turma em situações semelhantes. A decisão foi unânime.

Após a publicação da decisão, a viúva do bancário interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001837-15.2017.5.02.0061

TRT/RN: Vendedor tem direito a comissões sobre vendas de produtos devolvidos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar os valores de comissões descontadas de um vendedor devido à devolução dos produtos ou compras canceladas.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, não se pode falar “em desconto nas comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador ou da devolução de produtos, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador”.

No recurso ao TRT-RN, o vendedor alegou que tinha direito à diferença de comissões pelas vendas que foram canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Para ele, o trabalhador não pode deixar de receber comissões por motivos alheios à sua vontade e de responsabilidade do empregador.

Assim, “qualquer fato posterior a esse evento que provoque a resolução do negócio não deve impactar o direito do trabalhador à comissão devida”. Ao fazer isso, a empresa “está transferindo para o empregado o ônus que não lhe compete”.

Na sua decisão, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto citou o artigo 2º da CLT que estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado.

Lembrou, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o “[…] pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação”.

Ele explicou que a jurisprudência atual inclui na expressão “transações ultimadas” desse artigo 466 da CLT as vendas posteriormente desfeitas por devolução ou troca do produto, além das que resultam em inadimplemento.

Numa decisão apresentada pelo desembargador, considera-se “ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio (TST-RRAg-11044-48.2016.5.15.0087, 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 26/02/2021).

Com esses fundamentos, o desembargador Carlos Newton acolheu o recurso do vendedor, alterando o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de de Mossoró (RN). A vara não reconhecera o direito dele às comissões.

Processo 0000104-17.2021.5.21.0011

TRT/MG constata acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima e absolve empregadora de pagar indenizações

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A Sedep é uma empresa fundada em 1981, em Campo Grande-MS, iniciou-se oferecendo acompanhamento das publicações jurídicas em todo o Brasil.

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Como Pensamos

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TJ/RJ nega indenização a homem que vendeu túmulo da irmã sem o conhecimento da família

Conhecida como ‘Cidade Poema’ por reunir belezas naturais e ser berço de artistas, a pacata São Fidélis virou palco de disputa familiar em torno de uma sepultura no cemitério municipal. A confusão começou com a morte de Maria Natalina de Azevedo, que teve o corpo enterrado junto ao do marido, na sepultura adquirida da Prefeitura da cidade no Norte fluminense. Passado um tempo, um dos seus irmãos, João José, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela.

A venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e João José se tornou réu em uma ação criminal, que acabou suspensa depois dele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. João tinha até requerido um documento na Prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo e que foi negado pelo prefeito.

Não satisfeito com a denúncia da família que o acusou de estelionato e por violar a sepultura da irmã, João José decidiu recorrer também à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais na ação contra o cunhado, Paulo Roberto de Oliveira Freitas. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de “ladrão”, “safado” e ”caloteiro”.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou o pedido da indenização. Nas palavras do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, “a conduta reprovável do autor causou uma indignação aos familiares, que também são proprietários do jazigo, e tal comportamento acabou provocando aos demais, em especial, ao réu (Paulo Roberto) uma revolta a justificar a prolação das palavras “ladrão” e “safado” contra o autor”. O desembargador considerou que a reação de Paulo Roberto não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado por João José. E concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor de Paulo Roberto, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais.

Processo: 0001963-89.2017.8.19.0051

TRT/SP: Prefeitura tem responsabilidade por dívida trabalhista em contrato não fiscalizado

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TRT/GO nega troca de penhora de veículo de luxo por carros comuns com alienação fiduciária

A Justiça do Trabalho em Goiás negou recurso das empresas executadas em ação trabalhista por entender ser incabível a penhora e expropriação judicial de bem alienado fiduciariamente, por pertencer ao credor fiduciário e não ao devedor. Foram aplicadas ao caso as normas dos artigos 847 e seguintes do CPC, que possibilitam a substituição de penhora desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente.

As empresas executadas, do ramo de construção e engenharia civil em Aparecida de Goiânia, alegaram ter ocorrido excesso de penhora, pelo valor do veículo representar mais que o dobro da dívida trabalhista. Assim, pediram a substituição do bem por outros dois veículos populares de menor valor ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo de luxo, advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

O recurso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair, relatora. Ela observou que o Código de Processo Civil permite a substituição de bens penhorados. No entanto, afirmou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Alienação fiduciária
Rosa Nair explicou que o veículo penhorado está sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. “Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, explicou. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a penhora e expropriação do bem alienado fiduciariamente para manter a penhora realizada.

A relatora também conservou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem. Ela destacou a afirmação da advogada de que “onde o veículo encontra-se guardado possui garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. Além disso, Rosa Nair argumentou que não há falar em prejuízo às agravantes, “pois o depositário, independentemente de quem seja, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme artigo 161 do CPC”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Processo: 0011476-30.2018.5.18.0082


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