TRT/GO suspende liminar que autorizava realizar perícia no sistema operacional da Uber para verificar condições de trabalho de motorista

A empresa Uber do Brasil conseguiu, por meio de uma decisão liminar em Mandado de Segurança, suspender perícia técnica em seu sistema operacional determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão foi do desembargador Elvecio Moura, que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida urgente. Ele considerou que a diligência pode trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da impetrante, baseado em tecnologia digital. Assim, determinou a imediata suspensão da decisão que havia deferido a realização da prova pericial.

Entenda o caso
O Mandado de Segurança (MS) foi impetrado pela empresa Uber após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter atendido requerimento de motorista para realização de perícia técnica no sistema computacional/algoritmo da empresa. O objetivo era identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e a frequência de realização de corridas, dentre outros aspectos.

A empresa argumentou que a medida é absolutamente desproporcional e inócua, além de violar regras concorrenciais, bem como direitos fundamentais de segredo de empresa, livre iniciativa, proteção a patentes e propriedade intelectual. Afirmou que a proteção ao código-fonte dos seus softwares e dos algoritmos que os compõem é essencial para a empresa, vez que eventual vazamento poderia aniquilar um dos pilares do negócio. Além disso, ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados limitou direitos de acesso aos segredos comercial e industrial (arts. 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; e 20 §1º).

Ao analisar o MS, o desembargador Elvecio Moura observou que não há impedimento legal para a realização da perícia técnica nesses moldes, já que a legislação (Lei nº 9.279/1996) estabelece o procedimento da coleta da prova relacionada a segredo de indústria ou de comércio. Contudo, o desembargador entendeu que a instrução processual até o momento não aponta para a imprescindibilidade da prova técnica. Para ele, as regras inerentes ao ônus de prova possibilitam a resolução do mérito da lide, porque, uma vez admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a ela o ônus processual de demonstrar que a relação jurídica entre as partes não detém natureza empregatícia.

Por fim, Elvecio Moura citou decisão recente do ministro-corregedor Guilherme Caputo Bastos em Correição Parcial (1000220-87.2022.5.00.0000) que analisou mandado de segurança impetrado pela mesma empresa contra ato de desembargadora do TRT de Minas Gerais. Na decisão, o ministro entendeu que o deferimento de produção de prova técnica com acesso ao algoritmo da empresa Uber – para a demonstração de vínculo de emprego específico de um trabalhador – configura situação extrema e excepcional e com aptidão para produzir lesão de difícil reparação.

Processo: MSCiv 0010353-10.2022.5.18.0000

TRT/SP nega pedido para uso de barba e bigode por guardas municipais

A Justiça do Trabalho da 2ª Região não aceitou pedido de nove guardas municipais de São Caetano do Sul-SP para utilizarem barba e bigode em serviço, o que é proibido pelo regimento interno da categoria. Na sentença, a juíza do trabalho substituta da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, defende a conduta do empregador e entende que não é abusivo exigir determinados padrões de comportamento de grupo de servidores no ambiente de trabalho.

“É evidente que o exercício do poder diretivo do empregador encontra limites, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade dos trabalhadores, mas, de modo algum, o fato de exigir de uma categoria específica de servidores que não utilizem barba e bigode poderia caracterizar afronta aos direitos da personalidade de tais pessoas”, explica a magistrada.

Os autores da reclamação trabalhista afirmam que exercem o cargo de guarda municipal, todos com contrato ativo, e que estão sendo impedidos de usar costeletas, barba, bigode e cabelos crescidos, fatos caracterizados como transgressão disciplinar pela corporação. Entendem que tais restrições são preconceituosas, assemelham-se a uma perseguição no ambiente do trabalho e discriminam os membros da guarda civil em relação aos demais servidores públicos.

Já o Município se defendeu argumentando que os trabalhadores conheciam as regras de disciplina a que se sujeitaram quando participaram do concurso e posteriormente quando da admissão de cada um deles. E que o fato de os servidores não poderem usar barba não representa discriminação ou violação de direitos da personalidade, mas simplesmente obediência ao regimento.

Conforme o artigo 16 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de São Caetano do Sul, o guarda deve “apresentar-se ao serviço corretamente fardado, com o uniforme limpo e passado, barbeado, calçados limpos e engraxados, cabelos cortados, conforme prescrições, de modo a deixar ao público a melhor impressão possível, contribuindo de todos os modos a elevar, no conceito da população, a Corporação que serve”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001770-39.2021.5.02.0472

TRT/GO afasta penhora de mensalidades de alunos universitários para pagar dívida de faculdade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria de votos, confirmou decisão liminar em mandado de segurança para afastar a penhora de mensalidades de universitários determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O entendimento foi que a medida, além de expor a faculdade a vexame público, constrange ilegalmente os alunos da instituição, que também podem estar com dificuldades em pagar as prestações da universidade. Além disso, consideraram que os estudantes, ao serem intimados para depositar em juízo os valores, acabariam por assumir, pela via transversa, uma obrigação trabalhista pela qual não possuem nenhuma responsabilidade.

No mandado de segurança (MS), a instituição pede a cassação do despacho que autorizou o oficial de justiça a abordar presencialmente os alunos para fins de penhora de crédito. Alegou que a medida é desproporcional e desarrazoada, diante da existência de outras medidas processuais para a satisfação do crédito trabalhista da universidade. O MS foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator, que já havia concedido a segurança liminarmente, em decisão monocrática.

Welington Peixoto esclareceu inicialmente que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a penhora sobre faturamento da empresa encontra amparo legal no artigo 835, inciso X, do CPC. O desembargador ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST admite a penhora sobre o faturamento da empresa, limitando-a, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades

“Não há dúvidas que a determinação de penhora das mensalidades devidas pelos alunos poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, já que uma instituição de ensino sobrevive principalmente dos valores cobrados em contraprestação pelo serviço educacional que presta”, afirmou. Além disso, ele entendeu que a medida expõe a faculdade a vexame público e constrange os alunos da instituição. Welington Peixoto mencionou decisão similar do STJ com esse mesmo entendimento e decisão recente do juiz convocado César Silveira em outro mandado de segurança.

O voto do desembargador Welington Peixoto foi seguido pela maioria dos desembargadores no sentido de cassar o mandado de penhora das mensalidades, revogando a determinação de intimação dos alunos da instituição para realizarem os depósitos das mensalidades em conta judicial. A desembargadora Silene Coelho, entretanto, levantou divergência ao votar pela concessão parcial do mandado de segurança, limitando a penhora a 30%.

Divergência
No voto divergente, acompanhado pelos desembargadores Platon Filho, Elvecio Moura e Rosa Nair, a desembargadora Silene Coelho argumentou que o artigo 855, inciso I, do CPC prevê expressamente que a penhora de crédito far-se-á pela intimação “ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor”. Ela mencionou que esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 93 e da Súmula 417, I, do TST, no sentido de que a constrição de crédito ou de parte de seu faturamento não fere direito líquido e certo, sobretudo em razão de observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC.

Silene Coelho entendeu que a diligência se deu em observância ao artigo 878 da CLT. Contudo, consistindo as mensalidades em parcela do faturamento da empresa, essa constrição, segundo ela, deve observar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC/2015 e OJ nº 93 do TST. Assim, ela entendeu ser razoável penhora sobre 30% do valor de cada mensalidade, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário e o caráter alimentar da verba trabalhista.

Processo: MSCiv-0010073-39.2022.5.18.0000

TRT/RO-AC: Frigorífico tem 24 horas para pagar salários de trabalhadores

Multa diária de R$ 100 já está correndo contra a empresa.


A Justiça do Trabalho determinou ao Rio Beef Frigorífico, antigo Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes LTDA, sediado em Ji-Paraná (RO), o prazo de 24 horas para o pagamento dos salários atrasados de março/22. A decisão é do juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO), Carlos Antonio Chagas Junior, tomada no último dia 27, durante audiência relativa à ação civil pública ingressada pelo sindicato dos trabalhadores.

Em sua determinação, o magistrado estipulou multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento. No entanto, até este sábado (30/04), não havia nos autos a comprovação de que a decisão foi cumprida.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) informou ao Juízo que os trabalhadores estão passando necessidades e que os executados estavam se omitindo da justiça para não serem citados. Além disso, solicitou a citação por hora certa de um dos executados e o bloqueio de imóveis rurais e bovinos do mesmo no Idaron de Ji-Paraná (RO) e Ariquemes (RO), o que foi atendido pelo magistrado.

Na primeira audiência realizada no último dia 18, o juiz determinou o bloqueio de bens dos executados, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB até o montante de R$ 3.736.656,00, após verificar a possibilidade de fraude quanto aos sócios retirantes para efetuar blindagem patrimonial. A empresa chegou a oferecer uma proposta de acordo para o pagamento dos salários atrasados, mas o sindicato não aceitou os termos. Uma nova audiência está agendada para 16 de maio, às 8h05 (horário de RO).

Processo n. 0000481-97.2022.5.14.0091

TRT/SP não reconhece relação de emprego de policial militar no serviço de segurança privada

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que trabalhava como segurança patrimonial em uma empresa privada. Para os magistrados, deve-se rejeitar qualquer possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia entre empresas particulares com policiais da ativa durante o período em que eles estiverem vinculados às corporações.

O posicionamento da Turma está fundamentado no Estatuto da Polícia Militar, que determina a guarda da comunidade por seus agentes inclusive em horários fora de sua escala. E ainda veda o exercício de atividade de segurança exclusiva a particulares. O descumprimento desta regra é ainda considerada uma infração grave, por dar margem “à criação de milícias paralelas que desautorizam e vulneram o Poder Público”.

Nos autos, o policial informou que trabalhou durante 11 anos como segurança particular sem registro e nada recebeu de verbas rescisórias. Disse ainda que o trabalho para o estabelecimento dependia das escalas praticadas na entidade militar. E, em caso de falta, poderia ser substituído por outro membro da polícia que também trabalhava para a empresa privada.

A desembargadora-relatora, Kyong Mi Lee, porém, descartou a hipótese de vínculo. De acordo com a magistrada, “não bastasse a ilegalidade na contratação pela empresa e a aceitação do policial militar ao trabalho remunerado fora de sua corporação”, não estavam presentes os requisitos de subordinação, pessoalidade e continuidade que configuram a relação de emprego.

“Os serviços prestados na reclamada eram condicionados às escalas na Polícia Militar, eis que, evidentemente, o reclamante não poderia deixar de atender à convocação da Corporação, obstando à ré o exercício do poder diretivo, inerente ao empregador, e, por consequência, afastando a subordinação jurídica e também a pessoalidade, já que, nesses casos, outros seguranças eram convocados para substituí-lo”, concluiu.

Processo: 1000781-11.2020.5.02.0038

TRT/MG: Mineradora vai pagar R$ 150 mil a trabalhador que perdeu parte dos dedos após explosão de estopim

Uma mineradora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 150 mil, mais pensão mensal e vitalícia ao ex-empregado que foi vítima de acidente de trabalho durante o serviço de desmanche de rochas. Segundo o profissional, ele estava recolhendo um acessório que falhou, durante o processo de detonação, quando aconteceu uma explosão, que resultou em trauma da mão esquerda, com amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos.

Em defesa, a empresa não negou a ocorrência do acidente e a gravidade. Alegou, contudo, que o trabalhador descumpriu o procedimento e orientação do fabricante de aguardar 30 minutos para verificar a falha do acessório explosivo. Segundo a empregadora, na tentativa de economizar tempo ou esforço, o ex-empregado decidiu descartar o estopim para não retornar ao paiol, “atividade não prevista na norma interna”.

Acrescentou que a atividade de desmanche de rochas com o uso de explosivos, por se tratar de procedimento complexo, é realizada por profissional especializado. Afirmou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor, que negligenciou as normas de segurança e os procedimentos corretos de execução do seu trabalho, inexistindo a culpa e o dever de indenizar.

O ex-empregado atuava como blaster na empresa, profissional responsável por executar o plano de fogo. Segundo a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, não há dúvida de que a atividade desenvolvida era de risco, estando sujeita à explosão.

No depoimento, o trabalhador deu mais detalhes sobre o acidente. Segundo ele, na atividade de detonação, isolam a área, fazem o cerco e realizam o procedimento. Em caso de falha, aguardam 30 minutos para voltar ao local, e depois reiniciam o trabalho. “Há uma equipe que auxilia na detonação e, no momento do desmonte, eles estão presentes no cerco da área, para garantir que ninguém acesse o local. Porém, eu estava sozinho, mas observei as orientações de segurança recebidas”, disse.

O profissional explicou que o problema, naquele dia, foi com uma espoleta, que é um acessório utilizado na detonação. “Somos orientados a levar uma espoleta reserva, caso uma falhe. No dia, não havia a caixa para armazenar a espoleta reserva e teria que voltar ao veículo onde estavam colegas de trabalho. Resolvi detonar a espoleta reserva, para não transportá-la fora da caixa e colocar a vida de todos em risco”, disse.

O trabalhador contou então que acionou a detonação da espoleta reserva, mas ela não explodiu. “Entendi que ela havia falhado e, quando coloquei a mão para pegá-la, ela detonou e ocorreu o acidente. Não aguardei os 30 minutos, pois não estava fazendo a detonação com os explosivos. No caso da espoleta, depois de três minutos, se o estopim não pegou, entendemos ser uma falha”, explicou.

Testemunha ouvida, que exercia a mesma função do autor da ação, confirmou que “a orientação de esperar 30 minutos era apenas em caso de explosivo no campo”. Contou ainda que “a vítima estava sozinha, pois as pessoas já estavam posicionadas nos pontos para fazer a detonação”. Segundo a testemunha, “a única caixa que tinha para guardar a espoleta ficava no caminhão, que estava no paiol de explosivos e indisponível ao trabalhador naquele momento”.

Para a juíza sentenciante, o trabalhador não pode arcar com os danos decorrentes do acidente. “Salvo se a empregadora comprovasse a existência de uma causa excludente do nexo de causalidade, o que não fez, pois, a demonstração da culpa empresária destrona qualquer tese de culpa exclusiva da vítima”, ressaltou.

Segundo a magistrada, poderia até se cogitar de culpa recíproca. “No entanto, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com restrito espaço para se insurgir contra os comandos patronais, máxime no contexto nacional, em que se unem a inexistência de garantia no posto e a precarização do próprio emprego”.

No entendimento da julgadora, atribuir ao trabalhador culpa por acidentes, sob o argumento de atos de falha humana, é medida que desafia prova inequívoca nesse sentido. “E, no caso em exame, o grau de culpa por eventual ato inseguro do profissional não restou minimamente demonstrado”.

Para a magistrada, a empregadora não observou minimamente as medidas de segurança implantadas. “Ela permitiu que o profissional trabalhasse sozinho, quando o correto seria em dupla, e, ainda, sem auxílio do caminhão com o dispositivo que abafa o fogo, contendo a caixa para transporte de material”, ressaltou a juíza concluindo não haver como eximir a empregadora da responsabilidade pelo acidente.

Assim, provado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, conforme a prova pericial, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Pela perícia médica, o profissional sofreu um trauma da mão esquerda que resultou em amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos. O dano estético foi registrado em grau moderado e o perito fixou a redução de capacidade laborativa em 45%, considerando a lesão e as sequelas do membro inferior (coxa), utilizando os parâmetros previstos na tabela Susep.

Para a magistrada, o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico. “É o motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como lhe destinando o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”.

A juíza determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 80 mil e, considerando a extensão do dano estético, fixou a indenização em R$ 70 mil. A mineradora foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício até o limite de 72,8 anos ou até o falecimento. “Ainda que não tenha havido incapacitação total, é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu, sendo plenamente cabível a fixação de pensionamento em tais casos, visto que o trabalhador não poderá, jamais, exercer as atividades da mesma forma, segundo o laudo pericial”, concluiu a julgadora. Há recurso pendente de julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010010-23.2020.5.03.0187

TJ/SC: Jogador lesionado às vésperas do mundial de clubes receberá auxílio-acidente

A Vara da Fazenda da comarca de São José, em sentença proferida, em cooperação, pelo juiz Márcio Schiefler Fontes, da comarca de Joinville, reconheceu o direito de atleta profissional de futebol ao recebimento do auxílio-acidente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

O autor narrou que em 2012 integrava o plantel do Sport Club Corinthians Paulista e, às vésperas do mundial de clubes que seria conquistado no Japão, lesionou gravemente seu joelho direito, o que o deixou com sequelas que diminuíram sua capacidade laboral.

O INSS, por sua vez, sustentou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que o suposto acidente teria ocorrido em 2012. Afirmou, também, que a sequela não reduziu a capacidade laborativa do atleta, já que ele voltou a atuar, e que não há prova do nexo de causalidade entre o acidente e a limitação alegada.

Segundo o magistrado, porém, ficou comprovado que o acidente de trabalho esportivo impediu que o autor participasse do mundial de clubes no Japão em 2012, lembrando que “foi, aliás, conquistado justamente pelo Corinthians após vencer, na final, o Chelsea por 1–0”. O perito judicial especificou que o autor apresenta “leve limitação funcional para a atividade de atleta profissional de futebol, não conseguindo retornar ao mesmo nível da atividade desportiva”.

Na sentença, que também condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, ficaram reconhecidos a imprescritibilidade do fundo de direito, a redução da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, assim como o direito de o atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar.

 

TST extingue ação rescisória por “erro de alvo” sobre decisão atacada

A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Entenda o caso
A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Impossibilidade jurídica
O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo.

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

TST mantém reintegração imediata de gerente de supermercado demitida com diagnóstico de câncer

Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinara a reintegração de uma gerente de relações institucionais demitida em julho de 2018 com diagnóstico de câncer. Segundo o colegiado, uma vez reconhecida a existência de doença grave e ausente prova de outros motivos, não há como afastar a presunção de que a medida foi discriminatória.

Demissão
A gerente disse, na reclamação trabalhista, que, em 2018, teve de se submeter a cirurgia, além de realizar quimioterapia por seis meses, em razão de câncer de cólon. Todavia, um ano depois, seu contrato de trabalho foi rescindido, após ter sido considerada apta em exame demissional. Ela chegou a apresentar relatório médico mostrando que a chance de recidiva da doença girava em torno de 30% e que fazia manutenção mensal de cateter implantado, mas a dispensa foi mantida.

Ela pediu, em caráter de urgência, sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, suspenso um ano após a demissão, com o argumento de que não tinha condições de arcar com o alto custo mensal do tratamento, englobando remédios e terapia multidisciplinar, que deveria ser mantido por cinco anos, após a cirurgia e a quimioterapia.

Mandado de segurança
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela de urgência, levando a rede de supermercados a impetrar mandado de segurança, em que sustentava que a presunção do caráter discriminatório da dispensa pode ser afastada por prova em contrário. Para a empresa, a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, porque as provas produzidas por ela no curso da reclamação trabalhista demonstrariam que a rescisão decorrera da necessidade de reestruturação empresarial.

Plano de saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, manteve a decisão. Segundo o TRT, extrato das despesas médicas relativas ao período de agosto de 2018 a junho de 2019 revelavam que, dos gastos de R$ 11,5 mil, a participação da gerente fora de R$ 95. Esses números, a seu ver, confirmavam a carga discriminatória da dispensa. “Não se mostra crível que um empregador tenha o interesse de manter um empregado que representa um alto custo para a empresa”, avaliou. Nesse contexto, o TRT assinalou que o ônus de provar que a despedida teria decorrido de outros motivos seria da empresa.

Requisitos

No exame do recurso ordinário da empresa, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, diante da constatação da doença grave no momento da despedida e da ausência de prova de que a medida não fora discriminatória, não há como afastar a aplicação da Súmula 443 do TST para reconhecer a probabilidade do direito da gerente – um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O ministro também explicou que a responsabilidade pelo pagamento dos salários pressupõe que a empresa vai se beneficiar da prestação de serviços da gerente até a decisão definitiva na reclamação trabalhista, não havendo, portanto, nenhum prejuízo decorrente da reintegração.

A decisão foi unânime.

Processo: TutCautAnt-1001192-28.2020.5.00.0000

TRT/MG: Familiares de trabalhador que morreu soterrado por grãos de café serão indenizados

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu aos familiares de trabalhador rural falecido em acidente do trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor total de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com o grau de proximidade dos familiares. A companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. As indenizações deverão ser pagas pelo espólio do empregador, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo. A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, responsável pela decisão quando em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG).

A ação foi ajuizada contra o empregador, um produtor rural que faleceu no curso do processo e foi substituído pelo espólio. A mãe, a companheira, a filha e quatro irmãos do trabalhador apresentaram a ação. O profissional sofreu acidente de trabalho fatal apenas 11 dias após ser admitido na propriedade rural, quando caiu em moega e morreu de asfixia por soterramento causado por grãos de café. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.

O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho, sustentando que ocorreu por culpa do trabalhador, que teria pulado dentro da moega, por livre vontade, sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. Auto de infração lavrado por fiscais do trabalho registrou que a abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Tendo em vista que o dano moral dos parentes mais próximos é presumidamente maior do que o dos mais remotos, o valor total da indenização (R$ 325 mil) foi divido da seguinte forma: R$ 225 mil serão partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos, também em cotas iguais.

“No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, destacou a magistrada na sentença.

Pelo fato de o pedido de reparação não ter partido do empregado, entendeu-se que não é aplicável o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que dispõe sobre um “tabelamento” para a fixação do valor da indenização por danos morais. Além disso, como esclareceu a juíza, a regra, acrescida pela reforma trabalhista, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TRT-MG no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000.

“Engolfado por grande quantidade de café”
A dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado pelos fiscais do Trabalho. Segundo o registrado, o trabalhador foi engolfado por grande quantidade de café recém-colhido, que se encontrava no interior da moega de alimentação do lavador/despolpador instalado logo acima do terreiro de secagem. A moega tinha cerca de dois metros de profundidade, afunilada para pequena abertura inferior, que se comunicava com a esteira de alimentação do lavador/despolpador. A abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Aos auditores fiscais, os trabalhadores relataram que só foram perceber o acidente quando o fluxo de café que descia pela moega reduziu e aquele que operava o lavador/despolpador visualizou uma bota obstruindo a abertura inferior da moega. Foi quando chamou os outros colegas para fazer o resgate do trabalhador. O acidentado foi completamente coberto pela grande quantidade de café existente na moega, provocando sua asfixia. Somente conseguiram retirá-lo do fundo da moega, já sem vida, depois de aproximados 50 minutos da ocorrência do evento.

Interdição do equipamento pelo Ministério do Trabalho
Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega, tendo em vista que não dispunha, na abertura superior, de qualquer tipo de proteção contra quedas de pessoas ou máquinas agrícolas no seu interior. Consta do relatório de interdição que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.

Medidas de proteção tardias
Após a interdição, o empregador providenciou a regularização do ambiente de trabalho, colocando grades de proteção na moega, conforme constou do relatório de suspensão da interdição apresentado no processo. Mas, diante da constatação de que o modo de execução das atividades não atendia às normas de segurança, como apurado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que, inclusive, lavrou diversos autos de infração, a magistrada concluiu que houve culpa do empregador no acidente que tirou a vida do trabalhador. “O empregador foi negligente por não propiciar um ambiente de trabalho adequado e seguro ao ‘de cujus’, em contrariedade às disposições normativas sobre segurança do trabalho”, destacou a juíza.

Descumprimento de normas constitucionais, legais e de tratados internacionais
A sentença se baseou no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que dispõe ser dever do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho, devendo proporcionar condições de trabalho adequadas e isentas de riscos, o que também inclui a capacitação dos trabalhadores para as atividades exercidas.

Houve menção ao artigo 157 da CLT que, seguindo o mandamento constitucional de proteção do trabalhador, prevê que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. A juíza ainda citou o artigo o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Segundo o pontuado na decisão, as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho são de interesse público e, portanto, de indisponibilidade absoluta, pois integram o patamar mínimo civilizatório garantido ao trabalhador. O trabalho em ambiente inadequado, acrescentou a julgadora, viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV), bem como os direitos fundamentais individuais à vida, à liberdade e à igualdade (artigo 5°), à valorização do trabalho humano digno (artigo 170) e ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho (artigos 200, inciso VII, e 225).

Conforme ressaltado, a orientação de se manter um ambiente de trabalho seguro também consta de diversos diplomas normativos internacionais, entre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho; artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 7º, alínea “e”, 10 e 11 do Protocolo de São Salvador; e artigo 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Culpa do empregador
Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros.

“Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.

A tese defendida pelo proprietário rural de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador não foi comprovada. Testemunha ouvida a pedido do empregador afirmou que os “treinamentos” ocorriam apenas antes de iniciar os trabalhos, por alguns minutos e, na avaliação da juíza, tratava-se, na verdade, “de meras instruções acerca do modo de realização dos trabalhos”. Conforme pontuado, não pode o réu transferir a responsabilidade do acidente para o falecido, porque é do empregador o dever legal de cumprir e fiscalizar as normas relativas à segurança, higiene e prevenção de acidentes. Além disso, considerou-se que a culpa do empregador foi satisfatoriamente demonstrada no processo.

Morte do ente querido – Danos morais presumidos
Diante do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador (decorrente de culpa) em relação ao acidente que tirou a vida do trabalhador, concluiu-se pelo dever de reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. “O dano moral é representado pela ofensa aos atributos da personalidade que cause dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, a bens relacionados ao rol não exaustivo do art. 5º, X, CR/88”, ressaltou a julgadora.

Conforme pontuado pela magistrada, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo legitimados para tanto. Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, cônjuges/companheiros, o dano moral é evidente e emerge do fato em si. “Assim sendo, independe da comprovação de afinidade dos parentes com falecido”, esclareceu.

Dano material – Pensão mensal vitalícia
À companheira e à filha do empregado falecido ainda foi reconhecido o direito de receber do espólio do proprietário rural uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

O valor da indenização por danos materiais, que será dividido em parte iguais entre a filha e companheira, será calculado com base na remuneração mensal do empregado (R$ 1.497,00), acrescida de 13º salário e de 1/3 das férias, com aplicação redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima, conforme jurisprudência predominante.

O pagamento para a companheira deverá considerar a idade do falecido na data do óbito (28 anos) e a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE (76 anos). Em relação à filha menor, entendeu-se que somente será devido até que ela complete 25 anos, com base em jurisprudência, no sentido de que, nessa idade, a dependente já terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, cessando a dependência financeira. Entretanto, ficou determinando que, após o termo fixado, o valor que seria devido à filha será revertido à ex-companheira do falecido, pela aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. “Trata-se do direito de acrescer da beneficiária remanescente”, pontuou a juíza. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010604-94.2020.5.03.0071 (RO)


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