TRT/RJ: Empresa é condenada por colocar empregada em espécie de “limbo previdenciário”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.

Admitida em 18/9/2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a magistrada em sua sentença.

Inconformada, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.

Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)

TRT/SP invalida plano de demissão voluntária de empregado induzido a assinar o documento

A 4ª Turma do TRT da 2º Região invalidou adesão de trabalhador a Plano de Demissão Voluntária (PDV) por vício de consentimento, confirmando sentença do juízo de origem. Com isso, a empresa terá de pagar ao autor todas as verbas devidas por dispensa sem justa causa, além de horas extras com reflexos.

A decisão levou em conta que o PDV foi assinado no mesmo dia da convocação da assembleia e da elaboração do acordo coletivo, sem tempo para que o empregado pudesse refletir sobre os termos. Além disso, uma prova testemunhal confirmou que a adesão ao plano era oferecida pela empresa como única alternativa à dispensa. Com medo de perdas, o trabalhador assinou o documento.

A conclusão é de que a empresa levou o reclamante a praticar um ato que só trouxe benefícios para ela mesma, com a intenção de obter vantagens (dolo). Pelo plano, a organização pagaria um valor muito menor que o devido, com cláusula de quitação geral e irrestrita, ou seja, o empregado não poderia mais pleitear direitos no judiciário.

Embora sejam válidas cláusulas de quitação total em PDVs, elas só podem ter efeito jurídico caso tenha havido adesão unilateral e voluntária do empregado, o que não se observa com o reconhecimento do vício de consentimento. Além disso, há necessidade de que o documento de rescisão do contrato de trabalho também explicite o PDV e a cláusula de quitação, o que não ocorreu.

O processo encontra-se com recurso pendente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1001004-04.2020.5.02.0057

TST admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

Embora sem súmula ou OJ sobre a matéria, o colegiado considerou os princípios da celeridade e da economia processuais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como a decisão questionada no agravo é interlocutória (pronunciamento judicial que decide alguma coisa no processo e não se enquadre no conceito de sentença), a Súmula 214 do TST exige, para acolhimento do recurso, que haja confronto com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. No caso, o Tribunal tem entendimento consolidado sobre a ausência de nulidade em razão da não intervenção do MPT, embora não tenha editado súmula ou OJ tratando da matéria. Mas, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, a Turma entendeu que deveria ser conferida interpretação mais abrangente à Súmula 214 e acolheu o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, que será examinado posteriormente.

Entenda o caso
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do MPT e julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, por expressa previsão legal. Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco, levando-o a interpor o agravo de instrumento.

Celeridade e economia processual
Ministro Breno Medeiros, relator do processo em que a 5ª Turma admitiu agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

No exame do agravo de instrumento, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, à primeira vista, haveria um obstáculo processual que inviabilizaria o exame do recurso, considerando que a decisão do TRT tinha natureza interlocutória e o TST não tem jurisprudência sumulada sobre a matéria.

No caso, porém, a decisão do TRT de anular os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT é contrária à jurisprudência que vem se formando do TST de que não há nulidade, por esse motivo, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, sobretudo quando não for demonstrado nenhum prejuízo. Embora ainda não tenha sido editada súmula ou OJ, o ministro citou julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e de diversas Turmas do TST nesse sentido.

Com fundamento na razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processuais, o ministro propôs uma leitura ampliativa da alínea “a” da Súmula 214, para considerar a jurisprudência pacificada equivalente a súmula e OJ.

Na sessão de julgamento, os ministros ressaltaram que não há sentido lógico em fazer com que o processo retorne ao primeiro grau quando a decisão do segundo grau que determinou seu retorno destoa da jurisprudência do TST e, portanto, acabará sendo reformada no futuro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TRF4 mantém aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

 

TRT/GO: Agravamento de doença crônica em decorrência do meio ambiente do trabalho gera o dever de indenizar

Trabalhador que sofreu agravamento de asma brônquica devido ao meio ambiente do trabalho receberá pensão mensal e reparação por danos morais. Essa foi a decisão da Segunda Turma do TRT-18, ao analisar os recursos da cooperativa e do empregado sobre as condenações por danos morais e materiais determinadas pela Justiça do Trabalho em Rio Verde (GO). Para o colegiado, ficou comprovada a existência de nexo concausal entre o agravamento da doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O caso
O trabalhador foi admitido pela cooperativa em outubro de 2000, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ao longo do contrato, foi desviado para a função de tratorista em março de 2004 e, em 2005, passou para o cargo de operador de empilhadeira. A partir de 2016, foi afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença previdenciário. Em 2018, foi aposentado por invalidez, conforme decisão do INSS.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que a função exercida pelo trabalhador contribuiu para o agravamento de asma brônquica, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, condenou a cooperativa a reparar por danos morais e materiais o funcionário em R$7 mil e ao pensionamento mensal, a partir de março de 2016, de 25% do valor da sua última remuneração.

Recursos
As partes recorreram ao TRT-18. O trabalhador pretendia obter o aumento do valor das indenizações. Alegou que o valor arbitrado pelos danos morais seria baixo, pois a doença foi adquirida ao longo do contrato de trabalho. Ele reafirmou que as condições de meio ambiente laboral, como inalação de poeira, submissão a um horário excessivo, alto nível de ruído, carga horária e friagem na madrugada, calor excessivo e jornadas quase sem pausas, seriam as causas de sua aposentadoria precoce por invalidez.

Do outro lado, a empresa recorreu ao tribunal para excluir a condenação por danos morais e materiais. Pontuou a inexistência de nexo de concausalidade com a progressão da doença do ex-funcionário. Ponderou que o laudo pericial constatou a inexistência de trabalho insalubre ou perigoso. Além disso, salientou que o trabalhador é “ex-tabagista (fumante), fator primordial para o desencadeamento da asma”.

Voto
A relatora, a desembargadora Kathia Albuquerque explicou que o empregador tem a obrigação de tomar os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador. Ela registrou que o caso em análise não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não trazem riscos acentuados para as doenças pulmonar e cardíaca.

A magistrada observou a conclusão da perícia médica no sentido de que o trabalhador é portador de miocardiopatia dilatada e asma brônquica. Essa doença atinge o pulmão e tem origem multicausal. Já aquela é uma doença coronariana desvinculada da atividade laboral. Albuquerque destacou trecho do laudo em que o médico explicou que essas doenças podem ocorrer nas pessoas mesmo sem o exercício de funções laborativas.

A desembargadora salientou que a exposição do funcionário à poeira dentro do ambiente do trabalho permitiu concluir pelo nexo concausal no agravamento da asma brônquica em 25%. Para o médico, os outros 75% do agravamento da doença estariam relacionados a fatores extra laborativos, como predisposição, patologias crônicas, obesidade, tabagismo, dentre outros.

Kathia Albuquerque ressaltou, ainda, que o laudo pericial emitido pela engenheira do trabalho salientou a exposição do trabalhador à poeira vegetal proveniente das cascas de eucalipto. A magistrada considerou que, mesmo sem norma regulamentadora específica, a poeira esteve presente de maneira habitual e permanente na relação empregatícia, por mais de 15 anos. “Assim, concordo com a ilação da primeira instância de dever de indenizar, pois provado o nexo concausal de 25% no agravamento da doença pulmonar do trabalhador”, afirmou a relatora.

Ademais, a relatora explicou que caberia à cooperativa comprovar que a asma brônquica não causou a incapacidade laboral averiguada. “Como não há prova desse fato modificativo, mais uma vez é forçoso acompanhar a conclusão da primeira instância quanto ao pensionamento de 25%”, afirmou Albuquerque.

Com essas considerações, a relatora manteve a sentença. Entretanto, Kathia Albuquerque entendeu que o grau de culpa em relação aos danos morais é médio e, por isso, a fixação da indenização deveria observar o limite legal previsto na CLT, de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, a relatora considerou que o limite de reparação seria de R$5 mil. Ao aplicar o grau de culpa, 25%, reduziu os danos morais anteriormente arbitrados em R$7 mil para R$1.250,00.

Sobre o tempo de pensão estipulado pelo primeiro grau, a relatora limitou o pagamento aos termos do pedido feito pelo trabalhador. Albuquerque salientou que a sentença ultrapassou os limites da lide, pois a pretensão foi limitada aos 75,5 anos de idade. A relatora manteve também o pagamento mensal da pensão, ao aplicar a Súmula nº 52 do TRT-18, no sentido de ser da competência do juiz analisar os critérios de conveniência e oportunidade do pagamento em parcela única ou mensal.

Processo: 0010889-74.2020.5.18.0102

TRT/MG mantém indenização para família de trabalhador morto após queda de cesto de tijolos que estavam a 18m de altura

Três empresas do mesmo grupo econômico, que atuam na área de engenharia, construção de edifícios e compra e venda de imóveis, foram condenadas a pagar, de forma solidária, uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à esposa do trabalhador que morreu após um acidente de trabalho em um canteiro de obras. O profissional estava exercendo a função de encarregado de obras quando um cesto com tijolos, que estava sendo içado para o último pavimento do prédio em construção, soltou do cabo de aço e atingiu a cabeça do trabalhador, que faleceu logo em seguida. Pela decisão dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, as empregadoras terão que pagar ainda a indenização por dano material na forma de pensão vitalícia, no valor de dois terços do salário à época do acidente de trabalho.

As empregadoras alegaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, “o que afastaria qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações de cunho moral e material”. Mas, para o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, os argumentos das empregadoras foram completamente afastados diante das provas produzidas.

Medidas de segurança ausentes
Laudo pericial produzido por engenheiro após o acidente informou que o cesto teria se desprendido do guincho quando se encontrava a 18 metros do solo, no exato momento em que o encarregado entrou na área de isolamento abaixo do cesto. O documento mostrou ainda que, na vistoria do guincho superior, foi verificada a ausência da presilha de fechamento/travamento. “Ademais, a imagem anexada do referido laudo comprova que o gancho de ancoragem da alça do cesto encontrava-se sem a presilha de fechamento”, pontuou o julgador.

Segundo o desembargador, incumbia às empresas comprovarem que a peça estava instalada e era adequada no momento do acidente. “Ônus do qual não se desincumbiram, pois não apresentaram referida documentação”, ressaltou o julgador, lembrando que o laudo demonstrou a forte evidência de inexistência da peça, que não se encontrava instalada no gancho, não foi encontrada no solo do local onde ocorreu o acidente, nem houve indícios de sua ruptura.

Além disso, ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma adequada e segura de utilizar o equipamento. Situação que, na visão do julgador, demonstra o descaso e a negligência das empregadoras com a saúde e a segurança dos seus empregados.

Assim, diante do teor das provas produzidas nos autos do processo, o desembargador reconheceu que a sentença não merece nenhum reparo ao afastar a caracterização de culpa da vítima. Segundo o magistrado, sem o treinamento necessário, não é possível exigir que o trabalhador saiba a forma adequada de isolar a área de operação da grua, muito menos avaliar o momento em que pode ou não ingressar na área de isolamento no curso da operação de içamento.

“Comprovado o nexo causal do falecimento com o trabalho em questão, sem qualquer excludente de causalidade e sendo o dano ‘in re ipsa’, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, como bem decidido pela sentença recorrida”, concluiu o julgador.

Indenizações
O desembargador manteve o valor da condenação determinada pela sentença para a indenização de dano moral de R$ 100 mil, valor que, segundo ele, está em consonância com o artigo 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o desembargador deu provimento parcial ao recurso das empresas para determinar que a condenação ao pagamento dessa indenização, na forma de pensão vitalícia, deverá ser até 4/2/2055, quando o empregado vitimado completaria 77 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tabela do IBGE de 2019 (Tábua Completa de Mortalidade – Homens – 2019).

Após a homologação de um acordo no dia 26/4/2022, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), nos autos da ação de cumprimento provisório da sentença (CumPrSe-0010760-16.2021.5.03.0114), o processo foi arquivado definitivamente. Nos termos do acordo, as empresas acordantes pagarão, solidariamente, à reclamante o valor líquido de R$ 363.020,15. Foi ajustado entre as partes que o pagamento da última parcela deverá ocorrer até março de 2024.

Processos PJe: 0010339-60.2020.5.03.0114 (RO); PJe: 0010760-16.2021.5.03.0114 (CumPrSe)

TRT/RN: Empresa é condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.

De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0000160-29.2021.5.21.0018

TST: Copacol demonstra tentativas de contratar aprendizes e afasta condenação por descumprimento de cota

Documentos comprovaram medidas como a abertura de processos seletivos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou descabida a condenação da Cooperativa Agroindustrial Consolata (Copacol), de Cafelândia (PR), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do não preenchimento da cota de aprendizes prevista em lei. A decisão levou em conta que ficaram demonstrados os esforços da empresa para contratar aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino.

Percentual
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes entre maiores de 14 e menores de 24 anos, entre 5% e 15% do total de suas vagas de emprego, conforme estabelece a CLT (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes, e, em 2013, o número havia caído para 55.

Esforço
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os documentos apresentados pela Copacol demonstraram a abertura de processo seletivo para o “Programa Jovem Aprendiz”, a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e a existência de convênio com a Fundação Educacional Padre Luis Luise, voltada para a formação de crianças e adolescentes.

Ainda segundo o TRT, apesar de a Copacol não ter conseguido preencher todas as vagas, o Ministério do Trabalho registrara a contratação de 20 aprendizes em 2009 e 27 em 2010.

Condenação descabida
Ministro Augusto César em julgamento que isentou cooperativa de condenação por não cumprir cota de aprendizes, após comprovação dos esforços para contratar pessoas desse grupo

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa: ao contrário, o Tribunal Regional registrara os esforços da Copacol para preencher as vagas. Por outro lado, o MPT não se desincumbira de comprovar a alegação de que havia interessados nas vagas. Dessa forma, não configurada a prática de ato ilícito, seria descabida, como consequência lógica, a condenação por dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-830-35.2013.5.09.0195

TST: Recusa de transferência de cidade não afasta direito de bancária gestante à estabilidade

Ela deverá receber indenização substitutiva pelo período estabilitário.


A recusa de uma bancária do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.

Gravidez
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em 24/4/2014, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e ofereceu transferência para Porto Ferreira, a partir de 28/4. Ela rejeitou a proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.

Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.

O HSBC, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.

Renúncia
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento, procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao retorno ao emprego” .

Proteção
No recurso de revista, a bancária argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.

A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que, conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048

TST: Ajudante que limpava banheiro frequentado por poucas pessoas não receberá adicional de insalubridade

No local, circulavam entre 10 e 14 pessoas. 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS). De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.

Agentes insalubres
A ajudante contou que fora contratada pela FM2C em 21/05/2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21/04/2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.

Laudo técnico
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve esse entendimento.

Sem direito ao adicional
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14. Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20670-85.2019.5.04.0251


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