TRT/MG: Técnica de enfermagem tem reconhecido vínculo de emprego com empresa prestadora de serviços

A empregadora tinha contrato firmado com empresa gestora de plano de saúde.


A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa que prestava serviços a fornecedora de plano de saúde. De setembro de 2019 a janeiro de 2021, a trabalhadora atuou nos cuidados de uma senhora, cliente das empresas. Ela exercia as atividades no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e recebia R$ 120,00 por plantão.

As empregadoras afirmaram que a técnica de enfermagem atuava como profissional autônoma, recebendo valor fixo por plantão. Mas, ao examinar as provas, o juiz Marco Antônio Silveira, titular 2ª Vara do Trabalho de Formiga, constatou que ela desenvolvia as atividades com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

O magistrado ainda condenou a empresa responsável pelo plano de saúde, de forma subsidiária, ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos na ação. Foi considerado que ela se beneficiou do trabalho executado pela técnica de enfermagem e contratou empresa prestadora de serviços sem idoneidade financeira, que não efetuou o pagamento dos direitos trabalhistas da empregada.

Prova emprestada
Testemunha ouvida em outro processo, cujo depoimento foi tomado como prova emprestada, que trabalhou como técnica de enfermagem para a mesma empresa que contratou a ex-empregada, nos cuidados da mesma senhora, confirmou a prestação de serviços da reclamante no período alegado na inicial (setembro/2019 a janeiro/2021), de forma habitual, no sistema 12X36 horas. Esses fatos foram confirmados por outra testemunha, cujo depoimento também foi utilizado pelo juiz como prova emprestada.

Além disso, a preposta da empresa responsável pelo plano de saúde (uma cooperativa de serviços médicos), ao ser ouvida em outro processo, reconheceu que a prestação de serviços por técnicos de enfermagem era objeto do contrato entre as contratantes, contrariando frontalmente as afirmações da empresa contratada, reconhecida como empregadora da técnica, de que somente profissionais formados em curso superior prestavam serviços em benefício daquela senhora.

Quanto à subordinação, também ficou evidenciada pela prova oral emprestada. Relatos das testemunhas demonstraram que os técnicos de enfermagem que trabalhavam para a empresa contratada pela gestora do plano de saúde e que cuidavam especificamente daquela senhora, tinham seus horários de trabalho controlados, por meio de aplicativo próprio da empresa. Além disso, as técnicas mantinham frequentes contatos telefônicos com prepostos da empresa.

A remuneração alegada (diária de R$ 120,00, totalizando R$ 2.400,00 mensais) também foi confirmada pelas testemunhas.

Dispensa
Por não ter havido contestação quanto à forma da rescisão contratual, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, presumiu-se que a dispensa se deu por iniciativa da empregadora, e sem justo motivo (Súmula 212 do TST).

Nesse contexto, o juiz reconheceu a existência de autêntico contrato de trabalho, regido pelas normas da CLT, entre a técnica e a empresa prestadora de serviços. Esta foi condenada a pagar os direitos trabalhistas, com a responsabilidade subsidiária da empresa contratada, ou seja, da gestora do plano de saúde. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010378-79.2021.5.03.0160

TRT/AM mantém arrematação de imóvel do Boi Garantido para pagamento de dívidas em 170 processos

Em decisão ainda passível de recurso, a Seção Especializada II rejeitou mandado de segurança.


Cerca de 170 trabalhadores que aguardam o desfecho de processos contra o Boi Garantido estão mais perto de receber os valores que lhes são devidos. Isto porque, em julgamento telepresencial realizado no último dia 28 de abril, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT- 11) rejeitou o mandado de segurança impetrado pela Instituto Boi Bumbá Garantido e pela Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido e manteve a arrematação do imóvel localizado em Parintins (AM), onde funcionam a sede administrativa e o galpão do bumbá. O imóvel de 10,6 mil metros quadrados foi penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas e arrematado em 24 de julho de 2020 com o lance de R$ 1,3 milhão.

A decisão do colegiado acompanhou o voto divergente da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, que questionou as “manobras argutas dos impetrantes” para adiar o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. Ela explicou que os devedores não comprovaram, no mandado de segurança e nem no processo principal, a indicação precisa de alternativas, a fim de garantir a execução, tampouco apresentaram um plano efetivo, dentro dos limites do ordenamento jurídico, capaz de possibilitar a quitação dos créditos trabalhistas.

Por fim, a desembargadora pontuou que o bumbá executado recebe anualmente receitas milionárias, fato notório nos autos, de modo que lhe caberia, como empregador, prezar pelo cumprimento dos seus compromissos mais básicos, dentre os quais se destaca o pagamento das parcelas trabalhistas.“A cultura dos bumbás é resultado do suor e do trabalho de centenas de trabalhadores, de modo que a festa protagonizada pelos bois só é possível porque o trabalhador constrói o espetáculo”, concluiu a magistrada prolatora do acórdão.

Entenda o caso

Em plantão judiciário no dia 23 de julho de 2020, véspera da data designada para o leilão judicial, o Instituto Boi Bumbá Garantido e a Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido impetraram mandado de segurança com pedido de liminar visando impedir a venda do imóvel pelo TRT-11. A liminar foi indeferida, o leilão realizado e a carta de arrematação expedida no mês seguinte.

Entretanto, em 2 de setembro de 2020, os devedores obtiveram medida acautelatória que impediu a liberação dos créditos trabalhistas até a decisão final do mandado de segurança. No julgamento realizado no dia 28 de abril de 2022, a Seção Especializada II decidiu, por maioria de votos, revogar a medida acautelatória e denegar a segurança requerida, ou seja, manteve todos os atos expropriatórios (da penhora até a arrematação). A decisão ainda é passível de recurso.

Veja o acórdão.
Processo MS.nº 0000267-43.2020.5.11.0000

TRT/MT determina indenização a viúva e filhas de trabalhador morto em serviço

A viúva e as duas filhas de um trabalhador atingido por uma árvore em uma fazenda da região de Tangará da Serra serão indenizadas por danos morais. A decisão da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) também determinou o pagamento de pensão mensal para a companheira do trabalhador até a data em que ele completaria 76,3 anos.

O acidente fatal ocorreu enquanto o trabalhador auxiliava na derrubada de árvores para construção de curral na fazenda. Ele estava no local para carregar e puxar a madeira cortada E sofreu traumatismo cranioencefálico ao ser atingido por galho durante a queda de árvore cortada com uso de motosserra por outro trabalhador.

A família buscou a Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que atendeu os pedidos e determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão à viúva. A empresa, no entanto, recorreu da decisão ao tribunal e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não observou as normas de segurança de senso comum. Disse ainda que ele teria ignorado o aviso do operador de motosserra para que todos se afastassem da base da árvore.

Os argumentos não foram aceitos pela 1ª Turma de Julgamento do TRT, já que os próprios depoimentos de testemunhas, incluindo até mesmo o do representante da empresa, provaram o contrário. Ficou demonstrado que o empregador foi negligente na adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e ineficiente na instrução dos trabalhadores sobre os riscos da atividade.

O depoimento do representante da empresa mostrou, inclusive, que o trabalhador morto em serviço não estava no local do acidente por livre e espontânea vontade, como foi alegado na defesa. Também ficou evidente a ausência de treinamento adequado para os trabalhadores e a falta de Equipamentos de Proteção Individual já que não havia sequer capacetes disponíveis para os empregados.

Responsabilidade

O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, sem discutir a culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar maior risco do que outras.

Ao analisar a jurisprudência e a doutrina jurídica, o relator concluiu que a extração de madeira em floresta nativa tem grau de risco 4, o maior nível dentre as atividades econômicas registradas na Norma Regulamentadora n.4 do Governo Federal. “A meu ver, a responsabilidade da Ré é objetiva, porquanto suas atividades – principal e secundárias – expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, se comparados aos demais membros da coletividade”, explicou.

Ressaltou, ainda, que “a situação fática evidenciada também é apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva indireta, com fulcro no art. 932, III e art. 933 do CC”, bem como que também estaria “caracterizada a responsabilidade subjetiva, visto que a Ré evidentemente incorreu em culpa, ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável.”

Segundo o desembargador, é inegável que a morte de um ente querido traz prejuízos inimagináveis à família. “O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, sendo presumido o abalo moral da companheira e das filhas”.

A viúva irá receber R$ 50 mil e cada uma das duas filhas R$18.7 mil como indenização por danos morais. Já a pensão mensal será devida até o ano em que o trabalhador completaria 76,3 anos, conforme expectativa de vida registrada pelo IBGE, ou até o falecimento da companheira. “Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade – tanto objetiva como subjetiva – da Reclamada, há o dever de indenizar a viúva e as filhas pelo acidente que vitimou o obreiro”, concluiu o relator.

Veja a decisão.
Processo nº PJe – 0000243-07.2020.5.23.0121

 

TST: Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

A indicação do número de registro e dos demais dados constantes da apólice são suficientes para a regularidade da garantia.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso em que a Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), havia apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista da empresa, por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST.

Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21568-90.2015.5.04.0202

TRT/SP: Hospital HCor é condenado por ofensas racistas e perseguição contra técnica de enfermagem

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil em favor de uma técnica de enfermagem que atuava para o Hospital do Coração (HCor), em São Paulo. A profissional era alvo frequente de piadas pelo superior hierárquico em razão da cor da pele e cabelo, e tinha a escala de trabalho dificultada por ele. Os magistrados também aumentaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor que a trabalhadora deverá receber pela falta de local apropriado para descanso durante a jornada.

Por causa das ofensas, a técnica passou mal durante um dos plantões, com dor no peito, sudorese e teve recomendação médica para ansiolítico. Era a única funcionária que ouvia os comentários irônicos e “brincadeiras” racistas por parte do enfermeiro-chefe, o que foi confirmado por prova testemunhal. Chegou a ser chamada de macaca, cabelo de fogo e que iria ser levada para fazer faxina na casa do ofensor. O homem também sobrecarregava a profissional, destinando a ela pacientes de temperamento difícil. Mesmo tendo relatado as ocorrências à supervisão do hospital, nada foi feito.

Os desembargadores da 8ª Turma reconheceram o tratamento humilhante dado à mulher, consideraram gravíssima a conduta do empregador e mantiveram a rescisão indireta (justa causa patronal). Além de outras provas documentais, eles levaram em conta boletim de ocorrência e a representação criminal por injúria racial feitos pela trabalhadora contra o superior hierárquico.

Para o relator do acórdão, Rovirso Boldo, “causa espécie o tratamento humilhante impingido à trabalhadora (…) mediante comentários racistas, ora velados, ora explícitos, comparando-a a um animal, inferiorizando-a, e instituindo no nosocômio um verdadeiro regime de apartheid (de segregação) aos pacientes e profissionais (autora) negros, além da permissividade da empregadora”. No voto, o magistrado segue, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera a injúria racial um crime imprescritível, inafiançável e sujeito à reclusão.

Já quanto ao local para os intervalos, a profissional, e outros técnicos de enfermagem, tinham de se deitar no chão de um auditório ou juntar duas cadeiras para repousar ou aliviar o inchaço nos pés durante a jornada. Além de inapropriado, o material era insuficiente para todos os empregados. O hospital disponibilizava uma sala de descanso, porém ficava em um prédio separado e havia relatos de roubos no local à noite. A mulher trabalhava na escala de 12hx36h, das 19h às 7h.

TRT/GO autoriza inclusão de empresa de cônjuge do devedor em execução trabalhista

É possível a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução, quando não encontrados outros meios de satisfazer o crédito. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao anular uma decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa da mulher do devedor no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo ela não fazendo parte do polo passivo da ação.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista em decorrência do inadimplemento de um acordo feito entre um funcionário e um restaurante no sudoeste do estado de Goiás. Ao desconsiderar a personalidade jurídica do restaurante, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, apesar de ter investigado a existência de bens e direitos em nome do único sócio do estabelecimento, não conseguiu satisfazer integralmente o crédito trabalhista. Assim, o funcionário pediu o redirecionamento da execução em face da empresa da mulher do sócio do restaurante, uma conveniência de gêneros alimentícios.

Todavia, o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a empresa foi adquirida em data anterior ao casamento, realizado em regime de separação total de bens, devendo cada cônjuge responder isoladamente por seus débitos.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18, alegando que mesmo sendo a constituição da conveniência anterior ao casamento, já havia um relacionamento entre a proprietária da empresa e o titular da executada principal. Além disso, apontou que a empresa de conveniência atua no mesmo ramo que a executada principal.

Ao revisar a decisão de primeira instância, a 2ª Turma do TRT-18 acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível. O relator destacou a adoção da teoria menor, consolidada na Lei nº 8.078/90, que pode ser aplicada quando há a frustração da execução, com a demonstração de insolvência da sociedade. Essa teoria, segundo o desembargador, permite a desconsideração da personalidade e redireciona a execução para os bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

Paulo Pimenta explicou que mesmo com a comprovação da adoção de regime de separação de bens por meio da certidão de casamento, é possível o redirecionamento da execução para a cônjuge do sócio executado. O relator citou jurisprudência do TRT-18 nesse sentido.

O desembargador ponderou ainda que, assim como a executada principal, a conveniência tem atividade econômica relacionada à comercialização de produtos alimentícios, sendo que o restaurante encerrou suas atividades em agosto de 2020, poucas semanas antes da aquisição da empresa de conveniência pela mulher do executado e a apenas alguns meses do casamento entre eles. “Fato que reforça a presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal”, afirmou.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa de conveniência no polo passivo da execução.

Processo: 0011436-56.2016.5.18.0102

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre clínica e médico-veterinário que se recusou a assinar contrato como sócio-cotista

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma clínica veterinária e um profissional que se recusou a assinar um contrato como sócio-cotista. A decisão é da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, June Bayão Gomes Guerra.

O profissional alegou que foi admitido pela empregadora em fevereiro de 2009, na função de médico-veterinário, mas sem registro em CTPS. E que, após recusa em assinar contrato fraudulento, como sócio-cotista da empresa, foi dispensado, em 10/7/2019, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo o trabalhador, jamais foi reconhecida a condição de empregado, apesar de presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. “Por não considerar o vínculo de emprego, não foram pagas as férias e também os 13º salários, nem recolhido o FGTS”, disse. Já a clínica veterinária negou o vínculo empregatício, aduzindo que o trabalhador prestou serviços como autônomo, inexistindo relação de emprego.

Não eventualidade
Mas, ao decidir o caso, a juíza reconheceu a presença de todos os pressupostos da relação empregatícia. Segundo a julgadora, o profissional, pessoa física, prestava serviços em favor da clínica. Também como fato incontroverso, ela reconheceu a não eventualidade, uma vez que a prestação de serviços se dava em quatro ou cinco dias a cada semana, por mais de 10 anos seguidos.

Onerosidade
Com relação à onerosidade, a magistrada entendeu que não há dúvida, haja vista a demonstração de pagamento pelos serviços prestados, conforme relatórios anexados com a inicial e com a defesa. Ela ainda ressaltou que nos referidos relatórios, o valor mensal pago está discriminado como salário, o que contraria a tese de prestação de serviços autônomos, cuja quitação se dá por meio de recibo de pagamento a autônomo (RPA).

Subordinação e pessoalidade
Prova testemunhal confirmou ainda a presença dos requisitos da subordinação e da pessoalidade na prestação dos serviços, demonstrando que havia escala de serviços, a qual deveria ser observada pelo trabalhador. A prova oral apontou ainda para a possibilidade de substituição eventual, ou troca de plantões, porém, somente entre profissionais que já tivessem atuação na empresa e mediante informação aos superiores hierárquicos.

De acordo com a magistrada, embora o sócio tenha afirmado que os médicos veterinários organizavam a escala e poderiam trocar entre si os plantões e providenciar eventuais substituições por pessoas de fora do quadro, o depoimento de testemunha indicada pelo médico indica o contrário. A testemunha explicou que “os veterinários eram subordinados ao gerente da clínica, que é o sócio-administrador”. E acrescentou que as substituições eram feitas por pessoas autorizadas pela empresa, sendo a remuneração paga pela clínica.

Ficou provado também que todos os custos operacionais eram suportados pela empregadora, bem como que a organização de atendimento e a agenda eram feitas pela secretaria, o que reforça a tese de subordinação aos dirigentes da empresa.

Nesse contexto, a julgadora reconheceu a existência do vínculo empregatício, com início em 15/2/2009, na função de médico-veterinário. “Em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, e diante da inexistência de prova em sentido contrário, a juíza fixou o encerramento do contrato, por iniciativa da empregadora, sem prévia comunicação, em 10/5/2019”.

A juíza determinou o pagamento das parcelas devidas e a anotação na CTPS do veterinário. A julgadora entendeu ainda que a clínica deverá responder pelas parcelas decorrentes, de forma solidária, com a loja de comércio de produtos diversos para animais de estimação, que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. Os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010550-45.2019.5.03.0013

TST: Montadora Renault custeará despesas médicas de metalúrgico que rompeu tendão do ombro

Ele ficou incapacitado para o trabalho após a implantação de pinos de metal.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Renault do Brasil S.A. a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional. O pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

Pinos no ombro
O metalúrgico trabalhava como operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Segundo seu relato, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, retornou à linha de produção, fazendo solda das portas dos veículos.

Em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.

Condenação
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar pensionamento mensal no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.

A condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado. O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a Renault havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa.

Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.

Danos emergentes
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.

De acordo com o ministro, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser ressarcidos mediante comprovação das despesas (artigos de liquidação).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1327-33.2014.5.09.0965

TRT/MG constata fraude em acordo extrajudicial e nega justiça gratuita a litigante de má-fé

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram a pretensão de exclusão da condenação por litigância de má-fé, assim como de concessão dos benefícios da justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou ação a fim de obter vantagem indevida. Diante disso, ele teve o agravo de instrumento desprovido, restando mantido o despacho denegatório do seu recurso ordinário, por deserto, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. A decisão é de relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores.

“Em que pese a autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita, no caso, foi verificado que o recorrente se utilizou do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que se utiliza do Judiciário para obtenção de vantagem indevida e afronta ao princípio da boa-fé. Não concedido o benefício da justiça gratuita e não recolhidas as custas processuais, há que se considerar deserto o recurso”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
A empregadora e o ex-empregado procuraram a Justiça do Trabalho, pretendendo a homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 120 mil, decorrente de suposta relação de emprego. Mas o juízo de primeiro grau constatou que os envolvidos se utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, ao analisar outros 24 processos ajuizados na Vara do Trabalho de origem, contra a mesma empregadora, e também ao constatar que o ex-empregado era filho dela, condição omitida pelos dois. Na sentença, ambos foram considerados litigantes de má-fé, sendo-lhes aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O juízo de primeiro grau ainda indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, “em razão do abuso de direito praticado”, consubstanciado no uso do processo judicial para auferir vantagem indevida. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC.

O filho da suposta empregadora apresentou recurso ordinário, mas o apelo não foi recebido pelo juiz de primeiro grau, por falta de recolhimento das custas processuais, com base no artigo 789, parágrafo 1º da CLT. Ele então interpôs agravo de instrumento ao TRT-MG, cujo provimento foi negado pelos julgadores da Primeira Turma, que mantiveram o despacho agravado, adotando, no aspecto, o entendimento da relatora.

Os indícios da fraude
O juiz de primeiro grau ressaltou, na sentença, que a empregadora é conhecida do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu-MG, por ter figurado, segundo consulta realizada na época, em 24 processos naquele juízo, sendo que 17 ainda estavam em tramitação. O juiz também observou que ela sempre apresentou defesas genéricas e que, em cerca de oito processos, não tinha sequer apresentado defesa.

Constatou-se ainda que, em alguns dos processos, fez propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores.

Mas, no caso, sem sequer ter apresentado defesa, anexou print de conversa por aplicativo de mensagem, com o objetivo de demonstrar a “concordância” do empregado, seu filho, com a proposta de R$ 120 mil em dez parcelas de R$ 12 mil. Também chamou a atenção do juízo o fato de a empregadora não ter alegado prescrição e nem impugnado alguns dos valores atribuídos aos pedidos, que foram lançados incorretamente.

“Ora, diante de todos os fatos relatados, os quais parecem ter sido propositalmente ocultados pelos envolvidos, me parece inegável o potencial lesivo da tentativa de homologação de acordo apresentada, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido”, alertou o juiz de primeiro grau, cuja decisão foi confirmada pelos julgadores da Turma revisora.

De acordo com o entendimento adotado, ficou evidente a intenção de fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação ao caso da regra preconizada no artigo 142 do CPC.

Na sentença, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC. Empregado e empregadora foram considerados litigantes de má-fé e foi aplicada a eles a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O elevado valor do acordo extrajudicial entre mãe e filho e o risco para outros trabalhadores
Em seu voto, acolhido pelos demais julgadores, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o valor do crédito (de R$ 120 mil), objeto do acordo extrajudicial celebrado e que seria decorrente de relação de emprego entre mãe e filho, é bem superior aos valores propostos pela empregadora em outras ações ajuizadas anteriormente. Isso fez cair por terra as alegações do empregado de que estaria “sendo prejudicado pelo simples fato de ser filho da empregadora”. A relatora lembrou, inclusive, que, ao negar a homologação do acordo extrajudicial, o juiz de primeiro grau alertou que isso poderia trazer risco à satisfação do crédito de outros trabalhadores.

Segundo pontuou a desembargadora, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho, quando se verifica a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, e nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 418 do TST, que assim dispõe: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

Conforme observou a relatora, o recorrente nem mesmo contestou a fundamentação constante da sentença de que, em outros processos, a empregadora fez “propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores”. Para a desembargadora, a alteração do modus operandi e da postura da empregadora nessa ação em comparação com as outras 17 ações em curso, relatadas pelo juízo de origem, amparam a conclusão de que as partes fizeram uso do processo judicial para auferir vantagem indevida.

Na consideração da desembargadora, as circunstâncias verificadas amparam a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que o processo está sendo utilizado, não para que o recorrente receba as parcelas que lhe são devidas, mas para que os envolvidos se aproveitem da ação, realizando acordo cujo valor é superior a todas as outras propostas feitas pela empregadora (comparativamente ao pedido dos outros empregados), de modo a esvaziar eventual patrimônio e colocar em risco a satisfação do crédito dos trabalhadores que já possuem ação ajuizada.

De acordo com a relatora, é evidente que os empregados que buscam a satisfação do seu crédito por meio das ações de execução, valendo-se dos meios expropriatórios próprios (pesquisa patrimonial, expedição de ofício aos órgãos pertinentes, utilização de ferramentas de bloqueio de bens, etc.) e enfrentando a resistência da devedora no pagamento dos valores a que foi condenada, estariam em prejuízo se o patrimônio da empregadora fosse transferido ao filho espontaneamente por meio dessa ação. Isso porque, ao homologar acordo extrajudicial, não há avaliação de cartões de ponto, folhas de pagamento e demais documentos próprios do contrato de trabalho, os quais permitem a apuração dos créditos trabalhistas eventualmente devidos.

“Assim, constatado pelo juízo de origem o potencial lesivo do acordo extrajudicial, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido, e mais, havendo indícios de que as partes pretendem fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação da regra preconizada no art. 142 do CPC, corroboro da decisão que extinguiu o processo (artigo 485, VI e X do CPC) e aplicou às partes a multa por litigância de má-fé”, concluiu.

Litigância de má-fé X justiça gratuita
Segundo pontuou a desembargadora, embora ela entenda pela autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e dos benefícios da justiça gratuita, isso não prevalece quando o litigante de má-fé praticou ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual, a qual tem previsão expressa no artigo 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista o “brocado jurídico” de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”, concluiu.

Conforme registrado pela relatora, há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de pagamento de custas judiciais nas situações de litigância de má-fé, como se observa do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (Ação Popular), dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) e do artigo 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo tais dispositivos aplicáveis analogicamente ao caso.

Por essas razões, foram rejeitados os pedidos do ex-empregado de exclusão da condenação por litigância de má-fé e de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deixando-se de conhecer do recurso ordinário, por deserto, já que não recolhidas as custas processuais.

TRT/GO: Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e periculosidade

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) dos Correios busca valorizar os profissionais que desempenham a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Já o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas para os empregados que trabalham em motocicletas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o pagamento cumulativo dos referidos adicionais, uma vez que possuem naturezas distintas, para um carteiro.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao apreciar uma ação trabalhista proposta pelo funcionário, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. Assim, os Correios foram condenados a pagar cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade, enquanto o empregado exercer a função de carteiro motorizado. Além disso, condenou a empresa a restituir os descontos efetuados no salário a título de devolução AADC Risco, desde novembro de 2014, e a cessar o desconto da parcela. Os Correios recorreram da decisão.

No recurso, a empresa afirmou que o AADC e o adicional de periculosidade têm a mesma natureza jurídica. Explicou que a Lei nº 12.997/2014 estendeu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores usuários de motocicletas com a finalidade de compensar os riscos da atividade, como quedas e acidentes. Para a empresa, portanto, os adicionais remunerariam a mesma circunstância gravosa – riscos à integridade física e psíquica – a qual o carteiro motorizado está exposto.

Na segunda instância, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, manteve a sentença. Ela considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e, portanto, é devida a cumulação de ambos. A relatora explicou que enquanto o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas, o AADC busca valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiro, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas comercial e operacional.

Kathia Albuquerque citou o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que o TST firmou a tese no sentido de que o pagamento dos referidos adicionais – AADC e adicional de periculosidade – ao carteiro que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso dos Correios.

Processo: 0011762-28.2016.5.18.0001


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