TST: Decisão que suspendeu cobrança de CSR em acordo homologado foi legal

A contribuição é devida pelo empregador, mas havia sido excluída em acordo judicial.


Por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança impetrado pela União para suspender a anulação de auto de infração lavrado contra a Amazon Líder Transportes e Turismo Ltda., de Manaus (AM), e suspendeu a cobrança de contribuição social rescisória (CSR) a ex-empregados. Para o colegiado, não houve ilegalidade quanto à suspensão.

Acordos judiciais
A Amazon foi autuada em julho de 2011 pela fiscalização do trabalho, após realizar acordos judiciais em ações trabalhistas pelos quais ex-empregados abririam mão dos créditos referentes à contribuição. Também pelo acordo, as dispensas seriam classificadas como imotivadas, o que, segundo a empresa, permitiria o levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.

Dívida ativa
A contribuição social rescisória (CSR) – extinta pela Lei 13.932/2019 – era prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 e correspondia a 10% do montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato, mas apenas nas demissões sem justa causa. Sem o depósito, a União, além de determinar o acerto, também incluiu o nome da empresa na dívida ativa.

Obtusa
Diante da autuação, a empresa ajuizou ação anulatória na 5ª Vara do Trabalho de Manaus pedindo a suspensão da cobrança da contribuição e a retirada do nome da Amazon da dívida ativa. O argumento era de que o acordo fora celebrado, homologado pelo juízo e transitado em julgado, mas “nada disso foi suficiente para barrar a obtusa fiscalização do trabalho”. Segundo a Amazon, o auditor fiscal teria “atropelado coisa julgada” e não poderia exigir o reconhecimento de contribuição social não prevista no acordo judicial.

Mandado de segurança
Atendidos pelo juízo da 5ª Vara os pedidos da Amazon, a União impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para cassar a decisão. Sustentou que a infração não poderia ser descaracterizada e que não estava discutindo a validade do acordo, mas o descumprimento da obrigação legal referente ao pagamento da contribuição.

O TRT-11 deferiu a segurança e considerou regular a atuação da União. Segundo a decisão, apesar de ter havido acordo em juízo sobre o pagamento das verbas rescisórias, o tributo deveria ser recolhido, pois a hipótese de incidência da CSR é a despedida sem justa causa.

Cobrança
No recurso ao TST, a Amazon insistiu que a cobrança era indevida e feria os termos do acordo judicial. Segundo a empresa, o objeto das ações ajuizadas fora o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos, e os processos foram extintos em razão do acordo, caso em que não incidiria a contribuição social.

Enquadramento
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dezena da Silva. Ele explicou que a CSR tem natureza de tributo, e somente o atendimento integral dos requisitos e das definições legais autoriza a cobrança tributária. “Fora dessas balizas, estar-se-á navegando pelas águas do confisco”, ressaltou. Uma vez que o fato jurídico tributário que resulta na obrigação tributária é a despedida imotivada, se o contrato for rescindido por outro motivo, não se caracteriza a hipótese de incidência do tributo.

No caso da Amazon, em nenhum dos contratos mencionados na ação originária ocorreu a despedida sem justa causa: em alguns, a rescisão foi por justa causa (depois questionada em juízo), em outros, houve pedido de demissão (que também se pretendeu anular judicialmente) e, nos demais, pedido de rescisão indireta.

Assim, o acordo judicial homologado, da forma como foi realizado, não se enquadra na descrição abstrata contida no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que trata de demissão sem justa causa, e não da transação judicial. “O que ocorreu foi que, em acordos homologados judicialmente, deu-se efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos”, explicou o relator. Segundo ele, o julgador não pode se utilizar da analogia para criar fato gerador de tributo não previsto expressamente em lei..

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Agra Belmonte.

Processo: ROT-322-28.2019.5.11.0000

TST: Bradesco pagará salários a empregada considerada inapta após alta previdenciária

A decisão segue o entendimento do TST sobre o chamado limbo previdenciário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

Auxílio-doença
A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta.

Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do ASO não servia de prova irrefutável de suas alegações.

Mandado de segurança
A alternativa encontrada foi impetrar mandado de segurança reiterando o pedido de recondução imediata, com o mesmo salário e lotação e em função adequada à sua limitação física, além da condenação da empresa ao pagamento de todas as remunerações.

No exame desse pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) cassou a decisão que indeferira a antecipação de tutela e determinou que o banco pagasse os salários da bancária até o julgamento da ação trabalhista, além de restabelecer todas as vantagens decorrentes do contrato do trabalho. Segundo o TRT, se não houver impedimento médico, a empregada deve retornar ao trabalho, mediante readaptação.

Contraprestação
Foi a vez, então, de o Bradesco recorrer ao TST, com o argumento de que não poderia reintegrá-la, sobretudo em função readaptada, “considerando que o caso é de incapacidade médica atestada”. O banco sustentou, ainda, que o próprio INSS havia barrado a prorrogação do benefício e que não houvera contraprestação de serviços para o pagamento de salários.

Limbo
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

Dignidade
Na avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000

TRF1: Reabilitação profissional é direito do beneficiário de auxílio-doença e não condição impositiva para retornar ao trabalho habitual

No julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações passadas. Nos termos da sentença confirmada, o benefício deve ser pago até que o autor seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez. A autarquia sustentou, em seu recurso, inviabilidade de submissão da beneficiária ao procedimento da reabilitação.

A reabilitação profissional não é impositiva, explicou o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, frisando que, “se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional”.

No caso concreto, o magistrado indicou que cabe ao INSS a prerrogativa de verificar a oportunidade de submeter o beneficiário à reabilitação. Somente após o cumprimento dos procedimentos necessários, prosseguiu, a autarquia deverá analisar a possibilidade dessa reabilitação, e ressaltou que à apelada cabe o direito de ser reabilitada para permanecer na ativa, e cabe-lhe também o dever de submeter-se à reabilitação.

Portanto, destacou o relator, mantida a concessão do auxílio-doença, o beneficiário deve ser chamado para reavaliações médico-periciais, e, se constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício concedido judicialmente, não cabendo ao julgador monocrático fixar a data de cessação do benefício (DCB), porque, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Processo 1012882-84.2020.4.01.9999

TRF4: Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

TRT/MG: Mãe consegue redução de carga horária sem redução salarial para cuidar do filho com autismo

Uma auxiliar de apoio ao educando de uma escola municipal de Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho com autismo, de três anos de idade. A empregadora terá que reduzir a duração da jornada semanal da profissional para 30 horas sem redução do salário ou compensação de horários. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 21/10/2019 para exercer função com carga de trabalho semanal de 44 horas, das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Ela estava lotada na unidade educacional do bairro Tirol, em Belo Horizonte.

Contou no processo que é mãe de três filhos: duas meninas, uma com 17 e a outra com 10 anos, e um menino com apenas três anos. Explicou que, em julho de 2021, após consulta com um neurologista e uma psiquiatra, foi constatado que o filho possui autismo.

Por esse motivo, explicou que a criança faz uso de medicamentos e precisa do auxílio da mãe para realizar as atividades propostas para o desenvolvimento. Porém, alegou ser impossível garantir esse apoio trabalhando 44 horas por semana. Então, ajuizou ação trabalhista pedindo a redução da carga horária sem redução salarial.

Decisão
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, concedendo a redução. Pela decisão, ela deverá cumprir jornada das 07h às 13h15min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários.

Recurso
A empresa interpôs recurso, alegando ser empresa pública estadual, integrante da administração pública do estado de Minas Gerais. Segundo a defesa, é descabida, portanto, a aplicação do artigo 98 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já que ela é regida pelas normas da CLT. Argumentou ainda que a trabalhadora não fez prova de que o menor necessita de determinadas terapias, de tratamentos e de acompanhante.

Porém, no exame do caso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão à profissional. Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, documentação anexada ao processo atesta que a criança apresenta “quadro clínico compatível com CID 10 F84 (transtorno global de desenvolvimento – espectro autista)” e “necessita do auxílio da mãe”.

O relatório fonoaudiológico, datado de 21/10/2021, aponta que o menino iniciou o tratamento fonoaudiológico, por apresentar atraso de fala, com acompanhamento todas as quintas-feiras, das 17h30 às 18h. Já o parecer emitido pela psicóloga a serviço da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirité mostrou que a criança é acompanhada por equipe multidisciplinar (terapia ocupacional, psicologia e psiquiatria) no Caps-1 e necessita de acompanhamento semanal com os profissionais, sem previsão de alta. Informou ainda que “o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento”.

Dever constitucional
Segundo o julgador, o pleito de redução de carga horária para tratamento de filho com necessidades especiais não encontra expressa previsão na CLT ou nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso. Porém, o magistrado destacou que, pelo artigo 227 da Constituição, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde e à dignidade.

“Isso além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência ou discriminação, incumbindo ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos”.

O magistrado reforçou ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), integrada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto 6949/2009, consigna em seu preâmbulo que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado”. A norma diz também que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.

O julgador citou ainda o artigo 2º da Convenção Internacional, que define, como adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Igualdade de oportunidades
No âmbito interno, o julgador destacou a Lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura também “que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. Ele destacou também a Lei 12764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A lei define, como diretriz, “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Analogia
Assim, diante desse panorama normativo, o magistrado entendeu aplicável ao caso a adaptação razoável da jornada da trabalhadora, sem acarretar ônus desproporcional e indevido à empresa. “Tudo para assegurar ao menor deficiente o tratamento necessário ao seu desenvolvimento e cuidados com a saúde, o que exige o acompanhamento da genitora, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8212/1990, que estipula a concessão de horário especial ao servidor da União”.

O julgador manteve então a condenação da empregadora, para reduzir a duração semanal de trabalho de 44 para 30 horas, com trabalho de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. “A profissional deverá cumprir o horário das 07h às 13h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários, o que traduz adaptação razoável da carga de trabalho regular, sem ônus desproporcional e indevido à empresa”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010850-05.2021.5.03.0185

TRT/SP confirma justa causa de cozinheira que recusou vacina e máscara de proteção contra a covid-19

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a justa causa aplicada a uma trabalhadora que não usava máscara de proteção no ambiente de trabalho e que recusou vacinar-se contra a covid-19. A mulher trabalhou como cozinheira em um lar de idosos entre janeiro de 2019 e janeiro de 2021, quando foi dispensada por falta grave. O acórdão confirmou a decisão do juízo de origem.

No processo, a empregada pediu a anulação da justa causa e que lhe fossem pagas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. Apresentou comprovante de vacinação, porém o documento mostrou que o esquema vacinal foi completado somente após o fim do contrato.

O empregador alega ter aplicado a justa causa após advertir a trabalhadora em razão da recusa ao uso da proteção facial e por ela ter rejeitado a vacina disponibilizada pela empresa. Ressaltou o cenário pandêmico vivido à época, bem como o fato de o trabalho ser prestado em uma instituição de cuidados a idosos, público de maior risco para a covid-19.

Segundo o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, a cozinheira confessou, em seu depoimento, que não quis tomar a vacina ofertada pela empresa “ao fraco argumento de que pretendia tomá-la em outro emprego que também mantinha”. A mulher assumiu, ainda, ser a pessoa que não portava máscara nas fotografias anexadas aos autos pela entidade.

Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o magistrado afirma: “Trata-se de ato de mau procedimento, porquanto o uso do direito individual à intangibilidade do corpo não pode se prestar a colocar em risco o direito à saúde e à vida dos demais membros da coletividade”.

E prossegue: “Não adotar entendimento na linha de raciocínio do Excelso STF de que o recusante pode sofrer restrições no exercício de direitos em virtude de sua postura seria premiar o egoísmo e o negacionismo que tanto contribuem para que o mundo experimente tantas dificuldades para vencer a pandemia ora instalada. Seria adotar entendimento que repudia não apenas o direito, mas a ética de convívio social”.

Com a decisão, a empregada perde o direito a itens como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

TRT/DF-TO reconhece possibilidade de acordo individual sobre PLR com trabalhador hipersuficiente

A Lei nº 13.467/2017 trouxe disposição especial, que deve prevalecer sobre o critério geral anterior previsto na Lei nº 10.101/2000, possibilitando a negociação individual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no caso de trabalhadores que recebam mais do que o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RPGS). Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) contra sentença que considerou legal o fato de empresas ligadas à área de energia terem realizado acordos individuais sobre PLR com empregados hipersuficientes.

Na origem, diversos sindicatos acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de ação civil coletiva, alegando que, contrariamente ao que dispõe a Lei 10.101/2000, os empregadores utilizaram a via do acordo individual com trabalhadores portadores de diploma de nível superior e com salário mensal superior a duas vezes o limite máximo do RGPS para tratar da PLR. Segundo a entidade, a norma citada, que disciplina o tema, dispõe que a participação nos lucros deve ser definida a partir de negociação entre empresa e empregados, seja por comissão paritária ou por convenção ou acordo coletivo.

A juíza de primeiro julgou improcedente a ação por não vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado pelas empresas. De acordo com a magistrada, a Lei 13.467/2017 trouxe mais uma regulamentação sobre a matéria, acrescendo a possibilidade de acordo individual sobre PLR no caso de trabalhadores hipersuficientes. O sindicato recorreu ao TRT-10, argumentando que a Lei 10.101/2000 deve se sobrepor à CLT (na alteração trazida pela Lei 13.467/2017), uma vez que onde incide lei específica, fica afastada a aplicação de lei geral.

De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, o tema em discussão no recurso é a possibilidade da realização de acordo individual para regular a participação nos lucros e resultados, com base na previsão constante da Lei 13.467/2017. O desembargador lembrou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveem que “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Para o relator, embora não se trate de revogação tácita, a Lei nº 13.467/17 trouxe disposição especial e que deve prevalecer sobre o critério geral anterior, possibilitando expressamente uma nova hipótese de negociação individual de PLR, no caso de empregados hipersuficientes. Assim, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso, o caso caracteriza mero exercício regular do poder regulamentar do legislador, conforme dispõe o artigo 7º (inciso XI) da Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0001098-15.2020.5.10.0002

TRT/MT: Rádio Comunitária não consegue provar serviço voluntário e terá de pagar verbas a locutor

A justiça também reconheceu a validade do uso de “prints” de conversas pelo whatsApp como prova de que o trabalhador recebia salário com até 3 meses de atraso.


O locutor de uma rádio comunitária do interior de Mato Grosso garantiu na justiça o direito de receber verbas trabalhistas após pedir o reconhecimento de vínculo de emprego com a emissora. A rádio disse que a prestação de serviço do locutor se dava de forma voluntária, mas não conseguiu provar a alegação.

O trabalho voluntário, conforme a Lei 9.608/1998, é “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.” Já no primeiro artigo a norma ressalta que não existe vínculo de emprego no serviço voluntário. Mas para isso é preciso que a entidade formalize a atuação do voluntário com um termo de adesão em que conste as condições da prestação do voluntariado.

No entanto, isso não ocorreu no caso. Ao julgar o pedido do locutor, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, apontou que, apesar da emissora ser instituição sem fins lucrativos, o termo de adesão é requisito da essência e sua ausência, por si só, já é suficiente para se reconhecer o vínculo de emprego.

Além disso, lembrou que outra característica do trabalho voluntário é ser realizado de forma gratuita de modo que nenhuma “ajuda financeira” é permitida, sob pena de descaracterizar o serviço voluntário.

No processo, a representante da emissora afirmou que o apresentador recebia uma ajuda de custo de R$ 1,4 mil mensais pelo programa que era veiculado das 7h às 10h de segunda a sexta. Ficou comprovado também que havia uma lista de assuntos que o autor deveria falar quando estava no ar.

“Observa-se, portanto, que o reclamante prestava serviços de forma habitual à reclamada, como locutor, sendo subordinada à reclamada, pelo que restaram provados os elementos da subordinação, habitualidade e da pessoalidade”, enumerou o juiz, que apontou ainda a onerosidade comprovada com o pagamento mensal.

Por tudo isso, o magistrado concluiu que que houve foi uma relação de emprego e, assim, condenou a emissora a fazer a anotação do contrato na Carteira de Trabalho do locutor, além de pagar as verbas trabalhistas referente aos dois anos de serviço prestados entre 2018 e 2019.

Prints do whatsApp

Além do reconhecimento do vínculo, a Justiça reconheceu o fim do contrato de trabalho por rescisão indireta, devido ao descumprimento das obrigações pela emissora, em especial pelos reiterados atrasos de salário e pela falta de assinatura da Carteira de Trabalho. Para provar os frequentes atrasos, o trabalhador apresentou prints de conversas via Whatsapp. Em uma delas, ele cobrava o pagamento de três meses de salários atrasados.

A validade do uso de conversas ainda gera discussões doutrinárias e jurisprudências, lembrou o magistrado. Entretanto, a emissora não impugnou o teor da conversa, tampouco o meio de prova utilizado, motivo pelo qual a prova foi considerada válida. “Ressalta-se que a juntada de ‘print’ de conversa realizada por meio de WhatsApp, assemelha-se à situação em que a conversa é gravada por um dos interlocutores”, situação já julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009.

“Outrossim, diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova”, acrescentou o magistrado.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, o locutor garantiu o direito de receber todas as verbas rescisórias, a exemplo do aviso prévio, 13º salário, férias, seguro desemprego, além de recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS e multa de 40%. Também irá receber multa no valor de uma remuneração, devida pelo atraso por parte da emissora na quitação das verbas rescisórias.

Por fim, diante da comprovação de fraude à legislação trabalhista, com a tentativa de mascarar o vínculo de emprego como voluntariado, o juiz determinou o envio de comunicado ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério do Trabalho e Polícia Federal.

Processo PJe 0000713-42.2021.5.23.0076

TRT/SC: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.


O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.

O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

 

TRT/DFT-TO reforma sentença que condenou empresa a pagar diferenças por acúmulo de função

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou decisão de primeiro grau que condenou uma clínica de radiologia odontológica ao pagamento de diferenças por acúmulo de função a uma técnica de saúde bucal que afirmou ter, na prática, realizado sempre atividades de técnico em radiologia. Ao reconhecer que não houve acúmulo, a relatora do processo, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos explicou que, no caso, a trabalhadora alegou que teria desenvolvido atividade diversa daquela pela qual foi contratada – o que configuraria desvio de função -, e não outras atividades além das inerentes ao seu cargo – o que configuraria o acúmulo.

Na reclamação ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao requerer o pagamento de acréscimo pelo desvio de função, a trabalhadora afirma que foi contratada em setembro de 2018 e dispensada sem justa causa em maio de 2019. Ela diz que, embora contratada como técnico em saúde bucal, sempre exerceu função de técnica em radiologia, função diversa da contratada, com maior complexidade, responsabilidade e conhecimento de radiologia. Em defesa, a empresa negou tal desvio.

A juíza de primeira instância entendeu pela não ocorrência do desvio de função, deferindo, contudo, adicional por acúmulo de função. No recurso ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, reafirmando que que laborou em desvio de função. A empresa, por sua vez, pediu também a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que não houve o alegado desvio e que o acúmulo de função não poderia ser deferido, por não ser objeto de pedido de trabalhadora.

Conceitos

Em seu voto, a relatora lembrou que o instituto do desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais o empregado foi contratado, enquanto no caso do acúmulo o empregado realiza outras tarefas além das atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado. De acordo com a desembargadora, na inicial em análise a trabalhadora afirma que, embora contratada como técnico de saúde bucal, exercia as atividades inerentes ao técnico em radiologia.

A autora da reclamação não narrou na inicial que além das suas atividades de técnico em saúde bucal exercesse as de técnico em radiologia, salientou a relatora. “A tese é a do exercício de funções diversas do contrato, logo, a causa de pedir destes autos, portanto, remete ao desvio de função e não de acúmulo de função”, resumiu.

Assim, concluiu a relatora, uma vez não reconhecido o desvio de função e diante da ausência de pedido de acúmulo de função – tanto que o recurso da trabalhadora volta a se basear em alegado desvio de função -, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com esses fundamentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso da trabalhadora e dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a parcela de acúmulo de função.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000339-78.2021.5.10.0014


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