TST: Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017

A 1ª Turma manteve a prescrição declarada nas instâncias anteriores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia sido extinto em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo, portanto, a prescrição.

Decisão transitada em julgado
O caso teve início em ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva (transitou em julgado) em dezembro de 2019.

Camareira
O processo entrou na fase de execução, e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação. A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, ajuizou, então, a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os cálculos.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação. A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.

Individualização
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários. Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.

O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação. Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008

TST: Gratuidade de justiça pedida no agravo de instrumento não pode retroagir ao recurso

Segundo a SDI-2, o benefício deve ser requerido antes da interposição do agravo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um cobrador de ônibus de São Paulo que somente requereu o benefício da justiça gratuita ao interpor agravo de instrumento. Ele não havia formulado o pedido nem na reclamação trabalhista originária nem ao ajuizar a ação rescisória, e, diante do não recolhimento das custas processuais, o recurso foi considerado deserto.

Lide simulada
O cobrador ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para anular a sentença homologatória de acordo celebrado na reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. Ele argumentava que, além de ter sido obrigado a assinar pedido de demissão, depois de trabalhar para a empresa por oito anos, teria sido vítima de uma demanda simulada, pois o recebimento das verbas rescisórias fora condicionado ao ajuizamento de ação com advogado indicado pela ex-empregadora.

Recurso deserto
O TRT julgou rejeitou a ação rescisória, por avaliar que não ficara comprovado vício de consentimento na transação homologada na ação trabalhista. Na sequência, seu recurso ao TST foi barrado pelo TRT em razão do não recolhimento das custas processuais, arbitradas em R$ 60.

Justiça gratuita
No agravo de instrumento por meio do qual tentava destrancar o recurso, o cobrador ressaltou que tem direito à justiça gratuita, porque sua condição econômica não lhe permite assumir as custas do processo, conforme declaração de miserabilidade jurídica juntada ao processo.

Prazo legal
O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, explicou que o benefício deve ser deferido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como estabelece a Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. No caso, porém, o cobrador não fez o pedido na petição inicial nem durante a tramitação da ação ou no recurso ordinário, mas apenas no momento em que interpôs o agravo de instrumento, após seu recurso ao TST ter tido o seguimento negado.

“A concessão do benefício requerida apenas nas razões do agravo de instrumento não pode retroagir para tornar regular o recurso ordinário antes interposto”, afirmou o relator. “Ausente o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial e no curso da ação desconstitutiva, inclusive quando da interposição do recurso ordinário, deve ser confirmada a decisão em que foi negado seguimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRO-1002397-77.2016.5.02.0000

TRT/SP: Igreja Universal do Reino de Deus é condenada a pagar R$ 100 mil por obrigar pastor a realizar vasectomia

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar R$ 100 mil por danos morais a pastor que foi obrigado a se submeter a uma vasectomia, cirurgia que torna o homem incapaz de gerar filhos.

O juízo de origem considerou que não ficou comprovado que o procedimento médico fosse uma exigência da igreja para a ocupação do cargo. Uma das testemunhas chegou a afirmar que os pastores são obrigados a realizar o procedimento e assinar um termo afirmando que o fizeram por livre e espontânea vontade. A sentença, porém, considerou que a ausência desse documento nos autos tornou inviável o reconhecimento do dano.

No entanto, a própria 4ª Turma já havia analisado processo com teor semelhante, reconhecendo que as alegações do pastor são procedentes, pois já faziam parte das práticas das reclamadas.

Uma das testemunhas dos autos analisados anteriormente havia afirmado que todos os pastores são obrigados a se submeter a cirurgia e que, caso um pastor tivesse filhos, ele seria normalmente punido com rebaixamento de cargo ou mandado para fora do país.

Para definir o valor da condenação, a juíza-relatora Sandra dos Santos Brasil levou em conta o caráter pedagógico da condenação, as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da entidade.

O processo discorreu ainda sobre salário in natura, adicional de transferência e danos materiais, temas nos quais o pastor saiu derrotado, além de reconhecimento de jornada do trabalho, com vitória do trabalhador.

Processo nº 1001211-65.2017.5.02.0717

TRT/SP: Comentário homofóbico e violento em notícia da internet configura justa causa para empregado

Por unanimidade de votos, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Coca-Cola que fez comentário homofóbico e violento em uma notícia do jornal O Globo veiculada na internet. O trabalhador processou a empresa buscando reverter a penalidade em dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.

A empresa aplicou a punição depois que tomou conhecimento da postagem por meio de denúncia feita por um consumidor na fan page da Coca-Cola no Facebook. Além de o autor da ação pregar discurso de ódio, o perfil dele indicava que ele era funcionário, causando constrangimento e abalando a imagem da corporação. Na postagem, havia expressões como ”matá-los, arrancar suas cabeças e deixar jorrar sangue.”

Ele nega ter feito tais comentários, alegando que apenas participa de fóruns de discussão explicando seus pontos de vista e opiniões. Afirma não ter cometido qualquer falta grave que pudesse justificar a dispensa por justa causa, que teria sido aplicada com o intuito de prejudicá-lo. A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que dá direito ao empregador rescindir o contrato. Com a punição, o trabalhador deixa de ter acesso a itens como seguro-desemprego, fundo de garantia e aviso prévio.

A empresa se defendeu argumentando que a conduta do empregado foi contrária ao código de ética e aos valores da companhia e causou uma exposição negativa da marca, rompendo, assim, o elo de confiança existente entre as partes. A denúncia foi recebida em julho de 2015 e, antes de ter sido tomada qualquer medida punitiva ao empregado, foi promovida investigação em processo sigiloso.

Os magistrados entenderam que o empregado infringiu várias normas de ética da empregadora, pois tinha conhecimento do Código de Ética e Negócios da empresa, já que no ato da sua admissão assinou o protocolo de recebimento das regras.

“Por tais razões, tenho por irretocável a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado e, consequentemente, indevidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o desembargador-relator Mauro Vignotto.

TRT/RS concede a mãe lactante afastamento de atividades insalubres

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regiona do Trabalho da 4ª Região (RS), no julgamento de um mandado de segurança, posicionou-se no sentido de que é proibido o trabalho insalubre à trabalhadora lactante, nos termos do artigo 394-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Os magistrados, por maioria, determinaram o afastamento de um técnica de enfermagem das suas atividades até a publicação da sentença no processo que ela ajuizou contra o hospital.

“A necessidade de amamentar e de estar saudável neste período é da mulher, nesse caso, sendo intransmissível e, por tal razão, sem criação de estereótipo, mas diante da irrefutável necessidade da proteção integral à mãe e ao bebê, caracterizando-se urgente e irrevogável a tutela liminarmente deferida em sede de mandado de segurança”, observou a relatora, desembargadora Brígida Barcelos.

A técnica de enfermagem ajuizou a reclamatória com pedido liminar, buscando seu afastamento das atividades até o fim do período de amamentação de sua filha ou até a decisão final do processo. Ela alega que seu trabalho é realizado em ambiente insalubre.

O acórdão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A relatora destacou que ele foi usado para interpretar o direito de maneira não abstrata e atenta à realidade, “com o intuito de se identificar e desmantelar desigualdades estruturais, considerando, no caso, o gênero da trabalhadora”.

O Protocolo busca alcançar a equidade de gênero e atender o Objetivo nº 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele é resultado de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para colaborar com as políticas nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. O CNJ tem incentivado o uso do Protocolo como uma forma de corrigir assimetrias e proteger, também, as mães no mercado de trabalho.

A decisão da 1ª SDI também observou o sistema de leis internacionais aplicáveis, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e, em especial, a Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade. Além disso, fez referência à proteção à maternidade como direito fundamental e da criança como prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

TRT/BA: Operadora de telemarketing receberá adicional de insalubridade por ruído acima do tolerável

Uma operadora de telemarketing da empresa Tel Centro de Contatos vai receber adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades com ruído intermitente acima do limite de tolerância previsto de 87 decibéis durante uma jornada de seis horas. A decisão é da 2ª Turma do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e reformou a sentença de 1 ° Grau. Não cabe mais recurso.

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Segundo o magistrado, o TST já fixou entendimento através de decisão da SDI-1: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta.

O magistrado explicou que para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MTP, como parâmetro para a saúde do operador.

“Foi analisada a particularidade do caso, em que a perícia judicial, através da avaliação quantitativa do ruído no próprio ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 do MTP para agente nocivo ruído intermitente”, destacou o magistrado.

Dessa forma, a Segunda Turma entendeu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

Processo 0000326-68.2020.5.05.0462

TRT/DF-TO garante horas extras a vigia que extrapolava jornada semanal prevista no contrato de trabalho

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido de horas extras feito por um vigia que, por duas semanas em cada mês, durante todo o pacto laboral, extrapolava a jornada semanal definida no contrato de trabalho. Mesmo com o advento posterior de norma coletiva que veio a tratar do tema, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, ressaltou que a jornada semanal prevista no contrato de trabalho não pode sofrer alteração para pior por norma coletiva posterior.

Contratado em julho de 2018 como vigia noturno e dispensado sem justa causa um ano depois, o trabalhador afirma que seu contrato previa uma jornada de 180 horas mensais e 40 horas semanais. Revela, contudo, que fazia plantões de 12 horas de labor por 36 de descanso. Essa escala, segundo ele, o levava a trabalhar por quatro dias na semana, totalizando 48 horas, e três dias na semana seguinte, totalizando 36 horas. Com isso, argumenta que, nas semanas em que fazia quatro plantões de 12 horas, extrapolava em oito horas sua jornada semanal, o que ocorria duas vezes a cada mês. Diante dessa alegação, pediu a condenação da empresa ao pagamento de 16 horas extras mensais, por todo o pacto laboral.

Em defesa, a empresa diz que o contrato de trabalho prevê jornada de 180 horas mensais, que não teriam sido extrapoladas, mesmo com a realização de quatro plantões de 12 horas em uma semana e 3 plantões de 12 horas na semana seguinte. Além disso, pontua que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê jornada de 12×36 para os vigias, estabelecendo que somente serão devidas horas extras no caso de extrapolação das 12 horas sem compensação dentro do semestre.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no argumento empresarial no sentido de que a CCT prevê o pagamento de horas extras apenas quando extrapoladas as 12 horas de plantão.

Em seu voto, o relator do caso salienta que a cláusula 2ª do contrato individual de trabalho firmado em julho de 2018 limita o número de horas laboradas em 180 mensais e 40 semanais, mas que posteriormente celebrou-se, mediante acordo coletivo, o regime 12X36, passando a ser consideradas extras apenas aquelas horas laboradas além do plantão de 12 horas.

O trabalhador adquiriu o direito às horas extras trabalhadas após a 40ª hora semanal, como previsto no contrato de trabalho, condição que, segundo o desembargador, não pode ser alterada para pior (in pejus) por norma coletiva em momento posterior, conforme preceitua o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O conflito, na verdade, é apenas aparente, diante de lacuna na norma coletiva – não se estipulou o limite semanal – a ser preenchida pela norma individual mais favorável, concluiu o relator ao votar pelo deferimento do pleito do trabalhador.

Processo n. 0000393-62.2021.5.10.0008

TRT/MG: Analista de sistemas que prestava serviços por meio de cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de energia

Um analista desenvolvedor de sistemas obteve o reconhecimento da relação de emprego com uma distribuidora de energia para a qual prestava serviços por meio de uma cooperativa de tecnologia da informação. A decisão é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, que identificou, no caso, a presença da subordinação direta à tomadora dos serviços.

A empresa de energia e a cooperativa firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Especializados em Desenvolvimento e Suporte de Sistemas” no período de 27/3/13 a 31/12/18. Mas, ao analisar as provas, o julgador constatou que a tomadora era quem dirigia os serviços, atuando como empregadora. Nesse contexto, acatou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

Contribuiu para o entendimento do magistrado a apresentação, no processo, de cópia de mensagem eletrônica (e-mail) transmitida pelo gestor da empresa de energia em que eram apontadas falhas nos serviços de TI. O julgador chamou atenção para a carga diretiva e disciplinar contida no fim da mensagem: “Não é aceitável não finalizarmos isso amanhã. Informem o que precisa ser feito e quem está com o que para que de preferência finalize hoje”.

Além disso, testemunha relatou que o diretor da cooperativa cuidava de demandas administrativas, como ar-condicionado, computador e mesa estragados, enfim, responsável pela administração da cooperativa, e não gestor do contrato de prestação de serviços. Outra testemunha esclareceu que a interação dos gestores da empresa de energia com os cooperados era para verificar questões técnicas e de desenvolvimento de sistemas, bem como de cobrança, por exemplo, alguma pendência ou atraso por parte de alguma equipe.

Com base nessas e outras provas, o magistrado reconheceu que a empresa tomadora dos serviços determinava aos cooperados o que fazer, quando e como fazer. Ela interferia diretamente e direcionava o trabalho dos cooperados.

Intermediação de mão de obra subordinada
A menção por testemunha à existência de um cronograma a ser seguido não impressionou o magistrado. Para ele, isso é natural em um contrato de prestação de serviços da área de tecnologia da informação, para atender às demandas da contratante. No entanto, ressaltou que “a exigência de observância no cumprimento desse cronograma não pode ser imposta aos cooperados por empregado da tomadora, senão pelos coordenadores da cooperativa, os quais devem decidir, em assembleia com os associados, a forma como estes serviços serão prestados.”

Ainda de acordo com o juiz, para a validade da cooperativa, o exercício das atividades do cooperado tem de se dar com autonomia, conforme artigo 2º, caput, da Lei 12.690/2012, que regulamenta as cooperativas de trabalho. Se isso não acontecer, terá havido a utilização da cooperativa para intermediação de mão de obra subordinada, o que viola a norma do artigo 5º da lei.

Houve prova de que a cooperativa fornecia mão de obra para diversos tomadores, embora o profissional prestasse serviços apenas à distribuidora de energia, o que reforçou a convicção do magistrado quanto à intermediação de mão de obra subordinada.

Com relação à prestação de serviços na atividade-fim da tomadora, o juiz explicou que o aspecto não deve mais ser levado em consideração para a definição do liame empregatício. É que a terceirização de atividade-fim passou a ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). “Isso, só por si, não leva à nulidade do vínculo de cooperado, nem torna o analista automaticamente empregado da empresa, pois a terceirização de atividades-fim deixou de ser ilícito trabalhista”, registrou.

Segundo a sentença, evidentemente que, se a direção dos serviços for realizada pela entidade tomadora, o vínculo se formará com ela, em razão da presença da subordinação direta, bem como os demais elementos configuradores da relação jurídica de emprego, previstos na CLT. O entendimento se baseia no artigo 4º-A, parágrafo 1º, da Lei 6.019/1974, com modificação inserida pela Lei 13.467/2017, bem como pelo artigo 5º da Lei 12.690/2012, segundo o qual a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

As atividades prestadas pelo analista desenvolvedor ocorreram, na quase totalidade do tempo, no estabelecimento da cooperativa, em Belo Horizonte, e poucas vezes ele esteve na sede da tomadora dos serviços, em Cataguases.

No caso, a cooperativa apenas proporcionava um local de trabalho, assim como os equipamentos necessários, e nenhum outro benefício direto ou indireto. O juiz ponderou que o fato de o cooperado poder auferir, em caso de captação de algum cliente para a cooperativa, um valor relativo à taxa de captação, como esclarecido na prova testemunhal, cobrada dos outros cooperados, não o torna cliente, sendo, antes, mera retribuição (ou prêmio) pela captação do negócio.

Retribuição diferenciada
Por outro lado, o julgador considerou que foi atendido o princípio da retribuição material diferenciada, segundo o qual “a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado”. A prova oral evidenciou que o cooperado recebia bem mais que empregado da empresa tomadora no exercício da mesma atividade. Uma testemunha disse que recebia, como empregado, a quantia de R$ 5.750,00 brutos, ao passo que, na condição de cooperado, passou a receber valor líquido de R$ 8 mil.

Ausência de autogestão
Como exposto na decisão, os princípios exigidos para validade da cooperativa de trabalho devem estar presentes concomitantemente, sob pena de restar desfigurada a relação autêntica de associativismo. Nesse sentido, a Lei 12.690/2012 considera, em seu artigo 2º, cooperativa de trabalho “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

Além disso, o parágrafo 1º do artigo 2º prevê que a autonomia de que trata o caput do artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembleia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Ao avaliar as provas, o julgador não encontrou indicação de que, na cooperativa, houvesse exercício coordenado e coletivo de regras de funcionamento, ou fixação, em assembleia geral, da forma da execução dos trabalhos. Observou não constar dos autos a realização da autogestão, ou seja, de um processo democrático no qual os sócios decidiram sobre a forma de execução dos trabalhos.

Condenação
Diante do contexto apurado, o juiz declarou nulo o vínculo de cooperado entre o analista desenvolvedor e a cooperativa, nos termos do artigo 9º da CLT, e reconheceu a relação de emprego com a distribuidora de energia no período de 11/4/2016 a 31/12/2018. A condenação envolveu o pagamento de aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, observada a evolução salarial constante dos RPAs (recibos de pagamento a autônomo), assim como multa prevista no artigo 477 da CLT. Um acordo coletivo de trabalho juntado aos autos garantiu ao trabalhador ainda o direito a abono eventual, PLR e auxílio-alimentação.

As envolvidas foram condenadas de forma solidária. “Ambas se irmanaram para a prática do ilícito trabalhista, atraindo, pois, por analogia, o disposto na segunda parte do artigo 942 do Código Civil”, destacou o julgador.

Na decisão, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, para que sejam apuradas as infrações administrativas do caso, assim como ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção de medidas cabíveis.

Revelia
No caso, a cooperativa não chegou a apresentar defesa, tampouco compareceu à audiência, tornando-se revel. Operou-se, assim, a confissão ficta em relação a ela quanto aos fatos narrados na petição inicial. De todo modo, o julgador destacou que a análise do caso levaria em conta também o princípio da razoabilidade, a prova constituída nos autos e a defesa apresentada pela distribuidora de energia, que recorreu ao TRT-MG. Em grau de recurso, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, há recurso de revista aguardando decisão no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010994-24.2020.5.03.0052

Publicada a Emenda Constitucional nº 120

A emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

TST: Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Capital social
Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até dez empregados) a R$ 250 mil (com mais de cem).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), o que demonstraria que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta colocaria em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configuraria dano moral coletivo.

Sem indenização
A 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira
Na avaliação do relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social
Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10709-83.2018.5.03.0025


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