TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família

TRF3: Transportadora a serviço dos Correios deve prestar alimentos à família de vítima de atropelamento

TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.

O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.

Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.

A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.

“No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista”, explicou.

O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.

“Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000

TRT/MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.

Entenda o caso
A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada.

Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.

Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.

Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Tema controverso
Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:

“No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)”.

A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).

Processo PJe: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS)

TRT/RN: Químico demitido não consegue indenização pelo uso de seu nome em laudos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a danos morais para engenheiro químico industrial que teve seu nome usado pela F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., mesmo após sua demissão.

No processo, o engenheiro alegou que a empresa continuou emitindo laudos técnicos com seu nome sem sua autorização por um período de quase 30 dias.

Os laudos o apontam como responsável pelo parecer com a assinatura de outro empregado da F. Souto. Isso, teria trazido benefício para a empresa, pois, sem a liberação pelo químico, ela não pode vender seus produtos.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, após a rescisão contratual, a lei determina que é obrigação do empregado qualificado como químico comunicar, dentro do prazo de 24h, o Conselho Regional de Química (CRQ). Isso para “ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato”.

O que não ocorreu, pois ele só solicitou o descredenciamento um mês depois de seu desligamento da empresa, “portanto, o nome do reclamante foi utilizado no timbre do documento exatamente no período em que não tinha se descredenciado”.

Por outro lado, as assinaturas nos referidos documentos não são do autor do processo, mas de outro empregado da empresa, “demonstrando que não houve a intenção de fraudar, caso em que se tivessem tentado falsificar sua assinatura”.

De acordo ainda com o desembargador Carlos Newton, isso também não configura danos morais por si só, tendo em vista que essa utilização ficou circunscrita no âmbito da empresa e do comprador.

“Não há nos autos comprovação de que essa situação incorreu em ofensa à imagem do autor (do processo) em função de alguma ilegalidade ou em decorrência de má qualidade do produto comercializado pela empresa”, afirmou o magistrado.

“Cabe relembrar, também decorreu de ato do empregado em não regularizar sua situação, obrigação que lhe cabia”, concluiu ele.

A decisão foi por unanimidade e manteve julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000131-94.2021.5.21.0012

TRT/GO: Hotel em Caldas Novas pagará danos morais à empregada gestante que sofreu dispensa discriminatória

Um hotel em Caldas Novas (GO) terá que indenizar uma ex-empregada por tê-la dispensado após a comunicação da gravidez. A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que assegurou a indenização substitutiva em favor da empregada e, ainda, reparação por danos morais. O colegiado entendeu que a dispensa foi arbitrária.

A atendente de hotelaria foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 e desligada menos de três meses depois. Segundo os pedidos da ex-funcionária apresentados no processo, mesmo tendo ciência da gravidez, a empresa optou por demitir a atendente. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória, por ter sido desligada logo após comunicar a gravidez ao seu gestor.

O juízo do primeiro grau entendeu que não houve razão que justificasse a demissão, estando garantida a estabilidade da empregada até o quinto mês após o nascimento do bebê. A empresa, porém, recorreu ao TRT de Goiás e argumentou que o ajuste entre as partes era um contrato temporário e que a empregada fora demitida ao final do prazo estabelecido na convenção. Para o hotel, não caberia a garantia provisória da empregada, mesmo estando grávida, em razão do tipo de contrato estabelecido.

Demissão arbitrária

O colegiado, entretanto, por unanimidade, entendeu que a empregada foi demitida de forma arbitrária. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, além de estar provado nos autos que a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência, as conversas por aplicativo de mensagens apontadas nos autos provam que o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que, logo em seguida, pediu para que ela comparecesse à empresa no dia 05.04.2021, data em que o contrato foi rescindido, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.

Contrato de experiência X estabilidade

A desembargadora apontou ainda que a jurisprudência do TST reafirma o direito à garantia da gestante nos contratos de experiência e citou julgados recentes que envolvem o tema. Relembrou que, para o STF, a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez pré-existente, o que independe do conhecimento do empregador.

Fraude

Para a relatora, a empresa agiu de forma fraudulenta ao encerrar o contrato de trabalho sob o rótulo de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Segundo a desembargadora, o hotel tinha conhecimento do estado gravídico da empregada e usou a medida para obstar as normas de proteção da gestante.

Direito do bebê

Kathia Albuquerque destacou que o cenário deixou claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez e que o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras é incontestável.

Ofensa grave

Para a relatora, a conduta da empresa prejudicou uma garantia que tem como destinatário maior o bebê. Nesse sentido, o Colegiado confirmou a sentença que entendeu tratar-se de ofensa grave e manteve a indenização por danos morais de R$15.000,00, além de determinar as anotações pertinentes na carteira de trabalho da empregada.

Processo 0010658-30.2021.5.18.0161

TRF1 define condição especial serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

Ainda que o Decreto 2.172/1997 tenha excluído o agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos, o rol não é exaustivo (ou seja, não vale somente os que estão na lista) tendo o trabalhador direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, deliberou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Sustentou o INSS no recurso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – documento que comprova o tempo de atividade especial) apresentado pelo autor não mostra que ele exerceu qualquer atividade com efetiva exposição à eletricidade acima de 250 Volts, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente e durante o período pleiteado. Argumentou ainda que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a alegada especialidade da atividade.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, César Jatahy Fonseca, explicou que o tempo de serviço especial decorre de “serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial”.

Verificou o relator que a jurisprudência tem considerado que as listas de agentes nocivos são exemplificativas e que, mesmo após o Decreto 2.172/1997, que exclui o agente eletricidade da lista, é possível comprovar o caráter perigoso do trabalho por meio de laudo técnico ou do PPP, e que não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, ainda que utilizando o EPI, não assistindo razão ao INSS no recurso.

Por fim, o desembargador federal destacou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado, e votou no sentido de deferimento do apelo do autor para determinar à autarquia o reconhecimento do período como tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1002341-23.2020.4.01.3813

TRT/MG determina que construtora especializada em obras de urbanização pague danos morais a ex-empregada que foi mantida na informalidade

Além do vínculo de emprego, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais. O município de Carandaí responderá de forma subsidiária.


A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora da região de Ouro Branco, especializada em obras de urbanização, pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi mantida na informalidade durante todo o contrato de trabalho. Foi reconhecido o vínculo de emprego e determinada a devolução de todos os pertences pessoais da trabalhadora, que ficaram em poder da empregadora. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Márcio Roberto Tostes Franco, que condenou ainda o município de Carandaí ao pagamento das verbas devidas de forma subsidiária.

A profissional foi contratada, no dia 1º de outubro de 2019, para exercer a função de calceteira, com horário de trabalho das 7h às 16 h, todos os dias. A empresa foi vencedora de processo licitatório para a realização de calçamentos no município de Carandaí. Segundo a trabalhadora, o serviço era exercido com exclusividade e subordinação aos superiores hierárquicos e aos fiscais da Prefeitura.

Porém, de acordo com a calceteira, durante o período do contrato, ela não teve a CTPS devidamente anotada, conforme previsto em lei. Não foram recolhidas também as verbas relacionadas à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.

Segundo a trabalhadora, não existiu contrato de experiência ou contrato de parceria, ocorrendo a contratação direta para tempo indeterminado. Por isso, ela requereu “o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente registro da CTPS no período de 1º/10/2019 a 30/11/2019, na função de calceteira e com o salário médio destinado à categoria”.

Dano moral
A trabalhadora também reivindicou indenização por danos morais ao explicar que chegou a suplicar pela efetivação e cumprimento do básico que era devido. “Mas foi recebida com truculência e foi humilhada publicamente, sendo quase agredida fisicamente por um dos representantes da empresa, que se negou veementemente a assinar a CTPS e até a pagar o que lhe deviam, e, muito menos, restituir os valores que gastou em transporte de Conselheiro Lafaiete à Carandaí”, disse no depoimento.

Além disso, segundo ela, não havia local digno para se alimentar, permanecendo na rua, sob sol e chuva. Assim como não havia água potável para tomar e, menos ainda, um banheiro químico, sendo obrigada a fazer as necessidades fisiológicas nos terrenos circunvizinhos, matagais ou se humilhando aos moradores das ruas que eram calçadas.

Decisão
Embora regularmente intimadas para a audiência de instrução, as empregadoras não compareceram à audiência realizada em 1º/7/2021. Por isso, o juiz aplicou a confissão ficta, a teor do disposto no artigo 843, caput, da CLT e na Súmula 74 do TST, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

O julgador ressaltou que o fenômeno sociojurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco pressupostos fáticos e jurídicos previstos na legislação celetista por seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o julgador, a justa causa empresária exige, para sua configuração, os mesmos requisitos da justa causa do empregado.

Assim, diante os efeitos que advêm da confissão aplicada às empregadoras no processo, o julgador tomou como verdade processual o vínculo empregatício, bem como a falta de pagamento dos direitos trabalhistas, conforme narrado pela trabalhadora. “Não resta dúvida de que a empregadora incorreu na hipótese de justa causa prevista no artigo 483 da CLT, sendo assegurado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações”, concluiu.

O julgador reconheceu, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas faltas atribuídas à empregadora. E reconheceu a relação de emprego entre a calceteira e a construtora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Indenização
Quanto ao dano moral, o julgador entendeu que a calceteira foi mantida na informalidade, sendo privada da fruição de direitos capazes de lhe assegurar dignidade como pessoa humana. Para o julgador, as condutas do empregador caracterizam, inquestionavelmente, atos ilícitos e prejudiciais à trabalhadora (artigo 7º, X, CR).

“Não há dúvida quanto aos danos sofridos, tendo em vista o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, uma vez que atendem a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família”.

O juiz concluiu que estavam provados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ensejar o acolhimento da pretensão postulada. “Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, é devida a indenização pelo dano sofrido”.

O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta critérios como: a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; o grau de culpa ou dolo do ofensor; as consequências do ato e as condições financeiras das partes.

Objetos pessoais
A trabalhadora contou que, no início da contratação, a empregadora, por intermédio de representantes, esteve na residência dela para providenciar o transporte dos pertences e instrumentos de trabalho para a cidade de Carandaí.

Com o término do trabalho, ela alegou que não tinha condição de buscar seus pertences, que incluíam cobertas, roupas, martelo, remédios, entre outros utensílios. E informou que a empresa se negou a devolver os objetos, declarando, inclusive, “que poderiam e deveriam colocar fogo em tudo”.

Segundo a trabalhadora, todos os pertences estão avaliados em R$ 600,00. Assim, ante a pena de confissão aplicada às empregadoras, o julgador presumiu como verdadeira a alegação da calceteira. Dessa forma, condenou a empresa a devolver à ex-empregada os referidos objetos, no prazo de 10 dias, com pena de indenização substitutiva no valor de R$ 600,00. A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Conheça a profissão de calceteiro na reportagem produzida pela TV TRT-MG.

Processo PJe: 0010035-44.2020.5.03.0055

TRT/RS: Trabalhadores e cooperativa agrícola são condenados por litigância de má-fé ao tentar simular lide

Dois trabalhadores e uma cooperativa agrícola no interior do Estado foram condenados por litigância de má-fé, na primeira instância, por terem simulado um conflito trabalhista. A cooperativa, condenada solidariamente, estava para ser incorporada por outra da mesma região, mas ainda não havia sido realizada a assembleia dos cooperados que iria deliberar sobre o tema.

A decisão foi publicada em dois processos. Eles foram ajuizados pelos trabalhadores requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego com a cooperativa. Poucos dias depois, mesmo sem ter sido citada, a reclamada habilitou-se nos processos e foram juntadas petições de acordo. No entendimento do juiz do primeiro grau, a estratégia era efetuar os pagamentos antes da realização da assembleia de incorporação.

O magistrado ressaltou que o Poder Judiciário pode recusar a homologação do acordo havido entre as partes, se o mesmo atentar contra norma de ordem pública ou for lesivo aos interesses protegidos do empregado ou de terceiros. Nos dois processos, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

TRT/MG: Mantém justa causa a trabalhadora que pediu afastamento médico, mas publicou fotos no Facebook em eventos de SP

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada na carta apenas a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto à manutenção da justa causa.

Mas a empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada à ex-empregada.

Segundo a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. “Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou a julgadora.

Para o voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a julgadora.

Na visão da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. “Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/CE: Bradesco é condenado por assédio moral organizacional ao fazer cobranças de metas abusivas

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar uma empregada pela prática de dano moral organizacional. Em sua decisão, a juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes entendeu que a bancária foi vítima de cobranças abusivas para cumprir metas impostas pela empresa, sob ameaça de ser despedida, e condenou a instituição financeira a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil.

Em seu pedido à Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, localizada no Sertão Central do Ceará, a empregada narrou que era cobrada por metas inatingíveis, de forma vexatória, na frente dos colegas de trabalho. Testemunhas confirmaram que as metas eram cobradas diariamente em reuniões, sob a ameaça da chefia demitir aqueles que não alcançassem o resultado esperado.

“Entendo que restou robustamente comprovada a ocorrência de cobranças vexatórias, sob ameaça de dispensa”, constatou a juíza. Segundo a magistrada, tal modalidade de assédio demonstra-se significativamente mais danosa ao trabalhador, por se tratar de uma prática institucionalizada na empresa, visando incrementar seus lucros às custas da dignidade humana do trabalhador.

Em sua defesa, o banco nega a ocorrência de assédio moral, e afirmou que sempre orienta a manutenção de um ambiente de trabalho tranquilo. Assim, inconformado com a sentença de primeiro grau, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).

Ao analisar o caso, o desembargador do TRT-7 Cláudio Soares Pires, membro da Segunda Turma, explicou que é válida a cobrança de metas por produtividade em face da competitividade. Afirmou também que esse tipo de exigência faz parte do poder diretivo do empregador. “O que não se admite é o constrangimento que torna o empregado refém de uma imposição patronal, dela se desincumbindo ou tentando pelo ímpeto de não perder o emprego”, ressaltou o relator do caso.

“Efetivamente, constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a conduta por parte do empregador no sentido de constranger e diminuir o empregado, afetando diretamente sua dignidade e autoestima. Da prova oral extrai-se que a recorrida era ameaçada, por conta de cumprimento de metas, de perder o emprego”, concluiu o desembargador, ao confirmar a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000015-45.2021.5.07.0023


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