TRT/SP: Empregado dispensado não tem direito a compra de ações futuras da empresa

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido de um alto executivo do grupo Colgate-Palmolive por indenização em valor equivalente a ações que alegava ter direito de compra quando foi dispensado de forma imotivada. A decisão de 2º grau confirma a sentença, ao entender que o empregado não podia adquirir as ações canceladas porque essas estavam em prazo de carência na data da rescisão contratual. Ou seja, o trabalhador não havia cumprido o período de tempo necessário de trabalho para ter direito a comprá-las. O juízo também negou a natureza salarial do benefício.

Como outras grandes empresas, a Colgate-Palmolive possui planos de opções de compra de ações (stock options plan), em que se compromete a vender ao empregado, em data futura, um lote de seus títulos a um preço predeterminado. Também tem planos de ações restritas ou RSU’s (restricted stock units), nos quais um lote dos papéis é concedido gratuitamente ao trabalhador quando se atinge a data acordada. Ambas são ferramentas de gestão que buscam premiar os profissionais por seu desempenho e, acima disso, alinhar os interesses da diretoria aos da companhia.

No caso, o empregado ocupou o cargo de diretor de marketing de varejo na filial brasileira entre 2012 e 2020. Antes disso, atuou no mesmo grupo econômico na Argentina, no Chile e nos Estados Unidos. Inscrito nos planos de compra de ações da instituição, afirma que o encerramento do contrato de trabalho não ocorreu por escolha sua, portanto teria direito a comprar os papéis em estoque. Argumenta ter sido prejudicado por atitude de vontade única da companhia, com impedimento malicioso para obtenção do benefício.

A Colgate-Palmolive apresentou as diretrizes estabelecidas na implantação de seus planos, demonstrando que a dispensa do diretor de marketing ocorreu antes dos períodos permitidos para compra da maioria das ações. As que já estavam com a carência cumprida não foram adquiridas pelo trabalhador, que deixou prescrever o prazo de três meses após a dispensa.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Ricardo Apostólico Silva, “não parece ter sido uma decisão tomada com a intenção de ‘maliciosamente obstar’ o implemento da condição para a aquisição do lote de ações, até porque os custos da demissão superam com folga a suposta vantagem”.

E prossegue: “Entendimento diferente acabaria por desnaturar essa ferramenta empresarial para incentivar o alinhamento entre os interesses dos acionistas e da alta direção da empresa, pois o trabalhador não teria que se esforçar para manter-se nos quadros da ré durante todo o período de carência para poder, então, exercer a opção de compra e receber as RSU’s”.

Assim, a Turma manteve a decisão que rejeitou o pedido do empregado.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após ter mãos e pés queimados devido ao contato direto com cal em mineradora

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, Raquel Fernandes Lage, determinou que uma mineradora pague indenização a um ex-empregado que teve as mãos e os pés queimados devido ao contato direto com cal durante todo o contrato de trabalho. O trabalhador alegou que a empregadora não forneceu EPI’s adequados e suficientes para neutralizar os efeitos nocivos do produto. Por isso, segundo ele, sofreu queimaduras frequentes nas mãos e pés, que causaram sérios prejuízos, além das cicatrizes.

Laudo pericial elaborado para apurar a existência de insalubridade constatou que o agente poeira, proveniente da cal, não era neutralizado de forma eficiente pelos equipamentos fornecidos, “sendo-lhe conferido o adicional de insalubridade em grau mínimo em decorrência disso”. Testemunha ouvida no caso afirmou que os EPI’s não impediam que a poeira da cal passasse pela roupa, grudasse no suor e atingisse a pele e olhos, “sendo comum a ocorrência de queimaduras e ardência ocular”.

Para a julgadora, embora deferido o adicional de insalubridade, o não fornecimento dos equipamentos capazes de neutralizar de forma correta o agente químico (poeira da cal), além de expor a integridade física do trabalhador a risco constante, de fato acarretou os prejuízos alegados. “No caso, são as queimaduras demonstradas pelas fotografias e pela prova testemunhal, ultrapassando o mero descumprimento de norma regulamentadora”, pontuou.

Além disso, a juíza ressaltou que não consta que a empregadora tivesse tomado qualquer atitude para minimizar ou extinguir o prejuízo para a saúde física do trabalhador “Assim, comprovada a lesão e a omissão da empregadora, entendo presente o dever de indenizar, porque presentes os requisitos para isso na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu a julgadora, salientando que o dano à esfera íntima do trabalhador não necessita de prova, decorrendo das próprias lesões verificadas.

Na fixação da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida e a condição econômica das partes envolvidas. “Conjugando-se todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, a ser paga em uma única parcela, após o trânsito em julgado desta decisão”. A sentença foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. Há recurso de revista pendente de decisão no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010574-98.2020.5.03.0058

TRT/AM-RR: Frigorífico é condenado por descumprir cota de aprendizagem

A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou o Frigorífico Riomar Ltda., de Itacoatiara (AM), por descumprir cota de aprendizagem. O artigo 429 da CLT determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas. A cota mínima de aprendizes é obrigatória aos estabelecimentos de qualquer natureza, devendo ser cumprida por todos aqueles que tenham ao menos sete empregados.

A decisão do colegiado atendeu recurso ordinário em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Durante fiscalização em decorrência da Semana Nacional de Aprendizagem, realizada pelo MPT em agosto de 2019, foi detectado o desrespeito pela empresa à cota de aprendizagem. O frigorífico possuía 97 empregados e deveria contratar cinco aprendizes, porém havia contratado apenas um.

Em sua defesa, a empresa argumentou que para a atividade preparação de pescados, consistente em limpar e lavar peixe, não há exigência de formação profissional. Neste caso, a base de cálculo deveria excluir essa função, visto que 70 dos 97 empregados eram preparadores de pescado. O frigorífico alegou que apenas 27 funcionários deveriam ser considerados para efeito da cota de aprendizagem, encontrando-se, portanto, correta a contratação de somente um aprendiz, em respeito à quota mínima de 5%.

O juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara julgou improcedentes os pedidos do MPT, o qual recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença. Com isso, a Ação Civil Pública foi encaminhada para a segunda instância do TRT-11.

Entendimento da Turma

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, entendeu ser incontestável o descumprimento pela empresa da regra legal relativa à cota de aprendizagem. Para ela, “ao alcançar a atividade de preparação de pescados (limpeza) grande parte do quadro de pessoal do frigorífico – aproximadamente 70%, representaria nítida mitigação da função social da empresa e evidente desestímulo à busca do pleno emprego”.

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRT-11 impôs ao frigorífico a obrigação de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes, no percentual de 5%, a ser calculado sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, incluindo a de preparação de pescados (limpeza), em atenção ao art. 429 da CLT.

Para isto, o frigorífico tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada aprendiz que deixar de contratar e matricular, até o limite de R$ 20 mil. A Segunda Turma também condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na quantia de R$ 20 mil. O valor do dano moral e da multa, se houver, deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, foi acompanhado pelos desembargadores Lairto Veloso e Joicilene Portela. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo: ROT 0000059-91.2020.5.11.0151.

TRT/MT: Trabalhadora humilhada pela gerente deve receber indenização

A decisão foi proferida na primeira quinzena de maio, mesmo mês em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral.


“Que merda de fiscal é você que não está vendo isso acontecer?”. “Você nunca vai ser vendedora, acho melhor procurar outra área para trabalhar!”. Essas são algumas das frases que a trabalhadora de uma loja varejista da região do Primavera do Leste ouvia repetidamente da gerente da unidade.

O tratamento abalou a saúde mental da ex-empregada, que atuou na empresa por quase cinco anos. No início de 2022, ela buscou a Vara do Trabalho de Primavera do Leste para denunciar o tratamento que recebia. Levando em consideração a legislação nacional e internacional, o juiz Mauro Vaz Curvo condenou a empresa a pagar R$ 7,5 mil reais de indenização por danos morais.

A trabalhadora contou que começou a ser vítima de humilhações quando assumiu a função de fiscal de loja, na qual era responsável pela prevenção e perdas. Como se não bastasse o tratamento que recebia, a gerente mandava ela fazer outras atividades que não estavam no seu contrato, como a quebra de caixa. Chegou a ser acusada de ter roubado R$ 8 mil reais que faltaram no balanço da tesouraria.

Após o ocorrido, a gerente sempre fiscalizava excessivamente as atividades realizadas pela fiscal e a intimidava com dizeres como “se não está satisfeita, pede para sair” e a afastava de tarefas que costumava realizar de modo habitual. O que, segundo o juiz, “demonstra a desconfiança e hostilidade no ambiente laboral”.

“É clarividente o sentimento de impotência, inferioridade e humilhação que a obreira sentiu em atmosfera laboral absolutamente abusiva que a subjugava. Tais fatos implicam com grande ênfase em todos os âmbitos de sua vida, na saúde psíquica, emocional e até física, haja vista os prejuízos e afrontas aos direitos fundamentais, os quais são diretamente relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

O magistrado explicou que ela sofria assédio moral vertical descendente pois trabalhava “em ambiente de trabalho hostil e degradante, uma vez que não era tratada com respeito e urbanidade, vindo a sofrer humilhações, até mesmo em público, por parte da gerente da empresa, o que causava temor psicológico”.

Assédio Moral

É cada vez maior a preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com a prática de violência e assédio nos locais de trabalho. Em junho de 2021 entrou em vigor a Convenção 190, o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho. Soma-se a ela a Recomendação Complementar nº 206, também da OIT, que estabelece ações para prevenir e combater a violência e o assédio no ambiente de trabalho.

O juiz Mauro Curvo explicou que, apesar de a convenção ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, é citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”.

A norma internacional define que a violência e o assédio são “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” que “têm por objetivo provocar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos”. Segundo o magistrado, essa definição abrange o abuso físico, o abuso verbal, bullying e o mobbing (perseguição psicológica ou moral), o assédio sexual, as ameaças e a perseguição.

Conforme as normas constitucionais, legais e internacionais citadas pelo juiz, é dever da empregadora oferecer condições de trabalho seguras e adotar medidas que impeçam tratamentos abusivos, desrespeitosos e que ofendam à honra e à dignidade dos empregados. “A atitude ilícita da ré é manifesta, pois cabe a esta assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e salutar à higidez física e psicológica de seus empregados, devendo coibir atitudes ofensivas como a demonstrada nos autos, o que não fez, evidenciando sua culpa por negligência”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão

Veja a decisão.
Processo nº 0000002-03.2022.5.23.0076

TST: Agente da Fundação Casa deverá receber adicional de periculosidade

Ele está exposto a violência física no desempenho das atribuições profissionais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, a pagar o adicional de periculosidade para um agente socioeducador. A decisão segue o entendimento do TST de que o agente atua em exposição permanente à violência física no desempenho de suas atribuições profissionais.

Violência
A Fundação Casa presta assistência a jovens de 12 a 21 anos inseridos nas medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação) e semiliberdade. O empregado atuava no Complexo de Unidades do Brás, em São Paulo (SP), e vinha requerendo na Justiça, desde março de 2019, o pagamento da parcela pela fundação. Membro de um grupo especial de trabalho, ele relatou que uma de suas atribuições era intervir nas unidades em caso de rebeliões ou qualquer tipo de alteração que expusesse ao risco jovens internados, servidores ou o patrimônio público.

Preconceito
A fundação, em sua defesa, argumentou que as atividades do servidor eram voltadas ao acompanhamento dos adolescentes durante a aplicação das medidas socioeducativas, “sem exposição permanente a roubos e violência física”. A tese da exposição à violência, segundo a instituição, era “extremamente preconceituosa”, diante da natureza pedagógica do serviço prestado e do objetivo de reinserir os jovens na sociedade.

Caráter socioeducativo
Ao julgar o caso, em julho de 2019, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido do adicional, justificando que a Fundação Casa é entidade de caráter socioeducativo, e não prisional. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao avaliar que a atuação do servidor dizia respeito ao acompanhamento das rotinas dos adolescentes, fazendo revistas nas unidades, minimizando as ocorrências de faltas disciplinares e contribuindo para o seu desenvolvimento. Tudo, diz a decisão, “como agente socioeducador e não de segurança ou vigilante patrimonial”.

Jurisprudência
No exame do recurso de revista do agente, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT não seguiu jurisprudência do TST no sentido de que o agente de apoio socioeducativo tem direito ao adicional de periculosidade no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Esse entendimento foi firmado no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em novembro de 2021.

Desde então, segundo ela, o TST tem entendido que os agentes se enquadram no artigo 193, inciso II, da CLT e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000372-21.2019.5.02.0054

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.

Dívida
A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência.

Impenhorável
Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado.

Natureza alimentar
A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna.

Garantia fundamental
Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000

TST: Pensão por morte de montador não é extinta com casamento de dependentes

O período de recebimento é limitado somente à expectativa de vida do trabalhador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.

Árvore
O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES). O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.

Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.

Pensão
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão mensal. A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.

Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terão mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.

Limitações indevidas
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.

Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11868-05.2016.5.03.0034

TRT/MS mantém obrigatoriedade de máscara e de passaporte vacinal

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, durante a 4ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 5 de maio de 2022, decidiu manter a obrigatoriedade do uso de máscaras nas dependências da Justiça do Trabalho em todo o estado.

O Pleno, por unanimidade, acolheu a sugestão do Comitê de Crise relativa ao passaporte vacinal, que exige, especificamente, a 1ª e a 2ª dose da vacina contra o novo Coronavírus, ou, no caso da Janssen, a dose única.

O certificado de vacinação – emitido por autoridade pública competente local, nacional ou internacional, que contenha a identificação da pessoa vacinada, data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante- deverá ser apresentado, modo físico ou digital, para ingresso nas unidades da Justiça do Trabalho de MS.

As informações podem ser consultadas na Resolução Administrativa N.51/2022.

TRT/GO: Competência para apreciar execução individual de sentença coletiva segue regras do CDC

A 1ª Vara do Trabalho de Anápolis é competente para apreciar a execução individual de uma sentença coletiva. Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar um conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) em face da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, juízo que havia proferido a sentença coletiva.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Iara Rios, no sentido de adotar a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as execuções de decisões proferidas em ações coletivas. Assim, quando a ação executiva individual for proposta dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória do processo e não pelo juízo que tenha proferido sentença na ação coletiva.

Incidente

Conflito negativo de competência acontece quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É um incidente processual. No caso, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), ao receber uma ação de execução individual por dependência a uma ação coletiva, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição aleatória do processo. A execução então foi redistribuída para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que também entendeu não ser competente para apreciar o caso e levantou o conflito negativo de competência para o TRT-18.

Iara Rios, relatora do incidente, explicou que no caso das execuções de decisões proferidas em ações coletivas, não se adota a regra geral de competência prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas ou no Código de Processo Civil. “Aplica-se à hipótese o disposto nos artigos 98, § 2º, I e 101 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou. A desembargadora trouxe ainda jurisprudência do TST, STJ e TRT-18 no mesmo sentido.

A relatora destacou que a execução individual de sentença coletiva é promovida por parte diferente daquela que ajuizou a ação coletiva, o que ocasiona uma nova relação jurídica processual. Para isso, explicou a desembargadora, há uma nova apreciação da demanda, fato que afasta a prevenção. “Dessa forma, o juízo competente será determinado por distribuição aleatória”, disse a magistrada.

Por fim, Iara Rios admitiu o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis para apreciar a execução individual de sentença coletiva.

Processo: 0010228-42.2022.5.18.0000

TJ/PB: Município deve pagar indenização por morte de gari após cair do caminhão e ser atropelado

O município de Jacaraú foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, de danos morais, aos familiares de um gari, que caiu do caminhão de coleta de lixo e foi atingido pelos pneus sendo atropelado e vindo a óbito, fato ocorrido no dia oito de agosto de 2014. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível 0800184-24.2017.8.15.1071, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, o município alega que o acidente foi causado por imperícia do próprio falecido. Alega ainda que o fato da vítima ter sofrido o acidente no momento em que trabalhava para a prefeitura, não significa que o município deva suportar com o pagamento da indenização, entretanto, o dever de indenizar só ocorre quando a municipalidade tenha concorrido para o resultado, o que de fato não restou comprovado no momento da instrução processual.

De acordo com o relator do processo, a sentença não merece reforma, em razão de estarem presentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. “O dano encontra-se comprovado. O nexo de causalidade é demonstrado na medida em que o dano sofrido foi provocado por atropelamento de veículo pertencente ao município apelante, e a conduta omissiva ou comissiva resta comprovada pois o motorista do caminhão é funcionário do município”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0800184-24.2017.8.15.1071


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