TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motofretista e aplicativo IFood

Decisão afastou justa causa por “excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”.


A juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e um aplicativo de entrega de refeições, no período de 8/3/2019 a 8/7/2021, na função de motofretista e sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Na decisão, a magistrada rejeitou o argumento da defesa de que a dispensa teria sido por justa causa diante “do excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”. Segundo o entendimento adotado, não houve prova de que pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador.

Com base nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%, relativos ao período reconhecido. Por descumprir o prazo previsto na lei para pagamento do acerto rescisório, a reclamada foi condenada ainda a pagar multa no valor de um salário mensal do autor, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Foi determinado que as verbas sejam apuradas tendo em conta a média mensal de pagamentos ao profissional.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora avaliou que: “Em que pese o esforço empresário em contestação, a conclusão é de que o que a plataforma oferece ao usuário final, através de processamento de dados e do trabalho do motorista, é o serviço de entrega de refeições, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, por meio da ré, escolher qual motoqueiro fará a entrega da refeição. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empesa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador. É dizer, o usuário final contrata o serviço de entrega da plataforma, e não o motorista”.

A juíza identificou, ainda, a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Pelas provas, constatou que os serviços eram remunerados, havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua em atividade imprescindível à atividade-fim do empreendimento da plataforma.

Com relação à subordinação jurídica, foi pontuado que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, tendo em vista os meios telemáticos necessários para tanto. A existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que assim declarou: “o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos; que, ao que consta no sistema, o cliente fez o pedido e o motofretista não fez a entrega; que antes do bloqueio é possível contestar; que, para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não somente uma; que, no caso, não sabe precisar o número de ocorrências, sendo que a média do aplicativo são três, (…) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista”.

O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT”.

Modalidade de dispensa
Em defesa, a reclamada sustentou que a dispensa teria ocorrido por justo motivo, por violação aos termos de uso. É que teria havido excesso de cancelamentos após o aceite da entrega. Entretanto, a juíza considerou que essa versão não foi provada pela empresa. Além da impugnação do relatório apresentado, não houve comprovação de que os pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador. A decisão reconheceu a dispensa sem justa causa, no dia 8 de julho de 2021.

Fundamentos – relação de emprego
Na decisão, a julgadora discorreu sobre diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída”, registrou. Daí poder se deduzir, segundo a juíza, que, no direito civil, o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução.

Em outras palavras: “O contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.

Além disso, a julgadora pontuou que a prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a juíza, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

De acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Ainda pode haver recurso dessa decisão ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010511-84.2021.5.03.0140 (ATSum)

TRT/MT: Trabalhador rural tem vínculo de emprego reconhecido após 24 anos na fazenda

Um trabalhador rural que morou e prestou serviço por mais de 24 anos em fazenda na região do Vale do Araguaia teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão, da 2ª Turma do TRT da 23ª Região (MT), confirma sentença da Vara do Trabalho de Água Boa.

Atualmente com 76 anos de idade, o trabalhador contou que foi contratado de forma verbal em abril de 1994, recebendo dois salários mínimos mensais, situação que perdurou até novembro de 2018 quando foi dispensado do serviço.

O proprietário da fazenda afirmou, por sua vez, que entre ambos houve um contrato de comodato, pelo qual cedeu uma casa e terreno para o trabalhador criar o próprio gado. Afirmou ainda que eventualmente ele prestava serviço para a fazenda, mas nessas ocasiões realizava as tarefas por meio de empreitadas. Para comprovar, apresentou documentos.

O trabalhador argumentou que os papéis foram produzidos para mascarar a relação de emprego. Afirmou ainda que assinou os documentos sem saber o conteúdo do texto pois não é alfabetizado, sabendo escrever apenas o próprio nome.

Conforme lembrou o relator do recurso no Tribunal, desembargador Aguimar Peixoto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Desse modo, o nome que é dado para a forma de contratação não se sobrepõe à realidade e, por isso, não afasta a existência da relação de emprego quando se verifica, no caso, a presença dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.

Ficou comprovado, por meio do testemunho, que o proprietário da fazenda arrendou as pastagens de outra propriedade vizinha para acolher um rebanho de 1.000 a 1.500 cabeças de gado e que durante todo o período do arrendamento era o trabalhador rural que cuidava sozinho da criação.

A única ajuda que recebia era por ocasião da vacinação, quando era contratada outra pessoa como diarista. A informação contradiz a alegação de que o trabalhador atuava apenas por empreitada, revelando que os serviços de criação de gado eram realizados em caráter permanente.

O relator salientou ainda que o próprio fazendeiro confessou à justiça que jamais anotou a contratação de qualquer empregado da fazenda em Carteira de Trabalho. “Denotando cultura empresarial de não formalizar a contratação de seus empregados, não se mostrando crível que a criação de gado empreendida não possuísse um único trabalhador permanente incumbido do cuidado diário dos animais”.

A decisão esclarece ainda que a realização de outras atividades econômicas pelo trabalhador na propriedade, a exemplo da criação e comercialização de gado próprio, produção de leite e fabricação de queijos, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, já que essa forma de contrato não exige exclusividade.

Após concluir pela existência da relação de emprego, a 2ª Turma reconheceu que o contrato de trabalho iniciou em abril de 1994, conforme informou o trabalhador, tendo em vista que o empregador disse não saber quando foi que ele passou a trabalhar na fazenda.

Dia do Trabalhador Rural

Hoje, 25 de maio, é o Dia Nacional do Trabalhador Rural. O Brasil tem cerca de 18 milhões de trabalhadores rurais, segundo pesquisa do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da USP, com base em dados da PNAD Contínua do IBGE. O número revela um crescimento em comparação com os dados do último Censo Agropecuário, realizado em 2017, que revelou uma população de cerca de 15 milhões de trabalhadores no campo.

A Constituição Federal de 1988 equiparou os direitos desses trabalhadores aos demais. No entanto, ainda persistem desigualdades no cotidiano do meio rural, a exemplo da informalidade e do trabalho escravo.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000442-37.2020.5.23.0086

TRT/SP: Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer que atuava em um restaurante. Segundo os autos, a empresa alegou que não tinha conhecimento da doença e o empregado não conseguiu demonstrar que o motivo do rompimento do contrato foi a enfermidade.

De acordo com o desembargador-relator Roberto Barros da Silva, a dispensa discriminatória só pode ser reconhecida quando “restar comprovado que o empregado é portador de doença grave e estigmatizante, de conhecimento de seu empregador, e por ele utilizada como motivo oculto da despedida do empregado”.

Segundo o conteúdo do processo, a empresa sabia que o trabalhador havia se tratado de câncer em 2019, mas tinha essa informação desde o início do contrato, o que reforça o entendimento firmado de que essa não foi a razão da dispensa.

Diante do conjunto de provas, o magistrado analisou que “não houve comprovação favorável à tese inicial, apta a transparecer a prática do ato discriminatório na dispensa do autor”. Acrescentou, ainda, que a alegação permaneceu no campo de mera especulação.

Colaborou com a interpretação do magistrado o fato de o empregado ter realizado exame médico admissional, periódico e demissional, os quais não traziam qualquer anotação ou observação sobre a doença. A reclamada alegou, ainda, redução do quadro de empregados por crise financeira, o que deixou mais claro, na visão do juízo, que a dispensa não foi discriminatória.

Processo nº 1000932-19.2021.5.02.0433

TRT/SP: Operadora de produção demitida sete semanas após parto de filhos natimortos será indenizada

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram, por unanimidade, o direito à estabilidade de cinco meses para uma operadora de produção de Jundiaí que perdeu dois filhos na 22ª semana de gestação. Dispensada logo após o fato, a empregada de uma multinacional de tecnologia receberá indenização equivalente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da garantia de emprego.

A operadora de produção afirmava que foi demitida em 18 de junho de 2019, apenas sete semanas após o parto de dois bebês natimortos. Ela teria, portanto, direito à reintegração ou a uma indenização substitutiva, pois a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional de cinco meses previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Já a multinacional argumentava que não houve parto, mas sim um aborto espontâneo. Com isso, a operadora teria direito a apenas duas semanas de estabilidade, conforme previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa também alegava que a empregada não apresentou declaração de óbito fetal.

“A ausência de cumprimento da previsão contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005, quanto à obrigatoriedade de fornecimento, pelo médico, de declaração de óbito por morte fetal, não pode vir em prejuízo da gestante. O objetivo da norma não é desproteger a mulher”, destacou o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael. Confirmando a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, o relator também salientou que a perda dos gêmeos ocorreu com 22 semanas de gestação, já no chamado período perinatal.

A juíza do trabalho Estefânia Kelly Reami Fernandes esclareceu na sentença que, conforme definição da Organização Mundial da Saúde, o abortamento é a interrupção de uma gravidez antes do início do período perinatal, que ocorre a partir de 22 semanas completas, quando surge a viabilidade de um bebê sobreviver fora do útero. Já o natimorto ou o óbito fetal é a morte do feto antes da extração completa do corpo materno, com feto pesando mais de 500 gramas e sem evidência de vida.

“Na situação dos autos, documentos apontam que efetivamente se tratava de natimortos, pesando 755 gramas, em período perinatal, com 22 semanas e 6 dias de gestação”, afirmou a magistrada, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional mantido pela 11ª Câmara do TRT-15.

Processo relacionado: 0011400-11.2019.5.15.0096

TRT/GO: Habeas corpus determina a liberação de passaporte retido em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu habeas corpus (HC) para um empresário do ramo de alimentação, de Goiânia (GO), e liberou o passaporte retido em uma execução trabalhista movida contra a empresa. Segundo a decisão, a retenção do documento restringe o direito de locomoção do sócio executado. O desembargador Platon Teixeira Filho abriu divergência da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Assim, ele foi o redator do acórdão.

Habeas Corpus

O empresário, com 75 anos, relatou que estaria impedido de emitir e utilizar novo passaporte, fato que limita sua liberdade de locomoção ao território nacional. Afirmou que sua família, duas filhas, moram no exterior. Narrou que nas duas vezes em que deixou o país, após o fim das atividades empresariais, não se tratou de luxo, lazer ou hobby, foi para reencontrar com as filhas e por meio do patrocínio delas.

Explicou que a restrição à liberdade de locomoção, forma de coerção ao pagamento de débito trabalhista, no caso concreto, não se afigura adequada, proporcional e razoável. Afirmou que sobrevive de rendimentos de aposentadoria oficial, “após uma longa vida de trabalho e geração de emprego, tributos e renda, nos empreendimentos que desenvolveu no estado de Goiás”.

Liberdade de locomoção

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, votou pela manutenção da retenção do passaporte. Na sua avaliação, é cabível a apreensão do passaporte nos termos do art. 139, IV, do CPC. Para ela, no caso, nem sequer foi anexada aos autos cópia do passaporte do paciente e, além disso, a realização de viagens para o exterior implicaria gastos que poderiam ser usados para quitação da dívida.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo desembargador Platon Azevedo Filho, para quem as restrições previstas no CPC devem ser interpretadas sistematicamente. O desembargador explicou que o dispositivo não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolam a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade e às garantias asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo Platon Filho, nesse contexto, a apreensão de passaporte geraria sério constrangimento e representaria grave infração ao direito fundamental de ir e vir, não devendo ser utilizado como meio coercitivo para a execução da dívida. O desembargador observou, ainda, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à possibilidade de se utilizar a apreensão de passaporte para este fim, pois não haveria notícia de que o empresário agiria de forma maliciosa.

Antes de conceder o HC, Platon Filho pontuou que a Justiça do Trabalho utilizou todos os convênios que dispõe para buscar o patrimônio do executado, mas as tentativas foram infrutíferas. Para o desembargador, o fato de não ter sido juntado aos autos o passaporte do empresário no momento da impetração é irrelevante, porque a decisão questionada no HC é expressa em proibir que o empresário se ausente do país até o pagamento da dívida. “O que significa que se ele possui passaporte válido atualmente, o documento poderá ser apreendido e, se não possui, não conseguirá emiti-lo”, afirmou.

Com esses fundamentos, Platon Filho votou pela concessão da ordem para tornar sem efeito a restrição relativa à apreensão do passaporte, devendo a Polícia Federal ser comunicada da decisão. Ficaram vencidos, além da relatora, os desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Paulo Pimenta e Silene Coelho.

Processo: 0010230-12.2022.5.18.0000

TRT/BA: Supermercado é condenado por registrar atestado médico na CTPS de funcionário

O registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera dano moral ao empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o supermercado Gbarbosa a pagar R$3 mil de indenização por anotações feitas no documento de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. Para os desembargadores, o ato infringiu o§ 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário. Cabe recurso da decisão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: “É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.

O desembargador lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: “A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT.” Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.

Ainda, de acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela “pecha” de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. “Há, igualmente, invasão da esfera íntima do empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa”, comentou o relator.

Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS referente à apresentação de atestado médico.

Processo nº 0000473-46.2016.5.05.0006

TRT/SP: Empresa de publicidade e marketing é condenada a pagar indenização por danos morais por atos obscenos praticados pelo gerente da empresa

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa de publicidade e marketing a pagar a uma trabalhadora R$ 10 mil de indenização por danos morais por assédio sexual praticado pelo gerente da empresa no ambiente do trabalho.

A ação foi proposta por uma trabalhadora que alegou que o tio do proprietário da firma, e também gerente da empresa, praticava diariamente atos sexuais individuais obscenos em uma sala de vidro, com vista para os empregados.

A ação havia sido julgada procedente pela juíza Sandra Maria Zirondi, da Vara do Trabalho de Votuporanga, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, com a afirmação de que “nenhum empregado merece ou deve ser submetido a tamanho constrangimento e toda vez que o fato acontecer, o empregador tem que ser penalizado, para impedir que novas situações similares aconteçam”. As partes interpuseram recurso ordinário. A empresa pediu a exclusão da condenação e a trabalhadora pediu a majoração do valor arbitrado pelo Juízo.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que conduta do gerente da empresa foi cabalmente comprovada no processo por todas as testemunhas do processo, inclusive as da empresa, cabendo, portanto, à empresa o dever de indenizar. No que se refere ao valor da indenização, porém, o acórdão ressaltou que “a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir”, e tendo em vista a gravidade dos fatos, o valor foi majorado para R$ 10 mil reais.

Processo nº 0011563-67.2020.5.15.0027

TRT/DF-TO é competente para processar execução fiscal decorrente de sentença trabalhista contra massa falida

A Justiça do Trabalho (JT) é competente para processar execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas por condenações trabalhistas mesmo nos casos de decretação de falência da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da União contra decisão de primeiro grau que declarou extinta uma execução fiscal contra massa falida.

Consta dos autos que após a decretação da falência de uma empresa condenada por sentença trabalhista ao pagamento de multa administrativa, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal contra a massa falida e contra o sócio/administrador, por entender que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) teria perdido sua exigibilidade. No caso, a competência material da Justiça do Trabalho estaria limitada à quantificação do crédito do credor, salientou o magistrado, para quem o princípio do juízo universal da falência, mesmo para as execuções fiscais, aponta no sentido de que o crédito deve ser apresentado ao Juízo falimentar, que seria responsável pelo pagamento das dívidas da massa falida.

No recurso (agravo de petição) dirigido ao TRT-10 contra essa decisão, a União alega que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada por posterior decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo Juízo. Além disso, sustenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, mas que ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau tornou obrigatória, em violação ao que diz a lei.

Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou em seu voto que antes da edição da Lei 14.112/2020, nos casos de decretação de falência, a competência da Justiça do Trabalho permanecia apenas até a quantificação do crédito, inclusive nas execuções fiscais, cabendo ao credor habilitar esse crédito no Juízo Universal da Falência.

Mas, com a entrada em vigor da norma citada, que alterou a Lei de Falências, explicou o desembargador, nos casos de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Sócio

Da mesma forma, quanto à declaração de perda de exigibilidade com relação ao sócio/administrador, o relator citou entendimento do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso da União para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução do crédito.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0805900-12.2005.5.10.0014

TRT/RJ nega pedido para acionar o Simba por não vislumbrar indícios de fraude e ocultação de patrimônio

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado de uma empresa do ramo de limpeza e terceirização. O trabalhador teve frustradas as suas tentativas de executar a empresa para o recebimento do seu crédito trabalhista e requereu o acionamento do sistema Simba. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães por unanimidade, o colegiado constatou que, no caso em tela, não havia prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular que justificasse o uso do sistema.

Ferramenta de execução, o Simba permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. No primeiro grau, o pedido de acionamento do sistema pelo trabalhador foi negado pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, na 53ª VT/RJ, que assim decidiu: “Considerando-se que o convênio Simba nada mais é do que a verificação conjunta dos sistemas Jucerja, Renajud, Bacenjud e Infojud, que, como se verifica dos autos, apresentaram resultado infrutífero, indefiro o postulado pelo autor.” Inconformado, o empregado interpôs agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. A magistrada observou que, apesar das diversas iniciativas, foi infrutífera a execução da empresa agravada e das demais que compõem o grupo econômico, assim como dos sócios. Inicialmente foram acionados o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, ferramentas de maior efetividade na execução, e, posteriormente, foi acionado o Sisbajud por três vezes, sem sucesso.

Para a desembargadora, o entendimento do primeiro grau foi correto. “Isto porque o Simba não identifica patrimônio do devedor, possibilitando, assim, a desejada penhora. Ele afasta o sigilo bancário para identificação de operações financeiras fraudulentas. No caso em exame, não há prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular. A medida requerida não trará resultado útil para a execução”, conclui a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100668-06.2016.5.01.0053 (AP)

TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar ex-empregada que sofreu sequestro e assalto ao transportar valores

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à ex-empregada que realizava transporte de valores sem qualquer segurança, sujeitando-se ao risco de abordagem por bandidos.

A sentença é da juíza Rosangela Alves da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, cujo entendimento se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 22 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual: “O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”. No caso, a bancária já havia sido assaltada e sequestrada por bandidos fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 60 mil/R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador.

Na análise da magistrada, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte de numerário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta, presumindo-se a vulnerabilidade e o temor, especialmente diante do episódio traumático anteriormente vivenciado pela trabalhadora.

Entenda o caso
A bancária trabalhou no banco por cerca de 12 anos (de 2007 a 2019), nos cargos de “supervisor administrativo” e de “gerente administrativo”. Atuou em agência localizada na cidade de Inhaúma/MG até dezembro de 2017, quando, então, foi transferida para o município de Paraopeba/MG.

A profissional contou que, ao longo do período contratual, era responsável por fazer o transporte de expressivos valores entre as cidades da região atendida pelas agências bancárias em que trabalhou, o que sempre lhe causou grande temor, principalmente por já ter sido vítima de violento assalto e sequestro, que lhe causaram danos irreversíveis, além de outros assaltos realizados nas agências. Relatou que desempenhava a tarefa sem a adoção de medidas mínimas de segurança, com permanente tensão, em violação à intimidade, honra e vida privada, diante do que pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização reparatória de danos morais.

O banco se defendeu, argumentando que possui contrato com empresa especializada e que, se a ex-empregada transportou numerários, o fez por sua conta e risco. Disse que sempre adotou medidas de segurança e ressaltou que qualquer pessoa está sujeita à violência urbana.

Mas cópias de boletim de ocorrência e matérias jornalísticas, assim como a prova testemunhal, comprovaram os fatos alegados pela bancária. Testemunhas afirmaram que, por cerca de duas a três vezes por semana, a profissional transportava de R$ 20 mil a R$ 30 mil, de uma cidade para outra, para atender aos postos de atendimento. Contaram que não havia empresa especializada para o serviço e que o transporte era feito por carro próprio ou por táxi, sem escolta ou acompanhamento de vigilantes. Segundo os relatos, a agência já foi alvo de explosões provocadas por bandidos.

Testemunha que estava junto com a bancária por ocasião do assalto e sequestro narrou os momentos de terror vivenciados. Relatou que faziam o transporte de valores duas a três vezes por semana, porque não havia serviço de carro-forte com frequência na região. Afirmou que, certo dia, após recolherem numerário na agência e nos Correios, foram fechados por um carro, de onde desceram três assaltantes mascarados e fortemente armados que, após roubarem em torno de R$ 60 mil a R$ 70 mil, abandonaram os dois no meio de uma plantação de eucalipto. Por fim, disse que, na época, o banco não prestou qualquer auxílio psicológico, sendo que, no dia seguinte, estavam trabalhando normalmente.

Segundo o pontuado na sentença, a simples exposição ao risco acentuado é suficiente para caracterizar o dano, que, nesse caso, decorre do temor e da ansiedade experimentados pela trabalhadora. “São presumíveis o estresse e o medo constantes suportados diante dessa situação. Evidente o abalo emocional, o sofrimento e a angústia vivenciada pela empregada”, destacou a juíza.

Conforme explicou a julgadora, o dano moral representa a ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, traduz violação de direito da personalidade e prescinde de prova quanto à repercussão no âmago da vítima. Nesse cenário, concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização reparatória pelos danos morais sofridos. Ao fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, a juíza considerou a condição econômica do empregador, o dano sofrido, a hipossuficiência da ex-empregada, as circunstâncias do caso em exame e o caráter pedagógico da pena. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010867-59.2019.5.03.0040


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