TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TRT/SP: Carteiro que adquiriu doença no trabalho recebe dano moral e pensão vitalícia

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a um trabalhador. O carteiro adquiriu doença na articulação do joelho em função do cargo, sem que houvesse adaptações da atividade que exercia à sua condição física.

O laudo pericial juntado aos autos não constatou incapacidade para o trabalho, mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros desconsiderou o documento e concluiu que as atividades do profissional foram as causas da doença adquirida. “A única cautela adotada pela superior hierárquica foi permitir ao funcionário carregar o peso que julgasse adequado às suas limitações, o que é insuficiente, eis que o agravamento decorre também da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro”, afirmou o magistrado.

No voto, o desembargador-relator lembra que terá direito a exigir reparação por danos o trabalhador que, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra ou ofensa que lhe cause dor (sentimental ou física). Explica também que o empregador deve possibilitar aos seus empregados a execução normal da prestação de serviços, e, entre outros, respeitar a reputação e integridade física, intelectual e moral do empregado.

“Isto porque se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, conclui o magistrado.

A decisão fixa pensão mensal vitalícia equivalente a 12% do salário (percentual da perda da capacidade laborativa), considerando 13 pagamentos por ano. O valor será quitado de uma só vez levando em consideração o início do pensionamento aos 42 anos e o fim aos 72 anos do trabalhador.

Processo nº: 1001206-80.2020.5.02.0703

STF: Norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Processo relacionado: ARE 1121633

STJ: Segurado vai receber diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

INSS não pode ser beneficiado por seu próprio erro
A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982937

TRT/SP: Empregada doméstica vítima de xenofobia deve ser indenizada

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eber Rodrigues da Silva, ressaltou que “os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores”.

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas “parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea”. E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem “em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”.

O tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa. Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. “Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito”. De acordo com ele, “se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”.

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o magistrado reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou também que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral, “por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador”.

A decisão está pendente de recurso.

Processo nº 1000064-29.2021.5.02.0049

TRT/MT: Alimentação e moradia fornecidas a trabalhador rural não integram salário se houver contrato

Formalizar um contrato escrito, com a assinatura de duas testemunhas, é condição essencial para que alimentação e moradia fornecidas ao trabalhador do campo não sejam contabilizadas como parte do salário. A exigência, prevista na Lei do Rurícola (5.889/1973), tem sido observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao decidir sobre os reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas.

Foi o que ocorreu no processo movido por um trabalhador rural da região de Campo Novo do Parecis julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT mato-grossense. Acompanhada por unanimidade pelos julgadores, a relatora do processo, desembargadora Adenir Carruesco, concluiu que a alimentação fornecida pelo fazendeiro era parte da remuneração, formato chamado de salário in natura ou salário-utilidade.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado. A Lei do Rurícola foi alterada em 1996 pela Lei 9.300 e, a partir de então, passou a exigir um contrato escrito entre as partes e notificação ao sindicato dos trabalhadores rurais para ficar descaracterizada a natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas no campo, mesmo que não exista cidade próxima à fazenda.

Ao se defender, o empregador de Campo Novo argumentou que a fazenda fica distante 30 km da cidade e a alimentação era oferecida apenas para tornar viável a prestação do serviço, não como forma de recompensar o trabalhador. Desse modo, não possuía natureza salarial. Alegou também que a comida era descontada da remuneração.

Indicando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-23, a relatora lembrou que sem o cumprimento das condições impostas pela lei só resta reconhecer as utilidades fornecidas como parte do salário, sendo a alimentação, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, e a moradia, de 20%. E ainda, a repercussão desses percentuais em outras verbas trabalhistas.

Como o fazendeiro não apresentou o contrato escrito, a 1ª Turma confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis que determinou o pagamento ao empregado de 25% do salário mínimo, a título de salário in natura, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.

Súmula 22 do TRT

Outro caso recente foi decidido na 2ª Turma. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença que reconheceu a alimentação e moradia fornecida pelo empregador como parte do salário.

Da mesma forma que no caso julgado pela 1ª Turma, o empregador alegou que a moradia era necessária para a realização do trabalho, e não como forma de recompensar o empregado, uma vez que a fazenda ficava a 70 km da cidade. Por fim, apontou a Súmula 367 do TST, para reforçar o argumento de que se a alimentação e moradia for fornecida, de forma não onerosa, para que o serviço possa ser prestado, constitui-se como instrumento de salário e não deve integrar a base de cálculo da remuneração.

Entretanto, a 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, que enfatizou o fato da lei não deixar dúvidas quanto à necessidade de cumprir as suas exigências. Do contrário “tais benefícios serão necessariamente considerados como salário utilidade, particularmente quanto ao empregador rural, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente”.

A 2ª Turma salientou, por fim, que o assunto já foi pacificado no tribunal, com a Súmula 22 publicada em 2015, estabelecendo que a moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador rural ao seu empregado seguem a regra geral da Lei do Rurícola.

Tanto a decisão da 1ª Turma quanto a da 2ª Turma transitaram em julgado no início de maio e não há possibilidade de recursos.

Salário in natura não reconhecido

Desfecho diferente ocorreu em sentença proferida mês passado na Vara do Trabalho de Nova Mutum. A apresentação de contrato firmado entre o trabalhador e o empregador isentou um fazendeiro da região do médio-norte mato-grossense de pagar diferenças pelos itens fornecidos a seu ex-empregado.

O contrato continha referência expressa ao ponto exigido pela Lei do Trabalhador Rural bem como a assinatura de duas testemunhas e a autorização dada pelo trabalhador para os descontos. Por fim, o empregador comprovou que os benefícios oferecidos eram descontados mensalmente na folha de pagamento, como previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Processo: PJe 0000002-29.2021.5.23.0111, 0000407-02.2020.5.23.0111 e 0001275-13.2021.5.23.0121

TRT/MG: Vendedor que venceu campanha realizada pela empresa e não ganhou carro prometido como prêmio será indenizado

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a condenação de uma empresa a pagar a um ex-empregado indenização correspondente a um automóvel Volkswagen, modelo UP, de quatro portas, 0 km, conforme Tabela Fipe vigente em 30/11/2017. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, negando provimento ao recurso da empresa.

A ex-empregadora, do ramo de vendas de medicamentos, prometeu o automóvel como prêmio ao empregado que efetuasse o maior número de vendas, durante o período da campanha denominada “Dia D”, realizada pela empresa em 2017. Na ocasião, o autor ficou em primeiro lugar no ranking de vendas, sendo o vencedor da campanha, mas o automóvel foi entregue a outro empregado.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou que o prêmio da campanha “Dia D” era fruto de uma parceria com indústrias da região e que era necessário o cumprimento de uma série de requisitos para a obtenção do veículo ofertado. Um desses requisitos era estar com o contrato de trabalho ativo quando do fechamento da apuração, requisito não preenchido pelo autor, tendo em vista que ele foi dispensado antes do fechamento da apuração. Acrescentou que o automóvel foi entregue a outro vendedor, que cumpriu os requisitos e que, por isso, sagrou-se vitorioso na campanha.

Mas mensagens de aplicativo e a prova testemunhal revelaram que o vendedor realizou o maior volume de vendas no período da campanha “Dia D de 2017” (1º de janeiro a 30 de novembro de 2017). Testemunha que também participou da campanha relatou que havia a divulgação dos resultados de todos os vendedores, inclusive mostrando a classificação de cada um. A testemunha disse ainda que a contagem da pontuação ocorreria até 28 de novembro e que a data final da campanha foi 30 de novembro, acrescentando que dados constantes de grupo de aplicativo de mensagens, onde era divulgada a classificação de todos os vendedores, revelavam que, em 28/11/2017, o colega estava no primeiro lugar geral no ranking de vendas.

As provas produzidas também demonstraram que, em setembro de 2017, o vendedor contemplado pela ré com o automóvel objeto de premiação na campanha estava na segunda colocação na disputa, depois do reclamante. Entretanto, o relator observou não ter havido qualquer prova de que ele, o “ganhador” do automóvel, encerrou a campanha em primeiro lugar, encargo processual que cabia à empresa.

O julgador afastou o argumento da ex-empregadora de que o autor não teria direito ao prêmio por ter o contrato rescindido antes do final da campanha. Conforme ressaltou o magistrado, o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho do empregado se encontrava ativo na data de apuração final da campanha. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010918-98.2019.5.03.0160 (ROT)

STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Meios tecnológicos

As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma ​geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria.

Situações concretas

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Óticas diversas

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações.

Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Supremacia da negociação

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.

O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADPF 381

STJ: Recurso repetitivo – Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada no repetitivo consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.

Participaram do julgamento, na qualidade de amici curiae, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Contrapartida suportada pelo segurado ao longo de sua vida produtiva
O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas.

De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa apenas para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

Contudo, destacou, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o magistrado.

A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício. Sérgio Kukina lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que, em seu artigo 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.

Possibilidade de somar os salários-de-contribuição em atividades concomitantes
Nesse contexto, o relator enfatizou que a Primeira Turma, em 2019, no julgamento do REsp 1.670.818, concluiu pela necessidade de revisão do entendimento anterior da corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, afirmou.

O ministro também observou que, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1870793; 1870815; 1870891

TST: Motorista consegue produção antecipada de provas para instruir reclamação

Ele quer acesso a documentos para fundamentar futura ação.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se utilizar de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamação trabalhista. No entender do colegiado, o procedimento é de livre utilização do trabalhador, desde que cumpridos os requisitos legais.

Ação de exibição de documentos
O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual. Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.

Documentos não essenciais
A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.

Ação desfundamentada
No recurso de revista, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos
O relator, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, prevista no CPC, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-717-22.2019.5.09.0664


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