TST: Empresa de medicina terá de criar espaço adequado para equipe de enfermagem descansar

No plantão, profissionais utilizavam papelão para deitar e repousar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Medise Medicina Diagnostico e Serviços S.A., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação que a obriga a providenciar ambiente específico de repouso, amplo, arejado e com mobiliário adequado e área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhe prestam serviços. O colegiado afastou a alegação da empresa de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar a ação civil pública que resultou na condenação.

Papelões no chão
O MPT abriu investigação a partir de uma denúncia em sua página sobre a ausência de acomodações para os plantões noturnos na Medise. “Nós deitamos no chão em papelões, igual a mendigos”, registrava a denúncia.

A situação relatada ocorria com os profissionais de enfermagem das unidades da empresa na Barra da Tijuca (Hospital Barra D’Or) e em Jacarepaguá (Hospital Rios D’Or). Na inspeção, ela foi confirmada parcialmente, pois os profissionais de enfermagem do Setor de UTI Cardiointensiva informaram que colocavam um lençol, e não papelões, diretamente no chão da sala de café, para tentar repousar.

Segundo o MPT, a empresa emprega, aproximadamente, 950 profissionais de enfermagem. Provavelmente a metade deles trabalha 12 ou mais horas durante a noite, sem local adequado para repouso no intervalo intrajornada de uma hora e nem mesmo nos plantões de 24 horas.

Recomendação
O Conselho Regional de Enfermagem, que participa da ação como assistente do MPT, apresentou uma análise técnica e legal sobre obrigatoriedade de local para descanso de profissionais de enfermagem em plantão noturno de 12 horas, com base em lei estadual. O relatório da inspeção, então, recomendou que fossem destinados espaços específicos para essa finalidade, assim como são oferecidos para os médicos. Como a empresa não acatou a recomendação, o MPT ajuizou a ação.

Sem repouso
Em sua defesa, a Medise sustentou que não há obrigatoriedade de manter os espaços exigidos pelo MPT, pois os profissionais de enfermagem devem trabalhar as 11 horas seguidas (referentes aos plantões de 12 x 36), ao contrário dos médicos, que são chamados a trabalhar no meio da noite, quando estão nas salas de repouso.

Condenação
O juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão do MPT e condenou a empresa a manter local adequado para o descanso dos profissionais, nos termos da Lei estadual 6.296/2012, e fixou multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A Medise também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$100 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Legitimidade do MPT
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Medise alegou que o MPT não tinha legitimidade para propor a ação, pois não haveria direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos a serem defendidos.

Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Cláudio Brandão, a matéria está completamente pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite legitimidade do MPT para propor ações civis públicas em favor de direitos individuais homogêneos de relevância social, como no caso. O ministro também considerou incontestável o interesse de agir do Ministério Público, na busca da proteção aos profissionais e à própria ordem jurídica constitucional e trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10042-28.2014.5.01.0079

TST: Transportadora é condenada por exigir jornadas exaustivas de motorista

Ele trabalhava cerca de 16 horas diárias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Transportadora Vantroba Ltda., de Itu (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um motorista que cumpria jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo.

Jornada excessiva
Na reclamação trabalhista, o motorista, que prestava serviços para a Pontual Brasil Petróleo e para a Petrobras, disse que sua jornada era das 5h às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15 minutos para almoço e 15 minutos para o jantar. Segundo ele, as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.

Dupla penalização
Em defesa, a empresa sustentou que, além de não haver provas da jornada, todas as horas extras haviam sido pagas em outra condenação, baseada nos mesmos fatos. Assim, uma nova condenação constituiria dupla penalização.

Agressão aos direitos de personalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. A decisão destaca que o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.

Para o TRT, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.

Condições mínimas
O relator do recurso de revista da transportadora, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou, em seu voto, que a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais e assegura direitos fundamentais e sociais (à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança). “O pleno exercício desses direitos garante condições mínimas para a existência digna”, assinalou.

Nesse contexto, a Constituição, ao dispor sobre direitos dos trabalhadores, estabelece limite para a jornada, assegurando proteção contra condutas que comprometam a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a Convenção 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, já limitava a jornada a oito horas diárias e 48 horas semanais, e a CLT veda a realização de mais de duas horas de trabalho extraordinário (artigo 59), como forma de assegurar às pessoas que trabalham o convívio familiar, a saúde, a segurança, a higiene, o repouso e o lazer.

Comprometimento do sono
Para Balazeiro, o cumprimento habitual de jornada extenuante, como no caso, é por si só danosa, pois, além de comprometer o exercício de direitos fundamentais, impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono, “essencial para a preservação da saúde, para a fixação do conhecimento adquirido ao longo do dia e para evitar queda na atenção e na vigília durante o dia”. O ministro realçou, ainda, que o comprometimento do sono está intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por um número expressivo de acidentes, inclusive com mortes.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12125-79.2015.5.15.0018

TRF3: Funcionário da Embraer demitido em 1984 após greve, receberá indenização por danos morais

Autor enfrentou dificuldades na reinserção no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) após participar de greve, em 1984.

O magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime político de exceção”, afirmou o desembargador federal.

Apesar de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).

Na decisão, o desembargador destacou que ex-funcionário da Embraer tentou trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal. O autor juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. “Há indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos”, ressaltou o magistrado.

O ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado político, tendo recebido reparação econômica.

A União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de responsabilidade da União. O desembargador federal rejeitou os argumentos.

“O apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento”, completou.

Com esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a reparação em R$ 100 mil.

Apelação Cível 5005243-04.2021.4.03.6103

TRT/RJ: Trabalhador não tem que digitalizar peças físicas do seu processo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a decisão de primeiro grau que determinou que o autor de uma ação trabalhista digitalizasse as peças físicas de seu processo. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, concluindo que o ônus da digitalização não poderia ser repassado ao trabalhador.

O caso em questão envolve uma ação trabalhista ajuizada no ano de 2002, migrada para o meio eletrônico desde 17/9/2021, conforme o Ato n.º 147/2017, que normatiza o Cadastramento de Liquidação e Execução – CLE no TRT/RJ. Após a migração de uma parte dos autos para o sistema do PJe, restaram dois volumes físicos.

O juízo de origem determinou ao autor da ação que providenciasse a digitalização das peças físicas dos autos, estabelecendo parâmetros para a organização dos arquivos em PDF. Na decisão, o juízo estipulou: “O autor deverá requerer o que for de seu interesse e providenciar a digitalização dos autos. Considerando a dificuldade na consulta dos documentos em PDF, tornando oneroso para secretaria da vara o cumprimento das determinações e o célere andamento do processo, intime-se o(a) autor(a) para identificar, se existentes: petição inicial, contestações, sentença de 1º grau, acordão(s), sentença de liquidação, depósitos recursais, valores já recebidos e decisão de desconsideração de personalidade jurídica. Caso seja necessária a consulta aos autos físicos, deverá agendar na OAB/RJ na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, com alterações do Ato Conjunto nº 7/2021”.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando não haver lei que obrigue as partes a digitalizar peças de processo virtual migrado para o PJe. Além disso, ressaltou que a determinação impõe ônus à parte hipossuficiente, uma vez que o procedimento envolve gastos financeiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Mônica Puglia. Ela observou que o regramento específico do procedimento de migração determina a permanência dos autos físicos em secretaria para eventuais consultas, sendo desnecessária a digitalização da parte física do processo para o prosseguimento da execução. “Assim, é descabido repassar o ônus da digitalização ao autor de ação trabalhista, que é presumidamente hipossuficiente, alegando que o procedimento seria oneroso à secretaria da Vara do Trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A relatora observou, ainda, que existe uma petição do autor indicando meios para prosseguimento da execução que não foram analisados pelo juízo de origem, incumbindo a este a consulta dos autos físicos. “Por considerar a medida excessivamente onerosa, bem como desnecessária ao prosseguimento do feito, deve ser afastado o comando judicial para o autor providenciar a digitalização dos autos físicos”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0164600-12.2002.5.01.0003 (AP)

TRT/SC: Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Juiz da VT de São Miguel do Oeste não aceitou argumento do empregador de que o fornecimento poderia ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo 0000876-17.2021.5.12.0015

TRT/DF-TO: Homologação de acordo só abrange verbas expressamente indicadas no processo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A pedido das partes, a juíza de primeiro grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.

Interpretação sistemática

Mas, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar. “A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT”, frisou.

Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de primeiro grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000603-71.2021.5.10.0022

TRT/MG: Vendedora comissionista que aplicava injetáveis em rede de drogarias receberá adicional por acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de drogarias da capital a pagar acréscimo salarial a uma vendedora que aplicava injetáveis e realizava atividades estranhas à função, sem receber nada a mais por isso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Segundo ela, para que se tenha o direito a acréscimo salarial, é preciso demonstrar o desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e seu empregador.

A desembargadora também apontou que, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (artigo 456, parágrafo único, da CLT).

No caso, as provas demonstraram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e, posteriormente, passou a exercer a função de vendedora e a ser remunerada exclusivamente por comissão. Foi constatado que as atividades de limpeza, precificação, organização, inspeção e fiscalização de validade de produtos e medicamentos sempre fizeram parte das atribuições.

Com relação à aplicação de injetáveis, a julgadora considerou que não poderia ser executada pela vendedora. No aspecto, explicou que a possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, que é o poder que o empregador possui de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. Para tanto, contudo, é preciso que as capacidades técnicas do empregado sejam respeitadas.

Para a julgadora, isso não ocorreu no caso. “Entendo que há extrapolação dessa faculdade com a exigência da atividade de aplicação de injetáveis que, notoriamente, envolve riscos, tanto para a empregada quanto para os consumidores”, registrou no voto. Ao fundamentar o entendimento, a magistrada se reportou ao acórdão proferido pela Oitava Turma do TRT de Minas, que considerou que a ação técnica de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional de saúde devidamente qualificado. No julgamento, o colegiado entendeu que as aplicações não devem ser feitas por vendedor, mas sim por pessoas que conheçam a técnica e com formação adequada. (Processo: 0000359-67.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 13/03/2015; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle).

Baseando-se nas mesmas considerações técnicas adotadas no acórdão, a relatora considerou que o curso de capacitação fornecido pela reclamada não é suficiente para a habilitação da vendedora para a atividade. Pontuou que a atribuição de aplicar injetáveis exige maior responsabilidade da empregada, o que é incompatível com a função de vendedora.

Foi repudiado o argumento de que a atribuição seria comum a todos os vendedores e que a trabalhadora desde sempre a exerceu. “O desequilíbrio quantitativo-qualitativo na relação jurídica trabalhista a atrair o direito ao acréscimo salarial vindicado está evidenciado pelo simples fato de a atribuição não ser própria da função de vendedor, sendo que a empregada não detém a necessária qualificação profissional para exercê-la”, registrou.

Diferenças salariais
A trabalhadora era do tipo comissionista puro. Portanto, era remunerada exclusivamente por comissões calculadas a partir da produção alcançada na atividade de vendas. Foi esclarecido que o comissionamento constitui parcela contraprestativa destinada a remunerar as vendas efetuadas pela empregada.

Conforme expôs a relatora, as comissões recebidas pela vendedora não remuneram outras atribuições. “Obviamente não era possível o exercício simultâneo de atribuições tão distintas, principalmente nas circunstâncias em que realizava a limpeza pesada da loja, como restou esclarecido pela prova oral”, ressaltou.

A conclusão foi a de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho com o critério remuneratório que passou a ser adotado a partir da mudança de função, uma vez que as comissões pagas remuneram apenas o trabalho pelas vendas efetuadas pela trabalhadora, que, paralelamente, exercia outras atribuições que não se pode entender remuneradas pelo mesmo critério.

Diante desse contexto, a rede de drogarias foi condenada a pagar as diferenças salariais, pelo exercício das atribuições diversas da atividade de vendas, arbitradas no percentual de 10% do salário-base (comissões), com reflexos em horas extras, RSR, 13º salários, férias +1/3 e FGTS. As condenações alcançaram o período desde 1º/12/2015. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011018-59.2018.5.03.0137 (ROT)

TRT/SP exclui indenização por dano moral de empregado que namorava colega de trabalho

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que namorava uma colega de trabalho. Na ação, o homem alega que a dispensa ocorreu por causa do relacionamento afetivo.

O juízo de origem acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. De acordo com a sentença, houve abuso de direito na conduta da empregadora ao tratar de relações interpessoais, ao ponto de atingir, injustificadamente, a intimidade do trabalhador.

No entanto, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro pontuou que não há que se falar em dispensa discriminatória, pois o homem não é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “O reclamante foi demitido sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de trabalho”, ponderou.

A magistrada destacou ainda que o empregado reconheceu ter recebido, no momento da contratação, o código de ética e conduta da empresa. O documento diz que “relacionamentos afetivos entre funcionários não são incentivados, quando há possibilidade de uma situação de conflito na condução dos negócios”. Assim, ao saber do vínculo entre os trabalhadores e analisando o choque de interesses entre as tarefas realizadas por ambos, a gerência sugeriu a transferência do homem para outra unidade, mas ele recusou a proposta.

Na decisão, a Turma levou em consideração também que não houve provas de invasão de privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a honra do profissional. E, assim, em votação unânime, os magistrados concluíram que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.

Processo nº 1000573-32.2021.5.02.0025

TST: Condomínio residencial não terá de contratar aprendizes

Para a 5ª Turma, o caso diverge de condomínios empresariais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelo Condomínio Residencial Ivan Farias, em Campina Grande (PB). Segundo o colegiado, o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial.

Habitação
Após ser notificado, em março de 2019, para apresentar à Gerência Regional do Trabalho de Campina Grande documentos que comprovassem a contratação de aprendizes, o condomínio residencial decidiu ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, com o argumento de que se destina exclusivamente à habitação multifamiliar e, portanto, não se enquadrar na hipótese legal.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgou a demanda procedente e vedou a lavratura de auto de infração. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, entendendo que as funções de zeladoria e portaria de condomínios residenciais não demandam formação profissional específica.

No recurso ao TST, a União e o MPT sustentaram que essas funções estão listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que o artigo 429 da CLT dispõe ser aplicável a cota de aprendizagem para “estabelecimentos de qualquer natureza”.

Sem atividade econômica
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do artigo 429 da CLT. Ele assinalou que a conservação, a limpeza e o acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial, não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador, pois não passam de obrigação de “preservação da própria habitabilidade, da higiene, da segurança e da privacidade dos condôminos no trânsito e no uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica”.

O ministro ressaltou, ainda, que o parágrafo 2º do artigo 51 do Decreto 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante (exercício de atividade econômica ou social) para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem.

Por essa razão, conforme o relator, não é obrigatória a contratação de aprendizes, e não por não haver ali funções que demandem formação profissional, pois o TST já definiu, em diversos precedentes, que elas demandam formação profissional. Os ministros acrescentaram que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota se aplicaria à prestadora de serviços.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-212-30.2019.5.13.0014

TST afasta prescrição em pedido de indenização por preterição de concursados na Petrobras

Para a 3ª Turma, o prazo começa a contar a partir do reconhecimento da ilicitude da terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição declarada em uma ação civil pública em que o sindicato de petroleiros de Sergipe e Alagoas pediam indenização por danos morais e materiais decorrentes da contratação, pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), de mão de obra terceirizada em detrimento de pessoas aprovadas em concurso. Para o colegiado, o prazo prescricional deve contar a partir da decisão definitiva em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, e não da nomeação dos candidatos por liminar. O caso, agora, retornará à 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).

Reparação moral
No pedido, o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos dos Estados de Sergipe e Alagoas narraram que a empresa havia realizado concurso público para preenchimento de cargos e, após a divulgação do resultado, continuou a terceirizar serviços. O concurso perdeu a validade em janeiro de 2008, mas os aprovados somente foram contratados em julho de 2009, por meio de liminar concedida numa ação civil pública cuja decisão definitiva (trânsito em julgado) em que se reconheceu a ilicitude da terceirização se deu em março de 2016.

A pretensão do sindicato é de reparação relativa aos 16 meses em que as pessoas aprovadas no concurso ficaram sem receber salários, porque suas vagas foram preenchidas de forma reconhecida pela Justiça como ilegal por terceirizados.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o início do prazo prescricional para o pedido de indenização deveria ser contado a partir de janeiro de 2008, quando a vigência do concurso se encerrara, ou em julho de 2009, quando houve a contratação dos concursados por força de decisão judicial.

Direito prescrito
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheram o argumento da prescrição, entendendo que a lesão teria ocorrido de janeiro de 2008 e se encerrado com a nomeação, em julho de 2009. Segundo o TRT, trata-se de lesão na fase pré-contratual, cuja prescrição é a quinquenal, e a ação com pedido de reparação fora somente ajuizada somente em novembro de 2017, mais de cinco anos após a ciência da violação do direito.

Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a ação civil pública em que fora garantida a nomeação não tinha força para interromper ou suspender o prazo prescricional, por não haver nela pedido de indenização.

Prescrição afastada
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Agra Belmonte, observou que a nomeação ocorrida em 2009, por força de decisão passível de ser revista em recurso. Assim, somente com o trânsito em julgado da sentença, em março de 2016, que reconheceu o ato ilícito houve a ciência inequívoca da lesão ao direito dos concursados causadora dos danos materiais e morais. “Dessa forma, ajuizada a presente reclamação em 10/11/2017, dentro do quinquênio prescricional, não há que se falar em prescrição”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1861-30.2017.5.20.0006


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